BE1102
Compartilhe:
Cessão de crédito imobiliário - CND do INSS e RF - CCI – Cédula de crédito imobiliário - Alexandre Assolini Mota [i]*
Ementa: Apresentação de certidões fiscais para averbação da cessão de crédito imobiliário garantido por alienação fiduciária, de que trata a Lei nº 9.514/97, de 20 de novembro de 1997.
A presente Nota Técnica se propõe a analisar a necessidade de apresentação de certidões fiscais (Certidão Negativa de Débito emitida pela Instituto Nacional de Seguridade Social e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais emitida pela Secretaria da Receita Federal) para averbação da cessão de crédito garantido por alienação fiduciária, de que trata a Lei nº 9.514/97.
Para emissão desta nota, julgamos irrelevante a forma que se venha concretizar a cessão de crédito, seja mediante Instrumento de Cessão de Créditos, seja mediante endosso em Cédula de Crédito Imobiliário, de que trata a Medida Provisória nº 2.223, de 04 de setembro de 2001.
A lei previdenciária e seu regulamento estabelecem a obrigatoriedade da prova de inexistência de débito para a alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
A partir deste requisito verifica-se a nítida preocupação de que devedores, com débitos já constituídos, diminuam ou criem condições de diminuição de seu patrimônio imobiliário, reduzindo (ou prejudicando), por conseqüência, o privilégio conferido aos tributos de natureza previdenciária.
Ressalte-se que a interpretação pacífica de que a alienação estabelecida na legislação deve ser compreendida de forma ampla, incluindo a venda, a cessão, a promessa de venda ou cessão, a dação em pagamento ou qualquer ato ou contrato que transfira a propriedade imobiliária ou direitos respectivos a terceiros.
No que diz respeito à oneração, outro termo utilizado lato sensu, podemos incluir a hipoteca, a alienação fiduciária, a anticrese, dentre outras espécies de gravames voluntários.
A partir deste conceito, podemos ver corroborada a tese de que a ratio legis reside no interesse de coibir a redução (potencial ou efetiva) do patrimônio imobiliário do devedor em detrimento da solvabilidade de suas obrigações previdenciárias.
Pois bem, parece-nos cediço que, no caso em concreto, no momento da concessão do financiamento imobiliário e da alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante deverá apresentar, se empresa (ou nas hipóteses estritas da pessoa física), as certidões de inexistência de débito, pois este negócio jurídico pode, potencialmente, lhe reduzir o patrimônio imobiliário.
Nestes termos, registrada a alienação fiduciária em garantia – com a apresentação das certidões de inexistência de débito – não haverá questionamento do Instituto Nacional de Seguridade Social e/ou da Secretaria da Receita Federal, na hipótese de redução do patrimônio imobiliário do devedor pela execução da garantia.
O cerne da questão está em se saber se necessária (ou não) a comprovação da inexistência de débito caso o credor – frise-se o credor – pretenda ceder seu direito de crédito a terceiros.
Nos termos do Art. 28 da Lei nº 9.514/97 a cessão do crédito objeto de alienação fiduciária implica a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária.
Em determinados momentos, a melhor resposta para uma dúvida de interpretação jurídica, pode ser uma pergunta, vejamos: a transferência da propriedade fiduciária ao cessionário implica diminuição do patrimônio imobiliário do cedente?
Como vimos anteriormente, os ônus, com escopo de garantia sobre o imóvel, são potencialmente redutores do ativo imobiliário do devedor, somente potencialmente. Exatamente por ser apenas potencial é que, enquanto o devedor se mantiver adimplente, não há que se falar em redução de seu patrimônio.
Em contrapartida, não havendo redução do patrimônio do devedor, não há que se falar em acréscimo patrimonial do credor em razão da simples constituição da propriedade fiduciária, de forma que a cessão do crédito imobiliário adimplente não acarreta nenhuma diminuição do patrimônio imobiliário do cedente.
Assim não verificamos lógica interpretativa que nos leve a concluir que a cessão de crédito garantida por alienação fiduciária de imóveis demande a comprovação da inexistência de débito.
Como salientamos, a regra estabelecida no Art. 28 apenas referenda a máxima de que, via de regra, o acessório acompanha o principal e que, além disso, o acessório não subsiste por si.
Ainda no exercício da interpretação jurídica, cabe-nos mais uma indagação: na hipótese de existência de débitos em nome do credor fiduciário, seria facultado ao INSS ou mesmo à SRF, no curso de uma execução fiscal, obter um mandado de penhora sobre o imóvel em que o devedor apenas possui a propriedade fiduciária?
Obviamente que não; a propriedade fiduciária não gera acréscimos patrimoniais ao credor, senão quando inadimplente o fiduciante e consolidada a propriedade em nome do fiduciário.
A partir deste raciocínio, reforçamos o entendimento de que a comprovação de inexistência de débitos não é necessária na hipótese de cessão de crédito com alienação fiduciária em garantia, pois, como vimos, mesmo que débitos previdenciários existissem em nome do cedente, ainda assim não haveria seqüela em relação ao imóvel recebido apenas em garantia.
Entendemos também que está conclusão seria a mesma caso estivéssemos falando de cessão de crédito com garantia hipotecária.
Essa é a nossa opinião, s.m.j.
São Paulo, 31 de março de 2004
Últimos boletins
-
BE 5714 - 18/11/2024
Confira nesta edição:
18 DE NOVEMBRO: DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR | NOTA DE FALECIMENTO – SÉRGIO POMPÍLIO ECKERT | NOTA DE FALECIMENTO – JOÃO DALMÁCIO CASTELLO MIGUEL | Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento | Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião – por Gustavo Favaro Arruda | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5713 - 14/11/2024
Confira nesta edição:
IRIB disponibiliza fotos do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Senado Federal aprova substitutivo do PL que regula Mercado de Carbono | STJ afeta REsp sobre alteração na lei de alienação fiduciária de imóveis | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Smart Contracts vs Contratos Eletrônicos vs Outras Classificações: Por uma sistematização de nomenclatura – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5712 - 13/11/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | Presidente do IRIB participa de AGE da CNR | Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n. 4, de 8 novembro de 2024 | Mérito da Questão apresenta Lar Legal MS | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Biblioteca: Coleção Cadernos IRIB: Adjudicação Compulsória Extrajudicial – obra escrita por João Pedro Lamana Paiva foi lançada no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Inteligência artificial: O oxímoro, a atividade notarial e o seu método – por João Ricardo da Costa Menezes | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião
- Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário
- Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento