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Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre regularização de terreno e usufruto em caso de separação judicial.


O jornal Diário de São Paulo publicou no domingo (6/6), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.

A leitora Silvia Maria de Oliveira tem um terreno comprado com o marido e quer saber o procedimento para o registro depois do falecimento dele. Uma segunda pergunta, sobre usufruto em caso de separação judicial, foi enviada por Márcia Miguel.

As questões foram respondidas pelo doutor José de Mello Junqueira, desembargador aposentado do TJSP e conselheiro jurídico do Irib.

Registro de Imóveis - Diário Responde

Compramos um terreno em Cajamar há muito tempo. Meu marido faleceu e só tenho o contrato de compra e venda em nome do casal. O que fazer para regularizar?

Se você e seu marido adquiriram o terreno por escritura pública, presume-se que já está quitado. Resta levar essa escritura para o registro no Cartório onde está registrado o loteamento. Somente com o registro da escritura é que se adquire a propriedade do imóvel. Com a morte de seu marido é preciso que se abra o inventário e se faça a partilha dos bens que ele deixou. Para isso há a necessidade de se contratar advogado.

Em caso de separação, o imóvel com usufruto para o casal pode ficar somente para um dos ex-cônjuges?

No caso, o usufruto foi atribuído ao casal simultaneamente.

Existe, assim, um co-usufruto, constituído em favor de duas pessoas. Há muita semelhança com o condomínio.

Alguns autores e juristas chegaram a não admitir que o usufruto fosse atribuído a um dos cônjuges, após a separação do casal. Isto porque o Código Civil proíbe que o beneficiário do usufruto faça a alienação do usufruto, ele só pode alienar para o nu-proprietário do imóvel. Nu-proprietário é o nome jurídico do dono do imóvel com usufruto, ou seja, aquele que tem a propriedade do bem, sem direito de uso.

Hoje, no entanto, admite-se que, na separação do casal, o usufruto que era simultâneo quando casados, possa ser atribuído com exclusividade a um dos ex-cônjuges. Para isso, basta que se proceda à partilha dos bens no processo de separação judicial.

Nada impede também que, após a separação, o homem e a mulher continuem usufruindo juntos do mesmo imóvel.

Nesse caso, a simples averbação da separação na matrícula do imóvel, sem menção a qual dos cônjuges foi atribuído o usufruto, irá configurar a continuidade da comunhão do uso e fruto do casal sobre este imóvel determinado.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.

Site: www.irib.org.br. – Tel. 289-3599 – e-mail [email protected].
 



Penhora. Imóvel. Depositário infiel.


A Turma, por maioria, denegou a ordem, entendendo que o depositário de imóvel penhorado, independentemente de haver explicitação do seu poder de dispor como proprietário, não pode alugá-lo sem autorização judicial, e mesmo obtida a autorização, deve depositar a renda dos aluguéis. HC 34.196-SP, relator ministro Francisco Falcão, julgado em 1º/6/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 211, 31/5 a 4/6/2004).
 



Depósito oficial. Semoventes. Imóveis.


O provimento de corregedoria que impede o depósito de semoventes e imóveis pelo depositário público não viola o art. 666, II, do CPC, em razão das dificuldades e transtornos que esse tipo de depósito pode ocasionar ao Estado. Porém, disso não resulta que se possa impô-lo coercitivamente ao devedor. Precedente citado: REsp 276.886-SP, DJ 5/2/2001. REsp 466.626-DF, relatora ministra Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 211, 31/5 a 4/6/2004).
 



Desapropriação. Retitulação. Indenização.


O Incra promoveu desapropriação por interesse social, desalojando o recorrido da área mediante a promessa de indenização. Sucede que, incorporado o bem ao patrimônio da autarquia, retitulou o expropriado, recolocando-o no imóvel, agora mediante contrato oneroso. Isso posto, o recorrido faz jus à indenização, que não tem qualquer vínculo com a seguida retitulação. REsp 462.138-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004. . (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 211, 31/5 a 4/6/2004).
 



