BE1195
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Desapropriação. Terras devolutas. Faixa de fronteira. Domínio da União.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Reclamação (RCL 2719), ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Na ação, o Incra alega que está tentando garantir e preservar a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 52331.
O Incra relata que em 1964 o Supremo julgou o RE 54331, firmando o entendimento de que as terras devolutas situadas na faixa de fronteira com os países limítrofes são de pleno domínio da União. Desse julgamento resultou a edição da Súmula 477 do STF, com o seguinte teor: "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores".
O Instituto argumenta que o TRF anulou a decisão da Justiça Federal de Foz do Iguaçu, que liminarmente suspendeu o andamento da Ação de desapropriação que discute os títulos dominiais na faixa de fronteira no Paraná, determinando o prosseguimento da ação de desapropriação. O Incra alega que a decisão do TRF afrontou o decidido pelo STF, quando houve a definição das áreas de propriedade da União. Pede a concessão de liminar para sobrestar o andamento da Ação de desapropriação sobre as terras de domínio da União e, no mérito, cassar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (Notícias do Supremo Tribunal Federal, 16/7/2004: Incra questiona no STF domínio das terras devolutas em faixa de fronteira).
Emolumentos. Taxas. Anoreg-MT. Ação cautelar – suspensão de lei estadual.
A Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT) ajuizou Ação Cautelar (AC 349) pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão da eficácia da Lei mato-grossense nº 8.033/03, que dispõe sobre serviço notarial e de registro no Estado e institui taxas a serem pagas pela categoria.
A Anoreg pediu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual. No curso da ação, a entidade questionou a suspeição de mais da metade dos desembargadores do TJ, por terem interesse no resultado desse julgamento.
A Associação argumenta que a apreciação desse pedido de suspeição deve ser feito pelo STF, considerando a regra prevista no artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal. E como o julgamento está pendente de apreciação pelo Supremo, pede a suspensão da lei mato-grossense, até o final desse processo. (Notícias do Supremo Tribunal Federal, 12/7/2004: Associação mato-grossense contesta lei que estabelece taxas para notários e registradores).
Folha de São Paulo publica notícia enviada pela assessoria de imprensa do IRIB sobre realização do congresso do Cinder no Brasil em 2005
FOLHA ONLINE - 16/7/2004
Fortaleza vai sediar seminário internacional sobre registro imobiliário
A cidade de Fortaleza (CE) foi escolhida como a sede do próximo seminário internacional, que acontecerá em novembro de 2005, promovido pelo Cinder (Centro Internacional de Direito Registral), órgão que representa o registro de imóveis dos países da União Européia, em parceria com o Irib (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil).
O evento será o primeiro do gênero no Brasil. O seminário deverá reunir juristas e registradores da Europa, Brasil e América Latina para debater vários temas, como "Regularização Fundiária"; "Relação entre cadastro e registro de imóveis"; e "Direito Urbanístico - A experiência da Espanha".
A expectativa é de que pelo menos 400 pessoas participem.
A capital cearense foi escolhida após a visita nos dias 12, 13 e 14 de julho do espanhol Enrique Rajoy Brey, secretário-geral do Cinder e consultor de agências internacionais que financiaram projetos na Ásia e América Latina. Na viagem, o registrador foi recebido pelo governador do Ceará Lúcio Alcântara. (Folha de S. Paulo/ Folha Online, seção Imóveis,16/7/2004, 17h29m).
ESTADO DE MINAS – 1/7/2004 - Para evitar prejuízos, interessado em imóvel em construção deve procurar informações sobre a construtora antes de fechar o negócio. Ouvir clientes da empresa também ajuda
Cartório é o primeiro passo
Para diminuir as chances de ter dissabores na compra de um imóvel na planta, a primeira atitude deve ser procurar informações sobre a construtora no cartório de regístro de imóveis. O vice-presidente da área imobiliária do Sindicato da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG), José Francisco Couto de Araújo Cançado, diz que para uma empresa registrar a incorporação do imóvel no cartório ela tem que apresentar uma série de documentos que depõem a favor da idoneidade da empresa.
