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Ata notarial - O sucesso do curso promovido pelo IASP com apoio do IRIB e da ANOREG-SP


- Ata notarial: o sucesso do curso promovido pelo IASP com apoio do IRIB e da ANOREG-SP
- Ata Notarial: configuração do Instituto – Narciso Orlandi Neto
- Ata Notarial: aplicação prática do instituto – João Theodoro da Silva
- Comentários do doutor Narciso Orlandi Neto
- O ciberespaço e a ata notarial – Amaro Moraes e Silva Neto
- Ata Notarial como instrumento de prova no Direito Processual – Walter Ceneviva
- Consulte

Ata notarial
O sucesso do curso promovido pelo IASP com apoio do IRIB e da ANOREG-SP

O Instituto dos Advogados de São Paulo, IASP, promoveu, nos dias 19 e 20 de abril último, com apoio do IRIB e da ANOREG-SP o curso Ata Notarial.

Na abertura do evento, os coordenadores do curso, advogados Amaro Moraes e Silva Neto e Marcos Rolim Fernandes Fontes declararam sua satisfação em debater o tema da ata notarial, “essa ilustre desconhecida, inclusive dos notários”.

O doutor Marcos Rolim Fernandes Fontes agradeceu a presença do presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, “que é patrocinador deste evento e que faz tanto pela cultura jurídica, especialmente na sua área de atuação”. A seguir, agradeceu ao doutor Narciso Orlandi Neto, “que gentilmente atendeu o nosso convite para palestrar no lugar do doutor Leonardo Brandelli, que é também coordenador e promotor deste curso, e que por motivos de doença não pode comparecer.”

Segundo o doutor Amaro Moraes e Silva Neto “com a ata notarial, não apenas alguns atos processuais poderão ser substituídos pela efetiva atuação do notário, como algumas medidas judiciais, em sua essência - na produção antecipada de provas -, poderão ser substituídas com grande vantagem.”

Imagem do evento

Sobre a participação do Irib na promoção do curso sobre ata notarial, declarou: “A parceria com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil foi fundamental para a realização do curso. A idealização do presidente Sérgio Jacomino quando da feitura do livro Ata Notarial, coordenado pelo doutor Leonardo Brandelli, possibilitou a união desse pessoal todo para, na seqüência do lançamento dessa obra, se poder realizar um curso como este. Apresentei a idéia do Irib ao Instituto dos Advogados de São Paulo e ela foi prontamente aceita e apoiada pelo presidente Tales Castelo Branco e pelo diretor cultural João Marcos Prado Garcia. A semente está lançada, mas não é de alface, que pode ser colhida daqui a pouco, a semente é de carvalho, leva mais tempo e precisa de mais cuidados para germinar.”

Veja, a seguir, um resumo das palestras apresentadas no curso sobre ata notarial. volta

Ata Notarial: configuração do Instituto
Narciso Orlandi Neto [i]*

A minha visão é de ex-juiz e de advogado. Não pretendo dar a palavra definitiva sobre ata notarial, apenas suscitar problemas em torno da ata notarial para solucionarmos juntos.

Vamos examinar alguns pontos que parecem importantes no estudo da ata notarial.

1. Embora o objeto da ata notarial seja amplo, não pode abranger atribuições de outras especialidades.

Os serviços notariais e de registro são disciplinados pela lei 8.935/94, que separa as atribuições dos tabeliães e dos registradores. Entre os tabeliães, são separadas as atribuições dos tabeliães de notas e os de protestos e a lei enumera, ainda, as atribuições dos registradores, como o registro civil das pessoas naturais, registro civil das pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos e o registro de imóveis.

A lei 8.935/94 diz que a as atribuições destinadas a outros profissionais não podem ser usurpadas pelo tabelião. Funções que são de registro devem ser reservadas aos registradores, nenhuma atividade que substitua o registro pode ser usurpada pelo tabelião.

Imagem do evento

2. Seriam novas atribuições do tabelião que teriam sido criadas na lei 8.935/94? isto é, haveria uma nova atividade que o tabelião de notas pudesse exercer com a ata notarial? Não me parece ser assim.

A lei, na verdade, explicitou o que já era atribuição dos notários, apenas deu um nome a essa atribuição. Utilizava-se a ata notarial para as mais variadas designações. Mas, sempre houve a ata notarial.

3. Não há, no serviço notarial, livros novos. O livro do tabelião de notas continua sendo o livro de notas, não há nenhum outro livro que a lei tenha criado para a prática de atos notariais. Todos os atos praticados pelo notário, em se tratando de escrituras, são lançados no livro de notas, ainda que possa ser subdividido internamente. Mas o livro de notas será sempre o único livro do tabelião. Por enquanto é assim na nossa legislação.

4. O livro de notas se destina ao lançamento das escrituras. E nesse ponto, tenho certeza de que divirjo de outros autores que trabalharam na apresentação da ata notarial. Mas, devo expor a minha posição.

O livro de notas recebe escrituras de todos os atos notariais instrumentalizados. Temos especialidades dentro das escrituras, mas a escritura é gênero e os outros atos são espécies.

A escritura é particular ou pública, mas isso não me leva a dizer que a escritura pública é reservada para determinados atos. A escritura pública é gênero e os demais atos são espécies.

