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CAIXA inicia comercialização de fundo de recebíveis que financiará obra de interesse social


Fundo captará R$ 105 milhões para financiar conjunto com 1,7 mil apartamentos na Zona Leste de São Paulo

A Caixa Econômica Federal inicia a comercialização na próxima segunda-feira, dia 1º de dezembro, das cotas do primeiro Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios do país voltado para a execução de obras de interesse social. O anúncio foi feito nesta quarta, dia 26, pelo presidente da CAIXA, Jorge Mattoso, e pela prefeita de São Paulo, Marta Suplicy, durante solenidade na Bolsa de Valores de São Paulo.

Ao todo, o FIDC PIPS CAIXA Brasil Construir Residencial Cidade São Paulo captará, através da venda de cotas, R$ 105 milhões. Os recursos serão utilizados na construção do Residencial Cidade São Paulo, um empreendimento organizado pela Companhia Metropolitana de Habitação (COHAB-SP) da Prefeitura de São Paulo com 1.694 unidades habitacionais que serão vendidas, através de financiamento, a servidores municipais. Mais de 7 mil servidores se inscreveram para ter acesso às unidades habitacionais e, após uma triagem inicial feita pela COHAB, aproximadamente 5 mil deles estão sendo selecionados pela CAIXA para adquirirem o financiamento.

O fundo se enquadra no Programa de Incentivo à Implantação de Projetos de Interesse Social (PIPS), criado pelo Governo Federal. O PIPS cria uma série de incentivos a fundos de investimento deste tipo, que utilizam recursos privados captados no mercado para permitir a execução de obras que interessem à população. Também prevê parcerias entre diversas esferas do poder público com o setor privado.

O Residencial Cidade São Paulo, que será construído com os recursos captados por este primeiro FIDC que a CAIXA está lançando, terá sete edifícios com imóveis habitacionais voltados para famílias de diferentes classes de renda e também unidades comerciais. Cada tipo de imóvel será financiado com uma taxa de juros diferenciada, que varia entre 6% a 12% ao ano, sendo que famílias de menor renda terão juros menores. O conjunto também contará com imóveis comerciais, incluindo supermercado (também financiado pelo FIDC) e um conjunto educacional (Mini-CEU) a ser construído pela Prefeitura de São Paulo. As obras, no bairro de Itaquera (Zona Leste da Capital), devem começar no início de 2004 e o prazo para entrega é de 12 meses.

"A CAIXA se orgulha de ser a primeira empresa a montar um fundo nesta modalidade, que promove a parceria entre o setor público e a iniciativa privada como forma de conseguir recursos para enfrentar o problema da falta de moradias", diz o presidente da instituição, Jorge Mattoso. A CAIXA está analisando projetos de vários estados e prefeituras para a criação de novos FIDC que financiarão projetos de interesse social no Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Bahia e Minas Gerais, entre outros.

"O uso do FIDC para o financiamento de projetos de intreresse social só foi possível graças à criatividade da equipe técnica da CAIXA, que soube responder com velocidade às demandas do governo federal e propor esta solução de parceria público-privada", diz o vice-presidente de administração de ativos de terceiros da instituição, Wilson Risolia.

Como funciona

Em um primeiro momento, as cotas serão negociadas com investidores institucionais, que podem manifestar seu interesse em adquiri-las a partir da próxima segunda-feira, dia 1º. Em um segundo momento (data a ser definida) as cotas estarão a disposição de clientes- pessoas físicas e jurídicas- de todos os portes nas agências da CAIXA. O limite mínimo para o investimento é de R$ 3.000,00. O fundo deverá captar R$ 105 milhões no período máximo de 180 dias.

Ao adquirir cotas, o investidor também estará "adquirindo" os recebíveis decorrentes dos contratos de financiamentos assinados pelos mutuários do empreendimento. O comprador do imóvel pagará mensalmente, durante 20 anos, as prestações do contrato acrescidas de juros, que constituirão o retorno do investimento ao cotista.

Para aumentar a liquidez das cotas após a constituição dos fundos, elas poderão ser negociadas no mercado secundário, a partir de uma parceira efetuada entre a CAIXA e a SOMA/Bovespa e o retorno médio ao cotista está estimado em 9,5% a.a. + INPC.

