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Em entrevista à TV Justiça o secretário de Controle do Uso do Solo de Osasco fala sobre a regularização fundiária e os registros públicos.


O doutor José Carlos Vido, Secretário de Controle do uso do solo do Município de Osasco, foi entrevistado pelo registrador Ruy Rebello Pinho no programa Cartório, o parceiro amigo, da Anoreg-BR, exibido pela TV Justiça no dia 1º de junho e reapresentado no dia 4/6.

No programa, o secretário falou sobre a regularização fundiária no Município de Osasco e destacou a importância dos registros no processo de regularização.

Ruy Pinho – A regularização fundiária não depende somente da vontade da prefeitura, precisa de um contexto favorável. O que está sendo feito no município de Osasco?

José Carlos Vido
– Temos hoje uma situação de ambigüidade no município de Osasco. Na verdade, a primeira regulamentação da Constituição de 1988 veio com o Estatuto da Cidade. É uma legislação considerada bastante moderna pelos urbanistas, mas a realidade é diferente. As cidades estão implantadas de uma forma diferente.

A solução para a regularização fundiária hoje passa por um grande compromisso de toda a sociedade. É fundamental que o órgão público da cidade, no nosso caso a prefeitura, os cartórios e o próprio Judiciário, através do Ministério Público, estejam dentro desse contexto. Não há solução se não houver um compromisso de todos.

Ruy Pinho – Os cartórios do município de Osasco estão participando desse compromisso ético e moral em prol da regularização?

José Carlos Vido
– Apesar da realidade ruim sentimos um clima bastante favorável. São mais de 170 loteamentos com algum tipo de irregularidade no município, ou porque o loteador não implantou a infra-estrutura, ou porque o loteamento foi feito à revelia da lei. Loteadores inconseqüentes parcelaram e transformaram o sonho do adquirente em pesadelo, porque ele comprou o terreno do qual tem a posse, mas não tem a propriedade.

Temos conversado bastante com os dois cartórios de registro de imóveis da cidade. O Ministério Público tem sido um grande parceiro nessa questão, prestando assessoria e nos orientando a encontrar caminhos. A legislação está aí e a realidade também. Osasco hoje vive um momento muito bom e favorável.

Ruy Pinho – Discute-se que a regularização não acontece porque falta vontade política da prefeitura ou porque o registro de imóveis exige demais. Há outros órgãos institucionais em Osasco buscando soluções para o problema?

José Carlos Vido
– Os cartórios têm assessorado muito nessa questão. Algumas pessoas pensam que o cartório é o órgão que atrapalha o processo. Eu vejo de outra forma. Temos visto os cartórios como parceiros e consultores. Osasco é privilegiado nesse aspecto, pois temos dois registradores do melhor nível, que estão comprometidos e têm interesses iguais aos nossos. O que queríamos é que o cadastro imobiliário da prefeitura fosse rigorosamente igual ao do registro de imóveis. Essa seria a cidade legal que buscamos e planejamos.

Não consigo enxergar essa situação, embora ainda tenhamos notícias de que cartórios são tradicionalistas e conservadores. E com o conservadorismo não corrigimos a cidade. Diferencio sempre isso, a cidade dos nossos sonhos e a cidade real. A região metropolitana, principalmente as invasões, ocupações de áreas verdes e institucionais, tornam um emaranhado de soluções impossíveis de serem atingidas se somente aplicarmos aquilo que está escrito na lei. Precisamos buscar alternativas modernas que consigam enxergar, além daquilo que é legal, aquilo que é possível fazer.

Ruy Pinho – Como surgiu a idéia do Grupo Executivo de Regularização de Loteamentos, Gerlo, e quais as expectativas de desenvolvimento do grupo?

José Carlos Vido
– Há cerca de um ano e meio, em conversa com pessoas do governo do estado, buscávamos formas para a regularização. A própria Constituição estadual, no artigo 180, inciso VII, tira a autonomia do estado para legislar sobre o assunto. Essa é uma briga. Entendo que o município precisa ver a sua realidade, se adequar e buscar as melhores formas.

