BE1837

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Meio ambiente e o Registro de Imóveis 
Unidade de conservação - limitação administrativa provisória 
Marcelo Augusto Santana de Melo *


Acaba de ser publicada a Lei nº 11.132, de 04 de julho de 2005, que introduziu o artigo 22-A na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre as unidades de conservação.

Trata-se de criação do instituto da limitação administrativa provisória para áreas que possuam certa potencialidade de transformação em unidades de conservação. Assim, quando houver risco de dano grave aos recursos naturais de determinada área que está em estudo de viabilidade para criação de unidade de conservação, o órgão ambiental competente poderá decretar limitações administrativas pelo prazo de sete meses, não sendo permitida a prorrogação.

A Lei 9.985/2000 conceitua unidade de conservação como sendo o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (art. 2º, inciso I).

Basicamente, são espécies de unidades de conservação: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

As restrições advindas da limitação administrativa provisória são sérias, repercutindo, inclusive, no direito real de propriedade, já que a exploração do imóvel pode ser interrompida. Em outras oportunidades já defendemos a tese de que referidas restrições transcendem o cadastro dos órgãos públicos e afetam direitos controlados e publicizados pelo Registro de Imóveis, de sorte que necessitam, também, ingressar no fólio real.

A limitação administrativa provisória, a exemplo do que ocorre com as indisponibilidades de bens, deve ingressar no Registro de Imóveis porque interessa ao mundo jurídico. O proprietário e terceiros de boa-fé devem ter conhecimento de que se estão promovendo estudos para a transformação de determinada área em unidade de conservação e somente o Registro de Imóveis pode outorgar essa publicidade de forma satisfatória, porque a ele, e somente a ele, cabe a inscrição de direitos reais de bens imóveis.

A publicidade dessas limitações administrativas deve ocorrer no Registro de Imóveis, porém, devido a seu caráter provisório, o acesso poderia ser efetivado através do Livro n. 1 a requerimento da autoridade ambiental competente, cancelando-se automaticamente no final do prazo, e, como não configura nenhum impedimento de registro de outros atos, a publicidade alcançaria seu objetivo.

As autoridades ambientais precisam conhecer e utilizar a publicidade de direitos reais do Registro de Imóveis, concentrando informações no órgão que tem desempenhado fundamental papel na proteção do meio ambiente em países desenvolvidos, sem falar que a publicidade poderia afastar eventual afronta ao direito de propriedade já que exterioriza o ato administrativo para conhecimento geral.

 LEI Nº 11.132, DE 4 DE JULHO DE 2005.  

Acrescenta artigo à Lei n  o  9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1  o  , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1  o  A Lei n  o  9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

"Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1 o  Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

§ 2 o  A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa."

Art. 2  o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2005; 184  o  da Independência e 117  o  da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

* Marcelo A. S. de Melo é registrador em Araçatuba, SP e diretor de meio ambiente do Irib.



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