Fraude. Execução. Citação. Devedor. Registro. Penhora.


No processo de execução fiscal, após a citação do devedor em débito com a Fazenda Pública é que se pode presumir que seja fraudulenta a alienação de bens, não sendo suficiente para tanto a inscrição regular do crédito tributário na dívida ativa (art. 185 do CTN). Anote-se, também, ser imprescindível para a configuração da fraude que haja registro da penhora ou que o exeqüente prove que o adquirente sabia da existência da ação. Precedentes citados: EREsp 40.224-SP, DJ 28/2/2000, e EREsp 31.321-SP, DJ 16/11/1999. REsp 460.786-MA, relatora ministra Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 211, 31/5 a 4/6/2004).
 



Condomínio. Alteração do projeto. Autorização.


Trata-se de litisconsórcio facultativo, seja ativo ou passivo. A ação foi proposta contra a incorporadora para impedir ou desfazer obra por ela construída. Cada um dos prejudicados pode, isoladamente, pleitear em juízo o seu direito. Se mais de um for o causador do dano, poderá o prejudicado exigir de um só ou de todos a reparação. Se o comunheiro de imóvel tem legitimidade para reivindicá-lo de terceiro, sem anuência dos demais condôminos, com maior razão pode pleitear indenização por danos à coisa comum ou postular que seja protegido preventivamente de eventuais danos. Direito que se insere na faculdade conferida aos co-proprietários. O litisconsórcio facultativo depende da vontade do demandado, porquanto, segundo a legislação pátria, não é dado constranger alguém a demandar. É vedado ao incorporador alterar o projeto ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal. É defeso ao incorporador utilizar procuração outorgada pelos adquirentes de unidades incorporadas, para alterar, em detrimento desses, o plano da incorporação. Permitir lesão semelhante seria admitir que o mandatário atraiçoe o mandante. REsp 586.684-RJ, relator ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/6/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 211, 31/5 a 4/6/2004).
 



TJMG. Registro. Criança gerada pela avó.


A Justiça de Belo Horizonte autorizou ontem o registro da menina Bianca do Vale Sales, que foi gerada no útero da avó paterna. A criança nasceu no Hospital Vila da Serra, em Nova Lima, na Grande BH.

O engenheiro Fabiano Sales Menezes, pai da menina, vai receber um mandado judicial que autoriza o cartório a registrar a criança, constando o nome da mãe biológica, Veridiana Vale, e não o nome da avó, como exigia o cartório de registro.

O juiz, na decisão, refere que o exame de DNA confirma que Veridiana é mãe biológica da criança. ''Diante da dificuldade de Veridiana ter a gestação, houve, por parte do casal, o planejamento que consistia na geração do filho dessa forma. É ela que vai ser a mãe ao longo da vida da criança'', justificou o magistrado.

O pai da recém-nascida tentou registrá-la várias vezes, mas o cartório recusava o registro de nascimento. Fabiano apresentou documentos e declarações médicas que confirmavam que Veridiana era a mãe biológica, mas o oficial do cartório de registro civil de Nova Lima alegou que não podia registrar a menina. Tal porque na declaração de nascido vivo da menina constava o nome da avó, que deu à luz o bebê e por isso a certidão de nascimento não poderia ter o nome da mãe biológica. (Notícias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 14/6/2004)
 



Inventário. Arrolamento. Rito sumário. Transmissão. Tributos.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado, verbis:

“Arrolamento. Impossibilidade de discussão, em autos de arrolamento, de questões relativas ao lançamento, pagamento e quitação de impostos de transmissão de propriedade dos bens do espólio como exigidos pela Fazenda Pública. Inteligência do artigo 1034 do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido."

Sustenta a recorrente violação aos artigos 1.032, § 2o, e 1.034 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que o imposto deve ser pago nos autos do arrolamento.

