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Paraná já conta com cartório 24 horas


A ANOREG-BR e a ANOREG-PR lançam o projeto "CARTORIO 24 HORAS" no Estado do Paraná. O evento será dia 25/05, às 19:00 hs, na Estação Embratel Convention Center, Av. Sete de Setembro, 2775 - Piso Tarsila do Amaral, em Curitiba/PR.

A partir dessa data uma pessoa ou empresa, de qualquer parte do país, poderá solicitar uma certidão de um dos cartórios afiliados do Paraná sem sair de casa. O sistema será lançado em Curitiba, durante coquetel.

Em São Paulo, o produto foi lançado em novembro do ano passado e desde então o site www.cartorio24horas.com.br já recebeu mais de 1 milhão e 600 mil acessos de todos os estados brasileiros e de 30 diferentes países. Do exterior os Estados Unidos lidera a lista de acessos, com 81,54%, seguido do Japão com 6,80%. Dos cartórios paulistas, 77% já aderiram ao sistema e nestes seis meses já emitiram mais de 6 mil certidões via solicitação pelo site.

O "Cartório 24 Horas" é uma realização da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil) em parceria com os Correios e com as Anoreg’s estaduais. Além de São Paulo e Paraná, a entidade nacional já promoveu reuniões com titulares de cartórios dos estados do Mato Grosso do Sul e de Rondônia para mostrar o produto e iniciar as adesões, para que assim que possível possa ser lançado, em breve, em outros estados brasileiros.

 



Advogado alerta sobre o PL que “poderá vir a prejudicar gravemente os serviços notariais e de registro”


Na última sexta-feira, 21 de maio, o presidente da ANOREG-SP Ary José de Lima recebeu a mensagem abaixo, enviada de Blumenau-SC pelo doutor Gustavo Soares de Souza Lima, advogado e leitor atento deste boletim, preocupado com a aprovação do projeto de lei que pretende limitar em 15 minutos o tempo máximo para o atendimento de cada usuário dos serviços notariais e registrais. Confira também o PL 3162/04.

Prezado Senhor,

Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para chamar a atenção desta nobre instituição, que tanto serviço tem prestado no aprimoramento dos serviços notariais e registrais, para projeto de lei que visa limitar o tempo de atendimento pelas serventias extrajudiciais (PL 3162/04, da Deputada Alice Portugal - PC do B/BA).

Para tanto, a proposta fixa em 15 minutos o tempo de atendimento de cada usuário do serviço, sendo que o seu descumprimento poderá sujeitar o titular da delegação às penalidades previstas na Lei n. 8.935/94 (vide cópia do respectivo projeto e sua justificativa abaixo).

A meu ver, referido projeto não se compatibiliza com a realidade dos serviços notariais e registrais, pois parte da equivocada premissa que a demora no atendimento decorre de um mero capricho dos funcionários dos cartórios, quando muitas vezes ela é conseqüência do próprio serviço prestado, como, por exemplo, o esclarecimento de dúvidas, a análise de um grande número de documentos, etc., ou ainda da própria complexidade da matéria, como é, por exemplo, a lavratura de uma escritura pública ou a conferência da documentação apresentada para registro de um pedido de loteamento ou incorporação imobiliária.

Desta forma, o projeto em questão - que tramita perante a Câmara dos Deputados em regime conclusivo, estando atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise - poderá vir a prejudicar gravemente os serviços notariais e de registro, dada suas repercussões sobre a qualidade do atendimento e sobre a pessoa dos respectivos titulares das delegações, em prejuízo inclusive da população, cuja proteção é o fim último do projeto.

Sendo o que tinha para o momento, agradeço pela atenção dispensada ao assunto.

Fraternalmente,

Gustavo Soares de Souza Lima

Advogado - OAB/SC 15060

Blumenau/SC

PROJETO DE LEI Nº      , DE 2004.

(Da Sra. Alice Portugal)

Estabelece limite de tempo para atendimento ao público pelos serviços notariais e de registro.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece limite de tempo para atendimento ao público pelos serviços notariais e de registro, acrescentando dispositivo à Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”

Art. 2º A Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...........................................

