BE1160
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Bem de família. Locação. Único imóvel residencial. Impenhorabilidade.
Mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencial não perde a característica de bem de família, não podendo ser penhorado. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que já unificou entendimento sobre o assunto. Em decisão anterior, a Terceira Turma não havia conhecido do recurso de Norma Zakime, de São Paulo, e ficou mantida decisão que não reconhecia como impenhorável o único imóvel residencial se estivesse alugado.
"A impenhorabilidade resultante da lei nº 8009, de 1990, supõe que o imóvel sirva de residência ao devedor ou a alguém de sua família. Recurso Especial não conhecido", afirmou o acórdão da Terceira Turma, antes da decisão da Segunda Seção que pacificou a jurisprudência.
Nos embargos de divergência, a devedora alegou que a posição da Terceira Turma sobre o assunto era diferente da adotada pela Quarta Turma, que reconhecia a impenhorabilidade. "Tratando-se do único bem residencial do devedor, ainda que nele não tenha efetiva residência, pois mora em prédio alugado, mas dispondo de outros bens penhoráveis, é de ser aplicada ao caso a regra de impenhorabilidade da Lei 8009/1990", afirmou o ministro, hoje aposentado, Ruy Rosado, na ocasião.
Segundo o cobrador da dívida, que defendia a penhora do imóvel, não houve comprovação de que o bem possua as características que o enquadrem na previsão legal, não havendo semelhança entre as hipóteses confrontadas, dadas as particularidades dos casos concretos.
Ao examinar o processo, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator, discordou, reconhecendo a divergência entre as decisões e admitindo os embargos. "Registrando que não há referência no acórdão recorrido acerca das questões alegadas na impugnação, conheço e dou provimento aos embargos à execução, livrando da penhora o imóvel objeto da contrição, em função de reconhecer-lhe a condição de bem de família, invertidos os ônus sucumbenciais".
Segundo o ministro, faz jus aos benefícios da Lei nº 8009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.
"Inobstante a judiciosidade do entendimento sufragado pela Terceira Turma, prevaleceu a orientação, lastreada no art. 1º da Lei 8009/90, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade, pois cumprido estará o objetivo da norma, por exemplo, com o acréscimo desse rendimento ao orçamento familiar", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior. Rosângela Maria (61/ 319-6394). Processo: EResp 339766 (Notícias do STJ, 8/6/2004: STJ: Mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencial não pode ser penhorado).
Reintegração de posse. Comodato verbal.
A Laguna Administração e Participações Ltda., empresa paranaense, deve restituir imediatamente o imóvel que ocupa à Concorde Administração de Bens Ltda., que foi cedido por meio de contrato de comodato verbal por tempo indeterminado. Com essa decisão, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram em parte a ação de reintegração de posse do grupo Concorde e negaram o seu pedido de perdas e danos, salvo posterior resistência do comodatário ao cumprimento da ordem judicial.
O grupo Concorde propôs a ação de reintegração de posse contra a empresa Laguna com o objetivo de retomar imóveis de sua propriedade, que foram cedidos a ela através de contrato verbal de comodato por tempo indeterminado. Segundo o grupo, em razão da intervenção sofrida nas empresas pertencentes a ele, somada à necessidade de reestruturação das suas atividades econômicas e administrativas, entendeu por bem notificar a Laguna para que desocupasse os imóveis de sua propriedade em 30 dias, sob pena de, findo o prazo, estar caracterizado o "esbulho possessório".
A Laguna, notificada, negou-se a devolver os imóveis. Os sócios da empresa argumentaram ter recebido consentimento do grupo para a ocupação dos conjuntos por tempo indeterminado, entendendo que, por tal motivo, o comodato existe pelo tempo necessário para que possa desenvolver suas atividades.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, acolhendo os argumentos da Laguna de que, por estar reconhecido o comodato verbal por prazo indeterminado, este deveria estender-se pelo tempo necessário ao seu uso concedido.
O grupo Concorde apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná indeferiu o pedido. "Competia à apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC, fazer prova para desconstituir a alegação da apelada de que não ocorre o requisito da necessidade imprevista e urgente para a sua retomada, de que a recorrida dispõe de outros imóveis comerciais para sediar sua empresa, em face da prova por esta produzida", decidiu.
Inconformado, o grupo recorreu ao STJ afirmando, em síntese, que a sentença e a decisão estadual concluíram que, sem que houvesse prazo estipulado, haveria de se entender que devia o comodato perdurar pelo tempo necessário ao uso concedido, cabendo, então, a comprovação por ele de que houve necessidade imprevista e urgente para postular a reintegração, o que não ocorreu, daí a rejeição do pedido.
A Laguna sustentou que ainda necessita do imóvel para o exercício de suas atividades comerciais, enquanto, de outro lado, o grupo Concorde não fez prova do fato imprevisto ou urgente da sua necessidade, de modo a interromper o comodato, acentuando que é proprietária de grande número de outros imóveis em Curitiba.
Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, não viu como privilegiar o comodatário, que recebeu o direito de uso de bem imóvel de outrem, em detrimento do titular, que o cedeu gratuitamente. "Se as partes deliberaram não firmar contrato escrito, ou, assinando-o, nele não estabelecer prazo, é porque acordaram na sua precariedade, ou seja, na sua duração até que deixe de existir o interesse de qualquer das partes. Traduzo a ausência de prazo como uma convenção nesse sentido: se um não estiver interessado mais, o comodato deverá desaparecer".
Portanto, finalizou o ministro, bastante e suficiente a notificação do comodatário, o que no caso foi feita, sendo dispensável a prova da necessidade urgente de sua parte. "Manifestado seu desejo de retomar o bem, inexistindo prazo marcado, é o que importa, data máxima vênia". Cristine Genú (61/ 319-6465). Processo: RESP 605137 (Notícias do STJ, 8/6/2004: Empresa paranaense deve restituir imóvel cedido em contrato de comodato verbal).
Contrato de gaveta. Quitação. FCVS. Validade.
Se a transferência do imóvel financiado, mesmo feita sem o consentimento do agente financiador, o chamado "contrato de gaveta", já se consolidou no tempo com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do Sistema Financeiro da Habitação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, por voto da ministra Denise Arruda, manteve acórdão anterior, do ministro Humberto Gomes de Barros, que acatou a teoria do fato consumado e reconheceu a validade do chamado "contrato de gaveta", entendendo haver falta de interesse jurídico dos agentes financeiros, que se mantiveram inertes enquanto durou o prazo do financiamento.
Examinando novo recurso da Caixa Econômica Federal e do Unibanco contra aquela decisão, de novembro do ano passado, a Turma manteve o entendimento de que realmente é inválida e nula a transferência de imóvel financiado pelo SFH sem o conhecimento e a participação no negócio do agente financeiro. Para os ministros da Terceira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor. No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, no caso específico do processo examinado, já quitadas todas as 180 prestações previstas no contrato, ou seja, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de aplicar-se a chamada "teoria do fato consumado", reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o "contrato de gaveta".
Segundo o processo, em 1981, Inácio Lotário Blauth e sua mulher procuraram a União de Bancos Brasileiros – Unibanco com um pedido de financiamento habitacional, que foi recusado por falta de renda suficiente para celebração do contrato de mútuo vinculado ao SFH. Em face da negativa do Unibanco, conseguiram um parente, que celebrou o contrato em seu nome comprometendo-se a transferir depois a eles todos os direitos sobre o imóvel. Assim foi feito, e o casal pagou todas as 180 prestações mensais previstas no contrato, a última quitada em abril de 1997. Tendo terminado o financiamento, entraram com pedido para que o saldo devedor do imóvel fosse transferido para o fundo de compensação de variações salariais – FCVS, o que lhes foi negado, argumentando o Unibanco que não celebrou contrato nenhum com os mutuários, não sabia do negócio, e que a transação por eles realizada implicou fraude ao Sistema Financeiro da Habitação.
Ao garantir a transferência do imóvel a Inácio Lotário Blauth e sua mulher, argumentou o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo na época, que o Judiciário não pode onerar o cidadão, ao apreciar questão a ele submetida, quando se tratar de uma situação fática já consolidada pelo tempo. No caso específico, alegou o ministro que não houve, concretamente, qualquer prejuízo ao agente financeiro, de vez que todas as prestações foram pontualmente pagas, estando expressamente previsto no contrato que o eventual saldo devedor existente ao final do financiamento seria integralmente coberto com os recursos do FCVS.
Assim, argumentou Gomes de Barros, se não poderia o agente financeiro recusar ao real mutuário a quitação do contrato, a pretexto de existir saldo devedor remanescente, no caso concreto, impõe-se o reconhecimento da quitação e a transferência do imóvel aos autores da ação, ainda que tenha ocorrido o "contrato de gaveta", de vez que já quitadas todas as prestações previstas no contrato. Viriato Gaspar (61/ 319-6496). Processo: Resp 355771 (Notícias do STJ, 7/6/2004: STJ confirma validade da quitação pelo FCVS do chamado "contrato de gaveta").
Das assembléias/reuniões de sócios de sociedade limitada - Graciano Pinheiro de Siqueira [i]*
No dia-a-dia da sociedade, os sócios relacionam-se entre si e com terceiros, tomando várias deliberações, que, em regra, dispensam quaisquer formalidades.
Entretanto, em relação a determinadas matérias, dada sua importância para a sociedade e repercussão nos direitos dos sócios e de terceiros, a lei impõe alguns procedimentos, elencados, basicamente, nos artigos 1.071 (cuja enumeração não é exaustiva) e 1.085 do NCC.