Instado, o douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial.

Relatados. Decido.

Tenho que a presente postulação não merece guarida, eis que o artigo 1.034 do CPC é claro ao deliberar que é incabível a apreciação de matéria tributária no procedimento de arrolamento de bens, em face de este se tratar de procedimento de rito sumário.

No mesmo diapasão encontra-se a jurisprudência deste Tribunal. Cito, com isso, os seguintes precedentes, verbis:

"Recurso especial. Alínea “a”. Tributário. Imposto de transmissão causa mortis. Inventário da genitora dos inventariantes processado sob a forma de arrolamento. Discussão acerca do pagamento integral do imposto e taxas judiciárias. Impossibilidade. Artigo 1.034 e parágrafos do CPC.

É cediço o entendimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, no sentido de que nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento, procedimento de rito sumário, não se admite questionamento pela Fazenda Estadual acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão (cf. REsp no 36758/SP, relator ministro Demócrito Reinaldo, DJU 13/2/1995).

Recurso especial não conhecido." (REsp no 466.790/SP, relator ministro Franciulli Netto, DJU de 8/9/2003, p.294)

"Processual civil. Arrolamento. Imposto causa mortis. Discussão sobre correção monetária não recolhida. Não conhecimento de questão relativa a quitação de tributo incidente sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Inteligência do artigo 1.034 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no artigo 1.034 do CPC, com a nova redação dada pela lei 7.019/82, nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se à Fazenda, na forma do parágrafo 2. Do mesmo artigo, a via administrativa, para satisfação de eventuais créditos.

Precedentes.

Recurso provido, sem discrepância." (REsp no 36.758/SP, relator ministro Demócrito Reinaldo, DJU de 13/2/1995, p.02220; LEXSTJ vol.71 p.193; RT vol.718, p.267)

“Processual. Tributário. Arrolamento. Intervenção da Fazenda Pública. Pagamento do imposto de transmissão. Homologação da partilha. Agravo de instrumento. Juízo de retratação.

I - O acórdão que, embora declare prejudicado o agravo, reforma a decisão recorrida. Tal aresto, em verdade, conheceu o recurso e lhe deu provimento.

II - No procedimento de arrolamento, disciplinado pelos artigos 1.031 e seguintes do CPC, a homologação da partilha depende apenas da prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio;

III - No arrolamento não se admitem questões relativas ao lançamento de tributos relativos à transmissão;

IV - O simples pagamento do valor obtido mediante aplicação das leis faz presumir a extinção resolúvel do crédito tributário. Reserva-se ao Estado o direito de reclamar em sede apropriada, eventual diferença;

V - Esta presunção é compatível com o artigo 192 do CTN. Ele se amolda ao sistema de lançamento por homologação consagrado no artigo 150 daquela lei complementar." (REsp no 50.529/SP, relator ministro Humberto Gomes de Barros, DJU 20/2/1995, p.3156; LEXSTJ vol.71, p.265).

"Processual civil. Arrolamento. Questão fiscal. Artigo 1.034, CPC.

1. As questões relativas ao lançamento e ao recolhimento de tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio estão reservadas à esfera administrativa, não se amoldando aos ditames do artigo 1.034, caput, e parágrafos 1 e 2, CPC, filiá-las ao arrolamento, embaraçando a sua vocação de processo sumário.

2. Recurso provido." (REsp no 37.990/RS, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJU de 8/5/1995, p.12305)

Tais as razões expendidas, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ e o artigo 38 da lei 8.038/90, nego seguimento ao presente recurso especial.

Brasília, 2/3/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial no 190.435/SP, DJU 10/3/2004, p.116/117).
 



Condomínio. Cobrança. Cotas condominiais. Legitimidade do promitente vendedor.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

“Ação de cobrança. Cotas condominiais. Legitimidade passiva não reconhecida.

