BE943
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NORMA TÉCNICA PARA GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
1ª Edição
Aplicada à Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001 e do Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002
Gabinete da Presidência do INCRA
Divisão de Ordenamento Territorial - SDTT
Gerência de Cartografia, Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto
Novembro 2003
APRESENTAÇÃO
A presente Norma tem o propósito de orientar os profissionais que atuam no mercado de demarcação, medição e georreferenciamento de imóveis rurais visando o atendimento da Lei 10.267, de 28.08.01, e foram elaboradas tomando como base o Manual Técnico de Cartografia Fundiária do INCRA, aprovado pela Portaria Ministerial Nº 547, de 26/04/1988.
Vários trechos do presente documento foram integralmente extraídos do capitulo 3 - Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos, constante do citado Manual e aprovadas pelo INCRA em 14 de setembro de 2001, através da OS/INCRA/SD/Nº 014/01, de 28 de setembro de 2001;
Foram incluídos alguns tópicos, fruto do desenvolvimento tecnológico e da utilização disseminada dos Sistema de Informações Geográficas - SIG, na moderna gestão de recursos da terra e que dizem respeito às novas ferramentas de georreferenciamento das demarcações imobiliárias e das feições naturais e culturais, com seus respectivos atributos e à capacidade de integração destas aos SIGs.
Particularmente com respeito aos sistemas de posicionamento através de satélites artificiais, um salto gigantesco foi dado com a introdução do NAVSTAR- GPS. No âmbito da presente Norma, foi abrangida a maioria das técnicas existentes apoiadas no NAVSTAR - GPS.
OBJETIVOS
Estabelecer os preceitos gerais e específicos aplicáveis aos serviços que visam a caracterização e o georreferenciamento de imóveis rurais, pelo levantamento e materialização de seus limites legais, feições e atributos associados.
Proporcionar aos profissionais que atuam nesta área, padrões claros de precisão e acurácia para a execução de levantamentos topográficos voltados para o georreferenciamento de imóveis rurais.
Assegurar a homogeneidade e a sistematização das operações geodésicas, topográficas e cadastrais bem como as representações cartográficas decorrentes desta atividade permitindo a inserção desses produtos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR bem como no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR.
Garantir ao proprietário confiabilidade na geometria descritiva do imóvel rural, de forma a dirimir conflitos decorrentes de sobreposição de limites dos imóveis lindeiros.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Observar-se-ão, no que for aplicável para fins desta Norma, os seguintes documentos, abaixo especificados. Em caso de divergência entre as normas citadas e as recomendações estabelecidas no presente documento, prevalecerão as estabelecida nesta última com exceção daquelas advindas de Leis e Decretos.
“Especificações e Normas Gerais para Levantamentos Geodésicos”, aprovadas pela Resolução PR n.o 22, de 21.07.83, do Presidente do I BG E, e homologadas pela Resolução COCAR 02/83, de 14.07.83, publicada no D.O. de 27.07.83.
“Parâmetros para Transformação entre Sistemas Geodésicos”, aprovadas pela Resolução N.º 23 de 21 de fevereiro de 1989 do Presidente do I B G E, e que altera os parâmetros de transformação definidos no Apêndice II da R. PR-22 de 21-07-83 em seus itens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6.
“Especificações e Normas Gerais para Levantamentos GPS: Versão Preliminar”, aprovadas pela Resolução N.º 05 de 31 de março de 1993 da Presidência do I B G E, e que passaram a complementar o capítulo II das Especificações e Normas para Levantamentos Geodésicos da R. PR-22 de 21-07-83.
“Padronização de Marcos Geodésicos: Instrução Técnica”, aprovadas através da Norma de Serviço N.º 29 do Diretor de Geociências do IBGE.
Norma ABNT NBR 13.133 – “Execução de levantamento topográfico”, de 30-06-94.
Norma ABNT NBR 14.166 - “Rede de Referência Cadastral Municipal - Procedimento”, aprovado pela Lei 14.166, de agosto de 1998.
Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional, estabelecidas pelo Decreto Nº 89.817 de 20 de junho de 1984, publicado no D.O. de 22 de junho de 1984 e alterações subseqüentes.
Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que estabelece a obrigatoriedade do georreferenciamento de imóveis rurais.
Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei Nº 10.267.
Portaria INCRA/P/nº 954, de 13 de novembro de 2002, que estabelece o indicador da precisão posicional a ser atingida em cada par de coordenadas.
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações das Leis nº 7.803/89 e 7.875/89, que institui o Código Florestal Brasileiro.
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispões sobre os registros públicos.
Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Capítulo 1 PADRÕES DE PRECISÃO E ACURÁCIA
Padrões de precisão e acurácia são independentes das técnicas utilizadas no levantamento uma vez que estes podem ser alcançados de formas distintas.