O artigo 221 do Código Civil diz que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”. Não dá definição do instrumento particular. E o artigo 215 diz que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.”

O artigo 1.864 do Código Civil diz que “são requisitos essenciais do testamento público ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas...”. O livro é o mesmo, o de notas.

O inciso II estabelece, como requisito essencial do testamento público, que “lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas...”, ou seja, lavrado o instrumento no livro de notas. As escrituras públicas assim são chamadas porque são lavradas no livro de notas do tabelião.

Quando o Código Civil disciplina a aprovação do testamento cerrado, diz, no artigo 1.874 que “Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.” Isso me faz concluir que a ata notarial é uma escritura pública. A escritura pública é o gênero em que a ata notarial é a espécie, tanto quanto o testamento público é espécie.

Temos a escritura pública de um negócio jurídico como a compra e venda, a escritura pública de um negócio jurídico chamado mandado, a escritura pública de um negócio jurídico chamado testamento e a escritura pública chamada ata notarial, em que não se tem exatamente um negócio jurídico, e sim, a autenticação de um fato mediante uma escritura pública.

Não faria distinção entre escritura pública e ata notarial, até porque ambas são lançadas no livro de notas, único livro do tabelião.

Na ata notarial o que existe é a autenticação do fato, e esta seria a novidade da lei 8.935/94, no artigo 6o, ao enumerar as atribuições do tabelião, e no inciso III, que diz que ao notário compete autenticar fatos. A autenticação de fatos é feita especialmente pela escritura pública chamada ata notarial.

Aos tabeliães de notas, diz o artigo 7o, compete, com exclusividade, lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados e lavrar atas notariais.

O que distingue a ata notarial dos outros atos é que ela tem por objeto um fato, o tabelião narra um fato, não há uma declaração de vontade no ato como há no negócio jurídico. Essa é a distinção que se faz entre escritura pública e ata notarial, ou seja, a escritura pública tem por objeto um negócio jurídico em que há manifestação de vontade e, na ata notarial, não há negócio jurídico e sim a constatação de um fato.

Outro ponto importante é que, na ata, o notário relata objetivamente os fatos que presencia. Eu dou ênfase ao advérbio objetivamente. Não há possibilidade de a ata notarial colher as impressões subjetivas do tabelião sobre determinado fato. O poder Judiciário jamais aceitaria uma ata notarial em que o notário declarasse numa vistoria, após a desocupação de um determinado imóvel alugado, que uma porta está em mal estado de conservação. Essa é uma opinião subjetiva do notário, de acordo com o que ele entende como estragado. Eu encararia com reservas uma prova constituída por ata notarial em que o tabelião narrasse que ouviu um estampido de arma de fogo. Ele ouviu um estampido e teve a impressão de que era de arma de fogo, isso não constitui a narrativa objetiva de um fato.

Finalmente, outro ponto que gostaria de ressaltar é que a ata notarial nunca é bem exclusivo de prova. Não há prova que se deva instrumentalizar por ata, qualquer fato que pudesse ser provado pela ata notarial poderia ser provado por qualquer outro meio de prova.

A ata notarial pode receber destinações diversas, mas não vejo na ata notarial uma novidade tão grande assim. Ela já existia na nossa legislação, embora não com o nome de ata notarial, mesmo na praxe cartorária era comum a lavratura de atas notariais. Era comum, por exemplo, a lavratura de escritura de comparecimentos em que alguém interessado na lavratura do negócio, necessitava provar que a outra parte não tivesse comparecido, pedia-se a lavratura de uma ata notarial em que o tabelião constatava o fato de que aquela pessoa estava presente no cartório e que a outra parte, devidamente notificada, não estava presente naquele momento.

No Código Civil são difíceis os exemplos de atas notariais. O que a doutrina lembra é exatamente aquela ata notarial à qual me referi na aprovação do testamento cerrado. A única que encontrei no CC como ata notarial é aquela. Aquela sim é essencial e faz parte da formalidade do testamento cerrado.

No Estado de São Paulo existe uma outra ata notarial, importante no meu modo de ver, que é a do reconhecimento de firma autêntico. No Estado de São Paulo o tabelião reconhece a firma autêntica e lança em seu livro de notas uma ata dando conta de que aquela pessoa compareceu tal dia e tal hora e assinou o documento em sua presença. Aliás, o próprio reconhecimento de firma é uma ata notarial, o tabelião atesta que a pessoa compareceu e assinou o documento, ele autentica um fato. Isso é ata notarial. volta

Ata Notarial: aplicação prática do instituto
João Theodoro da Silva [ii]*

O colega Leonardo Brandelli havia combinado comigo de que ele faria uma exposição teórica e ficaria a meu encargo uma exposição mais prática sobre o tema. Mas, em face da ausência dele, vou fazer algumas considerações preliminares, fixando certos pontos importantes para a prática da ata notarial numa visão de seriedade e de valorização da instituição notarial.

O grande receio é de que se os atos notariais forem banalizados estaremos perdendo a última oportunidade de fazer com que a instituição notarial floresça e tenha condições de prestar grandes contribuições à ordem jurídica do país. É com essa preocupação que quero deixar reafirmadas algumas posições que se acrescerão a esses preciosos posicionamentos do Dr. Narciso Orlandi Neto.