Na espécie, a existência de um contrato particular não altera a obrigação condominial perante terceiro que não tinha conhecimento da negociação. Assim sendo, de regra, é parte legítima para figurar no pólo passivo aquele que figura no álbum imobiliário.

Apelação improvida“.

Decido. Inicialmente, verifica-se que o dissídio não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão paradigma ao decisum prolatado nos presentes autos através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, já considerou esta Corte quanto ao tema, que “a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (REsp no 247.288/MG, Quarta Turma, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/6/2000). Em precedente de minha relatoria, decidiu a Terceira Turma que "tendo o Condomínio conhecimento da existência de adquirente em decorrência de promessa de compra e venda, não tem o vendedor legitimidade para responder pela ação de cobrança, não relevando a ausência de registro no Cartório de Imóveis" (REsp no 237.572/RJ, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 1/8/2000). Ocorre, porém, que, no caso em tela, esclareceram os julgadores que o recorrente não comprovou "ter realizado qualquer informação ao condomínio da suposta transação do imóvel", estando ele "alheio ao negócio particular". Assim, incidente o entendimento no sentido de que, "sem o conhecimento do fato pelo condomínio, a legitimidade passiva ad causam pertence àquele em que nome de quem registrado está o bem" (REsp no 315.933/SP, Quarta Turma, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 24/9/01). Descabe, portanto, a irresignação.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 4/3/2004. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Ag.de Instrumento no 555.315/RS, DJU 11/3/2004, p.364).
 



Custas e emolumentos. Gratuidade. Assistência judiciária.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Recurso especial. Usucapião. Aldeamento indígena. Propriedade da União. Inexistência. Precedentes. Assistência judiciária. Abrangência.

I- Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que falta à União interesse nas ações de usucapião nos antigos aldeamentos indígenas.

II- A gratuidade de taxas e emolumentos prevista na lei 1.060/50 compreende os atos do processo, estendendo-se, inclusive, àqueles que decorram necessariamente da sentença, por exigência da própria lei.

Recurso especial da União improvido e recurso especial do autor provido.

Relatório e decisão.

Tratam os autos de ação de usucapião proposta por L.F. e outro em relação à União.

O juízo primevo julgou procedente o pedido, apelando as partes.

O Tribunal Regional Federal da 3a Região, à unanimidade, negou provimento ao apelo dos recorrentes em acórdão assim ementado:

“Constitucional. Usucapião. Terras situadas em antigos aldeamentos indígenas. Decreto-lei no 9.760/46.

I- As terras situadas nos antigos aldeamentos indígenas de S. Miguel e Guarulhos e Pinheiros e Barueri não pertencem à União Federal.

II- O Decreto-lei no 9.760/46, invocado pela União Federal, ou assumiu a natureza de Emenda Constitucional à Carta de 1937 e foi revogado pela Constituição Federal de 1946 ou, como norma inferior, não foi recebido pela nova ordem.

III- Ante o princípio da economia processual, mantém-se o r. decisum que reconheceu o direito dos autores sobre o imóvel usucapiendo.

IV - Os benefícios da Assistência Judiciária compreendem as condições estabelecidas no artigo 3o da lei 1.060/50.

V - Apelações e remessa oficial improvidas."

Inconformada, a União interpõe recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando violação aos artigos 20, inciso I, e 183, § 3o da Constituição Federal, 1o, alínea "h", do Decreto-lei no 9.760/46 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Argumenta que foi desconsiderada a situação da área objeto da ação, cujos limites correspondem a antigo aldeamento indígena, sendo, portanto bem público federal insuscetível de usucapião e que o decreto-lei 9.760/46 foi recepcionado pela Constituição de 1946 e pelas que a seguiram.

De sua parte, os autores recorrem pela via do especial alegando violação ao artigo 3o, inciso II, da lei 1.060/50, uma vez que não Ihes foram estendidos o benefício da gratuidade da justiça para a averbação da sentença. Acostam jurisprudência favorável, em tese, ao pedido.