§ 3º O atendimento não poderá ultrapassar o limite de quinze minutos para cada usuário dos serviços notariais e de registro. Ocorrendo atraso em sua prestação o responsável pelo serviços sujeitar-se-á às penas previstas nesta lei. (NR)”

...........................................................................

“Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

...................................

VI – o descumprimento do estabelecido no art. 4º, § 3º. (NR)”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Na maioria das grandes cidades brasileiras, em especial nas capitais, os cidadãos são obrigados a enfrentar filas intermináveis quando necessitam autenticar documentos, fazer procurações, registrar imóveis ou fazer outro serviço exclusivo dos cartórios.

Como se trata de um serviço público, que é delegado pelo poder público, nos exatos termos do art. 236 de nossa Magna Carta, não é possível que os cidadãos brasileiros venham a perder horas e horas, em filas, para serem atendidos.

Não é crível que as pessoas, que pagam valores absurdos pelos serviços notariais e de registro, sejam vilipendiadas e sofram com a demora no atendimento.

É necessário estabelecer punições a quem desrespeitar os direitos dos cidadãos de terem uma prestação de serviços eficiente, como a própria Lei 8.935/94 determina, em vários de seus dispositivos.

Assim, a nossa proposta vem ao encontro das necessidades dos usuários dos serviços notariais e de registro, que são desrespeitados diuturnamente.

Contamos, portanto, com o apoio dos ilustres pares.

 Sala das Sessões, em         de                         de 2004.

Deputada Alice Portugal

 



Terras marginais. Título de propriedade. Indenização.


As margens dos rios navegáveis, se de domínio público, não se incluem na expropriação, nem são indenizáveis. Assim, o uso das margens é facultado aos particulares. No entanto, se os proprietários têm título legítimo de propriedade, as terras marginais devem ser indenizadas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão de não desapropriar imóvel particular, situado às margens do rio Cabuçu de Cima (SP). O Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo (Daee) pretendia desapropriar a área.

O fisco paulista recorreu ao STJ para ter revertida a decisão do TJSP que o condenou a indenizar os proprietários do imóvel. O Tribunal de Justiça concluiu que, no caso, não se tratava de terreno reservado, marginal e, portanto, de domínio público a que se refere a súmula 479/STF, mas de terra particular, lindeira a curso d´água, indenizável.

A Fazenda do Estado de São Paulo sustenta que o Tribunal de origem não poderia ter recebido, como verdade absoluta, o ofício da Capitania dos Portos quanto à navegabilidade do Rio Cabuçu, apesar de se tratar de órgão administrativo federal especializado, sem indagar acerca dos pontos ressaltados pelo assistente-técnico do Daee e da própria Fazenda.

A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que a decisão do TJ não se baseou no parecer da capitania dos portos para concluir a indenização das terras marginais ao rio, mas sim, no fato de os proprietários possuírem título legítimo. E isso afasta a aplicação da jurisprudência do Supremo, segundo a qual as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

Eliana Calmon entendeu que, no caso em questão, os expropriados têm o direito legal de propriedade. Assim, "não há o que reformar, merecendo confirmação o acórdão impugnado, com o desprovimento do (recurso) especial", conclui a ministra. Da Redação. Processo:  Resp 443370 (Notícias do STJ, 20/05/2004 – STJ: governo deve indenizar terras marginais se proprietário tiver título legítimo).

 



Fraude à execução. Caracterização.


A Seção acolheu os embargos entendendo que para a caracterização da fraude à execução basta a venda ou doação do único bem que garantia a execução, não importando se o ato fraudulento foi praticado na pendência do processo de conhecimento, na execução ou em medida cautelar. Contudo o Min. Relator ponderou que tem posicionamento diverso do predominante na Seção. Asseverou que o único bem que o devedor possui e é moradia de sua família estará coberto pela impenhorabilidade, conforme Lei n. 8.009/1990. Entretanto o fiador do contrato de locação que nada deve, mas apenas garante uma dívida, poderá ter seu único bem imóvel penhorado, acarretando uma situação esdrúxula. Todavia, quanto a este aspecto, não houve o preq uestionamento. Precedentes citados: REsp 243.707-SP, DJ 10/4/2000, e REsp 173.142-SP, DJ 14/9/1998. EREsp 232.363-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgados em 12/5/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 208, 10 a 14/5//2004).

 



Arrendamento rural. Preço. Produtos.


A Turma entendeu que é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em produtos (art. 18 do Dec. n. 59.566/1966) e determinou que deve ser substituída por dinheiro, em valor apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Precedentes citados: REsp 407.130-RS, DJ 5/8/2002; REsp 127.561-SP, DJ 1º/9/2003; REsp 334.394-RS, DJ 5/8/2002, e REsp 128.542-SP, DJ 9/12/1997. REsp 566.520-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/5/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 208, 10 a 14/5//2004).

 



Taxa Referencial (TR). Indexador. Súmula n. 295-STJ.


A Segunda Seção, em 12 de maio de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 208, 10 a 14/5//2004).

 



Código de Defesa do Consumidor. Instituições financeiras. Súmula n. 297-STJ.


A Segunda Seção, em 12 de maio de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 208, 10 a 14/5//2004).

 



Compromisso de compra e venda de imóveis


Em nosso ordenamento, algumas relações originariamente obrigacionais obtêm eficácia real mediante registro imobiliário autorizado por lei. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel é um desses exemplos, com enorme utilização no universo negocial brasileiro. Até seu ingresso em nossa legislação pelo Decreto-lei no 58/37, o compromisso de compra e venda de imóveis conferia aos adquirentes apenas direitos obrigacionais. Findos os pagamentos das parcelas, extinta a obrigação, se o imóvel não fosse entregue ao adquirente, apenas lhe restaria a via indenizatória. Muitos foram os lesados por loteadores inescrupulosos, à época, pois na venda de lotes não edificados situava-se então a problemática. Ademais, antes desse diploma legal, os negócios eram regulados pelo artigo 1.088 do Código Civil pretérito, a permitir o arrependimento de qualquer das partes antes da conclusão do contrato definitivo.

A senda inaugurada pelo Decreto-lei no 58/37, permitindo eficácia real ao compromisso de imóveis loteados, foi estendida, em diplomas posteriores, à generalidade dos imóveis. Esse primeiro diploma tornou obrigatório o registro dos loteamentos. Sem o registro, o proprietário somente pode vender partes ideais, ou mesmo concretas, mas não subdivididas em lotes. Registrado o empreendimento, os lotes ganham autonomia. O atual Código Civil contemplou finalmente o instituto como direito real, ainda que de forma insatisfatória, nos artigos 1.417 e 1.418, sob a epígrafe "Do direito do promitente comprador".

O compromisso de compra e venda é um contrato perfeito e acabado. Advirta-se: não se trata de contrato preliminar típico, que colima a realização de um outro contrato, tido como contrato-objeto ou contrato definitivo. Deve ser examinado e interpretado, sem dúvida, do ponto de vista negocial. Contudo, como em tantos outros fenômenos jurídicos, trata-se de contrato dirigido ou regulamentado, representado em grande parte por normas cogentes que visam à proteção da parte, em tese, mais fraca economicamente, o adquirente, mas resguardando de igual modo, com eficácia, o alienante, na hipótese de inadimplemento. Afasta-se esse compromisso da noção que poderá existir em outros contratos preliminares, pré-contratos propriamente ditos, ou mera carta de intenções ou acordo de cavalheiros. O compromisso na hipótese sob vértice enquadra-se como verdadeira modalidade de compra e venda, mercê de suas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. O nexo contratual de alienação da coisa é o aspecto primordial desse compromisso. Essas, sem dúvida, as razões axiológicas que levaram o legislador a conceder eficácia real à essa promessa de compra e venda de imóveis.

Muito mais adequado e mais efetivo seria que a lei lhe desse um tratamento mais dinâmico, permitindo que, por simples averbação no registro imobiliário, provando o adquirente ter pago todas as parcelas, que a propriedade se tornasse plena. Exigir-se nova escritura, a famigerada escritura definitiva, tão só para essa finalidade, é burocracia e cartorialidade inadmissível na atualidade, atulhando ainda mais nossos tribunais com desnecessárias ações de adjudicação compulsória. Portanto, o Código de 2002 deu apenas meio passo com relação aos compromissos de venda e compra, não atendendo aos reclamos sociais, em nada inovando. A esse respeito já existe importante inovação no ordenamento, no artigo 26, 6o, da lei 6766/79, acrescentado pela lei 9.785/99, pra atingir loteamentos populares: "Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para registro do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”. Desse modo, será doravante um pequeno passo, perfeitamente possível, aplicar esse dispositivo a todos os compromissos de venda e compra e não apenas aqueles dentro do restrito âmbito da lei de parcelamento do solo urbano. Não existe diferença ontológica entre eles. Convido nossos colegas magistrados e registradores a refletir e aplicar, sem rebuços, essa norma, orientando os cartórios imobiliários para tal.

Não se esqueça, também, que a existência de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, é base segura para o processo de usucapião. A posse do imóvel e a existência de um compromisso quitado são aspectos mais do que suficientes e patentes para caracterizar justo título para a aquisição ad usucapionem. Desse modo, quando, por qualquer motivo, frustra-se a ação de adjudicação compulsória ou o registro imobiliário, a ação de usucapião atingirá a mesma finalidade. Não é, contudo, a solução mais rápida e menos custosa, como é evidente. Ainda, contudo, há mais uma possibilidade de usucapião versada no parágrafo único do artigo 1.242 do mais recente Código Civil: "Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, canceIado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico".

A hipótese contempla mais uma facilidade em prol da aquisição da propriedade, que pode ser denominado usucapião documental ou tabular. Nesse caso, o dispositivo visa proteger o proprietário aparente, isto é, aquele que já possuía uma inscrição dominial que fora cancelada por vício de qualquer natureza. Nessa situação, pode ocorrer que o interessado tivesse título anteriormente o qual, por qualquer razão fora cancelado: por irregularidade formal, por vício de vontade, etc. A novel lei protege quem, nessa situação, mantém no imóvel a moradia ou realizou ali investimentos de interesse social e econômico. Protege-se o possuidor que atribui utilidade para coisa, em detrimento de terceiros. De qualquer forma, porém, a hipótese é de usucapião ordinário e mesmo sob as condições expostas não se dispensará o justo título e a boa-fé. Destarte, esse usucapião não pode beneficiar aquele que obteve o título com vício e o registrou, para poder ocupar o imóvel. Nessa premissa, ao ocupante restará aguardar o prazo do usucapião extraordinário.

O passo do Iegislador nesse aspecto, no entanto, ainda foi muito restrito: melhor seria permitir também essa modalidade de usucapião documental para os que tivessem compromisso de compra e venda devidamente quitado com posse contínua por esse período, juntamente com os demais requisitos expostos nesse dispositivo. Fica também essa sugestão para futura norma e mesmo para a jurisprudência, pois essa questão envolve larga massa da população com compromissos quitados e posse, e o usucapião nessa situação amolda-se à intenção do legislador. Obrigar os compromissários compradores, nessa hipótese, a buscar a consagrada e cartorialista "escritura definitiva" é, como acentuarmos, superfetação de inútil burocracia. Melhor ainda, como apontamos, se o legislador permitisse, nos compromissos registrados, que mera averbação de propriedade plena fosse feita no registro de imóveis. Muito lenta, empedernida e sem maior visão de horizontes é a reação do legislador, quiçá movida por outros interesses, para dizer o mínimo. Tal como está redigida a presente disposição sobre usucapião, será muito pequeno o alcance de sua aplicação, salvo se a jurisprudência decidir alargá-lo sob esse aspecto, o que é perfeitamente possível e se amolda à orientação maior de nosso ordenamento, inclusive constitucional. (Correio Brasiliense/DF, seção Direito & Justiça, 10/5/2004, p.1).



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