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Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 - Georreferenciamento de imóveis rurais - Parecer pela aprovação de alteração do sistema
Conheça aqui projeto de lei que visa alterar o art.176, §3° da Lei 6.015/73, prevendo que nos casos de alienação ou desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, o georreferenciamento será feito pelo Estado com isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a vinte módulos fiscais.”
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL -CAPADR
PROJETO DE LEI N° 3.338, DE 2004
Altera a redação de dispositivo do art. 3° da Lei n°. 10.267, de 18 de agosto de 2001, que alterou o § 3° do artigo 176, da Lei n°. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Autor: Deputado BENEDITO DE LIRA
Relator: Deputado NELSON MARQUEZELLI
I - RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria da nobre Deputado BENEDITO DE LIRA, Altera a redação de dispositivo do art. 3° da Lei n°. 10.267, de 18 de agosto de 2001, que alterou o § 3° do artigo 176, da Lei n°. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Na sua justificativa, o nobre autor do projeto ressalta as dificuldades que os proprietários rurais de todo o Brasil tem em arcar com o pagamento dos custos das novas determinações inseridas no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), criado pelo governo federal em 28 de agosto de 2001.
Entende sua excelência em sua propositura que a isenção de custos com o novo cadastro deva ser estendido para propriedades rurais com até vinte módulos fiscais poderá tornar a lei mais factível de ser operacionalizada, principalmente pelo alto custo dos serviços de identificação da propriedade, pelo abusivo preço dos equipamentos de georreferenciamento e a deficiência da infra-estrutura geodésica homologada pelo IBGE em diversas regiões, incluindo o meu Estado de Alagoas”.
Finaliza, o nobre autor da propositura, afirmando que a extensão da isenção do pagamento dos custos financeiros do novo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, para proprietários rurais, cuja somatória de área não exceda a vinte módulos rurais irá minorar e estimular a manutenção do homem no campo e reduzir os seus altos custos de produção rural.
Decorrido o prazo regimental, nesta Comissão, não foram oferecidas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR:
Procedendo à apreciação do Projeto de Lei n° 3.338, de 2004, do ilustre Deputado Benedito de Lira, quanto ao mérito, sob a ótica desta Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, verificamos que a aplicabilidade da Lei n°. 10.267, de 18 de agosto de 2002 tem trazido inúmeros problemas em todo o país, visto que já no dia 08 de abril do ano passado, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, realizou uma Audiência Pública que traçou uma verdadeira radiografia do novo projeto de Cadastro Nacional de Propriedades Rurais e concluiu pela dificuldade da implementação in totum dos prazos e procedimentos para a conclusão do novo cadastro, além do limitado número de propriedades atingidas com a isenção dos levantamentos georreferenciados, principalmente porque dos 850 milhões de hectares que compõem o território brasileiro, não há informações sobre cerca de 200 milhões no Sistema Nacional de Cadastro dos Imóveis Rurais.
O INCRA com a incumbência de gerenciar as informações cadastrais e regulamentá-las, só aclarou a isenção dos custos quando da edição do Decreto n°. 4.449, de 2002, determinando que os custos referidos na Lei n°. 10.267, de 2002 eram os custos dos levantamentos das propriedades com até quatro módulos fiscais.
Por outro lado, a principal queixa dos produtores sobre as leis que disciplinam a matéria é com relação às propriedades com dimensão superior a quatro módulos fiscais que forem declaradas áreas de preservação permanente ou inaproveitáveis. Isso porque os proprietários rurais, conforme as exigências da Lei, terão que apresentar laudo técnico, tendo que arcar com os custos da contratação de profissionais habilitados, levantamentos topográficos e medições.
Essa exigência impõe custos adicionais ao produtor e a extensão da isenção do levantamento georreferencial de quatro módulos fiscais para vinte módulos fiscais atende, em parte, os anseios dos agricultores brasileiros.
Com base no exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.338, de 2004.
Sala da Comissão, em de julho de 2004.
Deputado NELSON MARQUEZELLI
Relator
Conheça aqui o Projeto de Lei n° 3.338, de 2004
PROJETO DE LEI N° , DE 2004 (Do Sr Benedito de Lira)
Altera a redação de dispositivo do art. 3° da Lei n° 10.267, de 18 de agosto de 2001, que alterou o § 3° do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 1° O artigo 3° da Lei n° 10.267, de 18 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3°..............................................................................................
.............................................................................................
Art.176
.............................................................................................
§3° Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a vinte módulos fiscais.”
Art 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A nossa proposta é resultante da reflexão diária sobre as dificuldades que os proprietários rurais tem para arcar com os custos das novas determinações inseridas no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) , criado em 28 de agosto de 2001.
A Lei n° 10.267, de 18 de agosto de 2001, que modificou o § 3° do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , determina que somente imóveis rurais com até quatro módulos fiscais possam ser isentos dos custos para a identificação da propriedade, da denominação de suas características , confrontações, localização e área .
Entendemos que a limitação de isenção para propriedades até 20 módulos fiscais poderá tornar a lei factível de ser operacionalizada, principalmente pelo alto custo dos serviços de identificação da propriedade, pelo abusivo preço dos equipamentos de georreferenciamento e a deficiência da infra-estrutura geodésica homologada pelo IBGE em diversas regiões, incluindo o meu estado de Alagoas.
A renda no campo tem-se reduzido drasticamente.
Dos mais de 7 milhões domicílios rurais no Brasil , cerca de 11,6% deles não existe renda.
Oitenta e hum por cento de toda a população rural tem renda, no máximo, de até dois salários mínimos, o que torna impraticável a despesa com georreferenciamento em suas propriedades.
Estou certo de que a visão que a Câmara dos Deputados está dando aos problemas da agricultura, e á solução de seus gargalos, possibilitará estender a maior números de agricultores a isenção já conquistada pelos agricultores familiares.
É uma forma, apesar de indireta, de devolver um pouco do muito que o nosso agricultor tem feito pelo Brasil.
Sala das Sessões, em de abril de 2004.
Deputado Benedito de Lira
PP-AL
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