BE1857
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DOU de 15/07/2005, Seção 1, p. 111
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 14 DE JULHO DE 2005
Regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 6º da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, e os incisos I e IV do art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684 , de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n º 1.522 , de 13 de junho de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, com a redação dada pela Resolução n º 475, de 31 de maio de 2005, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1 º O Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público, PRÓ-MORADIA, fica regulamentado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Anexos III-A, III-B, III-C, III-D e IV-B da Instrução Normativa n º 6, de 11 de abril de 1997, e a Instrução Normativa n º 6, de 3 de julho de 1998, ambas do Ministério do Planejamento e Orçamento; e as Instruções Normativas n º 3 , de 30 de setembro de 2003, e n º 5 , de 24 de março de 2004, ambas do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Instrução Normativa substituem aquelas contidas no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 1997, no que se refere ao PRÓ-MORADIA.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
ANEXO I
PRÓ-MORADIA
CONDIÇÕES GERAIS
1 OBJETIVO
Oferecer acesso à moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal preponderante de até três salários mínimos, por intermédio de financiamento a estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta.
2 MODALIDADES OPERACIONAIS
O programa PRÓ-MORADIA será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.
2.1 URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
Esta modalidade objetiva a realização de obras e serviços voltados à segurança, salubridade e habitabilidade das habitações, e ainda à regularização jurídico-formal de sua ocupação e uso.
2.2 PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS
Esta modalidade objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais inseridas em parcelas legalmente definidas de uma área e dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais.
2.3 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Esta modalidade é destinada a propiciar o aumento da eficácia na gestão urbana e na implementação de políticas públicas no setor habitacional, mediante ações que promovam a capacitação técnica, jurídica, financeira e organizacional da administração pública.
3 ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS
O programa PRÓ-MORADIA utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor destinado à área de Habitação Popular, na forma aprovada pelo Conselho Curador do FGTS.
3.1 A alocação de recursos ao programa, bem como seus eventuais remanejamentos, observará o disposto nos itens 1 e 3 do Anexo da Instrução Normativa nº 2 , de 31 de janeiro de 2005.
4 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Participarão do programa PRÓ-MORADIA, além do Gestor da Aplicação, do Agente Operador e dos Agentes Financeiros:
a) os estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta, na qualidade de mutuários; e
b) população com rendimento familiar mensal preponderante de até três salários mínimos, na qualidade de beneficiários finais.
4.1 Os mutuários possuem as seguintes atribuições, além daquelas inerentes à concessão do financiamento:
a) observar e cumprir a regulamentação que rege o programa PRÓ-MORADIA;
b) promover ações necessárias ao planejamento, elaboração, implementação e acompanhamento das obras, serviços ou ações, na forma que os mesmos venham a ser aprovados;
c) responsabilizar-se por aportar os valores referentes à contrapartida mínima, inclusive aqueles oriundos de terceiros; e
d) responsabilizar-se pela alocação de recursos adicionais, não previstos no investimento inicial, caso verificada sua necessidade.
5 ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE FINANCIAMENTO
Os estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta encaminharão a qualquer um dos Agentes Financeiros habilitados pelo Agente Operador carta consulta objetivando sua participação no programa.
5.1 O processo de habilitação dos Agentes Financeiros observará, entre outros aspectos a serem definidos pelo Agente Operador, o cumprimento da legislação específica que define os limites das operações de crédito de cada instituição financeira com órgãos e entidades do setor público.
5.2 A participação dos estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta está vinculada ao cumprimento cumulativo dos processos de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação definidos neste item.
5.3 Os modelos de carta-consulta, a serem preenchidos de acordo com a modalidade operacional, encontram-se definidos no Anexo IV desta Instrução Normativa.
5.4 O processo de enquadramento será efetuado pelo Agente Operador, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados.
5.4.1 O processo de enquadramento iniciar-se-á a partir do preenchimento e encaminhamento, pelo proponente, de carta-consulta.
5.4.2 Serão consideradas enquadradas as propostas que:
a) atendam ao objetivo do programa e de suas respectivas modalidades operacionais;
b) sejam apresentadas por proponente que se encontre em situação regular em relação ao FGTS; e
c) apresentem compatibilidade entre o valor de financiamento solicitado, a capacidade de pagamento do proponente ao crédito e o percentual de contrapartida mínimo exigido para a modalidade operacional.