1.1 - CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FINALIDADE
1.1.1- Considerações
Por técnicas convencionais entende-se, para fins da presente Norma, aquelas que se utilizam de medições angulares, lineares e de desníveis através de, respectivamente, teodolitos, medidores de distâncias e níveis em suas diversas combinações e cálculos decorrentes.
Ainda que as técnicas convencionais sejam denominadas genericamente de topográficas, esta classificação não deve ensejar ambigüidade com respeito à finalidade. No âmbito desta Norma, levantamentos topográficos serão entendidos como operações que se destinam ao levantamento da superfície topográfica, seus acidentes naturais, culturais, a configuração do terreno e a sua exata localização. Não se justifica, portanto a contraposição entre levantamento topográfico e geodésico visto terem estes finalidades distintas.
Com o advento e a popularização dos levantamentos com o uso de satélites artificiais esta distinção perde sentido. Uma vez que os resultados obtidos por essa tecnologia estarão situados no domínio da geodésia, isto significa que, implicitamente, as coordenadas assim obtidas já foram submetidas às reduções ao elipsóide, sejam expressas em coordenadas cartesianas, geográficas ou de qualquer projeção cartográfica ou geodésica.
É usual ainda referir-se a levantamento topográfico àqueles que são efetuados tomando como referência um plano topográfico local em contraposição aos levantamentos geodésicos. No caso do georreferenciamento de imóveis rurais, a utilização do plano topográfico local como referência para o desenvolvimento dos cálculos de coordenadas, área, azimute e distância não são adequados, independentes da dimensão do imóvel em questão. A sua inclusão no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR e no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR ficaria prejudicada uma vez que toda a malha fundiária desses sistemas sofre redução ao elipsóide.
Deve se ter em vista ainda o fato de que a realidade dos levantamentos cadastrais adota, na descrição dos elementos descritores de glebas ou imóveis individuais, definições que, em razão da natureza curvilínea da superfície física terrestre, podem causar desconforto àqueles familiarizados com os meandros dos levantamentos de grandes áreas. Nestes casos expressões como “linha reta com azimute verdadeiro constante” devem ser consideradas sob o ponto de vista geodésico com as devidas precauções.
Nesta Norma, a despeito da técnica utilizada para a obtenção das coordenadas e altitudes, os levantamentos são classificados em:
de controle: fornecem arcabouço de pontos diversos com coordenadas e altitudes, destinadas à utilização em outros levantamentos de ordem inferior. São obrigatoriamente submetidos às reduções geodésicas e tem seus níveis de precisão definidos na Tabela 1
cadastrais; destinados ao levantamento dos limites definidores das propriedades rurais, de sua superfície topográfica, de seus acidentes naturais, artificiais e culturais.
1.2- CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO:
Para efeito desta Norma, a precisão de uma dada grandeza retrata o “nível de aderência entre os valores observados, sua repetibilidade ou grau de dispersão”.
Ainda que por vezes empregado indistintamente para quantificar o grau de confiabilidade de uma grandeza, o conceito de precisão não deve ser confundido com o de acurácia. Este último é objeto de análise no item 1.3, a seguir.
A Tabela 1 fornece valores limites de classes (P1 – P3) de acordo com níveis de precisão.
Tabela 1 - Classes de acordo com a precisão planimétrica (“P”) após ajustamento
1.3- CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ACURÁCIA:
Nesta Norma, o conceito de acurácia de um levantamento é entendida como o “grau de aproximação de uma grandeza de seu valor verdadeiro” , estando portanto associado a erros sistemáticos (determinísticos) e aleatórios (estocásticos). Isso significa que a sua avaliação só pode acontecer se conhecido este “valor verdadeiro”.
No caso do georreferenciamento de imóveis rurais, será possível avaliar a acurácia de observações em todos as coordenadas de vértices já certificados pelo INCRA. Este assunto é abordado detalhadamente no Ítem 4.6 – Avaliação do Georreferenciamento.
A Tabela 2 fornece o valor limite do nível de acurácia.
Tabela 2 – Nível de Acurácia após ajustamento
CAPITULO 2 - IDENTIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE LIMITES
2.1 – Considerações:
A identificação e o reconhecimento dos limites do imóvel rural é uma tarefa que precede necessariamente a etapa de medição. Destina-se a assegurar que o profissional não cometerá erros no caminhamento a ser percorrido.
O processo de identificação dos limites do imóvel deverá ser iniciado por uma coleta e rigorosa avaliação da sua documentação, especialmente a descrição imobiliária do Registro de Imóveis e a documentação técnica existente no INCRA, sobretudo eventuais coordenadas já determinadas e certificadas por essa Autarquia, em atendimento à Lei 10.267/01. Essa avaliação deve se estender a todos os imóveis vizinhos.
Vértices comuns a dois ou mais imóveis rurais devem manter, ao final dos serviços, as suas respectivas localizações descritas pelo mesmo par de coordenadas.
Um detalhamento desse procedimento é encontrado no Capítulo 4 - Levantamento e Processamento.
