BE1271
Compartilhe:
A permuta de unidades imobiliárias e os reflexos de sua realização no preenchimento da DOI – Antonio Herance Filho
Para efeitos tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.
Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):
I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, exceto quando a transferência for efetuada a valor de mercado e este superar o valor constante da declaração do de cujus ou do doador, caso em que a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de imposto.
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel.
Na permuta sem torna não incidirá o IRPF, vez que não terá havido ganho e bem por isso não terá ocorrido o fato gerador do imposto.
Nesses casos, o permutante considerará, para os fins tributários, como valor do bem havido em decorrência da realização da permuta, aquele constante em sua declaração de bens relativamente ao bem dado na operação.
Na permuta com torna, incidirá, como visto acima, o imposto somente sobre o valor da torna, de forma proporcional. Deve-se, então, determinar a relação percentual entre o valor da operação e o da torna, sendo o porcentual encontrado aplicado sobre o valor recebido, determinando-se, desta forma, o ganho de capital, valor que servirá como base de cálculo de incidência da alíquota (15%) do imposto.
Nesses casos, o permutante que recebe a torna considerará, para os fins tributários, como valor do bem havido em decorrência da realização da permuta, aquele constante em sua declaração de bens relativamente ao bem dado na operação diminuído do valor correspondente ao custo da torna (custo da torna é igual ao valor da torna menos o valor do ganho de capital).
Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, à medida em que for recebida.
Nas hipóteses de permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta.
Para os imóveis adquiridos até 31/12/1988, pode ser aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 1988, sobre o ganho de capital correspondente à torna.
Relativamente à DOI, no caso de permuta, onde "A" permutou com "B" duas casas no valor de R$30.000,00 cada, mais R$60.000,00 em espécie à vista, por uma casa no valor de R$120.000,00, devem ser emitidas três declarações, tendo em vista que cada imóvel alienado/adquirido corresponde a uma DOI, a saber:
a) 1ª DOI – "A" aliena uma casa no valor de R$30.000.00 para "B" (adquirente);
b) 2ª DOI – "A" aliena uma casa no valor de R$30.000,00 para "B" (adquirente);
c) 3ª DOI – "B" aliena uma casa no valor de R$120.000,00 para "A" (adquirente).
O preenchimento da DOI, no caso de permuta de um imóvel de R$ 400.000,00 por outro imóvel no valor de R$ 100.000,00, sendo a diferença (R$ 300.000,00) paga a prazo, deve ser emitida uma DOI para cada imóvel permutado. Neste caso são dois imóveis, portanto duas DOI e os participantes da operação imobiliária ora são alienantes ora são adquirentes. A forma de alienação deve ser diferente, tendo em vista a existência de "torna" (diferença em espécie), a saber:
a) 1ª DOI - "A" alienou para "B" um imóvel no valor de R$ 400.000,00
Valor da operação = R$ 400.000,00
Forma de alienação: a prazo
b) 2ª DOI - "B" alienou para "A" um imóvel no valor de R$ 100.000,00
Valor da operação = R$ 100.000,00
Forma de alienação = à vista
Fundamentação legal: art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, Perguntas nºs 554 e segs. do Perguntas e Respostas IRPF 2004, e 112 e segs. do Perguntas e Respostas DOI, ambos editados pela Secretaria da Receita Federal e disponível no endereço: www.receita.fazenda.gov.br e as já citadas no texto.
Últimos boletins
-
BE 5565 - 26/04/2024
Confira nesta edição:
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: conheça os pontos turísticos da Capital Federal | Presidente do IRIB participa de reunião na FEBRABAN | Resolução CD/ANPD n. 15, de 24 de abril de 2024 | Edital de Consulta Pública | Brasil registra aumento de 4,2% no déficit de domicílios em comparação com 2019 | ICMBio disponibiliza gratuitamente mapa com todas as UCs federais | Ministra dos Povos Indígenas informa TIs a serem homologadas | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil – por Ana Luiza Maia Nevares | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5564 - 25/04/2024
Confira nesta edição:
Seja associado ao IRIB e receba gratuitamente os exemplares da Revista de Direito Imobiliário! | DECISÃO | Raio-X dos Cartórios: confira projeto pioneiro da ANOREG/BR | Programa Acelera: Presidente da CEF detalha participação do banco na Voz do Brasil | Lar Legal: programa de regularização fundiária catarinense chega ao Estado de Mato Grosso do Sul | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | A reforma do Código Civil e as mudanças quanto ao regime de bens – Parte I – por Flávio Tartuce | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5563 - 24/04/2024
Confira nesta edição:
Presidente e Vice-Presidente do IRIB participam de reunião da Diretoria Colegiada da ANOREG/BR | Ministro Herman Benjamin é eleito Presidente do STJ para biênio 2024-2026 | Ministro Gilmar Mendes determina suspensão de ações sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.701/2023 | Aprovados no concurso catarinense recebem boas-vindas do TJSC e de entidades notariais e registrais | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Compra e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro: o que se espera do julgamento do STF? – por Robson de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Imóvel rural. Compra e venda. Retificação de área – legitimidade – requerimento. Georreferenciamento.
- Usufruto – renúncia – escritura pública. Usufrutuária renunciante – indisponibilidade de bens. Averbação – impossibilidade.
- Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil