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REGISTRO DE IMÓVEIS - DIÁRIO RESPONDE   

Nesta semana o tema focado relaciona-se com aquisição de imóveis. A resposta foi preparada pela registradora paulista Aline Molinari e publicada na edição de 3/7/2005, coluna imóveis, do Diário de São Paulo.


PERGUNTA: Quero comprar uma casa no bairro do Tatuapé e não sei quais os cuidados que devo ter antes de fechar o negócio. G.T. – Belenzinho, SP

RESPOSTA DO IRIB: O dia-a-dia demonstra que ainda faltam esclarecimentos quanto a questões práticas no momento de se comprar um imóvel. Qual o primeiro passo? Com o fins de melhor esclarecer, é importante ter em mente que, segundo o atual Código Civil Brasileiro em seu artigo 1245, somente com o registro adquire-se a propriedade. Assim, primeiramente a pessoa, eventual adquirente, deve comparecer à serventia imobiliária competente, isto é, no cartório em que o imóvel de seu interesse encontra-se matriculado, e requerer uma certidão da respectiva matrícula, a qual pode ser fornecida a partir do endereço do imóvel ou pelo nome do proprietário. Qualquer pessoa poderá solicitá-la e tendo em mãos tal certidão, na qual constará toda a “vida” do imóvel, o interessado poderá, por simples leitura, verificar qual a metragem do imóvel, seus limites e confrontações, se sob aquele imóvel pesam ônus reais e se quem pretende vendê-lo é realmente o seu proprietário.

É bem verdade que o tabelião, escolhido pelo prudente critério das partes, não só é capaz, mas tem o dever jurídico de proceder a este exame e orientação das partes negociantes. Porém, também é importante ressaltar que a escritura pública é obrigatória somente para os negócios jurídicos cujo valor exceda o equivalente a 30 salários mínimos (Código Civil, artigo 108). Abaixo deste valor, os contratantes podem optar pelo instrumento particular, isto é, contrato particular de compra e venda, no qual devem ser observados todos requisitos da lei. Mas se a opção for pela escritura pública, esta terá seu custo reduzido em 40%, conforme prevê a tabela de emolumentos do Estado de São Paulo (Lei nº 11.331/02 e Dec. 47.589, de 14/01/2003, item 1.6, das notas explicativas da tabela I). Sendo relevante ressaltar que somente o tabelião tem fé pública, sendo responsável pelos fatos e atos por ele atestados.

A maioria das demandas judiciais, na esfera civil, refere-se aos chamados “contratos de gaveta”, isto é, contratos particulares feitos sem a observância dos requisitos legais, aos quais não é dada a garantia jurídica proporcionada pelo registro. Quem vende para mais de uma pessoa o mesmo imóvel, de sua propriedade ou não, comete crime (artigo 171, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal) e, só será proprietário quem primeiro tiver seu título registrado no Registro de Imóveis, ainda que já existam outras escrituras lavradas referentes ao mesmo imóvel.

Ou seja, o primeiro que registrar será o proprietário, restando aos demais somente a via judicial. Portanto, fique atento e siga todos os cuidados legais, que você certamente fará uma boa compra, com toda a segurança jurídica almejada.



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