Este fundo é indicado aos investidores que desejam aplicar seus recursos em um produto que proporcionará uma renda mensal com uma taxa média de retorno previamente estimada. Os recursos aplicados terão proteção contra perdas decorrentes da inflação, uma vez que os direitos creditórios adquiridos são indexados ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. O fundo recebeu classificação de "baixo risco de crédito" (rating A) pela empresa Austin Rating Serviços Financeiros Ltda. (www.caixa.gov.br) 
 



1o Encontro de Estudos de Direito Registral Imobiliário de Batatais-SP


Palestrante: Dr. José Carlos de Freitas. Promotor de Justiça em São Paulo, Capital. Assessor do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Data: 12 de dezembro de 2003.

Local: Salão Nobre do Centro Universitário Claretiano de Batatais.

1o Tema: Loteamento e Condomínio – 9h30m

2o Tema: Estatuto da Cidade e Plano Diretor – 14h

Inscrições gratuitas, bastando confirmar presença, com vagas limitadas.

Informações: (16) 3761.7449, com Luciano (Oficial de Registro de Imóveis de Batatais-SP), Danilo e Ricardo.

Apoio: Centro Universitário Claretiano de Batatais-SP e IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
 



Desapropriação indireta. Prazo.


Em casos de restrição de construção em área protegida, o prazo prescricional deve ser contato a partir da lei que delimitou a área, e não simplesmente daquela que determinou a restrição. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso de proprietários de terras localizadas no Parque Represa Billings, em São Paulo. A decisão afasta a prescrição, devendo o processo voltar à Justiça paulista para o julgamento sobre o pedido de indenização feito pelo casal.

Eles adquiriram a propriedade em 12/10/1967, quando já estava vigente o Código Florestal, Lei 4.771/65. Em 1975, a lei estadual 898 disciplinou o uso do solo para a proteção de mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da região metropolitana de São Paulo, que inclui o Parque. Em 17 de novembro de 1976, a Lei 1.172 delimitou, "como áreas de proteção, as contidas entre os divisores de água de escoamento superficial contribuinte dos mananciais, cursos e reservatórios de água a que se refere o artigo 2 da Lei 898, de 18 de dezembro de 1975". A área de propriedade do casal foi incluída, então, como área de proteção.

Por causa disso, eles ajuizaram uma ação no dia 14 de novembro de 1996, pedindo indenização. "O prejuízo real suportado pelos requerentes com a propriedade restringida quanto ao uso, inclusive à desvalorização acarretada ao imóvel, em face do impedimento nesta faixa de 50 metros, bem como na de 20 metros e dos 40% de sua norma destinação ou aproveitamento econômico, bem como a mata e demais áreas (a serem definidas em perícia), deve ser obrigatoriamente indenizado".

Em parecer, o Ministério Público Federal observou que o direito do proprietário de explorar economicamente o bem não é ilimitado, devendo sujeitar-se às balizas impostas pelo princípio constitucional da função social da propriedade. "Ao limitar o exercício de determinados direitos pelos cidadãos, cumpre o Estado sua primordial finalidade de atender ao bem comum, pondo-se a salvo, em tais circunstâncias, do encargo de indenizar o particular atingido", afirmou.

Em primeira instância, foi declarada a prescrição, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito. O casal apelou, afirmando que a prescrição não ocorreu e que a sentença é nula por falta de perícia e outras providências. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, considerando que o tempo deveria ser contado a partir da ocupação indevida, tendo ocorrido a prescrição por ter sido há mais de vinte anos. No recurso para o STJ, o casal alegou que o prazo vintenário da prescrição deve ser contado a partir da publicação da Lei Estadual n. 1.172/76, e que a ação foi proposta antes do vencimento, no dia 14/11/96.

O ministro Franciulli Netto, relator do recurso no STJ, concordou. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos", observou. "O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, é contado a publicação da Lei Estadual 1.172/76, que delimitou quais áreas seriam objeto da proteção prevista na Lei 898/75", acrescentou. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, arredada a prescrição, baixem os autos para o exame das demais questões agitadas no feito", concluiu Franciulli Netto. Rosângela Maria (61/ 319 6394). Processo:  Resp 243833(Notícias do STJ, 2/12/2003: Em desapropriação indireta, prazo deve ser contado a partir da lei que delimitou a área).
 