Minha preocupação inicial diz respeito à nomenclatura, para chegarmos a uma linguagem jurídica com um grau de qualidade técnica que nos permita entender melhor a ata notarial. A nomenclatura técnico-jurídica é de suma importância para que os conceitos sejam bem assimilados.

Na linguagem coloquial usamos palavras que, às vezes, são apresentadas em sinonímia e têm as suas diferenciações. Nesse ponto quero chegar à questão que o Dr. Narciso tomou, onde ele dá à escritura pública a qualidade de gênero e à ata a qualidade de espécie.

Primeiro, vejamos as palavras ato, auto e ata.

Todas as três são de uma mesma origem latina actu(m), proveniente do verbo agere, que significa, primordialmente, agir. Sendo assim, ato é o resultado de uma ação.

Auto, a mesma palavra ato, no português antigo adquiria uma variante gráfica característica da língua portuguesa, acto. Em Portugal ainda se conserva essa expressão.

Auto é a mesma coisa que acto. No ponto de vista etimológico não há nada a distinguir, mas as palavras adquirem aplicações de ordem prática, estabelecendo distinções. Assim, ficaram os “autos judiciais” e/ou os “autos de aprovação do testamento cerrado”, que o Dr. Narciso muito bem disse se tratar de uma ata.

Ato, auto e ata, são a mesma coisa. Ata, na sua formação, originária do plural da palavra acto, ensejou a formação da palavra atas. O português absorveu a palavra ata para o plural latim, dando uma conotação de pluralidade a isso, por isso, hoje dizemos “livro de atas”.

Imagem do evento

No dicionário Aurélio encontramos a expressão “o relator examinou as atas do processo”. Na linguagem de antigo escrevente judicial, falávamos em “autos do processo”, mas é possível que se utilize em várias partes do Brasil a primeira expressão.

Ata, que já tinha na sua formação um sentido de pluralidade, adquiriu em português o seu próprio.

Se existe ato, auto e ata vamos partir para a expressão “ato jurídico”. E ato jurídico está dentro do contexto de fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico.

O fato jurídico é aquele que tem repercussão no mundo do direito. Esses fatos jurídicos vão se formar em dois pólos: os atos jurídicos de natureza e os fatos jurídicos humanos. Atos jurídicos naturais que independem da vontade humana e são provocados por fenômenos. Atos jurídicos humanos são aqueles provocados pelo ser humano e que comportam dois aspectos: atos jurídicos e atos ilícitos. Em ambos os casos, com repercussão no mundo do direito.

Ato jurídico tem um sentido amplo em relação à sua especialização, que é uma manifestação da vontade humana, mas nem sempre decorre de uma declaração de vontade. E aí temos os exemplos de atos jurídicos não negociáveis como, por exemplo, o abandono do imóvel. É um ato de vontade, mas não decorre de uma declaração, ninguém vai comparecer perante um tabelião de notas e pedir que se lavre uma escritura pública ou uma ata notarial em que a pessoa vai dizer que está abandonando o imóvel. É um ato jurídico em sentido amplo, porque contém uma manifestação de vontade que não é exatamente uma declaração de vontade. Já o ato jurídico em sentido estrito, contém declaração de vontade. Sendo assim, é chamado de ato jurídico negociável, ou, resumidamente, negócio jurídico.

O artigo 81 do Código Civil de 1916 definia ato jurídico em sentido estrito. No atual Código Civil o legislador abandona a referência ato jurídico e fica só com a referência negócio jurídico. Mas sabemos que o direito não é tão fácil de ser equacionado, do ponto de vista terminológico. Nunca se consegue abarcar na linguagem todas as expressões que são necessárias à sua manifestação.

O que acontece é que o legislador atual fala de negócio jurídico, mas não consegue deixar de lado que existem atos jurídicos que não são negócios jurídicos. No artigo 185 o legislador diz que “se aplicam as regras dos negócios jurídicos aos atos jurídicos não negociais...”

De qualquer maneira, no esforço de generalizar para particularizar, partimos do fato jurídico, da sua amplitude. Isolamos nele o ato jurídico negocial, e é no negócio jurídico que vamos examinar o que se refere à atividade do profissional do direito, do tabelião de notas, que tem o encargo de dar forma legal ou autenticidade à declaração vontade das partes. A escritura pública é a manifestação maior da atividade do notário.

Nessa passagem de designação de ato jurídico para negócio jurídico há dois comentários merecem ser lembrados. Os dois estão no dicionário jurídico de Leib Soibelman.

Num comentário, com base nas lições de Darcy Bessone de Oliveira Andrade, grande jurista falecido há poucos anos, o autor do dicionário diz que “o negócio jurídico é uma criação dos juristas alemães, com grande aceitação pelos italianos, se originou da observação de que existem atos jurídicos que não se externam sob a forma de uma declaração de vontade, embora produzam modificações no mundo externo, tais como a ocupação, a tradição, a gestão de negócios alheios, etc., atos lícitos e voluntários, cujos efeitos decorrem da lei, independente de saber se o indivíduo os previu ou desejou”. E, comparando, distingue: “Já os negócios jurídicos decorrem sempre de uma previsão e uma intenção resultantes de uma declaração de vontade.”