5.4.3 As propostas consideradas enquadradas serão encaminhadas à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades para fins de realização dos processos de hierarquização e seleção.
5.4.4 As propostas consideradas não enquadradas serão devolvidas pelos Agentes Financeiros aos seus proponentes, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.
5.5 Os processos de hierarquização e seleção serão efetuados pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e consistem em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite dos recursos orçamentários alocados ao programa por Unidade da Federação, as propostas consideradas prioritárias.
5.5.1 Os processos de hierarquização e seleção serão realizados a partir do início de vigência do exercício orçamentário e observarão intervalos de, no mínimo, trinta dias, e, no máximo, sessenta dias, e considerarão as propostas enquadradas recebidas até o último dia do mês que antecede sua realização.
5.5.2 No caso de propostas enquadradas nas modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais, serão consideradas prioritárias aquelas que preencham a maioria dos seguintes critérios:
a) atendimento à população residente em município integrante de região metropolitana, região integrada de desenvolvimento ou aglomerado urbano ou sede de capital estadual;
b) atendimento à população residente em município que apresente IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) inferior à média nacional;
c) atendimento à população residente em município que apresente índice de mortalidade infantil superior à média nacional;
d) atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco ou degradação ambiental;
e) atendimento à população residente em áreas sujeitas a doenças endêmicas;
f) atendimento à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública comprovadamente reconhecido pelos órgãos competentes;
g) integração a outras intervenções ou programas da União, em particular aqueles geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou das demais esferas de governo; ou
h) aprovação por Conselhos Estaduais, Distrital ou Municipais de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgãos equivalentes.
5.5.3 No caso de propostas apresentadas pela administração municipal direta ou indireta e enquadradas na modalidade Desenvolvimento Institucional, serão consideradas prioritárias aquelas que preencham a maioria dos seguintes critérios:
a) atendimento a municípios com população superior a vinte mil habitantes;
b) atendimento a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, aglomerados urbanos ou sede de capital estadual;
c) atendimento a município que apresente IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) inferior à média nacional; ou
d) aprovação por Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgão equivalente.
5.5.4 No caso de propostas apresentadas pela administração estadual direta ou indireta e enquadradas na modalidade Desenvolvimento Institucional, serão consideradas prioritárias aquelas que preencham a maioria dos seguintes critérios:
a) prevejam ações de aperfeiçoamento da administração estadual relacionadas a questões afetas a regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento ou aglomerados urbanos;
b) atendimento a estado que apresente IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) inferior à média nacional; ou
c) aprovação por Conselho Estadual ou Distrital de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgão equivalente.
5.5.5 Os critérios de priorização ora definidos são equivalentes entre si e, para efeito de desempate de propostas, serão considerados, nesta ordem, os seguintes critérios:
a) maior percentual de contrapartida; e
b) ordem cronológica de recebimento das propostas na fase de enquadramento.
5.5.6 Fica dispensada a realização de processo de hierarquização, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas de operação de crédito enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos disponível para contratação existente na respectiva Unidade da Federação.
5.5.7 A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas enquadradas e selecionadas.
5.5.8 As propostas enquadradas e não selecionadas serão devolvidas pela Secretaria Nacional de Habitação, acompanhadas de justificativa da não seleção, ao órgão responsável pelo enquadramento que, em seguida, cientificará os proponentes.
5.6 Fica o Agente Operador autorizado a contratar as propostas enquadradas e selecionadas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.
5.6.1 Fica automaticamente cancelada a seleção de proposta que venha a apresentar, na fase de contratação, alterações nas informações prestadas por meio da carta-consulta, relacionadas aos critérios de enquadramento ou hierarquização.
5.6.2 O processo de contratação observará, no mínimo, os dispositivos constantes dos incisos IV e VI do art. 67 do Decreto nº 99.684 , de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522 , de 13 de junho de 1995, e ainda a legislação específica que rege o endividamento dos órgãos e entidades do setor público.
5.6.3 O Agente Operador fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas enquadradas, selecionadas e contratadas.
5.6.4 As propostas enquadradas, selecionadas e não contratadas serão devolvidas pelo Agente Operador aos seus proponentes,
acompanhadas de justificativa da não contratação, cientificando-se a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.
6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS FINANCIAMENTOS
Os financiamentos contratados no âmbito do programa PRÓ-MORADIA observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros no âmbito de suas respectivas competências.
6.1 LIMITES
Os limites de financiamento serão estabelecidos pelos Agentes Financeiros em função da análise de capacidade de pagamento do proponente.
