Compartilhe:
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO - Sistema registral - Abertas as inscrições para curso inédito em São Paulo
O Irib -- Instituto de Registro Imobiliário do Brasil -- e a Universidade Anhembi Morumbi, promovem um curso inédito de “Extensão Universitária de Direito Notarial, Registral e Imobiliário”. Serão 48 horas de aula divididas no período 7/5 a 3/7. A coordenação de José de Mello Junqueira e Alice Yamaguchi.
O curso visa proporcionar um painel das profundas mudanças experimentadas pelo sistema registral brasileiro, em face do Novo Código Civil e da nova legislação urbanística, especialmente o Estatuto da Cidade e das mudanças na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Este é o primeiro curso de extensão em São Paulo, na área do direito notarial, registral e imobiliário e reúne um corpo docente especializado no assunto. O curso será no Campus Vale do Anhangabaú da Universidade Anhembi Morumbi. As inscrições podem ser feitas pelo tel.: (11) 3846 7028, até o dia 3/5 e custam R$ 1,5 mil.
Conheça alguns professores do curso:
Edésio Fernandes (professor da Universidade de Londres, coordenador do IRGLUSS, International Research Group on Law and Urban Space e ex-coordenador do Programa de Regularização Fundiária do Governo Federal), Venício A. de Paula Salles (juiz de Direito titular da 1ª Vara de Registros Públicos e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Público da Escola Paulista de Magistratura), Francisco Eduardo Loureiro (juiz de Direito, mestre em Direito Civil e professor da PUC-SP), José Carlos de Freitas (promotor de Justiça, assessor no Centro de Apoio das Promotorias de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente - C.A.O-UMA), Kioitsi Chicuta (juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo), Marcelo Terra (advogado, coordenador do Curso de Pós-Graduação em Negócios Imobiliários – FAA e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP), José de Melo Junqueira (desembargador aposentado, ex-juiz titular da 1ª Vara de Registros Públicos, assessor da Arisp e consultor do Irib), Melhin Namen Chalhub (professor da ESA – Escola Superior de Advocacia, da OAB/RJ, professor de cursos de Especialização e Pós-Graduação da UERJ, FGV – Fundação Getúlio Vargas e Faculdade de Direito da Universidade Cândido Mendes), Ricardo Dip (juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e professor de Filosofia do Direito e Direito Penal), Carlos Eduardo Duarte Fleury (superintendente geral da ABECIP – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança), Gabriel Blanco (gerente de Aprovação e Cadastro da COHAB/SP), José Carlos Alves (1º tabelião de Protesto da Capital e Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil/SP), Mônica Tagnin (arquiteta urbanística e coordenadora do Projeto de Regularização Fundiária da SEHAB/PMSP), Márcia Hallage (procuradora municipal de São Paulo e coordenadora do Resolo/Sehab/SP), Tânia Ahualli (juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos e chefe do Departamento de Direito Privado da Fadisp), Roberta de Arruda Menezes (2ª tabeliã de Protesto de São Bernardo do Campo) e João Baptista Galhardo (especialista em direito registral e notarial, registrador de imóveis e tabelião de protesto em Araraquara/SP). (IRIB)
(Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2004)
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO - Curso de Extensão Universitária de Direito Notarial, Registral e Imobiliário
O Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e a Universidade Anhembi Morumbi, realizam em parceria curso inédito de Extensão Universitária de Direito Notarial, Registral e Imobiliário, no período de 7/05 a 3/07/04, com a coordenação de José de Mello Junqueira e Alice Yamaguchi.
O curso visa proporcionar um painel das profundas mudanças experimentadas pelo sistema registral brasileiro, em face do Novo Código Civil e da nova legislação urbanística, especialmente o Estatuto da Cidade e das mudanças na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Público alvo
Registradores, tabeliães, técnicos de prefeituras do setor de regularização fundiária, advogados, profissionais do setor imobiliário, candidatos a concursos, arquitetos e demais interessados em direito notarial, registral e imobiliário.