Certidões negativas emitidas pelas receitas federal. estadual e municipal, INSS, FGTS e Justiça do Trabalho sobre a empresa e os sócios são alguns dos documentos necessários. Quem quiser se informar sobre a construtora pode checar a existência do documento de incorporação no cartório, o que garante a regularidade dessas certidões.
Se quiser se prevenir mais, o comprador pode pedir a ficha da construtora no Serasa. Outra dica de José Francisco é se informar sobre outras obras executadas e tentar falar com os moradores, para saber se houve contratempos, As precauções não devem se restringir às decisões que antecedem a compra. Cabe ao cliente observar se o contrato está sendo cumprido.
O acabamento do imóvel, tanto da parte interna quanto externa, deve estar detalhado no contrato. Quanto maior o padrão do imóvel, mais detalhes constam no contrato. Victor Lala, quando comprou o apartamento na planta, vigiou todos os passos da construção. "A gente tem que vigiar porque é um investimento para toda a vida”, afirma, lembrando que chegou a procurar o dono da construtora para avisar que havia uma pedra da fachada que estava mais uma escura que as demais e o problema foi resolvido.
"Acompanhamos tudo, desde a fundação até o último andar", afirma Victor. Se o cliente quer fazer modificações na obra, deve colocá-las em contrato. Ele ressalta que assinou entre 20 e 25 contratos de modificação para personalizar o apartamento. Pelo menos uma vez por mês ia à obra para ver como Andover a consolidação do sonho da família.
ECONOMIA José Francisco, que é proprietário da construtora Conarte, diz que, em média, 65% das vendas dos apartamentos são realizadas durante a construção. O preço inicial do imóvel na planta costuma ser de 15% a 20% mais barato que o pronto. A personalização é outra vantagem do imóvel inacabado e, de acordo com o construtor, é o que mais chama a atenção dos clientes.
Para evitar atrasos, um recurso do comprador é exigir uma cláusula no contrato que obriga a construtora a pagar um valor equivalente ao aluguel do imóvel caso a entrega demore mais que 90 dias do tempo previsto. Caso haja algum problema, José Francisco recomenda procurar primeiro a construtora e depois, se necessário, o Procon e a Justiça. O site do Sinduscon tem um link que é um Guia do Comprador de Imóvel: www.sinduscon-mg.org.br.
O vice-presidente do Sinduscon-MG lembra que há duas formas de comprar imóveis na planta. A primeira é com a construtora, com o preço fechado, para a qual essas recomendações são válidas. A outra forma é por condomínio. Um grupo de pessoas se reúne e escolhe um engenheiro para administrar a obra. Neste caso, os custos são de responsabilidade dos compradores, responsáveis pela obra. (IC) (Estado de Minas/MG, seção Classificados, 1/7/2004, p.1 e 2).
Penhora. Embargos de terceiro. Posse. Escritura pública de cessão de direitos de meação. Ausência de registro. Proteção possessória.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Processo civil. Embargos de terceiro. Execução. Inexistência de prequestionamento. Súmula 84/STJ. Precedentes do STJ.
1. No tocante à violação ao artigo 535 do CPC, a agravante está equivocada, pois inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida no aresto.
2. Em relação à ofensa dos demais preceitos tidos como supostamente vulnerados, quais sejam 530, I, 531, 533 e 860 do Código Civil, a matéria não está devidamente prequestionada.
3. Ainda que desprovida de registro, é possível a oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública de cessão de direitos de meação, conforme Súmula 84/STJ.
4. Precedente da Corte.
5. Agravo a que se nega provimento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais com o intuito de reformar decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que "Se o pronunciamento judicial não acolheu os argumentos da recorrente, o fato não traduz negativa da prestação jurisdicional, mas constitui, tão-somente, decisão desfavorável que a vencida confunde com ofensa aos preceitos invocados. Tal situação não justifica o acolhimento de embargos declaratórios ou mesmo admissão do apelo por ofensa às indigitadas normas. Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão judicial, para expressar sua convicção, obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes".
