BE1401
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LEI N o 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão - Retificação consensual judicial de registro
Intervenção do Ministério Público
Ementa: Se o pedido de retificação consensual for apresentado perante o juízo correcional, as regras devem ser as mesmas, com o mesmo trâmite e com os mesmos atores exigidos pela retificação consensual registral. A participação do Ministério Público nesta modalidade de retificação consensual não será deflagrada, pouco importando se o interessado apresentar o seu requerimento frente ao Registro de Imóveis ou perante a Vara Censora.
Processo nº: 000.04.094064-0
A resposta à presente consulta será apresentada pela jurisprudência e não no presente procedimento. Contudo, imperioso é ponderar que o entendimento “jurisdicional” deve se guiar em atenção à melhor dicção LEGAL e em respeito à vontade do Legislador ordinário que, expressamente, quando da aprovação da Lei 10.931/2004, excluiu a participação do Ministério Público de alguns dos procedimentos de retificação de registro. Observe-se que houve direta votação congressual a este respeito, tendo prevalecido o posicionamento da não intervenção do parquet nas retificações não contenciosas.
Evidentemente que o procedimento de retificação pode tramitar como retificação consensual, perante a Serventia Imobiliária, e neste caso, inequivocamente, não haverá a participação ministerial. Caso o mesmo pedido de retificação consensual seja apresentado perante o “juízo correcional”, evidente que as regras devem ser as mesmas, com o mesmo trâmite e com os mesmos atores. O interessado, nestes casos, instruirá o pedido com a Planta e Memorial, apresentando a anuência dos confrontantes ou solicitando a notificação destes. A retificação consensual judicial poderá ser instruída com laudo pericial (em substituição à planta e memorial elaborado por técnico contratado pela parte), caminhando no sentido da conquista do consenso ou da anuência de todos os proprietários confrontantes.
A participação do Ministério Público nesta modalidade de retificação consensual não será deflagrada, pouco importando se o interessado apresentar o seu requerimento frente ao Registro de Imóveis ou perante a Vara Censora.
Além da retificação consensual, o processo poderá tramitar como pedido administrativo de retificação unilateral, desde que não exista “potencialidade de danos a terceiros”. A previsão para tal modalidade de retificação é desenhada no item “I”, do art. 213, e se presta, basicamente, para viabilizar correções materializadas por meras inserções e/ou alterações sem interferência com os confrontantes. Esta retificação unilateral pode ser efetivada “de ofício” pelo próprio Registrador ou “a requerimento” do interessado e também não conta com a participação ministerial, quer tramite no Registro de Imóveis, quer seja processado na Vara de Registros.
A eventual dúvida reside sobre a necessidade de participação do Ministério Público nos processos contenciosos, que venham decorrer de procedimentos consensuais impugnados. Nestes procedimentos, quer tenham início no Registro de Imóveis, quer tenha tramitado diretamente perante o Juízo Corregedor Permanente, a Lei 10.931/04 não estabeleceu regras ou estampou padrão, de forma que será esclarecido pelos julgados proferidos nos casos concretos.
Int.
São Paulo, 26 de outubro de 2004.
Venício Antonio de Paula Salles
Juiz de Direito Titular
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