2.2- Credenciamento de profissionais
Para que o profissional habilitado a realizar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais possa requerer a certificação do seu trabalho é necessário promover o seu prévio credenciamento junto ao INCRA.
Esta providência permitirá que o profissional obtenha o código do seu credenciamento, condição indispensável à geração dos códigos que serão atribuídos a todos os vértices dos imóveis que serão georreferenciados por esse profissional. Uma descrição da geração desse código é apresentada no item 2.5 adiante.
2.2.1 – Locais de credenciamento
O credenciamento do profissional poderá ser efetuado em todas as sedes das Superintendências Regionais do INCRA, através da Sala do Cidadão, ou diretamente pela internet.
O Requerimento para Credenciamento encontra-se disponível na pagina do INCRA, no seguinte endereço: www.incra.gov.br
2.2.2 - Documentação necessária ao credenciamento
Para se credenciar junto ao INCRA é necessário que o profissional, além de preencher adequadamente o Requerimento, apresente a seguinte documentação:
a - Carteira de Registro no CREA (cópia autenticada);
b - Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais ,em atendimento a Lei 10.267/01 (original);
c - Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cópia autenticada);
A documentação listada acima deverá ser entregue na Sala do Cidadão de cada Superintendência Regional do INCRA ou enviada para o seguinte endereço:
Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento - INCRA
Ed. Palácio do Desenvolvimento, 12º andar, sala 1.207
Setor Bancário Norte-SBN, Brasília/DF CEP 70.057-900
2.2.3 – Carteira Nacional de Credenciado
Aprovado o credenciamento, o INCRA emitirá a Carteira Nacional de Credenciado (Anexo XVII). Esta Carteira conterá:
- o nome do profissional habilitado pelo CREA;
- número de registro no CREA;
- a sua formação profissional;
- código de credenciamento emitido pelo INCRA;
- data de emissão da Carteira;
- data de validade da Carteira;
- número do CPF;
- número da carteira de identidade;
- assinatura do profissional credenciado;
- assinatura do responsável pela emissão da Carteira
2.3- Documentação requerida pelo Credenciado ao proprietário
Para a perfeita identificação do perímetro do imóvel o Credenciado deverá solicitar ao proprietário toda a documentação existente, tais como:
- certidões cartoriais, constando matrículas ou transcrições;
- escrituras públicas;
- plantas topográficas existentes;
- croquis de levantamentos anteriores;
- planilhas de cálculos de levantamentos topográficos anteriores;
- cadernetas de campo de levantamentos anteriores etc.
A execução dos serviços de identificação deverá ser sempre acompanhada pelos proprietários confinantes ou seus representantes legais, devidamente identificados, para que não paire qualquer dúvida quanto aos limites comuns levantados.
Ao final dos serviços de identificação, o proprietário do imóvel objeto da medição deverá obter, de cada confrontante, uma declaração de que não há discordância quanto aos respectivos limites comuns percorridos pelo Credenciado encarregado do serviço de georreferenciamento. Esta declaração, sempre que possível, deverá ser de natureza pública e registrada em Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca.
Na impossibilidade deste atendimento a declaração poderá ser um documento particular contendo a identificação do declarante, com firma reconhecida.
Independentemente da natureza da declaração (pública ou privada) seu texto deverá estar de acordo com o modelo descrito no Anexo X.
2.4- Identificação dos limites
As definições descritas em todos os itens deste tópico devem ser entendidas apenas como orientações genéricas que visam facilitar as delimitações daquele imóvel rural onde a documentação existente não permite estabelecer a sua perfeita identificação. O profissional credenciado , entretanto, não fica liberado de promover avaliação dessa documentação, especialmente a descrição imobiliária que consta na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis.
2.4.1 - Linha seca
Caracteriza-se pela divisa entre os imóveis não definida por acidentes físicos ou geográficos. Sua materialização é decorrente da intervenção humana através de cercas, canais, muros etc.
2.4.2 - Estrada de rodagem
Nos imóveis rurais confrontantes com estradas públicas federais, estaduais ou municipais, a identificação de seus limites deverá estar de acordo com a faixa de domínio fixada pelo órgão competente (DNIT, DER etc) ou legislação específica.
2.4.3 - Estrada de Ferro
Nos imóveis confrontantes com estradas de ferro, deverá ser observada a faixa de domínio da respectiva estrada fixada pelo órgão competente (RFFSA, FEPASA etc).
2.4.4 – Linha de Transmissão, Oleoduto, Gasoduto, Cabos Óticos e Outros.
Nos imóveis atravessados ou confrontantes com estes acidentes artificiais deverão ser observadas as características das áreas de domínio ou servidão junto às respectivas concessionárias.
2.4.5 - Rio e córrego
A identificação dos cursos d'água terá que seguir rigorosamente o Código Florestal em vigor (Lei 4771/65 e suas alterações), observando–se os seus reflexos na dominialidade do imóvel.