6.2 CONTRAPARTIDA
A contrapartida representa a participação mínima do mutuário no valor total do investimento.
6.2.1 A contrapartida poderá ser representada pela aplicação de recursos financeiros provenientes de outras fontes (próprios do mutuário ou de terceiros, inclusive recursos internacionais) ou pela execução de itens que componham o investimento da modalidade operacional pretendida.
6.2.1.1 Nos casos de propostas enquadradas na modalidade Desenvolvimento Institucional a contrapartida será, exclusivamente, de caráter financeiro.
6.2.1.2 Nos casos de propostas enquadradas nas modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais fica admitida, exclusivamente após sua seleção, a execução de itens que componham o investimento, a critério e na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador.
6.2.2 A contrapartida será estabelecida de acordo com a modalidade operacional pretendida e observará os percentuais mínimos a seguir definidos:
a) Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais: 5,0% (cinco por cento) do valor total de investimento; e
b) Desenvolvimento Institucional: 7,5% (sete e meio por cento) do valor total de investimento.
6.3 PRAZO DE CARÊNCIA
Equivalente ao prazo previsto para execução das obras ou serviços, limitado a vinte e quatro meses contados a partir da data prevista para o primeiro desembolso.
6.3.1 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato, admitida, a critério do Agente Operador, uma única prorrogação por, no máximo, igual período.
6.4 PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO
Os prazos máximos de amortização serão contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência e estabelecido de acordo com a modalidade operacional a ser implementada, conforme segue:
a) Modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais: vinte anos; e
b) Modalidade Desenvolvimento Institucional: quinze anos.
6.5 TAXA DE JUROS
Os juros serão pagos mensalmente nas fases de carência e de amortização, à taxa nominal equivalente a 6% (seis por cento) ao ano, acrescido da remuneração do Agente Financeiro, equivalente a 2% (dois por cento) ao ano.
7 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/cnfgts , para fins de acompanhamento e avaliação do programa, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados
ANEXO II
PRÓ-MORADIA
URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS E PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS
1 DIRETRIZES GERAIS
As propostas apresentadas no âmbito das modalidades operacionais Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais obedecerão às seguintes diretrizes gerais:
a) atendimento à população urbana ou rural;
b) promoção e observância do ordenamento territorial das cidades, por intermédio do uso e ocupação regular do solo urbano; e
c) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se, obrigatoriamente, às obras e serviços propostos, a execução de trabalho social.
1.1 Os estados, municípios e Distrito Federal serão orientados a constituir, sempre que viável, por intermédio de lei específica, Conselhos Estaduais, Distrital ou Municipais, com caráter deliberativo, tendo a ele vinculado um fundo, voltado a propiciar apoio institucional e financeiro ao exercício da política local de habitação e desenvolvimento urbano, recomendando-se a utilização de conselho ou fundo já existente, com objetivo semelhante.
2 DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Os projetos vinculados a propostas apresentadas no âmbito das modalidades operacionais Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais serão elaborados em conformidade com as seguintes diretrizes específicas:
a) atendimento, na forma da legislação em vigor, aos cidadãos idosos, aos portadores de deficiência física ou de necessidades especiais, e às mulheres chefes-de-família;
b) compatibilidade com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, de que trata a Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e demais instrumentos legais de natureza municipal, estadual e federal;
c) funcionalidade plena das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população;
d) minimização ou eliminação dos impactos ambientais negativos na área objeto da intervenção e seu respectivo entorno ou, no caso de remanejamento ou reassentamento de famílias, na área anteriormente ocupada, evitando novas ocupações com a execução de obras de recuperação ambiental;
e) adoção preferencial dos sistemas de mutirão ou autoconstrução, quando cabíveis, bem como soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução dos custos do empreendimento; e
f) atendimento às diretrizes do PBQP-H - Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.
2.1 Os projetos relacionados à construção de unidades habitacionais deverão observar ainda:
a) aspectos que envolvam segurança, salubridade e qualidade da edificação, observada a legislação municipal;
b) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade;
c) uso de parte da unidade habitacional para fins comerciais, observada a legislação municipal; e
d) compatibilidade do projeto arquitetônico com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área.
3 SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS
A seleção das famílias que serão beneficiárias finais do programa PRÓ-MORADIA é de responsabilidade do mutuário.
3.1 A seleção dos beneficiários finais priorizará, no mínimo, os seguintes critérios de atendimento:
a) idosos, portadores de deficiências físicas ou necessidades especiais, e mulheres chefes-de-família, na forma da legislação em vigor;
b) menor renda per capita familiar; ou
c) maior número de dependentes.
3.1.1 O mutuário poderá incorporar outros critérios de prioridade, desde que técnicos, objetivos e previamente comunicado ao Agente Financeiro, que busquem retratar a situação de vulnerabilidade sócio-econômica dos beneficiários.
3.1.2 Exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, o mutuário poderá, alternativamente, adotar critérios de prioridade, desde que técnicos, objetivos e previamente comunicados ao Agente Financeiro, que busquem retratar as especificidades de uma intervenção em área previamente ocupada.
3.2 É vedada a seleção de beneficiário final que:
a) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do país;
b) seja proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, arrendamento ou uso de imóvel residencial, em qualquer parte do país; e
c) já tenha sido atendido pelo mutuário ou por órgãos a ele direta ou indiretamente vinculados no âmbito do programa PRÓ- MORADIA.
3.3 Para fins de atendimento ao disposto no subitem 3.2 deste Anexo, o mutuário deverá:
a) esclarecer e solicitar aos beneficiários finais a assinatura de declaração, firmada sob as penas da lei, de atendimento ao disposto no subitem 3.2 deste Anexo; e
b) apresentar relação identificando os beneficiários finais selecionados ao Agente Financeiro.
3.4 De posse da relação dos beneficiários finais selecionados, o Agente Financeiro verificará o atendimento ao disposto nas alíneas “a” e “c” do subitem 3.2 deste Anexo, orientado o mutuário a proceder às substituições cabíveis, caso necessário.
3.5 O Agente Financeiro encaminhará relação dos beneficiários finais selecionados ao Agente Operador, que formará cadastro de atendimentos efetuados pelo mutuário ou por órgãos a ele direta ou indiretamente vinculados no âmbito do programa PRÓ-MORADIA.
3.6 O Agente Operador disponibilizará ao Agente Financeiro o cadastro de que trata o subitem anterior e outros eventualmente existentes sob a sua gestão, que o permita proceder à verificação de enquadramento normativo dos beneficiários finais, disposta no subitem 3.4 deste Anexo.
3.6.1 O Agente Financeiro efetuará ainda consulta aos seus próprios cadastros, que deverão contemplar, no mínimo, os financiamentos por ele concedidos nas condições dispostas na alínea “a” do subitem 3.2 deste Anexo.
4 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO
O valor de investimento corresponde ao somatório de todos os custos diretos e indiretos dos itens necessários para executar as obras e serviços propostos.
4.1 O valor total do investimento por unidade habitacional ou família beneficiada, nas modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais, observará os limites definidos no quadro a seguir:
4.2 URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
Para fins de composição do valor de investimento da modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, ficam admitidos, exclusivamente, os itens a seguir relacionados:
a) Regularização Fundiária: valor correspondente aos custos das ações que objetivem a regularização do uso e ocupação do solo, incluindo o valor de sua avaliação ou desapropriação ou aquisição, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização;
b) Parcelamento de Glebas: valor correspondente aos custos das ações que objetivem o loteamento de áreas, em conformidade com a legislação vigente;
c) Indenização de Benfeitorias: valor correspondente aos custos relacionados à indenização de investimentos realizados pelos beneficiários finais na área objeto da intervenção, sem possibilidade de aproveitamento em função do projeto ou de exigências legais, limitados à avaliação efetuada por órgão competente estadual ou municipal;
d) Construção Habitacional: valor correspondente aos custos de edificação de unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais;
e) Melhorias Habitacionais: valor correspondente ao custo de realização de obras e serviços voltados à segurança, salubridade e habitabilidade das habitações já existentes na área objeto da intervenção;
f) Aquisição de Imóveis Usados para Recuperação ou Modificação de Uso: valor correspondente ao custo de avaliação, desapropriação ou aquisição de imóvel usado, o menor, acrescido dos custos necessários à execução de obras e serviços voltados à recuperação, ocupação ou modificação de uso do referido imóvel para fins habitacionais;
g) Infra-estrutura ou Recuperação Ambiental: valor correspondente ao custo das obras e serviços que objetivem a execução de soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, iluminação pública, manejo de águas pluviais, abertura de ruas, pavimentação de passeios e das vias internas e de acesso à área de intervenção, ou ainda das obras de proteção, contenção e estabilização do solo;
