BE1674
Compartilhe:
Diário de São Paulo de 10/4/2005 (caderno imóveis, p. 2)
Doação modal – implicações
PERGUNTA: Compramos um apartamento em nome de nosso filho menor impúbere, que não dispõe de renda própria.A escritura de compra e venda pode ser registrada normalmente ou há necessidade de anotação de que se trata de doação dos pais? Justina Cardoso – Itaim, SP
Os menores impúberes, assim considerados todos aqueles com menos de 16 anos, são tidos pela lei civil vigente - artigo 3º - como absolutamente incapazes para exercício pessoal dos atos da vida civil. Em razão desta incapacidade de fato ou de exercício, há a necessidade legal de serem representados por seus pais ou tutores na prática dos atos e negócios jurídicos, sob pena destes serem considerados nulos.
No caso em questão, não há qualquer impedimento para que o menor figure como outorgado comprador do imóvel, sendo representado pelos pais. Trata-se aqui de representação legal, em que os pais são expressamente indicados pela lei como responsáveis pelas manifestações de vontade de seus filhos menores. É, na verdade, um dever imposto pela lei em razão do exercício do poder familiar (artigos 1.634, II e 1.690, Código Civil).
Sendo assim, a menção expressa na escritura pública de venda e compra, da origem do numerário utilizado para pagamento do preço, não é um requisito essencial para que o negócio jurídico se aperfeiçoe validamente, porém, uma vez feita tal referência, devem ser considerados alguns pontos importantes, que vermos a seguir.
Uma das conseqüências de se declarar expressamente que houve “doação de numerário” é a possibilidade de imposição, pelos pais doadores, de cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade à propriedade a ser adquirida em nome do filho. Entende-se, neste caso, a existência simultânea de dois negócios distintos em uma única escritura, quais sejam, uma doação e uma compra e venda, desde que seja clara a contemporaneidade desta doação.
Este tem sido o posicionamento da jurisprudência registral no Estado de São Paulo.
Outra conseqüência, no campo jurídico tributário, diz respeito à ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre de doações - ITCMD, não sendo hipótese de isenção legal e se atentando para o momento da ocorrência desta doação (artigo 134, VI do Código Tributário Nacional).
Ressalte-se, por fim, que embora não haja qualquer impedimento legal para a aquisição de bem imóvel por um menor, no momento de sua venda ou da imposição de um ônus real a lei exige prévia autorização judicial, mediante a comprovação da necessidade ou evidente interesse da prole (artigo 1.691, Código Civil).
Por isso é que se recomenda cautela na aquisição de uma propriedade imobiliária em nome de um menor, sendo primordial, neste momento, a orientação prestada pelo tabelião, que formalizará a manifestação de vontade dos contratantes com a segurança jurídica almejada.
(Pergunta respondida pela registradora Aline A. Manfrin Molinari, de Viradouro, SP).
Últimos boletins
-
BE 5714 - 18/11/2024
Confira nesta edição:
18 DE NOVEMBRO: DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR | NOTA DE FALECIMENTO – SÉRGIO POMPÍLIO ECKERT | NOTA DE FALECIMENTO – JOÃO DALMÁCIO CASTELLO MIGUEL | Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento | Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião – por Gustavo Favaro Arruda | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5713 - 14/11/2024
Confira nesta edição:
IRIB disponibiliza fotos do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Senado Federal aprova substitutivo do PL que regula Mercado de Carbono | STJ afeta REsp sobre alteração na lei de alienação fiduciária de imóveis | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Smart Contracts vs Contratos Eletrônicos vs Outras Classificações: Por uma sistematização de nomenclatura – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5712 - 13/11/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | Presidente do IRIB participa de AGE da CNR | Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n. 4, de 8 novembro de 2024 | Mérito da Questão apresenta Lar Legal MS | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Biblioteca: Coleção Cadernos IRIB: Adjudicação Compulsória Extrajudicial – obra escrita por João Pedro Lamana Paiva foi lançada no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Inteligência artificial: O oxímoro, a atividade notarial e o seu método – por João Ricardo da Costa Menezes | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião
- Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário
- Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento