BE1911
Compartilhe:
REGISTRO DE IMÓVEIS - DIÁRIO RESPONDE
Pergunta: Minha mãe vendeu um imóvel em 1976, mas a escritura não foi registrada. O comprador nunca pagou o IPTU e agora a Prefeitura cobra da minha mãe. O que fazer para regularizar a situação? A.F. – Guarulhos, SP
Resposta do IRIB: O artigo 1245 do Código Civil de 2002 determina que o imóvel só se transfere com o registro da escritura pública no cartório de Registro de Imóveis. Portanto, enquanto não registrada a escritura de venda e compra, continua a ser havido como dono do imóvel o vendedor. É deste artigo de lei a origem da conhecida expressão “Quem não registra não é dono”.
Esta regra legal, se por um lado dá uma enorme segurança jurídica às informações constantes do Registro de Imóveis, por outro lado, em regra, exige a iniciativa dos interessados para a modificação das informações constantes do registro, como por exemplo, nos casos de compra e venda.
Até que seja providenciado o registro da escritura, a regra será o artigo 1245 do Código Civil acima citado, considerando-se dono do imóvel aquele que conste como tal no cartório de Imóveis. Daí o motivo pelo qual a Prefeitura tem lançado o IPTU em nome da mãe da leitora em questão.
Para que a mãe da leitora “se livre” do imóvel vendido em 1976, será necessário que regularize a venda perante o cartório de Registro de Imóveis e perante a Prefeitura Municipal.
A regularização da situação perante o cartório de Imóveis será feita mediante o registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 1976.
Qualquer pessoa pode encaminhar a escritura ao cartório de Imóveis para registro, não sendo necessário que a documentação seja apresentada pelo comprador do imóvel ou pelo antigo dono. Basta que o apresentante arque com as custas da taxa do registro.
Além de dar grande segurança jurídica aos negócios, uma das vantagens da escritura pública é que, caso não mais se encontre um dos traslados da escritura para registro, poderá ser solicitada uma nova via ao tabelião que lavrou o documento, pois a escritura consta de livro que fica arquivado no cartório de Notas. Registrada a escritura de compra e venda, a mãe da leitora não será mais tida como a proprietária perante o Registro de Imóveis.
Procedimento semelhante será realizado na Prefeitura, providenciando-se a atualização das informações cadastrais perante o setor de tributação. Mas, a responsabilização pelas dívidas anteriores dependerá do estudo da legislação de cada município, devendo ser verificado, no setor tributário municipal, se a atualização do cadastro terá efeito retroativo à data da lavratura da escritura pública.
De qualquer forma, caso a mãe da leitora venha a ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU, poderá cobrar tais valores do atual proprietário.
* A pergunta foi respondida pelo registrador Fábio Martins Marsiglio, Oficial de Piedade/ SP ediretor-adjunto de Assuntos Agrários do Irib, e publicada no dia 7/08/05, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo.
Últimos boletins
-
BE 5801 - 04/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB, ONR e RIB formalizam planejamento estratégico conjunto | PMCMV amplia faixa para atender famílias com renda de até R$ 12 mil | Cartórios já realizaram mais de 17 milhões de apostilamentos | DF sanciona lei de loteamento de acesso controlado | Clipping | Webinar: “Execução Extrajudicial AFG x Hipoteca e a Execução Extrajudicial em Concurso de Credores” | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa – por Henrique de Vasconcelos Lucas | Jurisprudência do TJGO | IRIB Responde.
-
BE 5800 - 03/04/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de reunião no ONR | STJ afasta responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia | CRA do Senado Federal aprova PL que altera o cálculo do ITR | Biblioteca: Para além da COP 30: Tópicos sobre desenvolvimento na Amazônia em tempos de emergência climática – obra integra Série Desenvolvimento e Sustentabilidade, iniciativa editorial da PPGDSTU/NAEA | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A reforma tributária e os cartórios: Segurança jurídica ou risco de retrocesso? – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5799 - 02/04/2025
Confira nesta edição:
Infographya é a nova assessoria de comunicação do IRIB | Portaria SPU/MGI n. 2.495, de 1º de abril de 2025 | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | “É Rápido, É Fácil, É no Cartório” torna-se campanha nacional | TJMA divulga resultado de classificação final preliminar do Concurso Público para Cartórios | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Reforma Tributária 16: A Tributação sobre Imóveis – por Rosa Freitas | Jurisprudência do TJRS | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento – alteração. Procedimento registral.
- Usucapião. Imóvel em massa falida. Inalienabilidade. Usucapião – impossibilidade.
- Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa