BE1757
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Impactos da Legislação do Georreferenciamento para a Economia Nacional.
Anaximandro Doudement Almeida*
Na década de 90, os agricultores e pecuaristas passaram a viver uma nova realidade, resultante dos processos de abertura de mercado, fortalecimento da moeda nacional, negociações multilaterais, globalização e contenção da inflação exorbitante, entre outros.
As mudanças registradas na década passada colocaram os produtores em uma situação de competitividade com o mundo globalizado. Para sobreviver precisam ter maiores ganhos de produtividade. A imposição mercadológica resultou em produções maiores. O aumento da oferta surtiu efeitos positivos para o consumidor final, que passou a desembolsar menos na compra de alimentos. Como resultado, os produtos agrícolas tiveram seus preços reduzidos ao longo dos últimos anos, considerando valores atualizados e deflacionados.
Prova de que o preço da produção agrícola caiu nos últimos anos é a capacidade de compra de alimentos pelo trabalhador brasileiro. Em 1995, com um salário mínimo era possível comprar em torno de uma cesta básica em 1995. Em 2005, o mesmo salário mínimo permite comprar o equivalente a 1,80 cesta básica. Como a renda real da população permaneceu praticamente inalterada ao longo destes anos, conclui-se que houve perdas nos valores de vendas dos produtos agrícolas e pecuários destinados à alimentação.
A renda líquida do setor primário tem sido constantemente reduzida ao longo dos últimos anos, seja pelo processo inflacionário ou pela competição entre os agentes das cadeias produtivas (setor de insumos agropecuários, setor da produção agropecuária, setor da agroindústria e o da distribuição). No primeiro caso, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a inflação acumulada durante de agosto de 94 a dezembro de 2000, depois da implantação do plano Real, foi de 94%; mas os preços dos alimentos variaram 45%, conforme Nogueira, M. P. (2004), ou seja, não recuperaram as perdas inflacionárias.
No caso da competição entre os agentes do agronegócio, contata-se uma contínua perda de renda no elo mais fraco da cadeia produtiva: agricultura e pecuária. O Produto Interno Bruto (PIB) do setor industrial do agronegócio da agropecuária, por exemplo, teve um crescimento acumulado em 2004 de 5,05%. No mesmo período, o saldo final do PIB primário da agropecuária apresentou recuo de 0,87% em relação ao ano de 2003, resultado da queda acumulada de 1,74% do PIB da agricultura e um crescimento de apenas 0,43% do PIB da pecuária.
No período considerado, houve crescimento físico de 2,45% da lavoura, enquanto que os preços médios reais do segmento caíram 4,09%. Quanto à pecuária, houve retração dos preços médios reais dos seus produtos em torno de 3,68%, enquanto que a produção física aumentou ao redor de 4,26%.
No segmento de distribuição observa-se evolução positiva do PIB para o complexo do agronegócio da agricultura, que cresceu 3,89% no acumulado do ano.
A taxa de crescimento do segmento insumos da agropecuária, por sua vez, acumulou elevação de 1,39% em 2004.
A contribuição do setor agrícola e pecuário, portanto, tem sido levar alimentos baratos aos consumidores e oferecer garantia de segurança alimentar ao País.
Gráfico
Justamente em momento de perda de renda, começa a ser exigido dos produtores a identificação georreferenciada dos imóveis rurais, que é mais um custo para o setor produtivo. Tal despesa não é incorporada ao processo produtivo, não agrega valor ao sistema de produção. É mais um ônus, mais um imposto para o setor produtivo.
Considerando que a instituição do registro (que tem por objetivo a segurança do tráfico jurídico sobre os imóveis e a Instituição de Cadastro) tem finalidade eminentemente fiscal, entende-se que os serviços de georreferenciamento devem ser custeados integralmente pelo Governo Federal para todas as propriedades rurais. Colabora com tal premissa, a função do Estado estabelecida no § 2º da Lei 5.868/72 (acrescentado pela Lei 10.267/01):
“Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtores e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.” [grifo nosso]
Além de que o Art. 174 da Constituição Federal – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica – reforça o entendimento de que a fiscalização promovida pelo georreferenciamento é uma função de Estado:
“Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” [grifo nosso]
O georreferenciamento, portanto, é um custo de responsabilidade do poder público e o governo federal deve garantir a isenção de custos financeiros a todos os proprietários de imóveis rurais nesse processo. Isso evitaria que o setor produtivo, que tanto contribui para a economia nacional, seja onerado ainda mais.
* Anaximandro Doudement Almeida , Assessor Técnico da CNA
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