Mediante pressões do governo do estado e reuniões com o pessoal do Graprohab, por exemplo, buscamos soluções que pudessem resolver alguns loteamentos com áreas invadidas, ocupadas indevidamente e sem a infra-estrutura adequada. Isso acabou combinando com a edição de um decreto, em dezembro, que criou o programa Pró-lar regularização. Esse programa está em fase de organização e deve combinar com um grupo diferente do Graprohab que vai tratar especificamente de regularização, uma vez que toda legislação pertinente se refere à aprovação e implantação de novos loteamentos. Não há lei específica para a regularização, e essa é a dificuldade.

Em Osasco, antecipamos essas providências e criamos o Gerlo, um grupo executivo de regularização de loteamento, onde temos quatro secretarias municipais que estão representadas, a Secretaria de Planejamento, Secretaria dos Negócios Jurídicos, Secretária da Habitação e a Secretaria de Controle do Uso e do Solo, da qual sou o atual titular.

Convidamos e tivemos a satisfação de contar com a participação dos dois cartórios de registro de imóveis da cidade. Vendo isso com muito otimismo, o grupo começou a se reunir, foi criado por decreto do Executivo em janeiro e, cerca de 15 dias depois, demos posse à comissão.

Ruy Pinho – Quais são os resultados que se esperam desse grupo?

José Carlos Vido
– Esperamos regularizar pelo menos 50% dos loteamentos que hoje estão em situação irregular.

Ruy Pinho – Essa meta é ambiciosa ou realista?

José Carlos Vido
– Realista e ambiciosa. Se não houver ambição não temos norte.

Ruy Pinho – Qual deve ser a participação do Graprohab no processo de regularização de loteamentos já implantados? Existem posições divergentes a respeito, uma entendendo que tudo deve passar pelo Graprohab, e outra que defende que nos casos de loteamentos já implantados não há necessidade da participação do Graprohab.

José Carlos Vido
– Em São Paulo temos o exemplo da ocupação indevida de 1 milhão de pessoas que vivem no entorno da Represa Billings, sendo ela uma área de mananciais. Como resolver essa situação? Onde vamos colocar 1 milhão de habitantes? Nesse caso é preciso levar em conta o aspecto social. Da mesma forma que o inciso VII, do artigo180, da Constituição estadual veda ao município alterar a destinação, também tira do município a possibilidade de resolver o problema.

Ruy Pinho – Uma solução possível para a preservação das áreas públicas seria a regularização por concessão e direito real de uso que, sendo um contrato administrativo, poderia prever cláusulas. Poderia prever, por exemplo, que em caso de fusão de lotes para a verticalização uma porcentagem dessas áreas retornaria ao patrimônio público. Assim, uma área que hoje não tem registro, tem baixo valor de mercado e está condenada à estagnação econômica se transformaria em oportunidade de investimento para os empreendedores e possibilidade concreta de retorno dessas áreas para a municipalidade e para o uso comum do povo. Como o senhor vê essa possibilidade?

José Carlos Vido
– Sem dúvida, seria grande a valorização patrimonial dessas áreas a partir de intervenções transformando favelas em núcleos habitacionais. A questão é que como se tratam de áreas públicas, entende-se que a comunidade que comprou o seu terreno e foi morar num loteamento novo na expectativa de ter uma qualidade de vida melhor, precisa ser levada mais em consideração.

Por isso, entendo que a solução passa por um grande projeto habitacional que envolva os governos municipais, estaduais e principalmente federal, que deve ter a grande parcela de responsabilidade. Poderíamos, por exemplo, transformar uma favela em conjuntos habitacionais, ainda que haja a necessidade de comprar ou desapropriar áreas particulares, e há dinheiro para isso, o que precisa é a decisão de se fazer esse projeto para que se substitua de fato esses núcleos subnormais. Aí sim, teremos a possibilidade de devolver para a comunidade aquilo que lhe pertence. Áreas públicas, áreas verdes e institucionais estão incorporadas no patrimônio da municipalidade, mas pertencem à comunidade, o direito de uso dessas áreas é dela. A comunidade precisa disso, faz parte do seu contrato de compra e venda e tem que ser cumprido.

