BE1813
Compartilhe:
Usufruto. Alienação.
Aline Molinari *
PERGUNTA: Tenho uma casa com escritura em nome de meus três filhos (menores de idade), com usufruto em meu nome. Preciso vender para comprar outro imóvel, como posso viabilizar o negócio? (T S - São Bernardo do Campo, SP.
RESPOSTA DO IRIB : O usufruto representa um gravame temporário e limitativo à propriedade, já que coexistem: de um lado, o chamado nu-proprietário, com poder de disposição; e, de outro, o usufrutuário, com os poderes de uso e gozo do bem.
Os direitos de ambos podem ser exercidos independente e concorrentemente, sem que um exclua o outro (artigo 1394, Código Civil Brasileiro). Como um direito real sobre coisa alheia, recaindo sobre um bem imóvel, será constituído com o registro na serventia imobiliária competente.
Tratamos aqui do usufruto voluntário, estabelecido por ato “inter vivos”. Feitas tais considerações, conclui-se que não há qualquer vedação legal para que o nu-proprietário aliene sua propriedade a terceiros, uma vez que o vínculo real permanecerá em favor dos usufrutuários.
Outra possibilidade é a alienação conjunta pelo usufrutuário e o nu-proprietário - como outorgantes vendedores do imóvel - consolidando-se a propriedade plena a um terceiro. A lei somente proíbe a transferência por alienação do usufruto, conforme prescreve o artigo 1393 da lei civil.
Quando se trata, entretanto, de proprietários menores, ainda que nus-proprietários, deve-se considerar sempre a necessidade de autorização judicial para qualquer alienação ou oneração.
O artigo 1691 da lei Civil, ao tratar da administração dos bens dos filhos menores pelos pais, é claro ao exigir a prévia autorização judicial mediante prova da necessidade ou do evidente interesse da prole no negócio a ser realizado.
Neste caso, o juiz poderá autorizar a substituição ou “sub-rogação” do vínculo, isto é, opera-se a venda ou a permuta do imóvel pretendido, livre do referido gravame e, em seguida, institui-se novamente o usufruto em favor da prole no novo imóvel adquirido.
A sub-rogação significa, juridicamente, a substituição de uma coisa ou pessoa em lugar de outra e, mais precisamente, no caso em questão, será substituído somente o imóvel, no qual a (nua) propriedade, também será atribuída aos filhos menores. Ressalte-se que as restrições legais existentes visam tão somente a proteção do patrimônio dos filhos menores, evitando-se que haja manifesto prejuízo nesta transferência.
Esta venda será instrumentalizada por meio de escritura pública, sempre que o valor do imóvel for superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país (artigo 108 do Código Civil Brasileiro), recomendando-se, por isso, o auxílio de um tabelião, que saberá informar, com precisão, os requisitos legais exigidos para o caso, evitando, assim, eventual devolução do título pelo cartório de Registro Imobiliário.
* Aline Molinari é Registradora de Imóveis em Viradouro/SP
Últimos boletins
-
BE 5883 - 01/07/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 1º semestre de 2026 | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO? | CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão | ONR alerta sobre riscos jurídicos de tokenização fora da lei | PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Os condomínios 10 anos após o CPC: A lei teve serventia? – por Jaques Bushatsky | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5882 - 31/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO? | Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Portaria RFB n. 561, de 24 de julho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 201, de 28 de julho de 2025 | Uso obrigatório de títulos estruturados em XML no Registro de Imóveis é oficializado pelo ONR | PQTA 2025: prazo para inscrição se encerra HOJE! | PL Institui o Termo Territorial Coletivo como instrumento urbanístico de gestão territorial | Clipping | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal – por Antonio Carlos de Souza Jr. e Roberto Paulino de Albuquerque Júnior | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5881 - 30/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL PROMOVERÁ O LANÇAMENTO OFICIAL DE DIVERSAS OBRAS! | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | TJBA cria Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial | IV Jornada de Direito Processual Civil: aberto o prazo para envio de propostas de enunciados | ABECIP divulga balanço do financiamento imobiliário do 1º semestre | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança – por Rafael Adelor Cabreira | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico
- ONR alerta sobre riscos jurídicos de tokenização fora da lei
- CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão