BE1351
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Regulamento da Previdência Social – RPS – Decreto nº 3.048/91
Questão: A Certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal satisfaz a norma do inciso II, do § 10, do art. 257, ou deve ser acompanhada de certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, relativamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União?
Trata-se de dúvida, por mais de uma vez apresentada por Oficiais de Registro de Imóveis, sobre a exigibilidade das Certidões Negativas de Débito expedidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa da União, como parte da prova de inexistência de débitos de que trata o art. 47, da Lei nº 8.212/91.
Noutro dizer: desejam saber se nas hipóteses do art. 257, do Decreto nº 3.048/99 (diploma regulamentador da Lei nº 8.212/91), além das certidões expedidas pelo INSS e Receita Federal, são exigíveis as relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa da União de que trata o art. 62, do Decreto-lei nº 147/67?
À indagação respondo nos seguintes termos:
Ab initio cumpre-me esclarecer que a dúvida posta surge em decorrência da literalidade de dois dispositivos legais – vigentes, é bom que se diga –, que, se combinados, podem gerar entendimentos no sentido de que, na alienação ou oneração de bens imóveis, entre outras hipóteses previstas, não bastará a apresentação das certidões expedidas pelos órgãos arrecadadores de contribuições sociais, o previdenciário e o fazendário. Estariam os atos notariais e de registro, segundo esse entendimento, condicionados à apresentação de uma outra autorização, feita por meio da certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Por importante, reproduzo a íntegra do inciso II, do § 10, do art. 257, do Decreto nº 3.048/91, bem como do art. 62, do Decreto-lei nº 147/67.
Decreto nº 3.048/91 (Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências):
“ Art. 257 – Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente , nos seguintes casos:
...
§10 - O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes :
I - do Instituto Nacional do Seguro Social , em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; e
II - da Secretaria da Receita Federal , em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195. " (grifei)
Decreto-Lei nº 147/67 (Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
'' Art. 62 - Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais , incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente. '' (grifei)
Com efeito, literalmente, pode parecer que da aplicação combinada dos dois dispositivos, supra transcritos, resulte a obrigatoriedade de se exigir as certidões de que trata o Regulamento da Previdência Social e, também, aquela a que se refere o art. 62, do Decreto-Lei nº 147/67, como se este projetasse seus efeitos sobre aquele. Afinal, todos os textos legais posteriores ao Diploma de 1967, ao exigir provas de quitação de tributos federais, estariam exigindo, também, a apresentação da certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União.
Resta-nos, à vista disso, avaliar se a edição da Lei nº 8.212/91, diploma de caráter essencialmente previdenciário, teria despertado a eficácia adormecida da norma do art. 62, do Decreto-Lei nº 147/67.
Na verdade, a pergunta que se faz é se a Lei nº 8.212/91 exige prova de quitação de tributos federais ?
E na esteira deste questionamento, faço breve análise histórica acerca da classificação constitucional dos tributos, valendo-me, para tanto, de estudo já realizado por Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia (Curso de Direito da Seguridade Social – São Paulo – Saraiva, 2001), autoridades em matéria previdenciária.
Embora, atualmente, grande parte dos doutrinadores brasileiros estejam de acordo quanto à natureza jurídica tributária das contribuições sociais, é de se registrar, neste despretensioso trabalho, que há opiniões de peso em sentido contrário.
Na página 81 da obra acima mencionada, seus autores fazem importante referência a voto do Ministro Francisco Rezek, em acórdão do E. Supremo Tribunal Federal, em matéria de PIS, no qual exarou o seguinte entendimento: “ O fato de o Estado tomar das pessoas determinada soma em dinheiro, e de o fazer compulsoriamente, por força de lei, não é bastante para conferir natureza tributária a tal fenômeno ”.
A classificação dos tributos, na Constituição de 1891 era bipartida. Admitia a existência de taxas e impostos, tão-somente.
Com a Carta Política de 1934 é que surge a divisão tripartida do tributo, pois além das duas espécies até então reconhecidas, aparece a chamada contribuição de melhoria. Tal classificação é também adotada pela Constituição de 1946.
Passamos pela Constituição de 1967 e pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969 e a divisão tripartida do tributo permanece, embora formada na doutrina a tese de que tal subdivisão já não mais se apresentava adequada.
Na vigente Carta Magna, mais precisamente no art. 195, está definido que as contribuições sociais ali referidas se destinam, apenas, ao custeio da seguridade social, sendo possível deduzir que o constituinte estabeleceu um regime jurídico diferenciado para elas, como bem advertem Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia na página 78, da já citada obra.
Note-se que, a primeira vez que a “contribuição social” foi introduzida em um texto constitucional ocorreu em 14 de abril de 1977, por intermédio da Emenda Constitucional nº 8; portanto, dez anos depois da edição do Decreto-Lei nº 147/67.
Ora, se durante décadas as contribuições sociais não foram consideradas espécies tributárias e se, ainda hoje, embora majoritária, a doutrina não é unânime quando aponta na direção dessa classificação, como deduzir que o executivo, ao editar Decreto-Lei nº 147/67 e o legislativo ao aprová-lo, tenham pretendido que as provas de quitação de tributos federais alcançassem, também, as contribuições sociais destinadas à manutenção da seguridade social, se esta destinação é dada somente em 1988, pelo texto da atual Constituição ?
Corroborando a idéia de que o Decreto-Lei nº 147/67 não pretendeu se referir, no art. 62, às contribuições sociais, o Código Tributário Nacional - CTN, que também é daquela época (1966), diz no art. 5º que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, considerando, como já visto, a divisão tripartida do gênero tributo, não incluindo, portanto, as contribuições sociais como uma de suas espécies.
Importante dizer do professor Wladimir Novaes Martinez contribui para solução do impasse (Curso de Direito Previdenciário: Tomo I – Noções de Direito Previdenciário – São Paulo: Ltr, 1997 – página 71): “ O Direito Tributário enfoca e disciplina a atuação expropriatória do Estado, particularmente os tributos (v.g., impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios). Sua lei orgânica e básica, o CTN, possui, embora não sistematizadamente, normas exacionais universais e próprias apenas dos tributos. Muitos dos institutos jurídicos tributários são comuns à exação previdenciária, como decadência, prescrição, solidariedade, restituição, compensação, repetição do indébito, sujeito passivo, sujeito ativo, fato gerador etc. Nem por isso são iguais . ” (grifei)
Conclusão : Em que pese haja nos dias atuais certa concordância entre os doutrinadores no sentido de se considerar as contribuições sociais como espécie tributária, há opiniões de peso em sentido contrário. De qualquer modo, se a contribuição social é, ou não, hoje um tributo, isso é irrelevante. O fato a ser considerado, por importante, é que à época da edição do Decreto-Lei nº 147/67 e do próprio CTN (Lei nº 5172/66) a abrangência do gênero tributos não alcançava as contribuições de que trata o art. 195 da Lei Maior, em relação às quais o art. 47, da Lei nº 8.212/91 determina seja feita prova de inexistência de débitos. Por esses argumentos e fundamentos entendo não ser exigível a Certidão Negativa em relação a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, como complemento do que exige o Regulamento da Previdência Social. Assim, na alienação ou oneração de bens imóveis, bem como nas demais hipóteses elencadas no art. 257, do RPS, basta a apresentação da prova de inexistência de débitos expedida pelo INSS e pela Receita Federal, órgãos arrecadadores das contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social.
É o nosso parecer.
São Paulo, 11 de Outubro de 2004.
Antonio Herance Filho – OAB/SP 137.054
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