Desapropriação. Imissão. Posse. Imóvel urbano.


Não é correta a decisão que não condicionou, nos autos de desapropriação de imóvel urbano, a imissão provisória na posse ao depósito integral do valor que deveria ter sido apurado em avaliação judicial prévia. Nesse caso, tendo-se consumada a imissão provisória na posse sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já consumada. REsp 330.179-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 192, 17 a 21/11/2003).
 



Cumulação de penhoras. Crédito preferencial.


É possível a cumulação de penhoras sobre determinado bem do executado. A múltipla penhora não prejudica os direitos de preferência dos respectivos exeqüentes. A efetivação das penhoras tem conseqüência benéfica ao executado, pois inibe a caracterização da falência (Dec. n. 7.661/1945, art. 2º, I). REsp 408.750-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 192, 17 a 21/11/2003).
 



Desapropriação. Estação ecológica. Intervenção MP.


Trata-se da intervenção do Ministério Público em ações expropriatórias, precisamente quando tiver por fundamento a atuação estatal na proteção do meio ambiente. A interpretação contemporânea do art. 82, III, do CPC não pode desviar-se da vontade constitucional (art. 127) de outorgar ao Ministério Público a missão precípua de participar, obrigatoriamente, de todas as causas que envolvam aspectos vinculados à proteção do meio ambiente, por ressaltar a preponderância do interesse público. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao recurso do MP para determinar a nulidade do acórdão de segundo grau e da sentença, considerando-se legítima a sua participação no feito a partir da contestação. REsp 486.645-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/11/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 192, 17 a 21/11/2003).
 



Cobrança. Taxas. Condomínio irregular.


O condomínio ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais, e, na contestação, o réu sustenta a inexistência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a paralisação de obras pelo Poder Público. A Turma não conheceu do REsp, ressaltando que, como asseverado no acórdão recorrido, deve ser reconhecida a legitimidade, o interesse e a adequação legal do condomínio: ainda que constituído sobre loteamento irregular, figura no pólo ativo de ação de cobrança de taxas condominiais contra membro inadimplente. REsp 265.534-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 192, 17 a 21/11/2003).
 



Regime. Separação legal. Bens. Comunicação. Aqüestos.


A viúva foi casada com o de cujus por 40 anos pelo regime de separação legal de bens, que não se deu pela vontade dos cônjuges, mas por determinação legal (arts. 258, parágrafo único, I, e 183, XIII, ambos do CC/1916). A controvérsia surgiu porque a viúva arrolou-se como meeira tão-somente sobre os aqüestos, questionando também a higidez da Súm. n. 377-STF. A Turma não conheceu do recurso na medida em que o acórdão reitera a prevalência da citada Súmula do STF e apóia-se em precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, resultando a separação apenas por imposição legal, os aqüestos se comunicam, independentemente da prova do esforço comum. Precedentes citados: REsp 1.615-GO, DJ 12/3/1990, e REsp 442.165-RS, DJ 28/10/2002. REsp 154.896-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 192, 17 a 21/11/2003).
 



Sentença estrangeira. Divórcio. Partilha. Imóvel situado no Brasil. Homologação.


Decisão. Sentença de divórcio. Acordo sobre bem imóvel existente no Brasil. Homologação.

1. N.M.S e I.R.S solicitam a homologação de sentença de divórcio proferida pela Décima Sétima Vara do Distrito de Broward, Flórida, nos Estados Unidos da América, a qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes. O documento original foi anexado às folhas 17, 18 e 34 a 37, dele constando, além da notícia do trânsito em julgado da decisão, a chancela do consulado brasileiro. A tradução, feita por tradutor juramentado, está às folhas 19, 20, 24 e 25.

O parecer do Procurador-Geral da República é pelo deferimento do pedido sem restrições.

À folha 44, despachei, a fim de que o Procurador-Geral se manifestasse sobre o fato de, na sentença, haver referência a bens imóveis situados no Brasil. Daí a peça de folhas 47 e 48, com a qual o Ministério Público Federal reitera o pronunciamento anterior, registrando:

Retornam os autos a essa Procuradoria-Geral para atendimento do r. despacho de fls. 44.