2.4.6 - Vértice
É todo local onde a linha limítrofe do imóvel muda de direção ou onde existe interseção desta linha com qualquer outra linha limítrofe de imóveis contíguos.
Podem ser representados de três formas distintas:
a) Marco (ocupado e materializado)
b) Ponto (ocupado, mas não materializado)
c) Vértice Virtual (não ocupado nem materializado)
2.4.7 - Marco
É a materialização artificial, do vértice cujas coordenadas foram determinadas através de sua ocupação física.
2.4.8 - Marco Testemunho (Alinhamento)
É a materialização de uma ou mais posições que permitem a determinação de um vértice virtual de forma analítica e não constituem, necessariamente, um vértice.
2.4.9 - Ponto;
São vértices não materializados na divisa do imóvel, ao longo de acidentes, tais como: cursos e lâminas d´água, estradas de rodagem, estradas de ferro, linhas de transmissão, oleoduto, gasoduto, cabos óticos e outros. Embora não sejam materializados de forma perene, suas posições deverão ser identificados de acordo com as instruções estabelecidas no item 2.5.2. O início e o término desses caminhamentos, entretanto, são considerados vértices e serão necessariamente materializados e identificados de acordo com as instruções estabelecidas no item 2.5.1.
2.4.10 - Vértice Virtual;
São vértices cujas coordenadas são determinadas analiticamente sem a sua ocupação física e cuja identificação encontra-se estabelecido no item 2.5.3.
2.5 Codificação
2.5.1 - Codificação dos vértices (materializados).
Os vértices do imóvel rural serão identificados, cada um deles, por um código único que será gerado pelo Credenciado responsável pelos serviços de georreferenciamento.
Esse código será constituído por oito caracteres obedecendo o seguinte critério:
- os três primeiros campos serão preenchidos sempre pelo código de credenciamento do Credenciado responsável pelos serviços de georreferenciamento, constante da Carteira Nacional de Credenciado emitida pelo INCRA;
exemplo
- o quarto campo será preenchido sempre pela letra M (= Marco), indicando que se trata de um vértice materializado.
exemplo
- os quatro últimos campos serão preenchidos sempre pelo Credenciado, através de uma numeração seqüencial rigorosa, começando pelo número 0001. O vértice seguinte será o número 0002 e assim sucessivamente até o último vértice do imóvel. Quando esta numeração atingir o número 9999 o Credenciado deverá reiniciar esta sequência substituindo, no primeiro campo à esquerda, o numero 9 pela letra A. Esta nova sequência será encerrada quando alcançar a configuração A999. Para prosseguir, a letra A deverá ser substituída pela letra B e assim sucessivamente, permanecendo os outros critérios.
exemplo
ATENÇÃO : Essa numeração sequencial deverá ser adotada pelo Credenciado para todos os imóveis georreferenciados por ele, visando o atendimento da Lei 10.267/01, de forma que nenhum código, já utilizado em qualquer vértice de outros imóveis georreferenciados anteriormente por este mesmo profissional, venha a ser reutilizado.
exemplo 1:
exemplo 2:
- Primeiro imóvel georreferenciado pelo Credenciado, contendo 4 vértices
1º vértice: MHJ M0001
2º vértice: MHJ M0002
3º vértice: MHJ M0003
4º vértice: MHJ M0004
- Segundo imóvel georreferenciado pelo mesmo Credenciado, contendo 4 vértices também:
1º vértice: MHJ M0005
2º vértice: MHJ M0006
3º vértice: MHJ M0007
4º vértice: MHJ M0008
2.5.2 - Codificação dos pontos (não materializados).
Os pontos do imóvel rural serão identificados, cada um deles, por um código único que será gerado pelo Credenciado responsável pelos serviços de georreferenciamento.
Esse código será constituído por oito caracteres obedecendo o mesmo critério estabelecido para a codificação do vértice alterando-se, entretanto, o quarto campo que será preenchido pela letra P, para indicar a existência de um ponto:
exemplo :
2.5.3 - Codificação dos vértices virtuais (não materializados).
Os vértices virtuais do imóvel rural serão identificados, cada um deles, por um código único que será gerado pelo Credenciado responsável pelos serviços de georreferenciamento.
Esse código será constituído por oito caracteres obedecendo o mesmo critério estabelecido para a codificação do vértice alterando-se, entretanto, o quarto campo que será preenchido pela letra V, para indicar a existência de um vértice virtual:
exemplo :
2.5.4 - Codificação de vértices, pontos e vértices virtuais de imóveis contíguos.
A codificação de vértices, pontos ou vértices virtuais de imóveis já cadastrados e certificados pelo INCRA deverá ser sempre respeitada e prevalecerá sobre serviços posteriores de georreferenciamento. O Credenciado se obriga, portanto a assumir a codificação já existente naqueles vértices comuns ao imóvel contíguo e adotá-la no desenvolvimento do seu serviço.
exemplo :
- Imóvel georreferenciado pelo Credenciado, de código MHJ (imóvel B), contendo 6 vértices, dos quais dois são comuns à um imóvel já certificado pelo INCRA (imóvel A), e georreferenciado por um outro Credenciado, de código SGR.
