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Aposentado pode ter desconto em registro de imóvel


Os pensionistas e aposentados que comprovarem renda de até quatro salários mínimos pagarão somente a metade do valor das custas para registro e escrituração de imóvel, caso seja aprovado o Projeto de Lei 3664/04, do deputado Luiz Calos Santos (PFL-SP).

A proposição está atualmente na Comissão de Seguridade Social e Família e tem como relator o deputado Walter Feldman (PSDB-SP).

Garantia de direitos

O autor lembra que a Constituição instituiu como dever da família, da sociedade e do Estado o amparo às pessoas idosas, garantindo a sua dignidade e bem-estar, além do direito à vida.

"Ocorre que, nessa faixa etária, os rendimentos que os idosos dispõem mal garantem a compra da enorme quantidade de remédios de que necessitam", afirma.

Dessa forma, explica Luiz Carlos Santos, é justo que as pessoas idosas com menor renda sejam beneficiados da forma que for possível. De acordo com o parlamentar, "uma maneira bem eficiente de lhes garantir a paz na velhice é, sem dúvida, permitir que morem no que lhes pertence de fato, mas não de direito, uma vez que existe a necessidade de registro do imóvel".

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso seja aprovada na CCJ, a proposta segue para o Senado Federal. (Agência Câmara 19/7/2004 - 14h34).

PROJETO DE LEI Nº      , DE 200 (Do Sr. Luiz Carlos Santos)

Dispõe sobre concessão de desconto para aposentados e pensionistas registrarem seu imóvel. O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  Esta lei estabelece concessão de desconto para aposentados e pensionistas registrarem seu imóvel, desde que seja o único

Art. 2º  A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos – passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 168A:

“Art. 168A. Aposentados e pensionistas, que comprovarem renda de até 4 (quatro) salários mínimos, pagarão somente a metade do valor das custas e emolumentos para registro e escrituração de seu imóvel, desde que seja o único.”

Art. 3º  . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nossa Magna Carta, em seu artigo 230, instituiu o dever para a família, a sociedade e o Estado de amparar as pessoas idosas, garantindo a sua dignidade e o seu bem-estar, além do direito à vida.

Em geral, as pessoas idosas são, dentre as que já possuem um pouco de dignidade por terem sido trabalhadores, aposentadas ou pensionistas.

Ocorre que, em tal faixa etária, os rendimentos que porventura dispõem mal dão para a compra da enorme quantidade de remédios de que necessitam.

Como é nosso dever oferecer-lhes o maior grau de bem-estar possível, nada mais justo do que lhes diminuir as despesas a que a vida as obriga.

Deste modo, é justo e razoável que em todas as situações aqueles de menor renda venham a ser beneficiados da forma que for possível.

Uma maneira bem eficiente de lhes garantir a paz na velhice é, sem dúvida, permitir que morem no que lhes pertence de fato, mas não de direito, uma vez que existe a necessidade de registro do imóvel.

As custas e emolumentos para esse registro são por demais pesadas para quem não dispõe de muitos recursos, logo conceder-lhes um ‘desconto’ para isso é algo que vai ao encontro do mandamento constitucional acima enunciado, e um nosso dever.

Para a aprovação desta nossa proposta, assim, contamos com o apoio dos ilustres pares.

Sala das Sessões, em         de                         de 200 .

Deputado Luiz Carlos Santos



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