h) Equipamentos Comunitários Públicos: valor correspondente ao custo das obras de edificação nas áreas institucionais do empreendimento voltadas à saúde, educação, segurança, desporto, lazer, mobilidade urbana, convivência comunitária, geração de trabalho e renda, ou ainda à assistência à infância, ao idoso, ao portador de deficiência física ou necessidades especiais ou à mulher chefe-de-família;
i) Instalações Hidráulico-sanitárias Domiciliares: valor correspondente a instalações compostas por vaso sanitário, caixa de descarga, lavatório, chuveiro, tanque de lavar roupa, reservatório, quando necessário, ligações de água e à rede de esgotamento sanitário ou à fossa séptica com instalação para disposição final do efluente, podendo ser utilizado o padrão aprovado pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde;
j) Trabalho Social: valor correspondente ao custo das ações de apoio à mobilização e organização comunitária, capacitação profissional ou geração de trabalho e renda, ou ainda à educação sanitária ou ambiental;
l) Projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos necessários à execução das obras e serviços, limitado a 1,5% (um e meio por cento) do valor correspondente ao somatório dos itens componentes do investimento, excetuados aqueles referentes ao acompanhamento da operação, remuneração dos agentes financeiros e encargos na carência;
m) Acompanhamento da Operação: valor limitado a 4% (quatro por cento) do somatório dos itens componentes do investimento, executados aqueles referentes a projetos, remuneração dos agentes financeiros e encargos na carência;
n) Remuneração dos Agentes Financeiros: valor correspondente ao diferencial de juros previsto na alínea “b” do subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 2 , de 31 de janeiro de 2005; ou
o) Encargos na Carência: valor correspondente à atualização das parcelas de financiamento liberadas, acrescida do valor dos juros devidos no período de carência.
4.3 PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS
Para fins de composição do valor de investimento da modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais, ficam admitidos, exclusivamente, os seguintes itens: a) Terreno: valor correspondente ao de avaliação ou desapropriação ou aquisição, o menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização; ou b) demais itens previstos no subitem 4.2 deste Anexo, excetuados aqueles constantes das alíneas “a”, “c”, “e” e “i”.
4.4 Serão considerados usados os imóveis prontos, com mais de cento e oitenta dias de “habite-se” ou com prazo inferior, desde que já tenham sido habitados ou alienados.
4.5 A execução das obras e serviços voltados à execução de infra-estrutura ou recuperação ambiental deverá observar os aspectos a seguir relacionados:
a) a pavimentação de passeios e das vias internas e de acesso somente será admitida de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de águas pluviais ou mediante a existência prévia dos referidos serviços no local a ser pavimentado;
b) devem ser viabilizadas, sempre que possível, soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como bloquetes ou pedras que podem ser fabricados e executados com ajuda da própria comunidade, proporcionando, com isso, geração de trabalho e renda;
c) admitir-se-á, como um dos serviços de proteção do solo, a execução de arborização ou proteção vegetal da área sob intervenção, nos casos em que se configure risco à salubridade ou segurança da população envolvida; e
d) as obras e serviços de recuperação ambiental deverão destinar-se a eliminar ou mitigar impactos ambientais negativos na área de intervenção ou, nos casos de remanejamento integral das famílias, evitar novas ocupações, admitindo-se para tal fim arborização ou recomposição vegetal adequada, observada a avaliação de impacto ambiental do projeto.
4.6 A execução das ações referentes ao trabalho social deverá prever:
a) apoio à mobilização e organização comunitária: ações que objetivem definir atribuições de cada participante (comunidade, técnicos e governo) nas etapas das obras e serviços e estabelecer a interlocução entre estes participantes e o desenvolvimento de sistemática para divulgação e informação dos assuntos de interesse comum;
b) capacitação profissional ou geração de trabalho e renda: ações que favoreçam o desenvolvimento econômico-financeiro das pessoas da comunidade beneficiada, sua conseqüente fixação na área e a sustentabilidade da intervenção; ou
c) educação sanitária ou ambiental: ações que objetivem adequação de hábitos da população, visando à correta apropriação e uso das obras implantadas e seus benefícios.
4.7 O valor referente a acompanhamento da operação poderá integrar a composição de investimento exclusivamente nos seguintes casos:
a) financiamentos a estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta, que venham a contratar serviços de terceiros, incluindo seus órgãos da administração indireta; ou
b) financiamentos a órgãos da administração estadual ou municipal indireta.