1º vértice: MHJ M0001
2º vértice: MHJ M0002
3º vértice: SGR M0017
4º vértice: SGR M0018
5º vértice: MHJ M0003
6º vértice: MHJ M0004
2.5.5 - Codificação do Imóvel;
Todo imóvel rural deverá adotar como seu identificador único o código atribuído pelo INCRA, constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.
exemplo:
CAPITULO 3 - MATERIALIZAÇÃO DOS VÉRTICES
3.1 - Considerações.
Todo vértice do imóvel deve estar materializado antes do processo de medição sendo representado por monumentos artificiais implantados pelo detentor.
Vértices já monumentalizados através de palanque, mourão, ou pedras poderão ser aproveitados, desde que devidamente identificados como estabelecido no item 2.5.1, através de plaquetas conforme modelos do Anexo II.
3.1.1 – Características do marco
Os vértices que necessitarem de materialização deverão atender as seguintes prescrições:
a) Marco de concreto: traço 1:3:4, alma de ferro Æ 4,2 mm, forma tronco piramidal e dimensões 8 x 12 x 60 cm, conforme modelo do Anexo VII; o topo do marco deverá conter uma chapa de metal: aço inoxidável, latão, cobre ou bronze contendo identificação do vértice, conforme modelo do Anexo II.
Inciso Único - deverão aflorar cerca de 10 cm do solo natural;
b) Marco de granito: forma tronco piramidal e dimensões 8 x 12 x 60 cm, conforme modelo do Anexo IX; o topo do marco deverá conter uma chapa de metal, cobre ou bronze contendo identificação do vértice, conforme modelo do Anexo II.
Inciso Único - deverão aflorar cerca de 10 cm do solo natural;
c) Marco de ferro: tubo de ferro galvanizado com Æ 49,5 mm, 900 mm de comprimento, base pontiaguda com dispositivos que dificultem a sua retirada (espinha de peixe) conforme modelo do Anexo VIII; topo revestido por chapa de ferro contendo identificação do vértice, conforme modelo do Anexo II.
Inciso Único - deverão aflorar cerca de 10 cm do solo natural;
d) Marco de material sintético: alma de ferro Æ 4,2 mm, forma tronco piramidal e dimensões 8 x 12 x 60 cm; o topo do marco deverá conter uma chapa de metal: aço inoxidável; latão, cobre ou bronze contendo identificação do vértice, conforme modelo do Anexo II.
Inciso Único - deverão aflorar cerca de 10 cm do solo natural;
3.1.2 – Observações
3.1.2.1 - Os vértices virtuais determinados por interseção de direções, conjugados pela impossibilidade de sua materialização, implicarão na implantação de marcos testemunhas que deverão ter as mesmas características dos marcos implantados nos vértices.
3.1.2.2 - Deverá ser observada a distância mínima de 50 metros entre o marco testemunha e a sua referência.
CAPÍTULO – 4 - LEVANTAMENTO E PROCESSAMENTO
4.1 Considerações
As técnicas de levantamento apresentadas, ainda que não pretendam esgotar as opções possíveis, devem ser observadas como ferramentas facilitadoras para a atingir a precisão necessária estabelecida no Capítulo I.
A técnica mais adequada ao levantamento, entretanto, é uma escolha essencialmente do Credenciado, na qual o encarregado pelo planejamento e execução deve considerar as variáveis eficiência e economia.
ATENÇÃO - Os vértices virtuais localizados em serras inacessíveis, encostas de morro, áreas com cobertura vegetal protegidas por Lei e área alagadiças entre outras, poderão ter suas coordenadas determinadas a partir de cartas topográficas produzidas ou contratadas por Órgãos Públicos, condicionadas a prévia anuência da Superintendência Regional do INCRA, na região onde os trabalhos serão realizados.
4.2 O Sistema Cartográfico Nacional
Sistema Cartográfico Nacional adota, para a Cartografia Sistemática Terrestre Básica, nas escalas de 1:250.000 até a de 1:25.000, a projeção UTM (Universal Transversa de Mercator). As cartas com escalas superiores (1:10.000, 1:5.000, 1:2.000 etc), nas quais incluem-se as cartas cadastrais, não possuem regulamentação sistemática no Brasil. A despeito dessa ausência de sistematização o INCRA adota, para a execução do cálculo de coordenadas, distância, área e azimute, o plano de projeção UTM.
Dessa forma todos os cálculos, visando atender a medição, demarcação e georreferenciamento de imóveis rurais deverão ser realizados neste plano de projeção UTM.
O Referencial Planimétrico (datum horizontal), em vigor no País, corresponde ao Sistema Geodésico Sul-americano - SAD 69 (South American Datum, 1969), conforme sua realização de 1996.