É o relatório.

Aprecio, primeiramente, o recurso da União.

Inicialmente, não há como suscitar cerceamento de defesa, uma vez que não chegou a ser objeto de consideração pelo decisório recorrido. Ausente aí o indispensável prequestionamento. Outrossim, a União não explicitou que provas pretendia produzir, além do fato, em verdade, de que o tema é de direito, não se fazendo necessário sejam trazidos aos autos outros elementos pertinentes à matéria fática, sobre a qual não mais se controverte.

Quanto ao argumento da recorrente de que o decreto-lei 9760/46 foi recepcionado pela Constituição de 1946, o tribunal de origem afastou a legitimidade da União ao argumento de que o decreto-lei no 9.760/46 "ou assumiu a natureza de Emenda Constitucional à Carta de 1937 e foi revogado pelo Constituição Federal de 1946 ou, como norma inferior, não foi recebido pela nova ordem".

Em face do fundamento de natureza constitucional expendido, incabível é o recurso especial interposto, conforme jurisprudência também pacífica deste Tribunal (REsp's nos 130.494-SP e 140.553-SP, ambos de relatoria do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

E como se não bastasse, destaca-se que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente negado o interesse da União nas ações de usucapião de imóveis compreendidos em antigos aldeamentos indígenas, restando rejeitada a tese da existência de domínio da União sobre esses imóveis.

Nesse sentido e por todos, os seguintes precedentes: RESP no 263.995/SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2001, e RESP no 202.751/SP, relator ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 12/6/2000.

Outro não foi o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal:

“Ação de usucapião. Antigo ‘aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos', no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891. Decreto-lei no 9.760/46, artigo 1o, alínea h; CF/1891, artigo 64; artigo 34. Tratando-se de aldeamento indígena antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as grava passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do artigo 64 da primeira Carta RepubIicana.

Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa.

Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea h do artigo 1o do DL no 9.760/46 que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada.

Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891, art. 34 da CF/46).

Recurso não conhecido”

(RE no 212.251/SP, STF, Primeira Turma, relator o eminente ministro Ilmar Galvão, DJ de 16/10/98).

Quanto ao segundo recurso, melhor sorte acompanha os recorrentes. O benefício da assistência judiciária atinge o processo em todas as suas fases e se estende até a prática dos atos necessários à execução da sentença, como acontece com a averbação da sentença da usucapião no Registro de Imóveis. O registro da sentença quando necessário, se constitui em extensão do próprio julgado e deve continuar sobre o pálio da gratuidade.

A propósito, transcrevo Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, p.1.146, 35a ed., em nota sobre o inciso II do artigo 3o da lei 1.060/50:

"A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença de separação judicial.” (JTJ 197/210).

Neste sentido, oportuno o Resp no 94.649/RJ, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 9/9/96.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União e dou provimento ao recurso dos autores.

Brasília, 27/2/2004. Ministro Castro Filho, relator (Recurso Especial no 217.703/SP, DJU 12/3/2004, p.231).
 



Concurso público. Oficial e tabelião.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.S.H.P. contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.

O v. acórdão a quo restou assim ementado, verbis:

"Processual civil e administrativo. Preliminares. Concurso público de provas e títulos para os cargos de oficial notarial e registral.

Pretensão de suspensão da marcha do processo por alegada prejudicialidade externa (CPC art. 265, IV, "a"), consiste na existência no órgão especial de diversos agravos de instrumento para apreciação de inconstitucionalidade de lei e atos normativos, negadas pelo relator e não recorridas. Repristinação da tese sob rótulo diverso - declaração de inconstitucionalidade de atos daqueles decorrentes -, admitida como prejudicial ao julgamento e rejeitada, por se tratar de matéria já decidia, portanto preclusa, que o autor permanentemente renova sob outra roupagem. 