ANEXO III
PRÓ-MORADIA
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
1 DIRETRIZES
As propostas apresentadas no âmbito da modalidade operacional Desenvolvimento Institucional objetivarão, exclusivamente, a elaboração e implementação de estudos ou planos, treinamento, ou aquisição de bens.
1.1 Ficam admitidos, exclusivamente, os estudos ou planos a seguir relacionados:
a) formulação ou revisão da Política Municipal, Estadual ou Distrital de Habitação e respectivos estudos que se fizerem necessário para fundamentar o trabalho, priorizando o atendimento das necessidades habitacionais das famílias de baixa renda;
b) criação de programas e planos nas áreas habitacional e urbana, especialmente de prevenção e controle de assentamentos precários abrangendo, no mínimo, áreas de risco e de proteção ambiental;
c) estudos técnicos urbanísticos, sociais, jurídicos, ambientais ou econômico-financeiros, que permitam simplificar e modernizar os instrumentos de planejamento, gestão e regulamentação urbana;
d) complementação de sistemas de informações estaduais, distrital ou municipais e de processamento de dados para a inclusão das informações sobre o setor habitacional;
e) revisão e elaboração de planos, leis e normas urbanísticas, objetivando incorporar medidas que possam beneficiar o desempenho do estado, Distrito Federal ou município, particularmente na melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda;
f) realização de estudos para estabelecer mecanismos de coordenação de políticas e de investimentos no setor habitacional e de infra-estrutura urbana, em especial aqueles voltados para a população de baixa renda;
g) elaboração de manuais e cartilhas voltadas à comunicação social da Política Municipal, Estadual ou Distrital de Habitação e de suas ações;
h) estudos metropolitanos ou regionais urbanos e habitacionais; ou
i) estudos voltados à modernização administrativa e gerencial.
1.2 Os treinamentos objetivarão, exclusivamente, o aperfeiçoamento de gestores municipais ou de equipes técnicas integrantes do quadro permanente de servidores do mutuário.
1.2.1 Ficam admitidos, exclusivamente, treinamentos que envolvam os seguintes temas:
a) legislação urbanística e ambiental;
b) cartografia;
c) cadastro técnico;
d) processamento de dados;
e) elaboração, acompanhamento e avaliação de projeto;
f) planejamento e gestão urbana e habitacional;
g) fiscalização;
h) controle urbanístico;
i) geoprocessamento;
j) gestão de sistemas informatizados;
l) habilitação para utilização de programas ou sistemas de informática; ou
m) comunicação, divulgação ou intercâmbio, exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social, vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
1.3 A aquisição de bens objetivará, exclusivamente, apoiar a criação ou modernização do setor da administração estadual ou municipal responsável pelo planejamento, gestão e fiscalização da política habitacional.
1.3.1 A aquisição de bens poderá prever, a título de prestação de serviços, a correspondente capacitação técnica para sua adequada apropriação e utilização.
1.3.2 É vedada a aquisição de imóveis, veículos, mobiliários, computadores portáteis, agendas eletrônicas ou aparelhos portáteis de comunicação.
2 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO
O valor de investimento corresponde ao somatório de todos os custos diretos e indiretos dos itens necessários para viabilizar os estudos e planos, treinamento ou aquisição de bens, e será composto, exclusivamente, pelos itens a seguir relacionados.
a) Elaboração de Plano de Desenvolvimento Institucional:
valor correspondente à elaboração de documento que objetiva identificar as necessidades do mutuário ou detalhar a execução dos itens componentes do investimento, de forma a permitir a análise da viabilidade e o acompanhamento das ações propostas;
b) Estudos ou Planos: valor correspondente ao custo de execução das atividades relacionadas no subitem 1.1 deste Anexo;
c) Treinamento: valor correspondente ao custo de capacitação na forma prevista no subitem 1.2 deste Anexo;
d) Aquisição de Bens: valor correspondente à aquisição de bens ou prestação de serviços na forma prevista no subitem 1.3 deste Anexo;
e) Material de Consumo: valor correspondente a material de consumo exclusivamente relacionado com os estudos ou projetos, treinamento ou referente ao processo de aquisição de bens;
f) Remuneração, Transporte ou Diárias de Pessoal Técnico ou Auxiliar: valor correspondente à remuneração, transporte ou diárias de pessoal técnico ou auxiliar, vedado o pagamento a pessoal com vínculo empregatício com o mutuário ou com qualquer outro órgão da administração direta ou indireta a nível federal, estadual ou
municipal;
g) Acompanhamento da Operação: valor limitado a 4% (quatro por cento) do somatório dos itens componentes do investimento, executados aqueles referentes às alíneas “a”, “e”, “f”, “h” e “i”;
h) Remuneração dos Agentes Financeiros: valor correspondente ao diferencial de juros previsto na alínea “b” do subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 2 , de 31 de janeiro de 2005; ou
i) Encargos na carência: valor correspondente à atualização das parcelas de financiamento liberadas, acrescida do valor dos juros devidos no período de carência.