O aresto recorrido restou assim ementado:
“Embargos de terceiro. Mero possuidor. Inteligência do artigo 1.046 do CPC. Proteção possessória – desde as Ordenações Filipinas é tradição do direito luso-brasileiro, antiga e aceita, que os embargos de terceiro são remédio processual à disposição do possuidor – principalmente dele – contra investidas judiciais em detrimento da sua posse. Ditos embargos não são apanágio do dominus, mas, ao contrário disso, foram instituídos em consonância com os velhos institutos interditais da proteção possessória. Posse é fato, e basta ao 'terceiro' prová-lo para ser exitoso no manejo dos embargos do artigo 1.046 do CPC".
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme voto de fls. 62/63:
"Os embargos vêm apoiados em pretensa omissão do acórdão embargado, porque se furtou a examinar a alegação da embargante de que, inexistente a transmissão da propriedade por falta de registro, poderia ser objeto de penhora.
Em verdade, o acórdão examinou longamente o ponto questionado. Ali está que a embargada adquiriu o imóvel através de promessa (‘contrato de gaveta’), tomando posse.
Penhorado o bem, ajuizou embargos de terceiro, acolhidos pela sentença e pelo acórdão.
A decisão embargada, em longa fundamentação, sustentou que, tendo a embargada a posse do imóvel – situação que a embargante não ousou contestar – poderia intentar embargos de terceiro para a defesa da posse.
Pouco se dá, então, que o imóvel esteja transcrito no nome do executado, observado no acórdão embargado 'que a apelada/embargante é possuidora, nem a própria Fazenda Estadual tem ânimo para negar. Na espécie, discutir se a embargante detém título dominial é perda de tempo, no mínimo'. Mais: em primeiro lugar, porque ela não é, tecnicamente, dona; depois, porque lhe basta ser possuidora’.
Rejeito os embargos, pagas as custas pela embargante".
O agravante sustenta a necessidade do provimento do agravo ora em exame ao pálio da seguinte argumentação:
1 - A matéria discutida está implicitamente prequestionada;
2 - Sanar a omissão da violação ao artigo 535 do CPC;
3 - Violação aos artigos 530, I, 531, 533 e 860 do Código Civil. A parte agravada em sua contraminuta alega.
Relatados, decido.
Do compulsar dos autos, vislumbra-se que a decisão denegatória do recurso especial encontra-se irretocável, bem estruturada e de acordo com o posicionamento jurisprudencial desta Corte, pelo que, por tê-la como razão de decidir, adoto integralmente os seus fundamentos:
"Cuidam os autos de embargos de terceiro opostos por C.D.O. à execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em face de Distribuidora Lusa Ltda. e outros.
O pedido foi julgado procedente na instância originária, sentença confirmada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, em Turma, prejudicado a recurso voluntário.
O Colegiado fundou-se na disposição do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, invocando a jurisprudência do Tribunal a que se dirige o inconformismo, enunciada no verbete 84 de sua Súmula.
Após a interposição de embargos de declaração, que viram rejeitados, deduziu a vencida oportuno recurso especial, com fincas no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição da República.
Alega ofensa ao disposto nos artigos 530, l, 531, 533, 535 e 860, do Código de Processo Civil.
Afirma que inobstante a interposição de embargos de declaração, deixou o Colegiado de pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da causa, segundo afirma.
Sustenta que a omissão demonstrada e não solucionada no acórdão recorrido refere-se ao disposto no artigo 530, l, do CPC, no que refere a titularidade do imóvel pela falta de registro público.
Insiste que somente o registro do título aquisitivo é documento hábil para produzir efeitos contra terceiros e impedir a questionada penhora, já que sequer registrada a promessa de compra e venda. Dispensado de preparo, na forma da lei.
Foram apresentadas contra-razões. O apelo não merece prosperar.
Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos preceitos da Lei lnstrumental Civil que disciplinam os embargos declaratórios, pois o acórdão verberado acha-se fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.