Mas num outro volume do dicionário, em que ele trata da exata expressão “ato jurídico não negociável”, Leib Soibelman, agora baseado nas lições de Orlando Gomes, faz o seguinte e curioso prognóstico: “A doutrina do negócio jurídico constitui um labirinto, um quebra-cabeça criado pelos alemães, no qual os italianos estão se envolvendo a fundo. Quando a confusão aumentar, os italianos vão acabar abandonando o problema, com o mesmo argumento de que é preciso voltar à realidade latina, como já aconteceu com os tantos problemas...”

Essa lição não foi acatada pelo legislador da atual versão do Código Civil. De qualquer maneira, diz ele: “Para que se situe o negócio jurídico com relação à amplitude do conceito e tomando como exemplo o contrato, tem-se que o conceito de fato jurídico é mais amplo do que o de ato jurídico, o qual é mais amplo do que o de negócio jurídico, o qual é mais amplo do que o de contrato”.

Quando o tabelião de notas pratica ato por escrito em seu livro de notas, ato esse que interessa tratar em matéria de escritura pública, trata-se de um negócio jurídico. E se a escritura pública tem por conteúdo o negócio jurídico, o conteúdo da ata notarial é a narrativa do fato. Essa distinção vem da doutrina dos países que consolidaram a concepção de ata notarial.

A doutrina espanhola, e a dos países latino-americanos influenciados pela legislação espanhola, insiste muito nessa distinção com relação a conteúdo. Ou seja, escritura pública tem por conteúdo o negócio jurídico, ata notarial tem por conteúdo a narrativa do fato.

Falamos de ato, auto e ata, falamos de ato jurídico, negócio jurídico e fato jurídico.

Outra distinção importante do ato é documento, instrumento, instrumento público e instrumentos públicos notariais.

A palavra documento é oriunda do verbo latim docere, cuja pronúncia seria doceo, tem o sentido de ensinar. Instrumento, que vem do verbo latim instruere, tem o sentido de instruir, ou seja, está próxima do sentido daquela (ensinar/instruir).

Há documentos das mais diversas formas e o instrumento seria exemplo dessa distinção. O documento escrito pode ser público ou particular. O instrumento público é aquele emitido por agente do poder público. Pelo menos na linguagem do direito português-brasileiro, instrumento público significa muito mais que escritura pública, pois são todos os documentos emitidos por agentes públicos. Essa enumeração leva a várias categorias de instrumentos públicos que podemos resumir em instrumentos públicos judiciais e instrumentos públicos extrajudiciais. Os extrajudiciais são administrativos, notariais e registrais. À primeira vista, essa classificação abarcaria todos os instrumentos públicos.

O tabelião de notas só lida com instrumentos públicos, e só lidando com instrumentos públicos estará redigindo, lavrando ou criando instrumentos públicos notariais.

Instrumentos públicos notariais podem ser classificados assim: instrumentos públicos notariais ou atos notariais, fazendo uma distinção inicial de instrumentos notariais principais, instrumentos notariais secundários e instrumentos notariais complementares.

Essa é uma preocupação de se distinguir alguma coisa para se ter uma visão de conjunto com uma certa hierarquia.

Dentro do gênero instrumentos notariais principais estariam a escritura pública e a ata notarial. Apresento a ata notarial e a escritura como espécies do gênero instrumento público notarial. Estou procurando abrir uma visão mais ampla a respeito da gama de atividades do tabelião. Mas, insistindo em algo que o Dr. Narciso colocou, ou seja, a escritura pública abrange testamento e procuração, ao contrário da interpretação literária que a lei dá quando mistura gênero e espécie.

Quando coloco escritura pública e ata notarial no patamar de instrumentos notariais principais, não estou igualando, mas, sim, hierarquizando sem a preocupação de falhar. E nessa hierarquia o testamento e a escritura pública estão na posição máxima da atuação do tabelião de notas, dado seu formalismo rigoroso e a solenidade especial.

A ata notarial geralmente não chega no patamar da escritura pública por ser narrativa de fato, sendo que a escritura pública tem por conteúdo o negócio jurídico. Não se pode dizer que a ata notarial é menos importante que a aprovação de testamento público, tanto que é revestida de igual ou maior solenidade que o testamento público. Essa hierarquização não tem a pretensão de igualar.

Quando falo de atos ou instrumentos notariais secundários refiro-me à autenticação de documento avulso mediante reconhecimento de firma, o que chamo de pública forma (conhecida como autenticação de cópia reprográfica). Instrumento notarial secundário é tão banalizado que é uma das maiores manifestações de desprestígio para a atividade notarial.

O Dr. Narciso Orlandi Neto falava da utilização da ata notarial para reconhecimento de firma presencial. O reconhecimento de firma presencial é uma ata notarial. Em Minas Gerais não se faz ata desse comparecimento e isso me preocupa, pois o meu instrumento é lançado no próprio documento, ou seja, é avulso. Por isso, tenho o cuidado de renovar o cartão de assinatura com a data em que está sendo feito o reconhecimento de firma presencial, mesmo que a pessoa já tenha cartão de assinatura arquivado na minha serventia, ainda que recente.

Quando o doutor Narciso Orlandi fala da importância do reconhecimento de firma presencial, acrescento que esse é o melhor e deveria ser o único reconhecimento de firma a ser praticado, porque o reconhecimento de firma por semelhança não possui valor de autenticidade e é o que mais se pratica no país.