Para tratar dessas matérias e de outras que o contrato social pode estipular, devem os sócios reunir-se em conclave (reunião ou assembléia), conforme também estabelecido no contrato social, sendo em assembléia, obrigatoriamente, quando a sociedade for composta por mais de 10 (dez) sócios (parágrafo 1º do artigo 1.072 do NCC), obedecendo, principalmente, ao quorum legalmente previsto para validade da decisão que tomarem.
Ressalte-se que toda sociedade limitada, mesmo que constituída com menos de 10 (dez) sócios, poderá adotar o regime da assembléia, o que, na prática, não seria conveniente, dado o seu maior formalismo.
A diferença entre as duas modalidades de encontro não está só na designação, sendo a assembléia muito mais formal do que a reunião, a começar pelo modo de sua convocação (vide, neste aspecto, a regra do parágrafo 3º do artigo 1.152 do NCC). Já, no tocante à reunião, pode o contrato social estabelecer, com liberdade, a sua instalação, funcionamento e assentamento. Ou seja, em se tratando de reunião, não há necessidade de serem, rigorosamente, seguidas as regras dos artigos 1.074 e 1.075 do NCC, podendo o contrato social, livremente, tratar desses assuntos. O mesmo não se diga em relação à assembléia, que, para instalar-se, por exemplo, deve observar a regra do artigo 1.074 do NCC.
É importante observar que se aplicam às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, as regras atinentes à assembléia (parágrafo 6º do artigo 1.072, combinado com o artigo 1.079 do NCC).
O artigo 1.071 do NCC estabelece o regime de competência privativa da comunhão dos sócios, que, além de irrevogável e indelegável (exceto na hipótese do parágrafo 4º do artigo 1.072), tem como efeito a exclusão da competência da administração sobre as matérias nele previstas.
O conclave (assembléia ou reunião de sócios) é, ao lado da administração e do Conselho Fiscal, se este existir (artigo 1.066 e segs. do NCC) órgão da sociedade. E mais, é órgão interno, supremo e soberano. É órgão deliberativo, devendo suas deliberações serem executadas pela administração, que é órgão de representação da sociedade.
O conclave não é órgão permanente. Instala-se uma vez por ano (artigo 1.078 do NCC) ou a qualquer tempo, quando regularmente convocado (artigo 1.072 e 1.073 do NCC).
Consagra o Código Reale o princípio majoritário (maioria absoluta ou qualificada), típico da comunhão de interesses, em que a decisão da maioria vincula todos os sócios (presentes, ausentes e dissidentes), conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 1.072 do NCC, devendo sempre prevalecer o interesse social sobre o interesse particular do sócio. Na impossibilidade de alcançar a unanimidade, predomina, sempre, a vontade da maioria.
A deliberação social é negócio jurídico unitário, porquanto emanado da vontade de um único sujeito – a sociedade. É vontade coletiva (dos sócios), que converge para a vontade de uma única pessoa – a sociedade.
Saliente-se, contudo, que as decisões das assembléias ou reuniões são, a todo tempo, revogáveis, em futuro conclave.
A função do conclave (reunião ou assembléia) é formar a vontade coletiva mediante livre debate das matérias que lhe são objeto.
A rigor, todas as assembléias ou reuniões podem ser dispensadas, uma vez acontecendo a situação prevista no parágrafo 3º do artigo 1.072 do NCC, exceto aquelas previstas no artigo 1.078, que devem acontecer, necessariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses após findo o exercício social, visando a tomada de contas dos administradores; a deliberação sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; e, a designação de administrador, quando for o caso.
A obrigatoriedade da realização do conclave previsto no artigo 1.078 do NCC se dá em razão de que a matéria nele prevista interessa aos sócios, aos credores e ao Poder Público, não cabendo ao contrato social dispensar esse procedimento, ainda que venha a ser realizado sob a forma de reunião, conforme lecione Modesto Carvalhosa (Comentários ao Código Civil – Parte Especial – Do Direito de Empresa – Volume 13, 2.003, Editora Saraiva). No mesmo sentido da obrigatoriedade da assembléia ou reunião ordinária ou anual o posicionamento de Jorge Lobo (Sociedades Limitadas, Volume I, 2.004, Editora Forense). Já o professor Fábio Ulhoa Coelho, que em seu Manual de Direito Comercial, 14a. edição, 2.003, Editora Saraiva, indica, nas limitadas, a necessidade de uma assembléia a cada ano, assume uma opinião mais flexível em relação à realização da reunião ordinária, em sua obra Sociedade Limitada no Novo Código Civil, 2.003, Editora Saraiva, embora conclua pela conveniência de sua realização, nos mesmos moldes da assembléia anual.