As altitudes fundamentais são referenciadas ao zero do marégrafo de Imbituba, SC; O Referencial Altimétrico coincide com o nível médios dos mares no Porto Henrique Lage, na Baía de Imbituba, SC (datum vertical).
Toda a infra-estrutura geodésica, indispensável aos trabalhos de georreferenciamento, deverá ser obtida de dados fundamentais do Sistema Geodésico Brasileiro, oriundos exclusivamente de:
a) redes geodésicas estaduais estabelecidas a partir do rastreamento de sinais de satélites de posicionamento e homologadas pelo IBGE;
b) vértices da rede fundamental (1ª ordem) brasileira, desde que os mesmos tenham sido reocupados com rastreadores de sinais do GPS, e suas novas coordenadas homologadas pelo IBGE;
c) estações ativas receptoras de sinais de satélites do GPS, da Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo - RBMC/IBGE;
d) estações ativas receptoras de sinais de satélites do GPS, da Rede INCRA de Bases Comunitárias do GPS – RIBaC, quando homologadas;
e) estações ativas receptoras de sinais de satélites do GPS, pertencentes a outros órgãos públicos ou empresas privadas, desde que homologadas pelo IBGE;
f) linhas de nivelamento geométrico e/ou redes trigonométricas, quando necessárias ao apoio vertical, homologadas pelo IBGE;
A inexistência de infra-estrutura geodésica na região dos trabalhos implicará na determinação de coordenadas de uma base, preferencialmente por rastreamento de sinais de satélites do GPS com as convenientes técnicas de processamento e redução ao elipsóide, de modo a atender as necessidades de apoio geodésico do projeto. Quando do uso de transporte de coordenadas pelo método convencional, é indispensável a utilização de dois vértices distintos das redes supra citadas.
Em qualquer caso, as coordenadas utilizadas como referência deverão ter seus respectivos indicadores de precisão fornecidos pela entidade provedora das mesmas.
4.3 - Levantamentos de Apoio Básico
4.3.1 Por Técnicas Convencionais
Os levantamentos de controle com técnicas convencionais são definidos, para fins destas Norma, como aqueles que se utilizam de medições angulares, lineares e de desníveis através de, respectivamente, teodolitos, medidores eletrônicos de distâncias e níveis em suas diversas combinações e cálculos decorrentes e destinam-se a fornecer arcabouço de pontos diversos com coordenadas e altitudes para a utilização nos levantamentos que visam a determinação do perímetro e do georreferenciamento do imóvel.
A classificação dos equipamentos convencionais de acordo com suas precisões é apresentada a seguir:
TEODOLITOS
Os teodolitos são classificados de acordo com o desvio padrão de uma direção observada em duas posições da luneta (CE/CD). O valor da precisão interna de cada modelo é normalmente definido pelo fabricante. Não havendo indicação deste, a precisão angular poderá ser aferida por entidade oficial habilitada a partir de testes efetuados em campo de prova ou laboratório de aferição.
Tabela 3 - Classificação dos teodolios de acordo com sua precisão angular (ABNT-NBR-13.133/DIN 18.723).
NÍVEIS
Os níveis são classificados de acordo o desvio padrão correspondente a 1 km de duplo nivelamento e tem sua precisão indicada pelo fabricante. Devem ser aferidos periodicamente para correção de erros sistemáticos.
Tabela 4 - Classificação dos níveis (ABNT-NBR-13.133).
MEDs – Medidores Eletrônicos de Distância
Os medidores eletrônicos de distância classificam-se de acordo com o desvio padrão segundo a Tabela 4.
Tabela 5 - Classificação dos medidores eletrônicos de distância – MEDs (ABNT-NBR-13.133).
Onde: D = Distância medida em km ppm = parte por milhão
ESTAÇÕES TOTAIS
As estações totais são medidores eletrônicos de ângulos e distâncias, tem sua classificação definida de acordo com a Tabela 5.
Tabela 6 - Classificação das estações totais de acordo com a precisão interna (ABNT-NBR-13.133).
Nestas Norma os desenvolvimentos poligonais através de técnicas convencionais, visando o apoio geodésico, dividem-se em:
Poligonais Geodésicas de Precisão (CONTROLE BÁSICO).
Poligonais Geodésicas de apoio à Demarcação (CONTROLE IMEDIATO).
Os levantamentos de controle, através de técnicas convencionais, deverão obedecer às seguintes fases:
- Planejamento, seleção de equipamentos e métodos;
- Estabelecimento de pontos de controle/apoio;
- Levantamento de detalhes;
- Cálculos e ajustes;
- Geração de original topográfico;
- Desenho topográfico final;
- Relatório técnico
4.3.1.1 Desenvolvimento de poligonais
As poligonais deverão desenvolver-se linearmente, sem mudanças substanciais de sentido, com deflexão superior a 60°, tendo em vista minimizar os erros de orientação, comuns às poligonais.