O mesmo acontece com a banalização da autenticação de cópia. Com 30 anos de serventia preservo pelo menos um cuidado: não fazer autenticação de cópias que não tenham sido feitas na minha serventia. E isso me faz ser um tabelião de menor preferência, pois o que se quer é carimbação de pacotes que já chegam prontos para adquirirem aparência de autenticidade.

Por último, instrumentos notariais complementares, que são traslado e certidão. São complementares porque são expedidos em função de um instrumento notarial principal.

Ainda com relação à importância da ata notarial, no meu trabalho faço referência a uma ata notarial do princípio do século XVI, a conquista do México por Hernán Cortés. Essa referência vem da obra Derecho notarial, de Enrique Gimenez-Arnau. Ele conta a chegada ao México do conquistador Hernán Cortés com seu escrivão da coroa castelhana don Diego de Godoy. Invadido o território mexicano, ele pede ao seu escrivão que lavre a ata da conquista e faça a notificação aos índios de que eles passam a ser os súditos da coroa castelhana.

Dr. Amaro Moraes traz, em seu artigo, um testemunho sobre Cristovão Colombo que, em 1492, quando chegou ao Novo Mundo, acompanhado pelo tabelião do Consulado dos Mares, Rodrigo Escobedo, perguntou aos índios, que não entendiam a linguagem espanhola, se eles se opunham aos espoliantes atos dos europeus. Sepulcral silêncio. Assim sendo, em decorrência da quietude indígena, Escobedo lavrou uma ata que atribuía o domínio e a posse das terras aos reis católicos do reino de Castilha, por inexistência de oposição dos naturais da terra.  

Walter Ceneviva, em comentário ao artigo 7o da Lei de Notários e Registradores, se refere à ata notarial como um relato que é feito sobre fatos que o tabelião presencia.

Antônio Albergaria Pereira também fez extensas considerações sobre a ata notarial e insistiu no aspecto de que a ata notarial tem narrativa de fato, em contraste com a escritura pública, que tem por conteúdo negócio jurídico. Ele cita dois exemplos interessantes e muito conhecidos.

Num primeiro momento, ele diz que um notário pode ser chamado para registrar em suas notas o fato de que um raio atingiu determinado prédio e tornou imprestável o seu uso pelo locatário, Com base nesse registro notarial o locatário irá postular em juízo a rescisão do contrato de locação.

Segundo exemplo: um notário poderá ser solicitado a comparecer a uma assembléia condominial em que os assuntos a serem decididos podem comprometer os direitos do condômino que solicitou o comparecimento. O objetivo é que esse notário registre em suas notas a ocorrência desses fatos. Esses fatos são atos jurídicos voluntários.

Esses dois exemplos são muito ilustrativos a respeito da conceituação da ata notarial como narrativa objetiva de fatos.   

A Serjus, entidade que congrega os notários e registradores de Minas Gerais, editou, em 1999, a publicação Serventias judiciais e extrajudiciais na qual foram feitos comentários sobre a ata notarial, quais sejam: a idéia de ata notarial como um relato de um fato que o tabelião vê, ouve ou percebe e que leva à noção de um documento qualificado pela fé pública, via de regra, feito em livro de notas, com a finalidade de autenticar fatos jurídicos.

“Compete ao tabelião autenticar fatos jurídicos” é uma expressão que está na lei dos notários e registradores. Talvez pudesse ser substituído por “reconhecer a autenticidade do fato”.

Nessa época eu comentei que a ata notarial seria um sucedâneo de muitos atos notariais que figuravam sob a designação de escritura declaratória e que a maioria poderia ter a conformação definida como ata notarial.

Antônio Abergaria Pereira divergiu um pouco disso, fazendo a distinção entre ata notarial e escritura declaratória. Eu não faço essa distinção por uma razão muito simples: não existe escritura que não seja declaratória, ou, não existe escritura pública que não contenha declaração de vontade. Desse modo, escritura declaratória não especifica nada.

Vou me reportar a um conceito de ata notarial escrito por um autor que está citado no texto escrito por José Flávio Bueno Fischer e Karin Regina Rick Rosa, na página 210 da obra Ata notarial, coordenada por Leonardo Brandelli e editada pelo Irib e Sergio Antonio Fabris Editor.

“O conceito talvez mais completo de ata notarial foi formulado por José Antônio Escartin Ipiens. Para este autor, a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução”.

Vejam que amplitude de conceito! Talvez para sair desse emaranhado e tornar as coisas mais concretas seja melhor voltar à idéia simples apresentada por mim no conceito de ata notarial por exclusão. Assim, diria que a ata notarial é o instrumento público que o tabelião redige matricialmente (redigir no protocolo notarial, matriz) para acolher tudo aquilo que não configure escritura pública. Em outras palavras, acolher tudo que não tenha por conteúdo negócio jurídico.

O conceito não tem maior valoração científica porque é um conceito que se faz por exclusão, mas, de qualquer maneira, facilita a atividade no exercício prático, pois com a escritura pública estamos muito habituados. Sabemos que a emancipação, criação de fundação, pacto nupcial, perfilhação, etc., se fazem por escritura pública. A ata notarial seria o que não cabe dentro desse contexto. Mas esse conceito traz uma perigosa conseqüência, a banalização.