Se o pronunciamento judicial não acolheu os argumentos da recorrente, o fato não traduz negativa da prestação jurisdicional, mas constitui, tão-somente, decisão desfavorável, que a vencida confunde com ofensa aos preceitos invocados. Tal situação não justifica o acolhimento de embargos declaratórios ou mesmo admissão do apelo por ofensa às indigitadas normas.
Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão judicial, para expressar sua convicção, obrigado a ‘aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes' (Ag. 147.789/MG, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJU de 1/8/97, p. 33.769). Neste sentido:
"(...) 1. O Juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; não está obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente.
2. Não vinga o Recurso Especial fundado no CPC, artigo 535, II, se não caracterizada a alegada omissão no acórdão recorrido.
(...)” - Resp. 236.138/MS, relator ministro Edson Vidigal, DJU de 8/5/2000.
No que respeita à ofensa dos demais preceitos tidos como supostamente vulnerados, também incabível o inconformismo, eis que não foram ventilados no acórdão atacado, porquanto o acerto judicial a que chegara o Colegiado prescindiu da exegese dos dispositivos legais apontadas como violados, não preenchendo, destarte, requisito indispensável a seu trânsito, ou seja, o prequestionamento. Ademais, diverso não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que tem firme posicionamento sobre a matéria decidida pela Turma Julgadora:
‘Embargos de terceiro senhor e possuidor. Penhora efetuada sobre o imóvel prometido comprar.
O promitente comprador, por contrato irrevogável e devidamente imitido na posse do imóvel, pode opor embargos de terceiro. Artigo 1.046 e parágrafo único do CPC. Para impedir ou tornar insubsistente penhora promovida por credor do alienante. A ação do promitente comprador não é obstada pela circunstância de não se encontrar a promessa registrada no ofício imobiliário. Caso em que a penhora foi efetuada após a lavratura do pré-contrato e igualmente após a lavratura da escritura definitiva, embora antes do registro desta. O registro imobiliário do pré-contrato somente é imprescindível para sua oponibilidade face àqueles terceiros que pretendam sobre o imóvel direito juridicamente incompatível com a pretensão aquisitiva do promitente comprador. Não é o caso do mero credor do promitente vendedor. Precedentes de ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido pelo dissídio. E provido.' (REsp. 25.550/RJ; relator ministro Athos Carneiro, DJU de 17/12/1992, p. 24.250).
'Promessa de venda e compra. Embargos de terceiro opostos pelo compromissário-comprador. Não obsta a admissão dos embargos de terceiro a ausência de registro da promessa de venda e compra. Para tanto, basta a qualidade de mero possuidor. Agravo regimental improvido.' (AGA 1.997/SP; relator ministro Barros Monteiro (1089), DJU de 28/5/1990, p. 04.735).
Nego seguimento ao recurso”.
A jurisprudência está no mesmo sentido:
"Processual civil. Agravo regimental. Inexistência de prequestionamento. Omissão no Tribunal a quo não sanada por embargos de declaração. Adução de violação a dispositivos legais ausentes na decisão recorrida. Súmula n° 211/STJ.
1. Recurso Especial contra v. Acórdão que, com base na Súmula n° 84/STJ, entendeu possível a oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública de cessão de direitos de meação, ainda que desprovida de registro. Asseverou, ainda, que não configura fraude à execução a alienação do imóvel objeto da constrição judicial, através de escritura pública de cessão de direitos de meação não registrada, firmada antes do ajuizamento da execução e da própria inscrição em dívida ativa.
2. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos Iegais indicados como afrontados não abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado.
3. Não basta apenas que o acórdão dos embargos declaratórios afirme que, para não causar eventuais prejuízos na interposição de recursos para as instâncias superiores, tenham-se por prequestionados dispositivos legais e/ou constitucionais, sem que, de fato, tal haja ocorrido.
4. Estabelece a Súmula n° 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
5. Recurso a que se nega seguimento."
Com fundamento na Súmula 84/STJ é possível a oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública de cessão de direitos de meação, ainda que desprovida de registro.
