BE1844
Compartilhe:
CND do INSS e Receita Federal
Declarações na escritura pública
Narciso Orlandi Neto *
Encaminha-nos o IRIB consulta de associado e pede nossa manifestação sobre a matéria.
Trata-se da dispensa de apresentação da CND do INSS e da certidão negativa da Receita Federal em escritura de compra e venda, em que as outorgantes, pessoas jurídicas, declaram simplesmente que estão dispensadas, nos termos do § 8º do art. 257 do Decreto 3.048/99.
O associado indaga se as outorgantes estão realmente dispensadas da apresentação da CND e da certidão negativa da Receita Federal.
Anexo ao e-mail há uma escritura na qual, no anverso da folha 97, consta que para o ato (compra e venda) as partes (pessoas jurídicas) deixam de apresentar a certidão negativa de débitos perante o INSS e Receita Federal, visto que estão enquadradas na hipótese prevista no artigo 257, § 8.º, inciso IV do Decreto n.º 3.048/99, o qual traz o regulamento da Previdência Social, em complemento a Lei n.º 8.212/91.
A dúvida é se realmente as pessoas indicadas na escritura (vide folha 97 do instrumento público) estão dispensadas da apresentação da CND do INSS e RF, visto que no título não há declaração expressa feita pelas partes de que os imóveis alienados fazem parte de seu ativo circulante (igualmente, não informam se integram o ativo permanente). Destarte, a dúvida é se a escritura pode ser registrada sem a apresentação da CND expedida pelo INSS e Receita Federal.
Resposta
Trata-se de escritura pública. A responsabilidade é exclusivamente do tabelião. Cabia a ele exigir a apresentação das certidões, ou da prova da inexigibilidade.
Se consta da escritura que as outorgantes estavam dispensadas da apresentação, o oficial do Registro de Imóveis não pode levantar a questão, sob pena de negar a fé pública da escritura.
É praxe fazer constar das escrituras que a pessoa jurídica exerce “exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda” e que o bem alienado está contabilmente lançado no ativo circulante e não consta, nem constou, do ativo permanente da empresa.
Mas essa repetição das palavras da lei e do regulamento é desnecessária. Se o tabelião faz constar da escritura que a dispensa da apresentação tem fundamento no citado dispositivo regulamentar, não há necessidade da repetição.
Presume-se, por causa da fé pública, que o tabelião cumpriu a obrigação que lhe impõe a Lei 8.212/91. Conferiu os contratos sociais das empresas, para verificar se exercem outras atividades, e exigiu a declaração sobre o bem integrar ou ter integrado o ativo permanente da empresa.
É o que basta para o oficial registrar o título, sem nenhum receio. A devolução do título só seria legítima se não fosse mencionada a apresentação das certidões e a dispensa não estivesse justificada.
É o nosso parecer.
São Paulo, 7 de julho de 2005
* Narciso Orlandi Neto, é advogado (OAB/SP 191.338) e membro do Conselho Jurídico do Irib.
Últimos boletins
-
BE 5915 - 16/09/2025
Confira nesta edição:
Diretoria de Comunicação do IRIB é nomeada pelo Presidente do Instituto | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025 | ONR e CNB/CF realizam live sobre RI-Digital e e-Notariado | População ribeirinha poderá ter prioridade no PMCMV | Agricultor familiar poderá ser isento do ITR | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Incorporação imobiliária de casas isoladas e geminadas – por Jamilson Lisboa Sabino | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5914 - 15/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB nomeia Diretoria de Novas Tecnologias | IRIB participa do Encontro Anual de Prestação de Contas 2025 do Hospital de Amor | Lei n. 15.206, de 12 de setembro de 2025 | RI Digital e e-Notariado: integração será tema de live conjunta entre ONR e CNB/CF | Sancionada lei que prorroga prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira | IN RFB n. 2.275/2025: confira entrevista de Frederico Assad publicada pela ANOREG/SP | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das assinaturas eletrônicas no procedimento – Parte 3 – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5913 - 12/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de Aula Magna na OAB-MS | IRIB participa do 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Instrução Normativa MCID n. 25, de 1º de agosto de 2025 | Agente de Garantias: ANOREG/BR lança infográfico sobre o tema | RIB-PR realiza Encontro Anual | Autorização de Supressão de Vegetação deverá ser padronizada pelos Estados e pelo DF | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Reforma administrativa e os cartórios: Eficiência, desoneração e governança pública – por Marcelo Lessa da Silva | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Carta de Sentença. Adjudicação compulsória. Acordo homologado. Imóvel objeto de financiamento. Quitação – ausência. Cancelamento. Inviabilidade.
- Exigir certidões negativas para registro de imóveis é inconstitucional
- Terceira Turma admite interesse processual em retificar profissão na certidão de casamento