Este é o primeiro curso de extensão realizado em São Paulo, na área do direito notarial, registral e imobiliário e reúne um corpo docente especializado no assunto, como: Edésio Fernandes (professor da Universidade de Londres, coordenador do IRGLUSS, International Research Group on Law and Urban Space e ex-coordenador do Programa de Regularização Fundiária do Governo Federal), Venício A. de Paula Salles (Juiz de Direito titular da 1a. Vara de Registros Públicos e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Público da Escola Paulista de Magistratura), Francisco Eduardo Loureiro (Juiz de Direito, mestre em Direito Civil e professor da PUCSP), José Carlos de Freitas (Promotor de Justiça, assessor no Centro de Apoio das Promotorias de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente - C.A.O-UMA), Kioitsi Chicuta (Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo), Marcelo Terra (advogado, coordenador do Curso de Pós-Graduação em Negócios Imobiliários - FAA e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP), José de Melo Junqueira (Desembargador aposentado, foi Juiz Titular da 1ª Vara de Registros Públicos, é assessor da Arisp e consultor do Irib), Melhin Namen Chalhub (professor da ESA - Escola Superior de Advocacia, da OAB/RJ, professor de cursos de Especialização e Pós-Graduação da UERJ, FGV - Fundação Getúlio Vargas e Faculdade de Direito da Universidade Cândido Mendes), Ricardo Dip (Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e professor de Filosofia do Direito e Direito Penal), Carlos Eduardo Duarte Fleury (superintendente geral da ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança), Gabriel Blanco (gerente de Aprovação e Cadastro da COHAB/SP), José Carlos Alves (1° Tabelião de Protesto da Capital e Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil/SP), Mônica Tagnin (arquiteta urbanística e coordenadora do Projeto de Regularização Fundiária da SEHAB/PMSP), Márcia Hallage (procuradora municipal de São Paulo e coordenadora do Resolo/Sehab/SP), Tânia Ahualli (Juíza de Direito Auxiliar da 1a. Vara de Registros Públicos e chefe do Departamento de Direito Privado da Fadisp), Roberta de Arruda Menezes ( 2a. Tabeliã de Protesto de São Bernardo do Campo) e João Baptista Galhardo (especialista em direito registral e notarial, registrador de imóveis e tabelião de protesto em Araraquara/SP), entre outros.
Direção: Dra. Cristiane Alperstedt - Diretora de Negócios da Universidade Anhembi Morumbi
Coordenação e idealização: Dr. José de Mello Junqueira e Dra. Alice Yamaguchi
Período: 07 de maio a 03 de julho de 2004
Horário: sextas feiras, das 19:00 às 22:00 - sábados, das 09:00 às 12:00
Local: Universidade Anhembi Morumbi - Campus Vale do Anhangabaú
Endereço: R. Líbero Badaró, 487/501, Centro - São Paulo - SP
Carga Horária: 48 horas/aula
Investimento: R$1.500,00
Inscrições: telefone (11) 3846 7028 - de 12 de abril a 03 de maio de 2004
Informações: 0800 15 90 20 ou www.anhembi.br
(Revista Consultor Jurídico, 14/4/2004)
SPC. Dano moral. Cadastro de inadimplentes. Credor é responsável por retirada do nome do devedor.
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar o cliente Eduardo Marcelo da Veiga Cartola por danos morais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a instituição financeira infringiu a legislação ao manter o nome do correntista pelo período de 30 meses no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O advogado do correntista sustentou no pedido que mesmo o cliente tendo quitado a dívida três dias após a inclusão no SPC, o banco não tomou as providências no sentido de retirar o nome de Eduardo Cartola da lista negra do SPC. A Turma, contudo, deu razão ao banco em um ponto: o valor que havia sido imposto foi excessivo; assim, reduziu a indenização.
Na ação inicial, a defesa informou que a situação trouxe prejuízos para o cliente, sendo pedida a indenização de R$ 22.352,60, mas o ministro Aldir Passarinho Junior, no voto proferido durante o julgamento na Turma, decidiu pela redução do valor pedido para R$ 6 mil. O ministro cita uma decisão do ministro do STJ Eduardo Ribeiro, de 1998, quando do julgamento do recurso especial 87.719-RJ estabeleceu a indenização no mesmo montante da fixada pela Quarta Turma.
