BE1813
Compartilhe:
Usufruto. Alienação.
Aline Molinari *
PERGUNTA: Tenho uma casa com escritura em nome de meus três filhos (menores de idade), com usufruto em meu nome. Preciso vender para comprar outro imóvel, como posso viabilizar o negócio? (T S - São Bernardo do Campo, SP.
RESPOSTA DO IRIB : O usufruto representa um gravame temporário e limitativo à propriedade, já que coexistem: de um lado, o chamado nu-proprietário, com poder de disposição; e, de outro, o usufrutuário, com os poderes de uso e gozo do bem.
Os direitos de ambos podem ser exercidos independente e concorrentemente, sem que um exclua o outro (artigo 1394, Código Civil Brasileiro). Como um direito real sobre coisa alheia, recaindo sobre um bem imóvel, será constituído com o registro na serventia imobiliária competente.
Tratamos aqui do usufruto voluntário, estabelecido por ato “inter vivos”. Feitas tais considerações, conclui-se que não há qualquer vedação legal para que o nu-proprietário aliene sua propriedade a terceiros, uma vez que o vínculo real permanecerá em favor dos usufrutuários.
Outra possibilidade é a alienação conjunta pelo usufrutuário e o nu-proprietário - como outorgantes vendedores do imóvel - consolidando-se a propriedade plena a um terceiro. A lei somente proíbe a transferência por alienação do usufruto, conforme prescreve o artigo 1393 da lei civil.
Quando se trata, entretanto, de proprietários menores, ainda que nus-proprietários, deve-se considerar sempre a necessidade de autorização judicial para qualquer alienação ou oneração.
O artigo 1691 da lei Civil, ao tratar da administração dos bens dos filhos menores pelos pais, é claro ao exigir a prévia autorização judicial mediante prova da necessidade ou do evidente interesse da prole no negócio a ser realizado.
Neste caso, o juiz poderá autorizar a substituição ou “sub-rogação” do vínculo, isto é, opera-se a venda ou a permuta do imóvel pretendido, livre do referido gravame e, em seguida, institui-se novamente o usufruto em favor da prole no novo imóvel adquirido.
A sub-rogação significa, juridicamente, a substituição de uma coisa ou pessoa em lugar de outra e, mais precisamente, no caso em questão, será substituído somente o imóvel, no qual a (nua) propriedade, também será atribuída aos filhos menores. Ressalte-se que as restrições legais existentes visam tão somente a proteção do patrimônio dos filhos menores, evitando-se que haja manifesto prejuízo nesta transferência.
Esta venda será instrumentalizada por meio de escritura pública, sempre que o valor do imóvel for superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país (artigo 108 do Código Civil Brasileiro), recomendando-se, por isso, o auxílio de um tabelião, que saberá informar, com precisão, os requisitos legais exigidos para o caso, evitando, assim, eventual devolução do título pelo cartório de Registro Imobiliário.
* Aline Molinari é Registradora de Imóveis em Viradouro/SP
Últimos boletins
-
BE 5714 - 18/11/2024
Confira nesta edição:
18 DE NOVEMBRO: DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR | NOTA DE FALECIMENTO – SÉRGIO POMPÍLIO ECKERT | NOTA DE FALECIMENTO – JOÃO DALMÁCIO CASTELLO MIGUEL | Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento | Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião – por Gustavo Favaro Arruda | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5713 - 14/11/2024
Confira nesta edição:
IRIB disponibiliza fotos do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Senado Federal aprova substitutivo do PL que regula Mercado de Carbono | STJ afeta REsp sobre alteração na lei de alienação fiduciária de imóveis | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Smart Contracts vs Contratos Eletrônicos vs Outras Classificações: Por uma sistematização de nomenclatura – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5712 - 13/11/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | Presidente do IRIB participa de AGE da CNR | Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n. 4, de 8 novembro de 2024 | Mérito da Questão apresenta Lar Legal MS | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Biblioteca: Coleção Cadernos IRIB: Adjudicação Compulsória Extrajudicial – obra escrita por João Pedro Lamana Paiva foi lançada no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Inteligência artificial: O oxímoro, a atividade notarial e o seu método – por João Ricardo da Costa Menezes | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião
- Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário
- Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento