BE1844
Compartilhe:
CND do INSS e Receita Federal
Declarações na escritura pública
Narciso Orlandi Neto *
Encaminha-nos o IRIB consulta de associado e pede nossa manifestação sobre a matéria.
Trata-se da dispensa de apresentação da CND do INSS e da certidão negativa da Receita Federal em escritura de compra e venda, em que as outorgantes, pessoas jurídicas, declaram simplesmente que estão dispensadas, nos termos do § 8º do art. 257 do Decreto 3.048/99.
O associado indaga se as outorgantes estão realmente dispensadas da apresentação da CND e da certidão negativa da Receita Federal.
Anexo ao e-mail há uma escritura na qual, no anverso da folha 97, consta que para o ato (compra e venda) as partes (pessoas jurídicas) deixam de apresentar a certidão negativa de débitos perante o INSS e Receita Federal, visto que estão enquadradas na hipótese prevista no artigo 257, § 8.º, inciso IV do Decreto n.º 3.048/99, o qual traz o regulamento da Previdência Social, em complemento a Lei n.º 8.212/91.
A dúvida é se realmente as pessoas indicadas na escritura (vide folha 97 do instrumento público) estão dispensadas da apresentação da CND do INSS e RF, visto que no título não há declaração expressa feita pelas partes de que os imóveis alienados fazem parte de seu ativo circulante (igualmente, não informam se integram o ativo permanente). Destarte, a dúvida é se a escritura pode ser registrada sem a apresentação da CND expedida pelo INSS e Receita Federal.
Resposta
Trata-se de escritura pública. A responsabilidade é exclusivamente do tabelião. Cabia a ele exigir a apresentação das certidões, ou da prova da inexigibilidade.
Se consta da escritura que as outorgantes estavam dispensadas da apresentação, o oficial do Registro de Imóveis não pode levantar a questão, sob pena de negar a fé pública da escritura.
É praxe fazer constar das escrituras que a pessoa jurídica exerce “exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda” e que o bem alienado está contabilmente lançado no ativo circulante e não consta, nem constou, do ativo permanente da empresa.
Mas essa repetição das palavras da lei e do regulamento é desnecessária. Se o tabelião faz constar da escritura que a dispensa da apresentação tem fundamento no citado dispositivo regulamentar, não há necessidade da repetição.
Presume-se, por causa da fé pública, que o tabelião cumpriu a obrigação que lhe impõe a Lei 8.212/91. Conferiu os contratos sociais das empresas, para verificar se exercem outras atividades, e exigiu a declaração sobre o bem integrar ou ter integrado o ativo permanente da empresa.
É o que basta para o oficial registrar o título, sem nenhum receio. A devolução do título só seria legítima se não fosse mencionada a apresentação das certidões e a dispensa não estivesse justificada.
É o nosso parecer.
São Paulo, 7 de julho de 2005
* Narciso Orlandi Neto, é advogado (OAB/SP 191.338) e membro do Conselho Jurídico do Irib.
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança
- Instrução Normativa INCRA n. 147, de 18 de dezembro de 2024
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024