ANEXO IV
PRÓ-MORADIA
CARTA-CONSULTA
1 Ficam definidos, na forma dos Anexos IV-A e IV-B, os modelos de carta-consulta a serem preenchidos pelos estados, Distrito Federal ou municípios ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta, objetivando sua participação no programa PRÓ-MORADIA.
1.1 O modelo definido no Anexo IV-A será utilizado exclusivamente para propostas apresentadas nas modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais.
1.2 O modelo definido no Anexo IV-B será utilizado exclusivamente para propostas apresentadas na modalidade Desenvolvimento Institucional.
2 O preenchimento e encaminhamento das cartas-consulta darão início aos processos de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de financiamento, na forma prevista no item 5 do Anexo I desta Instrução Normativa.
2.1 A carta-consulta será assinada:
a) pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Prefeito Municipal, nos casos de propostas apresentadas pelos estados, Distrito Federal ou municípios ou órgãos de suas respectivas administrações diretas; ou
b) pelo dirigente máximo de órgãos das administrações estaduais, distrital ou municipais indiretas.
2.2 Nos casos de propostas apresentadas no âmbito das modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais, serão observadas as seguintes orientações:
a) a modalidade denominada Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários é destinada a intervenção em área já ocupada e poderá contemplar ações destinadas à remoção parcial ou integral da população nela residente, incluindo seu assentamento em conjuntos habitacionais a serem produzidos;
b) o objetivo da intervenção descreverá a síntese do problema e as soluções propostas;
c) será informado o endereço do empreendimento ou identificado, da forma mais precisa possível, sua localização;
d) serão considerados como fatores de risco ou degradação ambiental as erosões, desmoronamentos, alagados, palafitas, cortiços,deslizamentos, lixões, enchentes, ocupação de áreas de mananciais, entre outros; e
e) serão consideradas como doenças endêmicas a febre amarela, dengue, mal de chagas, filariose, leptospirose, tracoma, esquistossomose, hanseníase, oncocercose, leishimaniose, malária, cólera, raiva, entre outras.
3 A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades disponibilizará, por intermédio do sítio eletrônico www.cidades.gov.br, os dados referentes à organização territorial dos municípios, censo demográfico, Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e índice de mortalidade infantil dos estados, Distrito Federal e municípios.
ANEXO IV – A
MODELO DE CARTA-CONSULTA
PRÓ-MORADIA
Válido exclusivamente para as modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais
LOCAL E DATA ________________________
ENDEREÇAMENTO
(órgão responsável pelo processo de enquadramento - vide subitem 5.4 do Anexo I desta Instrução Normativa)
Prezados Senhores,
1. Encaminho a presente Carta-Consulta contendo as informações necessárias à realização dos processos de enquadramento, hierarquização e seleção de proposta de financiamento formulada no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público - PRÓ-MORADIA, modalidade ________________________________________________ (citar Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários OU Produção de Conjuntos Habitacionais), na forma da Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e demais normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, declarando, neste ato, possuir pleno conhecimento e observar estritamente o cumprimento das mesmas.
Atenciosamente,
_______________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO PROPONENTE
(vide subitem 2.1 do Anexo IV desta Instrução Normativa)
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO (a ser preenchido pelo proponente)
Nome da entidade ou órgão: _________________ CNPJ/MF: ________________
Representante Legal: ________________________________________________
Endereço: ____________________________________ CEP: _________________
Município: __________________________________ UF: ____________________
Endereço eletrônico: _______________________ FAX nº ___________________
Pessoa(s) autorizada(s) a tratar do pleito (preenchimento opcional) : ___________
2 - MODALIDADE (a ser preenchido pelo proponente - marcar apenas uma opção - vide alínea “a” do subitem 2.2 do Anexo IV desta Instrução Normativa)
? URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
? PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS
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