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Programa de Arrendamento Residencial – PAR - Alterações em Medida Provisória
E.M. Interministerial nº 18 /MCd/MF/MTE/CC-PR
Brasília, 18 de novembro de 2003
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória alterando a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, de forma a permitir a continuidade do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
2. A citada Lei inscreveu, em seu art. 3º, o limite de R$ 3,0 bilhões a serem utilizados na aquisição de imóveis destinados ao arrendamento residencial, bem como o montante máximo de R$ 2,450 bilhões de empréstimo do FGTS para a integralização, em conjunto com R$ 600 milhões advindos de recursos não onerosos geridos pela União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, especialmente criado para a execução do programa.
3. Concebido para realização em 36 meses, na forma das condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, o PAR teve esse prazo dilatado, gerando receitas de aplicações financeiras superiores àquelas necessárias ao equilíbrio financeiro e à satisfação dos compromissos assumidos junto ao FGTS. Não obstante a existência de tais saldos, os limites legais para contratação de operação de crédito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e para a aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa foram praticamente alcançados.
4. Importante ressaltar que, até setembro/2003, o PAR contabilizou contratações de 106.316 unidades e investimento de cerca de R$ 2,4 bilhões, beneficiando famílias com renda de até seis salários mínimos, com a geração de 228.900 empregos diretos.
5. Do total de 54.276 moradias já arrendadas, 24.585 abrigam famílias cuja renda familiar não ultrapasse quatro salários mínimos. Ademais, sua forma de atuação e distribuição espacial das aplicações com grande aderência ao perfil do déficit habitacional, credenciam o PAR como instrumento imprescindível de acesso à moradia, especialmente para as famílias com dificuldade de acesso ao crédito.
6. Neste momento em que o programa encontra-se em ritmo acelerado, com operações em estudo envolvendo 68.186 unidades e valores da ordem de R$ 1,722 bilhão, apenas R$ 600 milhões poderão ser contratados, na forma dos limitadores contidos na Lei nº 10.188/01, apontando para a eventual extinção do PAR antes do final do exercício, ainda que recursos adicionais possam ser alocados para evitar a paralisação desse importante programa social.
7. Assim, a proposição em tela delega ao Poder Executivo a prerrogativa de fixar novos limites previstos no inciso II e no § 5º do art. 3º da citada lei, dos atuais montantes de R$ 2,4 bilhões, relativos às operações de crédito com o FGTS, e de R$ 3,0 bilhões, referentes à aquisição de imóveis, para atendimento dos objetivos do Programa.
8. Além disso, consoante às atribuições institucionais do Ministério das Cidades e do Ministério da Fazenda, estabelecidas na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, estão sendo propostas alterações de atribuições para as referidas pastas e, por conseguinte, para a Caixa Econômica Federal.
9. Assim sendo, verificada a viabilidade legal e a natureza eminentemente social da medida ora proposta, e entendendo que a sua relevância e urgência atendem aos requisitos constitucionais previstos no art. 62 da Constituição, submetemos à deliberação de Vossa Excelência a presente medida no intuito de propiciar o exercício do direito à moradia e à geração de emprego e renda, em consonância com os anseios do conjunto da sociedade brasileira.
Respeitosamente,
Olívio de Oliveira Dutra,
Jaques Wagner,
Antônio Palocci Filho,
José Dirceu de Oliveira e Silva
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 150, DE 16 DE DEZEMBRO 2003.
Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de Arrendamento Residencial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ....................................................................
§ 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização, à Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2o Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa." (NR)
"Art. 2o .................................................................... ....................................................................
§ 8o Cabe à CEF a gestão do fundo." (NR)
"Art. 3o .................................................................... ....................................................................
II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e
III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa. ....................................................................
§ 5o A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
...................................................................." (NR)
"Art. 5o Compete ao Ministério das Cidades:
I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como, áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei." (NR)
"Art. 6o ....................................................................
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada, pela CEF, ao arrendamento." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 7o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Olívio de Oliveira Dutra
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