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
Brasília, 9/2/2004. Ministro José Delgado (Agravo de Instrumento n° 539.369/MG, DJU 7/5/2004, p.209).
Venda a non domino. Venda de imóvel efetuada pelo estado do Paraná. Domínio da União.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Ementa. Ação rescisória. Venda a non domino. Responsabilidade objetiva do Estado. Venda de imóvel efetuada pelo estado do Paraná de domínio da União.
l. A responsabilidade civil do Estado é objetiva; vale dizer, independe da culpa, posto não ser subjetiva. Assentou-se na venda a non domino, o que implica no fenômeno objetivo da evicção, cujos conceitos são respeitados pelo direito privado. A extensão da responsabilidade não é ... pela Constituição, que aduz aos prejuízos, circunstância que depende de prova do an debeatur. In casu, à míngua de prova objetiva, também exigível em contrapartida à responsabilidade e sem indagação de culpa do Estado, não se entrevê ilegalidade na devolução do preço juros, correção e ... . Deveras, a responsabilidade objetiva e a subjetiva não se distinguem pela extensão do dano, senão pelo elemento objetivo, dispensável quando se trata de ilícito perpetrado pelo Estado. Por isso, a indenização pleiteada pelos autores, em razão da alienação promovida pelo Estado do Paraná de terras de domínio da União (venda a non domino), deve ser solucionada levando-se em conta a responsabilidade objetiva da Administração, prevista no artigo 37, § 6° da Constituição Federal.
2. Destarte, a reparação do dano aqui pleiteada não pode ser realizada nos moldes do ilícito absoluto (art. 159 do Código Civil), posto não se tratar o objeto da indenização de um bem dominical da União, pertencente ao patrimônio disponível da Administração, mas, sim, de um bem afetado à finalidade pública específica (segurança nacional), indisponível per se.
3. Na Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo Brasil, a culpa é inferida do fato lesivo da Administração, motivo pelo qual é suficiente que a vítima demonstre o ato administrativo injusto, o dano e nexo de causalidade existentes entre eles. Referida teoria baseia-se no risco que a atividade pública gera aos particulares e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade.
4. O quantum a ser fixado na ação de indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade, princípios estes informadores de toda a teoria objetiva, fundamentada no risco, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor. A doutrina sobre o tema preconiza essa proporção assentando que: "A indenização deve abranger todo dano, só o dano, nada mais do que o dano, excluindo-se, in casu, os lucros cessantes, ante a ausência de prova de que os autores ocupavam as terras.
5. Deveras, o princípio da restitutio in integrum, informada pela máxima consagrada de que ninguém deve enriquecer à custa alheia (nemo locupletari potest alterius jactura) o que produziria o desnível ou descompensação entre dois patrimônios, um elevando-se, outro diminuindo, sem causa justificadora, impõe-se solução jurídica adequada, reconduzir o prejudicado à situação anterior ao dano.
6. Por fim, reitere-se que a diferença entre a eleição da responsabilidade objetiva do Estado ou sua responsabilidade subjetiva repousa no ônus da prova, do qual se exonera o lesado, sendo-lhe mais favorável a primeira causa petendi, mercê de inalterável a indenização que, aliás, foi-Ihe concedida.
7. Desta sorte, não houve infração à lei, senão irresignação dos autores quanto ao resultado da ação, o que descaracteriza o cabimento da ação rescisória, posto voltado para decisões ilegais e não injustas.
8. A injustiça é reparável pela via dos recursos, insubstituíveis pela ação rescisória, posto pressupor esta, o trânsito em julgado. Ademais, é de sabença que o trânsito em julgado em como escopo a estabilidade e a segurança sociais, por isso que não se desconstitui a coisa julgada por mera irresignação ou suposto error in judicando, salvo quando a decisão de solidifica com alto grau de imperfeição como aqueles mencionados como causa petendi da ação autônoma de impugnação.
9. Ação rescisória improcedente.
Brasília, 14/4/2004. Relator: Ministro Luiz Fux (Ação Rescisória n° 1.438/PR, DJU 10/5/2004, p.158).