O controle azimutal deverá ser rigorosamente observado. Nas medições angulares, metade das observações serão efetuadas no ângulo interno e metade no ângulo externo, com discrepâncias máximas de 360° ± 4”, 360° ± 5” respectivamente para poligonais de precisão (CONTRÔLE BÁSICO) e apoio ao levantamento e à demarcação (CONTROLE IMEDIATO).
O desenvolvimento do traçado das poligonais deverá ser tal que permita a distribuição de pontos de apoio em número e localização necessários às etapas posteriores de: levantamento e demarcação, levantamento de detalhes e georreferenciamento, resguardadas as distancias máximas para as mesmas. As estações poligonais de apoio (controle) deverão ser implantadas em locais seguros, monumentados por marcos de concreto com respectiva monografia descritiva do acesso e condições para localização posterior dos mesmos.
Nos desenvolvimentos poligonais os pontos de partida e chegada deverão ser distintos, qualquer que seja a técnica de levantamento utilizada. Sob nenhuma hipótese será admitido o fechamento de desenvolvimentos poligonais em torno de um mesmo ponto. Todas as estações de poligonais de apoio (controle) terão suas características e itinerários descritos conforme modelo do ANEXO I – DESCRIÇÃO DAS ESTAÇÕES POLIGONAL.
4.3.1.2 Poligonais Geodésicas de Precisão (CONTROLE BÁSICO).
Finalidade: Transporte de pontos de controle planimétrico a partir de dados fundamentais do Sistema Geodésico Brasileiro, oriundos exclusivamente de:
a) redes geodésicas estaduais estabelecidas a partir do rastreamento de sinais de satélites de posicionamento e homologadas pelo IBGE;
b) vértices da rede fundamental (1ª ordem) brasileira, desde que os mesmos tenham sido reocupados com rastreadores de sinais do GPS, e suas novas coordenadas homologadas pelo IBGE;
Deverão necessariamente partir e chegar em pontos distintos das redes mencionadas acima, com precisão definida na classe P1 (Tabela 1)
Tabela 7 - Poligonais Geodésicas de Precisão (CONTROLE BÁSICO).
4.3.1.3 Poligonais Geodésicas de apoio à Demarcação (CONTROLE IMEDIATO).
Finalidade: Proporcionar a densificação de pontos de controle para levantamentos de imóveis rurais, fornecendo coordenadas a partir das quais serão feitas operações topográficas de demarcação e/ou levantamento, a serem desenvolvidas na região dos serviços.
Deverão partir e chegar em pontos distintos da Poligonal Geodésica de Precisão, com precisão definida na classe P2 (Tabela 1).
Tabela 8 - Poligonais Geodésicas de apoio à Demarcação (CONTROLE IMEDIATO).
4.3.2 Por GPS
Finalidade: Transporte de ponto de controle planimétrico a partir de dados fundamentais do Sistema Geodésico Brasileiro, conforme definido no item 4.2:
4.3.2.1 Considerações
A entidade responsável pela concepção, implantação, manutenção e gerência do GPS é o governo dos Estados Unidos da América, através da NIMA - National Imagery and Mapping Agency. O sistema de referência para os satélites do GPS é o WGS84 -World Geodetic System 1984, com as modificações implantadas em 1994 – WGS84(G730) e 1997 – WGS84(G873). Assim sendo, tanto as efemérides transmitidas quanto as pós-computadas tem seus parâmetros referidos ao centro de massa terrestre. Trata-se portanto de um sistema geocêntrico.
O sistema de referência oficial no Brasil é o South American Datum 1969 – SAD-69, que não tem origem geocêntrica e cujos parâmetros definidores do elipsóide de referência diferem do WGS84. Trata-se, portanto de superfícies de referência distintas tanto na forma quanto na origem. É necessário, portanto que as coordenadas obtidas a partir do rastreamento de satélites do GPS sejam convertidas para o SAD-69 para manter compatibilidade com o sistema oficial.
Existem dois modos fundamentais de posicionamento com o GPS:
- Posicionamento isolado ou absoluto (GPS 1 )
- Posicionamento relativo e diferencial (GPS 2, GPS 3, GPS 4 ).
4.3.2.2 - Posicionamento isolado ou absoluto (GPS 1)
O posicionamento isolado caracteriza-se pela utilização de um único receptor, independente e para o qual não são feitas correções a partir de elementos rastreados por outro equipamento, seja em tempo real ou em pós processamento. O órgão gestor do GPS atribui ao posicionamento isolado (GPS1) um nível de precisão de 22 m 2DRMS. Na prática as implicações deste nível de confiabilidade inviabilizam a utilização do posicionamento isolado para levantamentos de controle.