Como visto anteriormente, em não ocorrendo a hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.072, a assembléia ou reunião torna-se necessária, enquadrando-se nesta situação a exclusão de sócio(s), até para que o(s) mesmo(s) a ela compareça(m), uma vez cientificado(s) , em tempo hábil, de sua realização, e exerçam o direito de defesa (parágrafo único do artigo 1.085).
O citado parágrafo 3º do artigo 1.072 faz referência a documento escrito, o qual pode ser, por exemplo, uma alteração contratual, que terá todos os efeitos da reunião ou assembléia, vinculando a sociedade e o seus sócios.
Como regra geral, não há conclave sem prévia convocação, a qual, no caso da reunião, pode ser feita até mesmo verbalmente, por telefone, por exemplo, desde que assim previsto no contrato social.
A finalidade da convocação é permitir que os sócios se preparem, com antecedência, para discutir e deliberar sobre a ordem do dia e ilidir a argüição de desconhecimento ou ignorância sobre a realização da assembléia ou reunião por parte de qualquer deles, sendo que o comparecimento do sócio, na assembléia ou reunião, não é um dever, mas um direito individual de cada um.
A convocação pública é obrigatória somente no caso de assembléia. Nada impede que o contrato estabeleça, para sociedades com menos de 10 (dez) sócios, essa modalidade de convocação, o que seria inviável, diga-se de passagem, por ser mais formal e onerosa.
Todavia, as convocações podem também ser dispensadas, ocorrendo o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.072 do NCC, ou seja, estando presentes à assembléia ou reunião a totalidade dos sócios.
Em se tratando de assembléia, a competência originária para convocá-la é dos administradores. Derivadamente, cabe aos sócios e ao Conselho Fiscal, se este tiver sido instalado, fazer a convocação, na forma estabelecida pelo artigo 1.073, I e II do NCC.
Quanto a “quorum” há de se fazer distinção entre o de instalação da assembléia ou reunião e o de deliberação, sendo este, no caso das limitadas, “ratione materiae”, conforme artigo 1.076 do NCC, exigindo maioria absoluta ou maioria qualificada.
A assembléia ou reunião deve ser realizada no local da sede social, salvo motivo de força maior (vide artigo 393 do NCC).
Na assembléia os sócios podem ser representados por outro sócio ou por terceiro não sócio, desde que seja advogado (parágrafo 1º do artigo 1.074 do NCC). Temos aí uma forma de representação bastante restrita.
Daquilo que for discutido e deliberado nas assembléias ou reuniões de quotistas, especialmente naquelas que tratarem da matéria prevista no artigo 1.078 do NCC, será lavrado ata, a qual deverá, no prazo de vinte dias subseqüentes à sua realização, ser levada a averbação e arquivamento no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial, se se tratar de uma sociedade empresária limitada, ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples limitada), embora o parágrafo 2º do artigo 1.075 do NCC faça, apenas, e de forma tecnicamente incorreta, menção ao Registro Público de Empresas Mercantis. Isso porque, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária possíveis, e a limitada é um deles, ainda assim ela não perderá sua natureza de sociedade simples, sendo, por isso, registrada perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 983, combinado com o artigo 1.150, ambos do Código Civil de 2.002).
Como adverte Modesto Carvalhosa (obra citada), é importante a apresentação da ata de assembléia ou reunião ordinária a arquivamento e averbação, pois, é a partir daí, e não da data de sua realização, que se contará o prazo prescricional de dois anos para se anular a aprovação do balanço patrimonial e o de resultado econômico previsto no parágrafo 4º do artigo 1.078, sendo certo, também, que o ato sujeito a registro não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro (artigo 1.154 do NCC.).
Ademais, não se pode olvidar que têm os órgãos incumbidos de efetuar registros públicos o dever de fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato e aos documentos apresentados (2a. parte do artigo 1.153 do NCC), razão pela qual não só poderão como deverão exigir que a ata da assembléia ou reunião ordinária seja apresentada para arquivamento e averbação, impedindo, se assim entenderem correto, o arquivamento e averbação de outros atos societários posteriores, o que, por certo, acarretará conseqüências danosas à sociedade, afetando sua relação com terceiros e impossibilitando, por exemplo, sua participação em licitações ou dificultando a movimentação de contas e obtenção de financiamento junto as instituições financeiras.
** Esta matéria foi objeto de palestra proferida no SESCON-SP em data de 12-05-2.004, em conjunto com o Presidente e Vice-Presidente da JUCESP, Drs. Marcelo Manhães de Almeida e José de Oliveira Costa, respectivamente.
Cabe, finalmente, salientar que muitas das deliberações tomadas em reunião ou assembléia não importam em alteração contratual
Leia, do mesmo autor: Da assembléia/reunião anual ou ordinária dos sócios da sociedade limitada
[i]* Graciano Pinheiro de Siqueira é especializado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP e Substituto do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital/SP.
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