Temos de levar em consideração que a classificação se complica para fazer as distinções. Conforme observação feita pelo doutor Narciso, com a entrada em vigor da lei 8.935/94 já estavam excluídos da atuação do tabelião de notas três tipos de ata notarial graças à especialização da atividade.

No Brasil, temos o tabelião de protesto que possui a específica função de lavrar a ata notarial de protesto. O tabelião de notas brasileiro não pode fazer algo que os notários espanhóis e latino-americanos fazem com tanta freqüência, que são as atas notariais de protestos.  

O tabelião de notas brasileiro não pode fazer ata notarial de inserção do documento particular em suas notas. O que seria isso? O que os espanhóis e os latino-americanos chamam de ata notarial de protocolização. O protocolo é onde se guardam as escrituras, um documento particular para ter ingresso no protocolo, o que pode ser feito por ata notarial. No Brasil isso não pode ser feito porque existe, há muitas décadas, uma oficialização chamada Ofício de Registro Civil e Ofício de Registro de Títulos e Documentos, onde tem ingresso o documento particular para adquirir existência perene e segurança. Essa atividade ficou fora do tabelionato de notas ao surgir na lei a competência expressa.

O tabelião de notas brasileiro não pode fazer a ata notarial que os espanhóis latino-americanos fazem, a chamada “ata notarial de requerimento, intimação e notificação”. No direito registral brasileiro o protesto, notificação e interpelação são feitos, também, pelo oficial de registro de títulos e documentos.

A lei traz essa competência como novidade, mas não temos possibilidade de exercitar esses atos à maneira do notariado latino.

Ata notarial a requerimento de pessoa interessada é a regra. O tabelião age, em regra, a requerimento, e, por exceção, o tabelião faz ata de ofício. Aí surge uma velha polêmica em que eu me coloco de um lado, o Antônio Albergaria Pereira de outro, e Leonardo Brandelli de outro, os dois últimos não aceitando a ata de ofício.

Ata de ofício, segundo o direito notarial espanhol, é aquela que o notário realiza em função da necessidade do exercício de sua função, para fazer constar um obstáculo ao exercício da sua função. Ou, às vezes, para fazer constar do seu protocolo que está havendo impedimento ou que se tenta dificultar que ele exercite a sua atividade. Essa ata notarial existe no direito espanhol desde séculos.

Outra ata notarial de ofício é a chamada ata notarial de subsanação, que serve para o tabelião corrigir, sanar defeitos materiais na escritura pública, o que não interfere na declaração de vontade das partes. O direito espanhol até diz que serve também para o notário fazer constar algo que ele esqueceu de colocar na escritura. Por exemplo, o notário, ao redigir, esqueceu de tornar expresso que ele reconhece a identidade das partes. O regulamento notarial espanhol permite que ele saneie essa escritura por ata notarial, fazendo constar o fato.

A posição de Leonardo Brandelli, por exemplo, é de não aceitar a ata notarial de subsanação, mas mostrar que lá no Rio Grande do Sul existe ato retificatório, nas normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça. Ou seja, ele só diverge de mim na nomenclatura, ele não aceita a ata notarial, mas aceita ato retificatório que, para mim, é ata notarial.

Antônio Albergaria Pereira, ao combater a ata notarial de subsanação, aceita o termo de retificação. E conta que, antes dessas questões surgirem na prática, ele fez um termo de retificação por uma tremenda enrascada em que um escrevente o colocou, lavrando uma escritura defeituosa do ponto de vista material. O tabelião, às voltas com a necessidade de sacramentar o ato de seu escrevente, constatando nele a existência de erros materiais evidentes, lavrou um termo de retificação. É o que eu chamo de ata notarial. Ou seja, não estamos divergindo em nada, apenas no que diz respeito à nomenclatura.

Narciso Orlandi Neto e Walter Ceneviva fizeram menção, em seus textos publicados no livro Ata notarial, sobre a ata notarial de comparecimento. Um outro tipo de ata é a de presença, que difere da ata de comparecimento. O que distingue uma da outra? Na ata de comparecimento a parte interessada comparece à serventia para a realização do negócio jurídico, em face da ausência de outrem. Já a ata de presença se refere à presença do tabelião. É aquele caso em que o tabelião se desloca da serventia para se fazer presente onde seja requerido.

Uma ata notarial muito comum na minha experiência prática é a ata notarial de declaração, que diferencio em dois níveis: declaração de interesse pessoal e declaração testemunhal. Tem acontecido com muita freqüência, principalmente a partir da necessidade de prova em função de plano de saúde, previdência privada, etc. É uma ata que adquiriu um caráter de simplicidade, fazendo-se constar, por exemplo, apenas a declaração da pessoa de que vive em união estável.

Mas a ata notarial de declaração pessoal e a ata notarial de declaração testemunhal, para fins de prova inicial ou para fins de sustentar uma medida judicial, quase nunca se apresenta como o relato de um fato que o tabelião vai constatar. Quase sempre se apresenta para mim como solicitação de um advogado, já com um texto escrito, que pede para que eu lance no livro e traga as pessoas para ouvir a leitura e assinar.