"Indicado, pois, tal parâmetro pela própria parte, e que se aproxima dos utilizados por esta 4ª Turma, não para casos de inscrição indevida (que é mais grave), mas de mera manutenção do nome após o adimplementada obrigação atrasada, tenho que o montante deve ser estabelecido nesse quantum, qual seja, R$ 6 mil, atualizáveis a partir desta data", diz o ministro Aldir Passarinho Junior.
O acórdão foi publicado na edição de segunda-feira (12) do Diário da Justiça, consistindo deste modo no mecanismo principal para que Eduardo Cartola possa ser indenizado. Neste recurso julgado pelo STJ o Banco do Brasil alegou que "não houve a demonstração do dano moral pela inscrição do nome do autor (Eduardo Cartola) no cadastro de inadimplentes" e que "não ocorreu a lesão descrita, mas simples aborrecimento banal".
No entanto, no voto apresentado, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou que a lesão encontrava-se caracterizada pois caberia ao banco, que incluiu o nome do cliente no cadastro de inadimplentes, proceder no sentido de excluir o registro após o pagamento da dívida. O ministro entendeu que a quitação do montante cobrado pelo banco era motivo suficiente para que se efetuasse a retirada do nome de Eduardo Cartola da lista de devedores junto ao SPC.
"Parece, portanto, que paralelamente ao direito de negativar o devedor, há, em contrapartida, o de, em havendo quitação, providenciar, aquele mesmo que o inscreveu, a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, em conseqüência, o desaparecimento do fato que motivou a restrição ao crédito, para que as entidades que mantêm o serviço façam a baixa respectiva", diz o ministro Aldir Passarinho Junior.
Mais adiante, o ministro assegurou que a retirada do nome do cadastro doc SPC "não é ônus do devedor que pagou, mas, sim, do credor que recebeu, inclusive porque a negativação funciona, essencialmente, como meio de coação, sem razão de ser a sua continuidade após a regularização da situação". O ministro considerou que a manutenção do nome do correntista no cadastro de inadimplentes do SPC "se mostra desarrazoada, injusta, e causa lesão que se pode facilmente supor". Roberto Cordeiro (61/ 319 6530) Processo: Resp 511921 (Notícias do STJ, 14/4/2004: STJ condena Banco do Brasil a indenizar, em R$ 6 mil, cliente por dano moral).
Protestabilidade extrajudicial de contrato de locação inadimplido pelo locatário - José Ribeiro *
Tratar-se-á hoje, neste espaço, de assunto que tem gerado polêmica entre os tabeliães de protesto de títulos e documentos de dívida: a possibilidade de ser ou não lavrado o protesto de contrato locatício quando o locatário inadimplir sua obrigação de pagar o aluguel. Muitos deles entendem não ser possível o protesto, por falta de previsão legal específica, já que, segundo sustentam, não se trata de um título cambial representativo de dívida líquida e certa.
Será mesmo impossível lavrar o protesto? A resposta a essa indagação far-se-á com os argumentos a seguir alinhavados.
Cabe ponderar, inicialmente, que o protesto extrajudicial, antes do advento da vigente Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, era conceituado como tendo por objeto sempre um título cambial.
Nesse sentido, passando em revista alguns doutrinadores a respeito do tema, colhem-se estes conceitos: a) – “Protesto cambial é o ato praticado pelo portador de um título de crédito, através do tabelião de protestos, pelo qual a recusa declarada ou tácita do responsável principal em aceitar ou pagar é documentada pelo testemunho solene do serventuário” [ 1]; b) – “o protesto era, e é, ato formal, pelo qual se salvaguardavam os direitos cambiários, solenemente feito perante oficial público” [ 2] c) – “O protesto, para efeitos cambiais (protesto cambial) é a formalidade extrajudicial, mas solene destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para aceite ou para pagamento, não tendo o portador, apesar de sua diligência obtido este ou aquele” [ 3]
Pois bem. Com a entrada em vigor da mencionada Lei nº 9.492/97, que atualmente regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, tem-se uma nova definição sobre o protesto extrajudicial de títulos, que é mais abrangente do que as definições ou conceitos que eram propostos anteriormente.
Com efeito, estatui a referida lei, no seu artigo 1º, que o “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Percebe-se facilmente que a citada lei não especifica quais os títulos ou quais os documentos sujeitos a protesto. Limita-se apenas a enunciar “títulos” e “outros documentos de dívida”. Com isso fica óbvio que a lei ampliou os títulos sujeitos a protesto não se restringindo mais apenas aos títulos cambiários, avançando, pois, o legislador, nesse passo, indo além da expectativa.