No presente caso, a sentença homologada, além de decretar o divórcio do casal, homologou o acordo das partes sobre partilha de bens e outros acessórios.

Entendemos que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a partilha de bens, acordadas pelas partes.

Com efeito, não há dúvida de que a aplicação da lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, no caso, ofensa ao artigo 89 do Código de Processo Civil.

Cabe trazer a colação excerto da decisão do eminente Relator Ministro Rafael Mayer, então Presidente dessa Egrégia Corte, por ocasião do julgamento da Sentença Estrangeira no 3888, onde deixou assentado:

“A jurisprudência firmada nos precedentes citadas pela nobre Procuradoria-Geral e decorrentes de decisões monocráticas dos ex-Presidentes Xavier de Albuquerque e Cordeiro Guerra, está consagrada e pacificada por decisão do plenário da Corte, podendo ser citada a proferida na SE no 2.396 – EUAoHom, julgada em 09/10/85 de que fui relator, e na qual se decidiu, unanimemente, que a sentença estrangeira que homologa partilha de bens situados no Brasil, em ações de divórcio, não ofende o disposto no artigo 89 do Código de Processo Civil”.

Pelo exposto, reafirmamos, nosso entendimento pelo deferimento do pedido, sem restrições.

2. É de frisar que a regra concernente à competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer ações relativas à imóveis localizados no Brasil – artigos 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 89 do Código de Processo Civil – deve ser aplicada com a cabível cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o bem leva a uma conduta completamente diferente quando, no divórcio, as próprias partes chegam a um acordo, ultrapassando qualquer impasse. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, tratando-se de composição, não se aplica a regra alusiva à atuação única e exclusiva da autoridade judicante brasileira. Confira-se com os seguintes precedentes: Sentenças Estrangeiras nos 3.633, 3.888, 4.844 e 3.408 e Sentença Estrangeira Contestada no 4.512. Na Sentença Estrangeira no 3.408, restou consignado:

- Homologação de sentença estrangeira. Separação de cônjuges. Partilha de bens.

É homologável a sentença estrangeira que homologa acordo de separação e de partilha dos bens do casal, ainda que situados no Brasil, porta que não ofendido o artigo 89 do CPC, na conformidade dos precedentes do STF (RTJ. 90/11; 109/38; 112/1006). Homologação deferida.

A par do requerimento em conjunto de homologação da sentença de divórcio, tem-se a observância dos requisitos próprios. Homologo-a, para que surta, no território brasileiro, os efeitos pertinentes.

3. Expeça-se a carta de sentença.

Brasília, 22/4/2003. Relator: Ministro Marco Aurélio (Sentença Estrangeira no 7.488-5/EUA, DJU 7/5/2003, p.22).
 



Usucapião. Desinteresse da União. Competência da Justiça estadual.


1. Cuida-se de ação de usucapião proposta por M.C.O. contra Imobiliária Manuel Satiro S/A, tendo por objeto terreno marginal à Base Aérea de Fortaleza.

Intimada, a União manifestou seu desinteresse no feito, afirmando que o imóvel usucapiendo não limita com terras da União. Diante disso, o Juiz Federal declinou da competência, encaminhando os autos à Justiça Estadual.

O Juízo de Direito, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, assegurando que restou comprovado que a área em questão se limita ao norte com a Base Aérea de Fortaleza.

O parecer do Ministério Público Federal concluiu pela competência da Justiça Federal.

2. Conforme tem decidido a Segunda Seção, em casos semelhantes, enquanto não ficar reconhecido o interesse da União na causa, prevalece o que decidiu o Juiz Federal, não se justificando a declinação da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, os CCs 17.101-CE (DJ 24/2/2003), de que fui relator e 16.545-SP (DJ 19/8/1996), da relatoria do Ministro Barros Monteiro, assim ementados:

“Competência. Conflito. Justiça Federal e Justiça Estadual. Usucapião. Afastamento do interesse da União no feito. Precedentes. Competência da Justiça Estadual.

- Excluída, pelo Juiz Federal, a União da ação de usucapião, ao fundamento de não lhe assistir interesse jurídico, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito”.

Competência. Usucapião extraordinário. Interesse da União afastado por decisão proferida pelo Juízo Federal.