Ruy Pinho – A diretora do Resolo de São Paulo, Evangelina Pinho, propõe o uso do microcrédito para tornar possível a instalação de equipamentos urbanos, mas, muitas vezes, a municipalidade não tem verba para viabilizar isso. A regularização fundiária não pode ser parcelada como uma geladeira, um fogão. Como incentivar a regularidade dinâmica, uma vez que os custos do sistema brasileiro de registro são mais baixos do que os custos do sistema norte-americano, por exemplo, que é de seguro. 

Eu diria que esse é um dos fatores que diferencia o cadastro municipal do registro de imóveis. Muita gente tem a escritura definitiva, o imóvel quitado, mas não leva a registro porque tem que pagar à vista. O Banco do Povo talvez pusesse ajudar. O ideal seria que houvesse uma fonte de recursos que pudesse ajudar a regularizar o imóvel de forma parcelada e suave para o morador. Esse seria um grande avanço. Mas é também necessária a ajuda dos governos.

No caso de São Paulo, o Banco do Povo criado pelo governo Geraldo Alckmin vem sendo bastante estimulado na geração de renda, de empregos, buscando financiar atividades produtivas. Entendo que seria uma alavanca forte para que as pessoas buscassem o registro e a regularização do seu imóvel. O imóvel é o melhor patrimônio que o ser humano pode ter, por isso é preciso ter o título.
 



Posse. Imóvel arrematado. Processo trabalhista. Competência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Conflito de competência. Embargos de terceiro.

Os embargos de terceiro opostos por quem tem a posse do imóvel arrematado em processo trabalhista e dele se diz promitente-comprador deve ser processado e julgado pelo MM. Juiz do Trabalho perante o qual se processou a execução. Conflito não conhecido.

Brasília, 11/6/2003. Relator: Ministro Ari Pargendler (Conflito de Competência no 38.344/GO, DJU 29/3/2004, p.168).
 



Penhora. Condomínio. Ação de cobrança. Residência do cônjuge virago. Imóvel em nome do casal. Imóvel penhorado em 50%. Busca da constrição judicial sobre a totalidade do imóvel.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Despacho. Condomínio Residencial Moradias Atenas I – Condomínio XIX, interpõe recurso especial contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que, em ação de cobrança de cotas condominiais, negou provimento ao agravo de instrumento, que restou assim ementado, verbis:

“Condomínio. Despesas condominiais. Imóvel habitado pelo cônjuge virago. Ação de cobrança movida em face do varão, mais tarde desistida. Prosseguimento em face daquela. Constrição sobre 50% do bem, quando deveria sê-lo sobre a totalidade do apartamento. Obrigação propter rem. Decisão deferindo a penhora já sobre a metade, mantida. Varão que não pode ser surpreendido com constrição, achando-se a ação desistida antes mesmo da citação. Agravo desprovido.”

Pela alínea “a” do autorizador constitucional, aponta o recorrente violação aos artigos 5o, 12 e 22 da lei 4.591/64. Alega ainda dissenso pretoriano entre a decisão recorrida e julgados de outros tribunais estaduais.

Visando receber os débitos condominiais objeto da presente ação de cobrança, busca o recorrente obter a constrição judicial sobre a totalidade do imóvel que foi penhorado em apenas 50%. Tendo o pedido inicial sido deferido somente em relação à mulher, argumenta o condomínio que mesmo o ex-marido não participando da relação processual, o imóvel está em nome do casal, conforme certidão do registro imobiliário. Aduz que o fato de não residir no imóvel, não o tira da condição de condômino, e que, portanto, a penhora deve recair sobre todo o bem.

O recurso não tem como prosperar.

Entendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do e. STF à alegada violação aos dispositivos tidos por violados, por ausência de prequestionamento. É que tais temas não foram abordados na Corte estadual, que também não foi provocada nesse sentido sequer em embargos declaratórios, faltando, por conseguinte, requisito essencial à análise nessa instância. Inadmissível ainda o recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional diante da dessemelhança fática entre a hipótese dos autos e o acórdão paradigma. Verifica-se, pois, que o fundamento para negar-se provimento ao agravo foi a desistência da ação de cobrança em relação ao marido, e não simplesmente a dispensa de citação de um dos cônjuges.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.