Há dúvida, no entanto, a respeito do entendimento da expressão “outros documentos de dívida”, por ser bastante vaga e não ter o legislador traçado parâmetros para esclarecê-la.
Por isso cabe à doutrina e também à jurisprudência dar o correto entendimento do que se almejou com tal expressão. Nesse ponto, desempenhando o seu papel, a doutrina tem se orientado no sentido de que o legislador, ao se referir a “outros documentos de dívida”, fez alusão a qualquer documento de dívida passível de execução, ou seja, que o documento seja líquido, certo e exigível.[ 4]
E o que é título de crédito?
Título de crédito vem a ser “o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado” [ 5].
Ora, se assim é, tem-se que o contrato de locação é um título de crédito, ou um documento representativo de um crédito, pois sendo formalizado por escrito contém expresso o direito literal e autônomo nele mencionado, passível de ser exercido por seu titular.
Cabe salientar, por outro lado, que a lei, ao regulamentar o processo de execução, estatuiu expressamente que a “execução para cobrança de crédito, fundar-se-á em título líquido, certo e exigível” (Código de Processo Civil, art. 586).
Esse mesmo Código, após asseverar que “toda execução tem por base título executivo”, adotou posição dicotômica, separando-os em título executivo judicial e em título executivo extrajudicial (art. 583) e elencou as espécies de títulos que passariam a integrar essas duas categorias (arts. 584 e 585).
Dentre os títulos executivos extrajudiciais, referidos no citado artigo 585, tem-se no inciso II, que integra essa classe de títulos, “o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível”.
Assim, pode-se afirmar, sem resquício de dúvida, que contrato de locação assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, comportando por isso execução, por ser título líquido, certo e exigível.
Mesmo que não se enquadrasse, o contrato de locação escrito, como título executivo, no inciso II do aludido artigo 585 do Código de Processo Civil, ainda assim seria enquadrável no inciso IV do mesmo artigo, que diz que é título executivo “o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito” (os destaques não estão no original).
Não paira dúvida, por conseguinte, que “contrato de locação” ou “aluguel ou renda de imóvel” comprovado “por contrato escrito” é título executivo extrajudicial. E a jurisprudência tem se orientado exatamente nesse sentido, conforme se vê dos excertos de acórdãos a seguir transcritos:
“(...) A execução para cobrança de aluguéis e encargos locatícios deve fundar-se em contrato escrito, que constitui título executivo extrajudicial (CPC, artigo 585). É pacífico o pensamento construído no âmbito desta Corte no sentido de que, ainda que vencido o prazo locatício e prorrogado por tempo indeterminado, presume-se subsistente o contrato escrito nos termos anteriormente ajustados, constituindo título executivo extrajudicial adequado a embasar a cobrança dos valores locatícios (...)” (STJ, REsp 215.148/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 29/5/2000).
“PROCESSUAL CIVIL – LOCAÇÃO – CONTRATO – ART. 585, IV, DO CPC – Nos termos do art. 585, IV, do CPC, constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, ainda que vencido o prazo locatício e prorrogado por tempo indeterminado. Recurso provido”. (STJ – REsp 176.422/MG – 5ª T – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 3/6/2002).
“RECURSO ESPECIAL – ALUGUEL – CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência a partir do seu vencimento por se constituir título de dívida líquida e certa (lei 6.899/91 c/c art. 585, IV, CPC). Recurso não conhecido”. (STJ – REsp 261.183/SP – 5ª T – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 25/2/2002 – p. 427).
Em face do exposto, verifica-se que o contrato de locação, desde que escrito, constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação processual civil vigente, ainda que se cuide de contrato por tempo indeterminado.
Por isso, havendo inadimplemento do pagamento do aluguel expressamente convencionado, torna-se possível a lavratura do protesto extrajudicial do respectivo contrato, não só porque está expresso na lei que “a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” se prova pelo protesto, que é ato solene e formal (Lei nº 9.492/97, art. 1º), mas também porque não há, em nenhum dispositivo dessa mesma lei (que regulamenta atualmente os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida), proibição de ser lavrado protesto de contrato de locação, ou de qualquer outro contrato que representa dívida ou obrigação assumida por devedor.