Usucapião extraordinário. Ação reivindicatória – imprescritível.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Agrava-se de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa ao artigo 177 do CCB.
O acórdão recorrido está assim ementado:
“Ação reivindicatória. Usucapião extraordinário. Prescrição aquisitiva e extintiva. Inocorrência. Inteligência do artigo 177 do Código Civil.
A ação reivindicatória é imprescristível, extinguindo-se o direito do proprietário pela vontade do dono, perecimento da coisa, desapropriação, ou usucapião, sendo que neste caso a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva e não do prazo do artigo 177 do antigo Código Civil.
Enquanto não consumada a usucapião extraordinária em favor do possuidor, não se consuma a prescrição extintiva do direito de ação do proprietário não possuidor.
Recurso provido.”
2. Manifestação do douto Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo.
3. Como bem anotado pelo decisório agravado e pelo parquet federal, a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do v. acórdão recorrido.
Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Corte.
4. Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília, 26/4/2004. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha (Agravo de Instrumento n° 569.220/RJ, DJU 10/5/2004, p.549).
Penhora. Imóvel dado em garantia hipotecária. Cédula de crédito rural. Impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Banco do Brasil S.A. interpõe recurso especial, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"Embargos de terceiro. Possibilidade de penhora em bens anteriormente hipotecados. Apesar de não ser questão pacífica na jurisprudência, têm entendido os tribunais, dentre eles o Excelso Supremo Tribunal Federal, não ser absoluta a regra da impenhorabilidade de bens anteriormente hipotecados.
Apelação conhecida e provida".
Alega o recorrente contrariedade aos artigos 69 do Decreto-Lei n° 167/67 e 648 do Código de Processo Civil, haja vista que o imóvel hipotecado em garantia de cédula de crédito rural não pode ser penhorado.
Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido.
Decido. Merece provimento o recurso especial.
No que diz respeito à impenhorabilidade do imóvel dado em garantia às cédulas de crédito, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que, segundo a regra prevista no artigo 69 do Decreto-Lei 167/67, os bens vinculados a cédula de crédito rural não são penhoráveis por quaisquer outras dívidas do emitente, até o vencimento do contrato.
Assim, até seu termo final, o bem dado em garantia hipotecária está reservado à satisfação do credor especial. A propósito, trago os seguintes precedentes:
“Penhora. Decreto-lei n° 167/67, artigo 69. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal.
1. Na linha dos precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, "não são penhoráveis os bens já onerados com penhora ou hipoteca constituídos por cédula rural".
2. Recurso especial não conhecido" (REsp n° 116.743/MG, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 1/12/97).
"Processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro à execução. Cédula de crédito rural. Vencimento. Terceiro. Penhora de bem hipotecado. Legalidade.
- O escopo da regra que prevê a impenhorabilidade de bem oferecido em garantia de empréstimo rural é o de resguardar a garantia ofertada ao credor durante a execução do contrato.
- Após o vencimento da cédula de crédito, faculta-se a outro credor obter a penhora do bem, pelo que não será ferido o direito de prelação do credor rural hipotecário, o qual receberá prioritariamente o seu crédito, outorgando-se ao credor quirografário o saldo porventura existente.
- Recurso especial a que não se conhece" (REsp no 303.689/SP, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, DJ de 14/10/02).
"Execução. Penhora. Hipoteca. Cédula rural. Impenhorabilidade. Artigo 69 do decreto-lei n° 167, DE 14/2/67. Vencimento da dívida.
- Os bens dados como garantia hipotecária em cédula rural são impenhoráveis (art. 69 do Decreto-Lei n° 167/67), mas tal restrição perdura apenas no período de vigência do contrato. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 131.699/MG, Quarta Turma, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 24/11/03).
"Processual civil. Execução. Embargos de terceiro. Penhora incidente sobre bem hipotecado com base em cédula de crédito rural.
Inexistência de concordância do credor privilegiado. Interesse processual. Existência. Nulidade da constrição. Decreto-Lei n° 167/67, artigo 69. Verba honorária. Manutenção.
I- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural, ex vi da vedação contida no artigo 69 do Decreto-lei n° 167/67.
II- Hipótese em que não foi demonstrado ter havido anuência do credor hipotecário, ainda que intimado o credor para manifestar-se na execução, circunstância que possibilitaria a atenuação da regra (REsp n° 13.682/SP, 4ª Turma, relator ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de 16/5/94).
III- Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n° 471.313/MT, Quarta Turma, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 14/4/03).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1° A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença.
Brasília, 5/5/2004. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Especial n° 604.590/GO, DJU 11/5/2004, p.279).
Condomínio. Cobrança. Cotas condominiais. Legitimidade. Solidariedade. Obrigação propter rem.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. D.O.S. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 126, 128, 267, VI, 463, II, e 535 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:
“Apelação cível. Cobrança de quotas condominiais. Legitimidade. Solidariedade.
A ação de cobrança de cotas condominiais deve ser proposta contra o proprietário do imóvel descrito no Registro Imobiliário, porquanto se cuida de obrigação propter rem. Contudo, havendo a promessa de transferência de domínio não registrada, pode-se admitir a solidariedade entre o promitente comprador e o promissário vendedor. Porém, é imprescindível o chamamento ao processo do contratante legitimado que, per si, não exime o proprietário legal do pagamento porque o credor tem direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum (artigo 904, do Código Civil).
Apelo não provido”.
Decido. A irresignação não merece prosperar.
Os artigos 126, 128 e 267, VI, do Código de Processo Civil, não foram tratados no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. Também não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte se já expôs seu posicionamento em decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu na hipótese.
No mais, discute-se nos autos se a ação de cobrança de cotas condominiais deve ser proposta contra o proprietário do imóvel constante do registro de imóveis ou contra o promissário comprador, ausente qualquer particularidade. Para essa hipótese a jurisprudência da Corte admite que a ação seja proposta tanto contra o promitente vendedor quanto contra o promissário comprador. Ressalto que não há no acórdão esclarecimento relativo à ciência do condomínio quanto à transferência do imóvel. Vejamos os seguintes precedentes da Corte:
Condomínio. Legitimidade passiva do promitente vendedor: Ausência de escritura definitiva e de registro. Precedentes da Corte.
1. Não destacando o Acórdão recorrido nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais.
2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 261.693/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 13/8/01).
"Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte.
1. Não prevalece na jurisprudência a tese do Acórdão recorrido de que o comprador, ocupante do imóvel, com escritura pública de compra e venda irrevogável e quitada, apenas sem o devido registro imobiliário, não é responsável pelo pagamento das cotas condominiais.
2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 248.739/PR, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 5/3/01)
"Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda." (REsp n° 211.116/SP, 3ª Turma, relator o senhor ministro Eduardo Ribeiro, DJ 18/9/00)
Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido.
I- O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato.
II - Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio." (REsp n° 258.382/MG, 4ª Turma, relator o senhor ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/9/00).
"Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do promitente comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda.
I - A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ.
II- Recurso não conhecido." (REsp n° 195.309/SP, 3a Turma, relator o senhor ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18/9/00).
“Condomínio. Cotas. Não elide responsabilidade do promitente comprador a circunstância de o contrato não haver sido registrado.", (REsp n° 74.495/RJ, 2ª Seção, relator o ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 3/6/96).
“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cobrança de cotas condominiais. Obrigação propter rem.
1 - O Acórdão recorrido aplicou regularmente a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ação de cobrança de cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, deve ser proposta contra quem figure como proprietário do imóvel.
2 - O atual proprietário, parte legitimada para figurar no pólo passivo, poderá, caso sinta-se lesado, tomar as medidas judiciais cabíveis contra o alienante do bem.
3 - Agravo regimental improvido" (AgRgAg n° 202.740/DF, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 22/3/99).
Incidência da Súmula n° 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 30/4/2004. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n° 565.762/RS, DJU 12/5/2004, p.296).
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