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Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre aquisição de imóvel por menor púbere
O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo, dia 17/10, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.
A leitora Paloma dos Santos pretende comprar um imóvel para o filho, menor de idade, e pergunta se é necessária a representação dos pais. A pergunta foi respondida pelo 17º registrador de Imóveis de São Paulo, SP, doutorFrancisco Ventura de Toledo.
Registro de Imóveis - Diário Responde
Pretendendo adquirir um imóvel para um filho, estou com uma dúvida: ele tem 17 anos e sendo menor pode adquirir imóvel? Nesse caso, necessita de representação?
Qualquer pessoa pode adquirir um imóvel, mesmo nessa condição, sendo menor púbere (com mais de 16 e menos de 18 anos). A limitação que a pessoa possui em relação aos atos de sua vida civil está ligada à sua capacidade de direito, que é ampla e absoluta.
A capacidade de exercício sofre diversas restrições conforme a situação do sujeito em análise. A idade da pessoa, que é objeto da questão proposta, é uma das situações que podem limitar a capacidade de exercício do indivíduo. Na pergunta elaborada, a possibilidade de aquisição é absoluta, devendo, porém, ser observados alguns requisitos relativos à forma com que se dará a instrumentalização do ato, pois o adquirente, no caso, possui mais de 16 e menos de 18 anos. O atual e o anterior Código Civil consideram as pessoas com essa idade como relativamente incapazes. Pelo novo Código, porém, a partir dos 18 anos a pessoa adquire capacidade civil de exercício ampla, ao contrário do antigo, que só concedia essa condição às pessoas com mais de 21 anos. Para adquirir imóveis, as pessoas nessa condição, não emancipadas, precisam estar acompanhadas de seus pais, caso o imóvel esteja sendo comprado de terceiras pessoas. Se o imóvel estiver sendo vendido a elas pelos próprios pais, será necessária a nomeação de um curador especial para assistir referidos menores no ato, devido à existência de conflito de interesses que poderá haver entre elas e seus pais nesse negócio. Na hipótese de doação dos pais a filhos nessa idade, a nomeação de curador para os menores é dispensável, pelo evidente desaparecimento de conflito de interesses nesse caso.
MACEIÓ 2004
Confira, também, nota publicada pelo Diário de São Paulo sobre o XXXI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que está sendo realizado em Maceió, de 18 a 22 de outubro.
Convênio com Universidade
O Irib, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, considerado a principal referência em Direito imobiliário e registral na América Latina, celebrará convênio de cooperação técnica com o Cenor, Centro de Estudos de Direito Notariais e Registrais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Mônica Jardim, representando a Universidade, assinará o convênio com o presidente do Irib, Sérgio Jacomino, quinta-feira, dia 21, durante o 31 o Encontro Nacional de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. No encontro, que será realizado de amanhã a sexta-feira em Maceió, registradores imobiliários de todo o país debaterão, entre outros temas, a infra-estrutura modelada para a segurança e garantia do crédito imobiliário. Entre os palestrantes, Ermínia Maricato, secretária executiva do Ministério das Cidades e Raquel Rolnik, secretária nacional de Programas Urbanos.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.
Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]
Certificação digital: Resolução do CJF procura garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos
Foi publicada no Diário Oficial de hoje (19) a Resolução CJF nº. 397, assinada pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal. A Resolução estabelece diretrizes para a implantação da certificação digital no Conselho e na Justiça Federal de 1º e 2º graus e cria a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal, formada pelo CJF, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais regionais federais, com poderes para garantir a autenticidade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
A minuta da Resolução foi aprovada pelo colegiado do CJF na última sexta-feira (15/10), durante sessão que aconteceu na Bahia. Sua elaboração foi motivada pela necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos de forma eletrônica, em conformidade com a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Roberta Bastos
[email protected]
Segue a íntegra da Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 397, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004.
Estabelece diretrizes para implantação do uso da certificação digital, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a) a utilização intensiva das tecnologias da informação e das comunicações, de forma compartilhada e participativa, em todos os serviços judiciais e administrativos prestados pelo Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro graus;
b) a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil;
c) a implementação do Sijus (criado pela Resolução nº 380, de 5 de julho de 2004, do Conselho da Justiça Federal) e a conseqüente necessidade de promover um esforço comum com o Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro graus para concepção de um modelo de Certificação Digital para uso nos sistemas informatizados que servem a esses órgãos;
d) a decisão do Conselho da Justiça Federal, na sessão do dia 15/10/2004, nos autos do Processo Administrativo nº 2004162863.
RESOLVE:
Art.1º Fica autorizada a criação da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º A Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS), que terá como sede o Conselho da Justiça Federal, será gerenciada por um Comitê Gestor composto de membros indicados pelos órgãos envolvidos.
Parágrafo único – O Comitê Gestor, de que trata o caput deste artigo, será assessorado por uma Comissão Técnica composta de especialistas indicados pela Comissão de Estudos prevista na Portaria nº 28, de 6/5/2004, prorrogada pela Portaria nº 55, de 2/8/2004, e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para que a Comissão de Estudos, com a participação de técnicos do Superior Tribunal de Justiça, apresente proposta de normas e diretrizes para implantação da Autoridade Certificadora e uso da Certificação Digital no âmbito do Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Parágrafo único – O modelo deverá conter as propostas de uma Declaração de Práticas de Certificação – DPC e de uma Política de Certificado - PC, aderentes aos conceitos preconizados pela Infra-estrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil.
Art. 4º Autorizar no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sob controle do Conselho da Justiça Federal, em caráter excepcional, a contratação de "certificados digitais" de autoridades certificadoras aderentes a ICP-Brasil, por um período não superior a 9 (nove) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Ministro Edson Vidigal
Presidente
(Notícias do STJ, 19/10/2004 : Publicada Resolução do CJF sobre certificação digital ).
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