É evidente que quem não paga o valor do aluguel, convencionado por escrito, está incidindo, por óbvio, no “descumprimento de obrigação” originada “em documento de dívida” (que é o contrato locatício), o que já é suficiente, por si só, a possibilitar o protesto na exata dicção do artigo 1º da mencionada Lei nº 9.492/97.
E que o contrato de locação constitui título protestável, quando há inadimplência do locatário no pagamento do aluguel estipulado, que configura indubitavelmente “descumprimento de obrigação” originada em “documento de dívida”, a que se refere a citada lei, encontra sustentáculo na doutrina.
Nesse passo é elucidativa a seguinte lição: [ 6]
“Enfeixado no aspecto da materialização da obrigação cambiária e naquela documental, surgem hipóteses disciplinadas pelo legislador, autorizadoras do protesto, relacionadas com os títulos de crédito em geral, alcançando os contratos e instrumentos formatados nos escritos particulares ou públicos (...) De modo parelho todos os contratos que instrumentalizam reciprocidade obrigacional e determinam prazo de cumprimento tornam-se passíveis de protesto (...) Refletidamente, portanto, quaisquer títulos ou documentos que alicerçam obrigações líquidas, certas, exigíveis, fazem parte dos indicativos instrumentalizados ao protesto (...)”. (Os destaques não estão no original).
Não bastasse isso, já há precedente judicial nesta comarca de Curitiba. Ilustre magistrado, um dos que dignificam a magistratura paranaense, deixou assentado, em sua decisão, o seguinte:
“(...) No caso em tela há que se observar que o art. 585, inc. IV, do Código de Processo Civil aponta o contrato de locação como título executivo extrajudicial, não faz ressalva sobre as verbas que podem ser exigidas pela via executiva que tiver por base contrato de tal natureza. Assim, temos que o contrato de locação de bens imóveis sequer exige a assinatura de duas testemunhas para fundar pedido de execução dos valores nele consignados, ainda que a pretensão executiva diga com saldo. Tais circunstâncias associadas aos termos da Lei nº 9492/97 que fala somente em documento representativo de dívida, aponta pela possibilidade formal do protesto em questão, em especial do protesto de contrato de locação, ainda que haja descrição de valores em documento apartado e digam as referidas verbas com obrigações contratadas, o que no caso formalmente ocorre porque a parte interessada informa que o valor consignado para protesto é o relativo a locatício – aluguel (...) Observe-se que a referida lei, nos seus artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 17º, entre outros, se refere a documento que represente dívida, no caso em tela o Código de Processo Civil reconhece no contrato de locação um título que representa dívida suficiente ao manejo de ação de execução, logo tal título pode servir de documento hábil a ser levado a protesto, ainda que por saldo relativo a obrigação locatícia – aluguel. Isto posto, nos termos acima, e acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo improcedente a dúvida, declarando o feito extinto com exame do mérito posto (...)”. [ 7]
Poder-se-ia questionar sobre o valor a ser lançado no registro do protesto, já que o contrato de locação geralmente é formalizado por prazo de um ano ou mais, ou às vezes nem prazo determinado tem, e o valor do aluguel é pago periodicamente, via de regra a cada período de trinta dias. Ora, tal valor deve ser o pactuado na locação, que esteja inadimplido pelo locatário, com os acréscimos pertinentes, indicados pelo credor-locador, tal como aliás se permite nos artigos 11, 19 e 22-III da citada Lei nº 9.492/97.
De tudo o quanto se expôs, pode-se chegar à seguinte conclusão: a) – o contrato de locação escrito é considerado título executivo extrajudicial; b) – sendo, como é, título executivo extrajudicial, ele se reveste das características de liquidez, certeza e exigibilidade (esta última, evidentemente, quando o aluguel está atrasado, ou algum outro encargo assumido no contrato); c) – assim, possível ser lavrado protesto extrajudicial do contrato de locação, porque representa documento de dívida; d) – o valor a ser lançado no registro de protesto é o que indicar o credor (locador), como sendo o inadimplido pelo devedor (locatário).