Preliminares írritas e sem interesse para o julgamento - declaração de que não pode se sujeitar a atos nulos (nominada prejudicial), não homologação do pedido de desistência em relação a 134 (cento e trinta e quatro) litisconsortes - oficiais notariais e registradores - com anuência do pólo contrário e de antecipação de tutela para de logo autorizar o autor a ocupar provisoriamente serventia extrajudicial. A primeira, que carece do reconhecimento antecedente da existência do alegado direito, para só então verificar a validade ou não dos diversos atos jurídicos; a segunda, ante o tratamento dado pela sentença - de que o autor desistiu em relação a eles -, faltando o interesse de agir a esta altura na mera declaração forma; a terceira, em razão da impossibilidade jurídica, pois que matéria já batida, debatida e rejeitada por este órgão julgador, repristinação que esbarra no instituto da preclusão.

Não conhecimento das preliminares.

Candidato que renunciou à posse para a serventia extrajudicial escolhida em decorrência de sua colocação em aprovação de concurso público, não tem direito posterior à nomeação para serventia que quer escolher dentre aquelas que sustenta invalidadamente preenchidas por atos administrativos ditos nulas. Tentativa írrita de criação de edital próprio, ainda mais buscando possíveis efeitos de ação popular que deduziu, em afronta meramente ao interesse público da sede de que se cuida e à impossibilidade de defesa de mero interesse individual.

Sentença de improcedência incensurável. Improvimento do recurso.

Unânime."

Foram opostos embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados, às fls. 35/36.

O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. acórdão hostilizado contrariou o artigo 480 do Código da Processo Civil, artigo 18 da lei 4.717/65, artigo 162 do Código Civil de 1916 e artigo 193 do Novo Código Civil.

Decido: A irresignação não merece prosperar.

Quanto ao artigo 480 do Código de Processo Civil, artigo 162 do Código Civil de 1916 e artigo 193 do Novo Código Civil, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o v. acórdão recorrido não tratou especificamente, das matérias objeto de irresignação do recorrente. Note-se que tais dispositivos não foram, sequer, citados no recurso integrativo, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão.

Em relação ao artigo 18 da lei 4.717/65, ausente também o requisito do prequestionamento. Em que pese a oposição de embargos declaratórios, foram os mesmos rejeitados. A mera oposição não supre o requisito do prequestionamento. Compete ao Tribunal de origem se manifestar a respeito do tema. Desta feita, persistindo a omissão na decisão do recurso integrativo, o recorrente deve interpor recurso especial com base na violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, para que este Superior Tribunal determine, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual mácula. O que, na hipótese dos autos, não ocorreu. Aplica-se à espécie a Súmula 211 do STJ.

No mesmo sentido, transcrevo julgado de minha relatoria, verbis:

“AgRg (Ag) Administrativo. Agravo regimental. Ausência de prequestionamento. Matéria não apreciada na instância a quo. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.

1- Não há que se falar em prequestionamento, quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no recurso especial. Para tanto, seria necessário a oposição dos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. A esse respeito já se posicionou esta Corte nos termos da Súmula 211/STJ), que assim dispõe:

'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Aplicável à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.

2- Agravo regimental desprovido." (AgRg 195.922-SP, DJ 9/10/2000).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 27/2/2004. Ministro Gilson Dipp, relator (Agravo de Instrumento no 548.913/RJ, DJU 12/3/2004, p.373).
 



Bem de família. Locação. Único imóvel do devedor. Subsistência familiar.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Bem de família. Imóvel locado. Irrelevância. Único bem dos devedores. Renda utilizada para a subsistência da família. Incidência da lei 8.009/90. Artigo 1o. Teleologia. Circunstâncias da causa. Orientação da Turma. Recurso acolhido.

I- Contendo a lei 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso.

II- Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.