- Decidido pelo Juiz Federal não ter a União interesse na causa, enquanto não revista a decisão, terá o processo curso perante o Juiz Estadual.

- Descabe ao Juiz Estadual examinar o acerto ou desacerto do decisório prolatado pelo Juiz Federal, que da causa excluiu a participação de um dos entes federais contemplados no artigo 109, inciso I, da Constituição da República.

Conflito conhecido, declarado competente o suscitado”.

A mesma orientação tem seguido as decisões monocráticas proferidas quanto à matéria, no âmbito desta Segunda Seção. Confiram-se, a propósito, entre outros, os CCs 17.698/SP (DJ 13/06/2002), 33.999/SP (DJ 24/04/2002) e 18.747/SP (DJ 14/08/2001), relatados, respectivamente, pelos Ministros Castro Filho, Ruy Rosado de Aguiar e Barros Monteiro.

O caso em análise está a merecer a mesma solução adotada nos precedentes que mencionei.

3. Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei no9.756/98, conheço do conflito e declaro competente a 1a Vara de Assistência Judiciária aos Necessitados de Fortaleza, CE.

Brasília, 29/4/2003. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (Conflito de Competência no 29.561/CE, DJU 9/5/2003, p.240).
 



Imissão na posse. Interesse da União. Alegação de domínio. Competência da Justiça estadual.


1. Cuida-se de ação de imissão na posse, com pedido de mandado liminar, proposta, perante a Vara Cível de Planaltina-DF, por R.M.P.S. contra E.P.S., sob o fundamento, em síntese, de que o réu invadiu o lote de que é o autor legítimo possuidor.

Intimada, a União Federal manifestou seu interesse na causa. Em razão disso, o Juiz de Direito declinou de sua competência, encaminhando os autos à Justiça Federal.

O Juiz Federal, por sua vez, indeferiu o pedido de a União intervir no feito e remeteu os autos ao Juízo de origem, ao entendimento de que, “a União, alegando o domínio, sob o fundamento da nulidade dos registros imobiliários e de que não há provas de que a área não se encontra em terras devolutas do Distrito Federal, pretende intervir no feito por meio de oposição. Entretanto, além de não estar em discussão, in casu, o direito de propriedade e sim a posse, razão pela qual não há necessidade de se comprovar que não se tratam de terras devolutas, a oposição é incabível nas ações possessórias”.

O Juiz de Direito suscitou conflito negativo de competência.

O Ministério Público Federal é pela competência do Juízo da Vara Cível do Distrito Federal.

2. Conforme tem decidido a Segunda Seção, em casos semelhantes, não se justifica a declinação da competência para a Justiça Federal. Neste sentido, os CCs 18.604/SP (DJ 23/10/2000) e 20.918/RJ (DJ 22/06/1998), de que fui relator, assim ementados no que interessa:

-“Excluída, pelo Juiz Federal, a União da ação de usucapião extraordinário, cujo objeto é imóvel situado em antigo aldeamento indígena, ao fundamento de não lhe assistir interesse jurídico, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito”.

-“Se, embora pertencendo o imóvel à União Federal, a ação de reintegração na posse é travada entre partes sem prerrogativa de foro na Justiça Federal, sem que participe da relação processual qualquer ente que desafie a incidência do artigo 109, I, da Constituição, competente para julgar a causa é a Justiça Estadual”.

A mesma orientação têm seguido as decisões monocráticas proferidas quanto à matéria, no âmbito desta Segunda Seção. Confiram-se, a propósito, entre outros, os CCs 37.436/DF (DJ 13/03/2002), 33.999/SP (DJ 24/04/2002) e 29.726/PA (DJ 13/11/2000), relatados, respectivamente, pela Ministra Nancy Andrighi e pelos Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Antônio de Pádua Ribeiro.

O caso em análise está a merecer solução adotada nos precedentes.

3. Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei no9.756/98, conheço do conflito e declaro competente a Vara Cível de Planaltina, DF.

Brasília, 29/4/2003. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Conflito de Competência no 35.220/DF, DJU 09/05/2003, p.243).
 



Promessa de CV. Inadimplemento da promissária vendedora. Indenização.


