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Receita para informatização de um cartório II - Marcelo Salaroli *
Eis que as palavras e as letras, que nos servem para revelar ou esconder, organizam-se e desorganizam-se, construindo ciência, plasmando a arte, embriagando a política, informando meu IR. O livro, a pena, o português. A tela, o teclado, o...? Na galáxia da informação, roubaram minha língua: sou novamente analfabeto, porém novamente criança, curiosa e ávida pelo conhecimento. Em lugar de conjunções e preposições, tabs e ctrls . Troquei a liberdade das linhas por campos predeterminados. Estava na busca por conformar o meu IR, que hoje fala clipper , pensei em agregar muitos dados, quando então, apenas por um instante, pude acordar para o sonho que você, numa combinação de registro e literatura, salpicado com cibernética, nos antecipa – meu IR virtual idealizado, para ser uma matrícula, só faltavam os proprietários! (faltava a tal linguagem narrativa, que diz a lei, mas você outrora a comentou...).
Alegra-me saber que me inicio pelo caminho certo, certifiquei-me de que esse tal clipper era facilmente convertido em outras linguagens, com alto (ou total) grau de aproveitamento; sei que meu IR freqüentará constelações diversas dessa mesma galáxia, logo sempre fugi de formato proprietário ou criptografias: a segurança do registro não está em seu enclausuramento, mas em sua publicidade. E também, não esqueçamos, na sua simplicidade, em seu amplo acesso.
Também sinto que digitalizar as matrículas (e as procurações e sinais públicos que também entraram no bolo) é informatização precária e transitória. Mas calculei que o custo é proveitoso e rapidamente recuperável, embora as imagens não possam ser compreendidas pelas máquinas, podem ser facilmente acessadas e reproduzidas, resguardando a vida útil de nossos becapes : as fichas. Afinal, não me pareceu próximo o momento em que o próprio programa gerenciador do registro de imóveis preencha automaticamente o programa da DOI.
Como não canso de abusar nas perguntas, indago novamente o Diretor de Informática e Tecnologia(s) do IRIB (aproveitando-me de que não há um): não seria o caso de se iniciar, aproveitando o que já existe, o processo de formação de uma linguagem, não-própria, não
criptografada, que possa ser mantida por grandes e pequenas empresas de informática (afinal, queremos nosso assistente técnico sempre bem acessível e por perto), a fim de criarmos conjuntamente um padrão, um modelo, que possa ser utilizado por qualquer cartório, que esteja
próximo de abolirmos os livros (que não são livros, mas são fichas, quando são), que, um dia, possa ser lei nacional???
Em tempo, eis que, mais uma vez, minhas perguntas batem recordes, agora desencadeando um belo texto artístico e registrário , como é raro vermos por aí.
A despeito da insônia, obrigado!
Abraços, MS
* Marcelo Salaroli é registrador imobiliário em Patrocínio Paulista-SP
Certificação digital: Resolução do CJF procura garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos
Foi publicada no Diário Oficial de hoje (19) a Resolução CJF nº. 397, assinada pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal. A Resolução estabelece diretrizes para a implantação da certificação digital no Conselho e na Justiça Federal de 1º e 2º graus e cria a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal, formada pelo CJF, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais regionais federais, com poderes para garantir a autenticidade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
A minuta da Resolução foi aprovada pelo colegiado do CJF na última sexta-feira (15/10), durante sessão que aconteceu na Bahia. Sua elaboração foi motivada pela necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos de forma eletrônica, em conformidade com a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Roberta Bastos
[email protected]
Segue a íntegra da Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 397, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004.
Estabelece diretrizes para implantação do uso da certificação digital, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a) a utilização intensiva das tecnologias da informação e das comunicações, de forma compartilhada e participativa, em todos os serviços judiciais e administrativos prestados pelo Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro graus;
b) a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil;
c) a implementação do Sijus (criado pela Resolução nº 380, de 5 de julho de 2004, do Conselho da Justiça Federal) e a conseqüente necessidade de promover um esforço comum com o Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro graus para concepção de um modelo de Certificação Digital para uso nos sistemas informatizados que servem a esses órgãos;
d) a decisão do Conselho da Justiça Federal, na sessão do dia 15/10/2004, nos autos do Processo Administrativo nº 2004162863.
RESOLVE:
Art.1º Fica autorizada a criação da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º A Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS), que terá como sede o Conselho da Justiça Federal, será gerenciada por um Comitê Gestor composto de membros indicados pelos órgãos envolvidos.
Parágrafo único – O Comitê Gestor, de que trata o caput deste artigo, será assessorado por uma Comissão Técnica composta de especialistas indicados pela Comissão de Estudos prevista na Portaria nº 28, de 6/5/2004, prorrogada pela Portaria nº 55, de 2/8/2004, e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para que a Comissão de Estudos, com a participação de técnicos do Superior Tribunal de Justiça, apresente proposta de normas e diretrizes para implantação da Autoridade Certificadora e uso da Certificação Digital no âmbito do Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Parágrafo único – O modelo deverá conter as propostas de uma Declaração de Práticas de Certificação – DPC e de uma Política de Certificado - PC, aderentes aos conceitos preconizados pela Infra-estrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil.
Art. 4º Autorizar no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sob controle do Conselho da Justiça Federal, em caráter excepcional, a contratação de "certificados digitais" de autoridades certificadoras aderentes a ICP-Brasil, por um período não superior a 9 (nove) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Ministro Edson Vidigal
Presidente
(Notícias do STJ, 19/10/2004 : Publicada Resolução do CJF sobre certificação digital ).
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