Eu acho que a ata notarial de declaração pessoal ou de declaração testemunhal pode trazer uma grande contribuição na prova testemunhal, mas não pode ser feita como algumas escrituras de declaração antigas, ou seja, não pode ser a simples cópia de um texto trazido antecipadamente para leitura. Isso tira todo o caráter de seriedade que ela tem.

Ata notarial de notoriedade é aquela em que o tabelião de notas obtém a comprovação e fixa em relato a existência de um fato notório. Nela, o tabelião emite uma valoração. Não podemos deixar de lembrar que o próprio auto de aprovação de testamento cerrado, tal como ele é feito no direito brasileiro, é uma ata notarial que vai além de um simples relato, pois o tabelião diz que aprova o testamento. Ou seja, ele emite um juízo de valor.

Na ata notarial de notoriedade o tabelião constata a notoriedade do fato, por isso trata-se de uma ata notarial da maior importância e que pode ser a grande expressão da atividade notarial no sentido de servir como matéria de prova processual.

A ata de notoriedade se presta a comprovar, entre outros inúmeros exemplos:

a) a identidade de pessoas que, por descuido, engano ou erro, aparecem com nomes diferentes nos registros públicos e nos mais diversos documentos.

Vejam um caso interessantíssimo: uma magistrada, casada com um advogado, filha de um casal que, em vida, fez doação de todos os seus bens. Depois da morte do casal, essa magistrada teve a necessidade de regularizar o bem doado há muitos anos para promover o registro da escritura pública de doação em relação a um lote de terreno que estava tentando vender. Ela se viu diante do seguinte problema: o oficial do registro de imóveis de Guarapari solicitou que se apresentasse a certidão de casamento do casal de doadores para fazer a averbação, tendo em vista que a aquisição era muito antiga, era do tempo em que o doador era solteiro. Ou seja, apresentada a certidão verificou-se que a esposa do doador tinha na certidão de casamento o mesmo nome de solteira, sendo que na vida conjugal ela quase sempre usou o nome de casada. O nome acrescentado do patronímico do marido. Estava criado o caso.

A cidadã solteira, Guiomar Alves da Cruz, casou-se em 1926 e manteve o mesmo nome. Quando nasceu a primeira filha dela, em 1927, constou no registro de nascimento da filha o nome da mãe, Guiomar Alves da Cruz. Quando nasceu a segunda filha, em 1929, constou o nome da mãe como Guiomar Alves de Almeida, retirando o Cruz. Daí para frente, todos os demais registros e documentos dela figuraram com o nome Guiomar Alves de Almeida.

Quando ela faleceu, ao se fazer o registro do óbito, certamente se apresentou a certidão de casamento, de novo aparecendo o nome de solteira. Como resolver um problema desses, tendo o casal falecido? Todos os outros bens estão com a situação quase resolvida, menos esse. Como fazer para uma escritura dessas, que produziu quase todos os efeitos e só ficou pendente por causa disso? Estudei o caso e lavrei uma ata notarial de notoriedade em que, fazendo o requerimento e demonstrando documentalmente esses fatos e variações, me pediu que constatasse a notoriedade de que Guiomar Alves da Cruz é a mesma que Guiomar Alves de Almeida. Examinei toda a documentação, acrescentei o meu conhecimento pessoal, já que conheci esse casal pessoalmente e fiz uma ata. Em 1926, a legislação brasileira não exigia que se acrescesse ou que se introduzisse o patronímico do marido ao nome da esposa. A primeira lei dos registros públicos, de 1924, era omissa, o Código Civil, omisso. Fui à lei de Registro civil de pessoas naturais, que existia e vigorava desde 1888, quando se separou a igreja do Estado. Constatei que em 1928, no regulamento dos registros públicos surgiu a exigência de que o patronímico do marido fosse acrescido ao nome da mulher. O casamento ocorreu em 1926, o primeiro filho nasceu em 1927 e o segundo em 1929, aí a mãe já surge com o nome acrescido do marido. Toda a documentação dela demonstra que se trata de uma só família, o que me deixou absolutamente tranqüilo para constatar que é notório que Guiomar Alves da Cruz era a mesma Guiomar Alves de Almeida, casada com fulano de tal, conforme registro de casamento.”

O oficial de registro de imóveis de Guarapari não achou suficiente essa notoriedade e pediu que houvesse a intervenção judicial.

O caso voltou a mim e eu disse à magistrada que fosse à vara competente e que se ela quisesse poderia usar a minha ata notarial pelo menos como um início de prova, já que pode ser considerada como início de prova.

Ainda não sei resultado dessa providência, mas essa ata notarial, para efeitos de fazer esse tipo de prova, pode ajudar a resolver intrincados problemas com segurança.

Outra hipótese, o estado civil de solteiro de uma pessoa. Alguém está negociando com uma pessoa solteira e quer prova disso. Deveríamos ter essa prova pelo sistema registrário brasileiro, mas infelizmente o nosso registro civil não tem essa qualidade. Então, não há como provar que uma pessoa está no estado civil de solteiro. Prova-se que uma pessoa é casada, separada judicialmente, divorciada, mas solteira não.