Brasília, 3/3/2004. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial no 602.214/PR, DJU 2/4/2004, p.338).
 



Compromisso de CV. Contratação de financiamento entre construtora e instituição financeira. Hipoteca. Não oponível a terceiro adquirente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos artigos 755, 758, 759, 815 e 849 do Código Civil pretérito e artigo 655, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil.

O acórdão restou assim ementado:

“Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com cancelamento de hipoteca e pedido de tutela antecipada. Carência de ação. Inocorrência. Liberação de hipoteca. Possibilidade. Imóvel quitado. Hipoteca efetuada quando já quitado o imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. A preliminar de carência de ação não procede. O interesse de agir está devidamente caracterizado e em consonância com o procedimento, não pode o contrato obstar qualquer uma das partes ao acesso à Justiça, quando devidamente cumprida a avença na parte em que cabia ao mutuário, que adimpliu com as suas obrigações.

II. Com efeito, quando firmado o compromisso de compra e venda, não estava o imóvel gravado com hipoteca, não sendo permitido ao apelante eximir-se do risco que assumiu ao liberar o financiamento para o efeito devedor inadimplente sem antes verificar a existência de condições financeiras da empresa para assumir tal encargo. Assim, o inadimplemento não pode ser imputado ao apelado porque quando da contratação do financiamento entre o apelante e a construtora, a unidade pertencente ao apelado não contava com qualquer inadimplemento, sendo vedado àquele que não deu ensejo ao débito, suportá-lo.”

Não merece prosperar o inconformismo.

A par da falta de prequestionamento dos temas insertos nos dispositivos legais invocados, verifica-se que o apelo excepcional não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, que já pacificou entendimento no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, consoante se verifica dos seguintes julgados:

“Hipoteca. Incorporação. Adquirente. Na incorporação de imóvel, é ineficaz a cláusula que institui hipoteca em favor do financiador da construtora da unidade alienada e paga por terceiro adquirente. Precedentes.” (Resp 401.252/SP, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 5/8/2002).

“Recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Hipoteca instituída sobre unidades autônomas pela construtora em favor do banco financiador. Desconstituição em relação ao promitente comprador. I. Ao dirimir a controvérsia, concluiu a câmara julgadora que a prevalência da hipoteca sobre as unidades habitacionais afrontaria o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o recorrente e insurgido contra esse fundamento, que se mostra suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão, incide na espécie a dicção da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. II. Consoante jurisprudência assente na Segunda Seção, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora em favor do banco que financiou a construção não é oponível ao terceiro adquirente do imóvel. Recurso especial a que se nega seguimento”. (Resp 489.400/SP, relator o eminente ministro Castro Filho, DJ 8/8/2003).

Inafastável, dessarte, a incidência do enunciado no 83 da Súmula desta Corte.

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 17/3/2004. Ministro César Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 540.995/PR, DJU 5/4/2004, p.372).
 



Locação. Direito de preferência. Inquilino demandado em ação de despejo por falta de pagamento. Tentativa de anulação de CV. Litigância de má-fé.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Processual civil. Locação. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Alegação de violação ao artigo 165 do CPC. Inocorrência. Violação à Portaria. Impossibilidade de análise. Agravo desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por W.M. em face de decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu o processamento de recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional.

O recurso obstado se dirige contra acórdão que restou ementado nos seguintes termos, litteris:

“Inquilinato. Direito de preferência. Ordinária de anulação de compra e venda. Sentença de improcedência.

Não exibe direito de preferência à compra de imóvel locado o inquilino que, demandado em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres, restitui o imóvel ao seu proprietário seis meses antes do negócio que intenta anular, e muito menos interesse ostenta à desconstituição do negócio por vício diverso.

Litigância de má-fé.

Somente quando se ative alieno nomine, se vê o advogado a salvo das sanções decorrentes da litigância de má-fé que, são sim, impostas à parte, qualidade de que não se despe ao atuar em seu próprio nome.

Gratuidade judicial.

