BE1271
Compartilhe:
A permuta de unidades imobiliárias e os reflexos de sua realização no preenchimento da DOI – Antonio Herance Filho
Para efeitos tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.
Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):
I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, exceto quando a transferência for efetuada a valor de mercado e este superar o valor constante da declaração do de cujus ou do doador, caso em que a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de imposto.
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel.
Na permuta sem torna não incidirá o IRPF, vez que não terá havido ganho e bem por isso não terá ocorrido o fato gerador do imposto.
Nesses casos, o permutante considerará, para os fins tributários, como valor do bem havido em decorrência da realização da permuta, aquele constante em sua declaração de bens relativamente ao bem dado na operação.
Na permuta com torna, incidirá, como visto acima, o imposto somente sobre o valor da torna, de forma proporcional. Deve-se, então, determinar a relação percentual entre o valor da operação e o da torna, sendo o porcentual encontrado aplicado sobre o valor recebido, determinando-se, desta forma, o ganho de capital, valor que servirá como base de cálculo de incidência da alíquota (15%) do imposto.
Nesses casos, o permutante que recebe a torna considerará, para os fins tributários, como valor do bem havido em decorrência da realização da permuta, aquele constante em sua declaração de bens relativamente ao bem dado na operação diminuído do valor correspondente ao custo da torna (custo da torna é igual ao valor da torna menos o valor do ganho de capital).
Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, à medida em que for recebida.
Nas hipóteses de permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta.
Para os imóveis adquiridos até 31/12/1988, pode ser aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 1988, sobre o ganho de capital correspondente à torna.
Relativamente à DOI, no caso de permuta, onde "A" permutou com "B" duas casas no valor de R$30.000,00 cada, mais R$60.000,00 em espécie à vista, por uma casa no valor de R$120.000,00, devem ser emitidas três declarações, tendo em vista que cada imóvel alienado/adquirido corresponde a uma DOI, a saber:
a) 1ª DOI – "A" aliena uma casa no valor de R$30.000.00 para "B" (adquirente);
b) 2ª DOI – "A" aliena uma casa no valor de R$30.000,00 para "B" (adquirente);
c) 3ª DOI – "B" aliena uma casa no valor de R$120.000,00 para "A" (adquirente).
O preenchimento da DOI, no caso de permuta de um imóvel de R$ 400.000,00 por outro imóvel no valor de R$ 100.000,00, sendo a diferença (R$ 300.000,00) paga a prazo, deve ser emitida uma DOI para cada imóvel permutado. Neste caso são dois imóveis, portanto duas DOI e os participantes da operação imobiliária ora são alienantes ora são adquirentes. A forma de alienação deve ser diferente, tendo em vista a existência de "torna" (diferença em espécie), a saber:
a) 1ª DOI - "A" alienou para "B" um imóvel no valor de R$ 400.000,00
Valor da operação = R$ 400.000,00
Forma de alienação: a prazo
b) 2ª DOI - "B" alienou para "A" um imóvel no valor de R$ 100.000,00
Valor da operação = R$ 100.000,00
Forma de alienação = à vista
Fundamentação legal: art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, Perguntas nºs 554 e segs. do Perguntas e Respostas IRPF 2004, e 112 e segs. do Perguntas e Respostas DOI, ambos editados pela Secretaria da Receita Federal e disponível no endereço: www.receita.fazenda.gov.br e as já citadas no texto.
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024