Em 1980, houve um incêndio em Ouro Preto, Minas Gerais, e todos os registros tiveram que ser reconstituídos para a abertura de matrícula. Essa reconstituição é feita judicialmente, apresentando-se ao juiz uma cópia da certidão, ou mesmo uma cópia que demonstre ter havido esse registro antes do incêndio, com a afirmação das partes de que aquele registro realmente existia e o juiz autoriza que o oficial faça a reconstituição. Talvez uma ata notarial resolvesse o problema.

Meus votos são para que a ata notarial não seja só um valor em si, mas seja um pretexto e um momento para nos despertar, para colocar a instituição notarial do Brasil no seu lugar merecido, até em benefício da ordem jurídica do país. volta

Comentários do doutor Narciso Orlandi Neto

Eu estava me lembrando de que o nosso sistema, na atividade judicial, assimila a terminologia do notariado espanhol. Nos autos judiciais a ata é chamada de auto. Temos no foro judicial um auto de adjudicação, que é simplesmente uma ata. Um auto de arrematação é uma ata de arrematação. Um auto de constatação no qual o juiz determina que o oficial de justiça vá até o imóvel para ver se está ou não abandonado, é uma ata. E, ainda, o termo de audiência é uma ata lançada no protocolo da audiência.

A grande dificuldade de aceitarmos a classificação do direito espanhol é a existência das atas extraprotocolares, que não existem no nosso direito, a não ser que o reconhecimento de firma por autenticidade seja uma ata notarial.

Em Minas Gerais, lavra-se a ata notarial apenas no próprio documento. Em São Paulo, temos uma criação da Corregedoria-Geral da Justiça que chamo de ata notarial, mas que não tem esse nome absolutamente.

Ainda em relação ao reconhecimento por autenticidade, uma ata protocolar feita em São Paulo. A grande importância dessa ata está, em primeiro lugar, na identificação do signatário, ou seja, se quem assinou é aquela pessoa a que o notário dá autenticidade.

A autenticidade da firma e a finalidade do ato: nesse ato notarial acaba sendo invadida a esfera de atribuição de um outro profissional, o registrador de títulos e documentos. Na verdade, ao autenticar o reconhecimento da firma e lançar a data no documento, no protocolo, no livro de notas, o notário acaba autenticando a data do documento, pois fica registrado.

Tenho sustentado que o reconhecimento de firma não autentica a data. A fé pública do notário está no reconhecimento da firma e não na data que ele coloca no ato de reconhecimento de firma. Assim, o que autentica a data do instrumento particular é só o registro. Mas no caso de reconhecimento da firma como autêntica, em que o notário lavra a ata nas suas notas, essa ata também autentica a data do documento.

Em relação à classificação feita pelo Dr. João Theodoro sobre a ata de subsanação, considero perfeita a utilização da data para essa finalidade. Na minha opinião, a ata notarial nunca é um diploma exclusivo, ou seja, é uma prova que só pode ser induzida por ata notarial.

No estado de São Paulo se firmou um entendimento pacífico dos oficiais a respeito da retificação de erros materiais do registro, erros irrelevantes para o negócio jurídico, erros como no número do documento da pessoa, eventualmente no estado civil, no nome em outros casos, que podem ser corrigidos por ata notarial. E sempre que houver possibilidade de retificação por ata notarial, o oficial de registro de imóveis também poderá promover essa retificação independentemente da ata notarial. O mesmo documento que se exibe ao notário pode ser exibido ao oficial, ele pode constatar o erro e retificar o registro de ofício.

No tocante à ata de notoriedade eu discordo das posições do Dr. João Theodoro. Eu também não aceitaria aquela ata a respeito do nome de casada. Eu acho que a prova para tanto seria a retificação judicial. Também acho difícil a aceitação de uma ata do notário para prova do estado civil de solteiro. Essa é uma prova impossível, pois, além de existirem defeitos no registro civil de pessoas naturais, sempre há possibilidade de a pessoa ser casada no exterior. Só vejo que essa prova possa ser suprida com a justificação judicial. No mais estou de pleno acordo e muito agradecido pela exposição do Dr. João Theodoro. volta

O ciberespaço e a ata notarial
Amaro Moraes e Silva Neto [iii]*

Uma vez que vamos falar sobre a prova no ciberespaço precisamos fazer umas breves considerações do relacionamento dos profissionais do direito com a Internet. O problema é que a maior parte das pessoas que cuidam do direito na Internet pouco conhecem o direito ou a Internet.

Pegando exemplos práticos do nosso legislativo, fazendo uma análise dos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional veremos que os projetos são efetivamente cópias uns dos outros.

Existe toda uma discussão de que deve haver um direito de informática, direito eletrônico. Ora, quando surgiu o telégrafo não surgiu um direito relativo, e nem quando surgiram o telefone e a televisão. Mas quando veio essa tal Internet, a impressão é de que os pilares da nossa civilização se abalaram. Mas nada disso aconteceu, precisamos simplesmente reavaliar essas coisas novas decorrentes da Internet.

Imagem do evento

No mundo físico posso pegar as coisas, posso cheirá-las, etc., o que não acontece na Internet, mas existe uma similitude entre ambos. No mundo físico, para me deslocar de um lugar para outro tenho uma distância a percorrer. Na Internet, vou de um local a outro simplesmente clicando no link e magicamente sou levado para uma outra região onde nunca poderia estar se não fosse a Internet.



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