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CND do INSS e RF – produtor rural - Antonio Herance Filho [i]*


Ementa: Produtor Rural - Pessoa Física - Considerado empresa em relação a segurados que lhe prestem serviços ou em decorrência da comercialização da sua produção - Não equiparação à pessoa jurídica - Necessidade de apresentação da CND do INSS e dispensa da prova de inexistência de débitos expedida pela Secretaria da Receita Federal

O Decreto nº 3.048, de 1999, por seu art. 257, prescreve as regras aplicáveis à apresentação das certidões negativas de débitos nos atos praticados por notários e oficiais de registro, entre outros.

Uma das mais importantes, entre as normas do art. 257, do RPS, pela freqüência de sua ocorrência no mundo fático, é a da alínea “b”, do inciso I. As alienações ou onerações de bens imóveis ou de direitos a eles relativos feitas por empresas, estão condicionadas à apresentação dos comprovantes de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social.

É necessário, então, que a parte alienante seja EMPRESA para os fins de aplicação do dispositivo supra mencionado e que não haja, em seu nome, débitos, nos arquivos do INSS e da Receita Federal, relativos às contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social.

O INSS arrecada as contribuições previdenciárias que lhe são devidas, enquanto que, por seu turno, a Receita arrecada as seguintes contribuições, cujo destino comum é a manutenção da Seguridade Social: PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

É possível, e de certa forma comum, que pessoas físicas sejam consideradas empresas para os fins aqui vistos, mas não se equiparam à condição de pessoa jurídica para os fins da legislação civil brasileira, de tal modo que, em nenhuma hipótese se sujeitarão às contribuições a cargo da Receita, porque delas só são contribuintes as pessoas jurídicas.

A pessoa física, produtora rural, será considerada empresa, à luz da legislação previdenciária, em relação a segurados que lhe prestem serviços ou em decorrência da comercialização de sua produção.

O produtor rural, pessoa física, está obrigado a descontar e recolher ao INSS a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

Está, também, obrigado ao recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

Suas obrigações, em nível de recolhimento, do descontado da remuneração de segurado que lhe preste serviços e do incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, nos termos do dito acima, explicam sua equiparação à empresa, e como tal, está sujeito a apresentação da CND nas hipóteses previstas no regulamento.

Mas está obrigado a fazer prova de inexistência de débitos em relação, apenas, ao INSS.

Está dispensado da apresentação da certidão fornecida pela Receita Federal porque, embora considerado empresa, para os fins do RPS, não está equiparado à pessoa jurídica, pela legislação civil e do Imposto de Renda, portanto, não é sujeito passivo das contribuições destinadas à manutenção da seguridade social arrecadadas pelo órgão fazendário, não havendo, via de conseqüência, razões para se lhe exigir qualquer prova de inexistência de débito.

Quando não considerado empresa, o produtor rural pessoa física deverá declarar no instrumento público de venda e compra, sob as penas da lei, sua condição de não empregador e de não responsável por recolhimento de contribuições à Previdência Social, nos termos do que dispõe o art. 539, § 1º, da Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS nº 100, de 18.12.2003, o que o dispensará, também, da certidão expedida pelo INSS.



[i]* Antônio Herance Filho é advogado especializado em direito tributário.



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