Brasília, 26/3/2003 (Data do julgamento). Relator: ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Especial no 315.979/RJ, DJU 15/3/2004, p.149).
 



Partilha. Separação judicial. Homologação. Execução. Bem partilhado para a mulher. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Embargos de terceiro. Homologação de partilha decorrente da separação judicial antes do processo de execução. Ausência de registro. Honorários de advogado. Precedentes da Corte.

1. Está assentado na jurisprudência da Corte que o bem partilhado para a mulher antes do processo de execução contra o ex-marido não pode ser alcançado pela penhora, contra o ex-marido, pouco relevando que a partilha não tenha sido levada a registro.

2. Os honorários se justificam, no caso, pelo princípio da causalidade; está o recorrente a postular com denodo a validade da penhora, resistindo ao pedido formulado nos embargos de terceiro, sem obter êxito.

3. Recurso especial não conhecido.

Brasília, 25/11/2003 (Data do julgamento). Relator: ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Especial no 505.668/RO, DJU 15/3/2004, p.267).
 



SFH. Alienação. Unidades autônomas. Hipoteca. Instituição financeira. Não oponível ao terceiro adquirente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú S.A., em face de decisão do 3o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas "a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório integrado pelo proferido em embargos de declaração, assim ementado:

“Extinção de hipoteca.

Somente permanece a garantia hipotecária do imóvel enquanto o mesmo encontra-se na propriedade da construtora-devedora junto ao agente financiador. Todavia, pago o preço e realizada a transferência, apresenta-se descabida a permanência do gravame da hipoteca sobre o imóvel. Aplicação dos fins sociais da lei e do princípio da boa-fé. Artigo 5o, da LICC.

Apelo não provido."

Alega o recorrente violação aos artigos 458, II e 535, II, do Código de Processo Civil; 135, 530, I, 532, 533, 667, 755, 758, 811, 848, 849, I, 856 e 860, parágrafo único, todos do Código Civil revogado; 5o da LICC; 167, I, 9 da lei 6.015/73; 32 da lei 4.591/64, bem como ao artigo 22 da lei 4.864/65. Aduz, ainda, dissídio pretoriano, sustentando, em síntese, impossibilidade de extinção do gravame hipotecário anteriormente constituído pela construtora ao agente financiador.

A irresignação não merece acolhida.

De início, não se vislumbra ofensa aos artigos 458, II e 535, II, do CPC, porquanto não há omissão nem ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção.

Ademais, o entendimento desta Corte é assente no sentido de que a hipoteca, ainda que anteriormente constituída pela construtora ou incorporadora ao agente financiador, não prevalece diante de compromisso de compra e venda celebrado com terceiros adquirentes.

A propósito:

"Processual civil. Civil. Recursos especiais. Fundamentação. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Contrato de financiamento para a construção de imóvel (prédio com unidades autônomas). Recursos oriundos do SFH. Outorga, pela construtora, de hipoteca sobre o imóvel ao agente financiador. Posterior celebração de compromisso de compra e venda com terceiros adquirentes. Cancelamento da hipoteca.

- É inadmissível o recurso especial na parte em que deixa de apontar ofensa à lei ou dissídio jurisprudencial e no ponto em que não fundamenta suas alegações.

- Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando toda a controvérsia posta a desate foi fundamentadamente apreciada no julgado embargado.

- O dissídio jurisprudencial que enseja recurso especial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos tidos como divergentes.

- A hipoteca instituída pela construtora ao agente financiador, em garantia de empréstimo regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, que recai sobre unidade de apartamentos, é ineficaz perante os promissários-compradores, a partir de quando celebrada a promessa de compra e venda.

- Nesse caso, deve ser cancelada a hipoteca existente sobre as unidades de apartamentos alienadas a terceiros adquirentes." (REsp 431.440/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, DJU de 17/2/2003)

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 4/3/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento no 548.530/RS, DJU 15/3/2004, p.452/453)



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