4.3.2.3 - Posicionamento relativo e posicionamento diferencial (GPS 2, GPS 3, GPS 4)
O princípio do posicionamento relativo e do posicionamento diferencial com o GPS baseia-se no fato de que a correlação espacial entre os pontos de referência e os pontos a determinar permite a eliminação ou redução substancial da maior parte dos erros de posicionamento. Os posicionamentos diferencial e relativo, que se utilizam, respectivamente, da correlação entre códigos e da fase de batimento das ondas portadoras, podem fornecer resultados com acurácia de alguns metros ou poucos milímetros, dependendo da observável utilizada.
Para a determinação de pontos de controle básico deverá ser utilizada apenas a técnica de posicionamento relativo, através da correlação da fase de batimento das ondas portadoras.
4.3.2.3.1 - Posicionamento relativo estático (fase da portadora)
A determinação da fase de batimento das ondas portadoras é um recurso utilizado por rastreadores no tratamento do sinal recebido. A distância satélite/receptor passa a não depender diretamente da correlação entre os códigos, mas de uma medida de fase do batimento gerado pela superposição de duas ondas. Tem como vantagem um aumento na precisão com que são implicitamente estimadas as distâncias entre os receptores e os satélites, tendo como desvantagem a necessidade de estimar-se um parâmetro adicional, a ambigüidade inicial.
As especificações aqui apresentadas são destinadas ao sistema de posicionamento utilizando o GPS, no modo relativo estático. O usuário deverá estar familiarizado com as opções de configuração recomendadas pelo fabricante do equipamento. Na existência de conflito entre estas recomendações e o recomendado pelo fabricante, as orientações deste último deverão ser seguidas. Tais conflitos deverão ser encaminhados com detalhes ao INCRA para solução e esclarecimento. Para se atingir os níveis de precisão previstos na Tabela 1, deve-se observar os seguintes requisitos:
1. A determinação dos pontos de apoio do controle básico, com uso da tecnologia do GPS, deve ser realizada a partir de estações ativas receptoras de sinais do GPS o, como definido no item 4.3.2;
2. Cada ponto de apoio do controle básico deverá ser determinado a partir de, no mínimo, duas estações ativas receptoras de sinais do GPS, permitindo a construção de um polígono, ou rede, com no mínimo três vértices;
3. A rede resultante deve ser ajustada pelo processo dos mínimos quadrados, assegurando ao final do ajustamento a existência de dois vetores independentes para cada ponto de apoio de controle determinado.
1. Os receptores e o programa de processamento devem ter, capacidade de armazenar e pós-processar fases de batimento (j) das portadoras L1 ou L1/L2. Estas deverão ser as observáveis básicas do processamento;
2. O tempo de ocupação mínimo deverá ser de 30m, desde que.a distância entre os pontos de referência e a determinar não ultrapasse 20 km. Nos casos de distâncias superiores, deverá ser observada a Tabela 9;
Tabela 9 – Relação entre tempo de ocupação e distância entre estações para levantamentos de controle.
3. A geometria da configuração deverá ser tal que assegure valores de Geometric Dilution of Precision – GDOP inferiores a 8 durante o período de rastreamento. Recomendações diferentes expressas pelo fabricante do equipamento deverão ser obedecidas, uma vez que esta variável é utilizada nos algoritmos de solução de ambiguidades no software de pós-processamento;
4. O número mínimo de satélites rastreados simultaneamente durante o período é 4 (quatro), sendo desejáveis cinco ou mais;
5. O horizonte de rastreamento mínimo deverá ser de 15°;
6. O intervalo de gravação das observáveis deverá ser de até 15S. Quando associados a estações de referência cujo intervalo difere de 15S, estes valores podem ser modificados de modo a coincidir os instantes de observação. É aceita a utilização de receptores de fabricantes diferentes em um mesmo levantamento. Neste caso os dados devem ser convertidos para o formato de intercâmbio conhecido como Receiver Independent Exchange Format, versão 2 – RINEX2. Para processamento desses dados é necessário que os programas de pós-processamento sejam capazes de decodificar dados do Formato RINEX2 para o formato de processsamento proprietário e vice-versa.
7. Por tratar-se de um posicionamento tridimensional, os equipamentos auxiliares deverão estar em perfeitas condições de operação dada a importância da centralização e nivelamento das antenas sobre marcos de referência e dos que se pretende determinar coordenadas e altitudes.
8. A análise dos resultados do processamento, sendo uma função do software utilizado, deverá seguir as recomendações do fabricante do sistema, observadas as especificações anteriores capazes de decodificar dados do Formato RINEX2 para o formato de processsamento proprietário e vice-versa.
Como orientação, deverão ser verificados os seguintes elementos nos relatórios de processamento e ajustamento:
- Tipo de solução apresentada pelo software. Recomenda-se a solução com fixação de inteiros, respeitados os limites da Tabela 9;
- Desvio padrão da linha de base processada inferior a 1 cm + 2 ppm x D, sendo D a dimensão da linha de base em quilômetros;
- Desvio padrão de c
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