BE1763
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Execução trabalhista. TST decide que bem dado em garantia de crédito é impenhorável.
A Quinta Turma do Tribunal Superior acolheu pedido do Banco do Brasil e desconstituiu penhora de um veículo alienado em regime de fidúcia (confiança). Para a segunda instância, o credor fiduciário, no caso o BB, não teria plenos poderes de proprietário sobre o bem alienado, o que permitiria a penhora, mas o relator do recurso no TST, juiz convocado José Pedro de Camargo, apontou violação ao direito de propriedade, assegurado na Constituição.
O carro foi dado em garantia ao Banco do Brasil por uma construtora do Rio Grande do Sul no contrato de abertura de crédito em conta corrente. A penhora deveu-se a um débito trabalhista da empresa. “O objeto da penhora não é de propriedade do devedor, mas sim de terceiro (Banco do Brasil), estranho à presente demanda”, disse o relator.
Camargo citou seguidas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente na execução contra o devedor fiduciário, por se constituir afronta ao direito de propriedade. Ele disse que a jurisprudência do TST (OJ 226) também reflete o entendimento de que o bem dado em garantia por alienação fiduciária constitui óbice à penhora na esfera trabalhista, “pois é de propriedade do terceiro embargante, no caso, o banco, estranho à execução, já não pertencendo mais ao patrimônio da executada (devedora)”. (RR 67177/2002). ( Notícias do TST, 19/5/2005). Consulte o encaminhamento processual .
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