A circunstância de perseguir a parte autora a aquisição de imóvel a outrem alienado, compromete eventual afirmação de hipossuficiência, inviabilizando a concessão de tal benefício.

Improvimento do recurso”.

Sustenta o agravante violação ao artigo 165 do Código de Processo Civil e artigo 93 da Constituição Federal, pois desprovido de fundamentação o acórdão recorrido.

Alega, ainda, violação à Portaria 01/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assegura a gratuidade de justiça aos maiores de 65 anos.

É o relatório. Decido.

De início, verifica-se que não prospera o recurso quanto à alegada violação do artigo 93 da Constituição Federal, visto que a via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal.

De outra parte, no que se refere à afronta ao artigo 165 do Código de Processo Civil, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, porquanto todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram analisadas, não havendo, pois, omissão ou nulidade a serem sanadas.

Por fim, eventual ofensa à Portaria 01/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não enseja o cabimento de recurso especial, pois embora tenha caráter normativo, não se enquadra no conceito de lei federal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“Processual civil. Execução. 28,86%. Gratificação temporária. Incidência. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Violação à Portaria. Impossibilidade de análise. Cálculos embargos. Reexame de provas.

I- (...)

II- A apreciação de suposta violação a ato normativo interno, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, etc, não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea “a” do permissivo constitucional.

III- Tendo o e. Tribunal a quo entendido que os cálculos apresentados pelos ora recorridos se encontram em conformidade com a sentença exeqüenda, a análise desses cálculos pretendida pelo recorrente implicaria em reexame do material fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 07/STJ. Precedentes.

Recurso não conhecido.” (Resp 487850/RS, 5a Turma, relator ministro Felix Fischer, DJ de 3/11/2003.)

“Processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Multa imposta pela Sunab. Violação à Portaria no 07/89. Não cabimento. CF, artigo 105, III, ”a”. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Lei 8.038/90 e RISTJ, artigo 255 e parágrafos. Precedentes. Inadmissibilidade.

- As portarias, meros atos administrativos, não se equiparam à lei federal para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea “a” do autorizativo constitucional.

- Dissídio pretoriano que não atende às determinações da legislação de regência para sua comprovação, tem-se por não configurado.

- Recurso especial não conhecido.” (Resp 199704/PE, 2a Turma, relator ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 14/4/2003).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 29/3/2004. Ministra Laurita Vaz, relatora (Agravo de Instrumento no 563.154/RJ, DJU 6/4/2004, p.300/301).
 



Promessa de CV. Rescisão. Inadimplemento do comprador. Restituição das parcelas pagas. Retenção.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão cuja ementa dispõe:

“Ação rescisória. Promessa de compra e venda. Imóvel em construção. Restituição de prestações pagas. Compradora inadimplente. Codecon. Direito de retenção. Juros de mora. Correção monetária.

Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, ocorrendo a inadimplência involuntária da promitente compradora, tendo em vista os elevados valores a que chegam as prestações contratadas, enquanto que a renda do adquirente não acompanhou a evolução e o crescimento dos valores das prestações convencionadas, pode a parte, mesmo inadimplente, pleitear a restituição da quantia paga, devidamente atualizada e acrescida de juros, desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de 10% (dez por cento) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato”.

O inconformismo não prospera.

A jurisprudência desta Corte não ampara a pretensão recursal, pois, em hipóteses semelhantes, já se manifestou no mesmo sentido do v. acórdão recorrido. Confiram-se os seguintes julgados:

“Processual civil. Recurso especial. Compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Precedentes.

I- A fim de evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a vendedora reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados.

II- Agravo de instrumento desprovido.” (Ag 508.500/RS, relator o eminente ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 5/8/2003).

“Civil. Promessa de compra e venda. Rescisão. Devolução de parcelas pagas. Proporcionalidade. CC, artigo 924. I- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim.

I- É tranqüilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do artigo 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Resp 244.625/SP, relator o eminente ministro Castro Filho, DJ de 25/2/2002).

“Direito civil. Promessa de compra e venda. Extinção. Iniciativa do promissário comprador. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva. Código de Defesa do Consumidor. Norma de ordem pública. Artigos 51-IV e 53. Derrogação da liberdade contratual. Redução. Possibilidade. Recurso desacolhido.

I- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou-se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor, nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência do comprador.

II- O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei, impondo-se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável.

III- O acórdão que aprecia todos os pontos suscitados e necessários ao deslinde da controvérsia não contraria o artigo 535, CPC, não se podendo exigir do órgão julgador menção expressa a dispositivos legais se solucionou a demanda na conformidade do pedido.

IV- A dessemelhança fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma não caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a instaurar a via do recurso especial.“ (Resp 292.942/MG, relator o eminente ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/5/2001).

“Promessa de compra e venda. Resolução. Restituição. Julgamento a ser proferido na ação. A promitente vendedora tem o direito de reter 10% do que recebeu, mas fica obrigada a restituir o excedente, matéria que deve ser desde logo decidida na ação de resolução. Recurso conhecido e provido em parte.” (Resp 239.576/SP, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15/5/2000).

“Civil. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Inadimplemento. Perda parcial das quantias pagas. Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no artigo 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora. Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 90% (noventa por cento) do que foi pago pelo comprador. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (Resp 114.071/DF, por mim relatado, DJ de 21/6/1999)

Inafastável, pois, a incidência do verbete no 83 da Súmula deste Pretório.

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 11/3/2004. Ministro César Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 553.470/MG, DJU 12/4/2004, p.300/301).
 



Carta de sentença. Adjudicação compulsória. ITBI. CNDs do INSS e da Receita federal.


Registro de imóveis. Dúvida. Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória. Comprovação do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos e apresentação de certidões negativas de débitos expedidas pelo INSS e pela Receita federal. Irresignação parcial. Atendimento da primeira exigência no curso do processo. Negado provimento. (Apelação cível no 146-6/8, Cubatão, DOE 29/6/2004).
 



Escritura pública de CV. Desfalques. Princípio da especialidade. Apuração do remanescente. Retificação do registro.


Registro de imóveis. Dúvida. Escritura pública de compra e venda. Transcrição que sofreu anteriores desfalques. Princípio da especialidade. Necessidade de apuração do remanescente por meio de retificação do registro. Registro recusado. Recurso a que se nega provimento. (Apelação cível no 152-6/5, Mauá, DOE 29/6/2004).
 



CV de partes ideais. Área inferior ao módulo rural. Registro viável.


Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de escritura de compra e venda de partes ideais. Área inferior ao módulo rural da região. Possibilidade de registro, uma vez que não há desmembramento ou divisão do imóvel, nem indícios de fraude à lei do parcelamento do solo. Recurso provido. (Apelação cível no 156-6/3, Paraibuna, DOE 29/6/2004).
 



Partilha amigável. Título inapto a registro. Sucessão hereditária. Descrição. Localização geodésica. Retificação do registro.


Registro de imóveis. Dúvida. Escritura pública de partilha amigável. Título inapto para o registro da aquisição de domínio decorrente de sucessão hereditária. Necessidade de que integre formal de partilha. Descrição do imóvel que não permite identificar sua localização geodésica. Necessidade de retificação do registro. Registro recusado. Recurso a que se nega provimento. (Apelação cível no 161-6/6, São Paulo, DOE 29/6/2004).
 



Título original e prenotação.


Registro de imóveis. Dúvida inversa. Matéria prejudicial. Falta de título original e prenotação. Concordância, ademais, com algumas exigências do registrador. Imprescindibilidade do prévio atendimento destas para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento. Recurso não provido. (Apelação cível no 171-6/1, Cotia, DOE 29/6/2004).
 



Formal de partilha. Herdeiros casados na vigência da Lei do Divórcio. Regime da comunhão de bens. Registro viável.


Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de formal de partilha. Herdeiros casados na vigência da Lei do Divórcio pelo regime da comunhão de bens. Registro viável sem apresentação de pacto antenupcial, uma vez que a habilitação foi feita na vigência de lei anterior que não exigia tal formalidade quando adotado aquele regime. Recurso improvido. (Apelação cível no 173-6/0, Ourinhos, DOE 29/6/2004).



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