Despacho. S.A. Indústrias Votorantim apresenta embargos de divergência ao acórdão assim ementado, da 4a Turma, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar:

"Promessa de compra e venda. Inadimplemento da promissária vendedora. Indenização. Valor atual do imóvel. Lucros cessantes. Dano positivo.

O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da vendedora leva à indenização do promissário comprador, que tem o direito de receber além da devolução do preço, a diferença atual do imóvel.

No caso dos autos, a expressão contida no artigo 1059 do CC, incluindo nas perdas e danos “o que o credor razoavelmente deixou de lucrar", compreende a indenização pelo dano positivo, isto é, aquela suficiente para colocar o credor na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido.

O fato de ter sido pago apenas 10% do preço não permite seja calculada a indenização na exata proporção entre o acréscimo do patrimônio auferido pela vendedora com a valorização do bem e a quantia efetivamente paga pelo comprador, embora tal circunstância sirva como fator redutor da indenização.

Recurso conhecido e provido em parte."

Diz, em resumo, que esta decisão conflita com o entendimento explicitado no REsp 151.306-PR, da 1a Turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, com este substrato à fl. 523:

"Direito Civil e processual civil. Venda pelo Estado, a terceiro, de imóvel pertencente à União. Comprador que não se empossou do imóvel adquirido, nem dele auferiu lucros. Indenização. Exclusão dos lucros cessantes. Recurso Especial. Ausência de prequestionamento. Não conhecimento.

(...)

IV. Se o recorrente, malgrado tenha adquirido terreno a "non domino" nunca ocupou, nem o utilizou de qualquer forma, o "quantum" da indenização em decorrência da ilicitude, deve corresponder à devolução do preço pago, com as correções devidas, não se havendo de cogitar de lucros cessantes."

Conjugando-se os arestos tidos por conflituosos, vê-se, claramente, que as hipóteses fáticas não são idênticas.

Do acórdão embargado, extrai-se às fls. 499/500:

"A situação tem a peculiaridade da extrema valorização da gleba, com a construção do Rodoanel na Rodovia Fernão Dias, na periferia da cidade de São Paulo. Se a promessa era irretratável e sem previsão para a arrependimento, a frustração do negócio por culpa da vendedora dá origem à reparação do dano sofrido pelo comprador. No caso, o cálculo desse valor pelo que hoje vale o terreno não é nada mais do que a verificação do que o comprador razoavelmente deixou de lucrar com a extinção do contrato, nos exatos termos do artigo 1059 do Código Civil.

Para reforçar esse convencimento, lembro o caso de contrato de promessa de compra e venda com cláusula de irretratabilidade, sem antecipação de arras ou de qualquer parcela, com preço a ser pago integralmente no momento da escritura. O vendedor que voltasse atrás não teria – de acordo com a tese da proporcionalidade acolhida no v. acórdão recorrido - indenização alguma a pagar ao seu contratante, muito embora houvesse a resolução do contrato e a perda de Iucro que teria o comprador se o bem lhe tivesse sido transferido.

Na indenização por descumprimento de contrato de promessa de compra e venda que se frustra pela ação do vendedor, o comprador tem o direito de ser colocado na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido. Isto é, tem o direito a ver atendido seu interesse positivo, de ser indenizado pelos danos positivos, para o que interessa considerar qual o patrimônio de que disporia se não tivesse havido a quebra do contrato pelo promitente vendedor. E por inteiro, não por metade, ou em 10%.

4. É preciso ponderar, porém, mais um fator, que considero indispensável para uma solução justa e equânime em todos os casos.

É o seguinte: se para o promissário comprador que pagou a integralidade do preço a sua reparação deve corresponder à diferença entre o que pagou e o valor atual da imóvel, ou o valor pelo qual o promitente vendeu a um terceiro, essa indenização, não pode ser igual para quem pagou a 10%, pois o sacrifício deste foi menor. O dado há de servir não para estabelecer a proporcionalidade exata entre o que foi pago e o valor indenizatório, mas certamente deve atuar coma redutor da indenização, que seria igual à diferença de valorização do imóvel apenas no caso do preço pago por inteiro. Apenas por isso, estou em reduzir de 20% o valor a ser pago, correspondente à diferença entre o valor contratado (R$ 172.934,00) e o valor atual do imóvel (R$ 704.965,00), quantias referidas no laudo e aceitas na r. sentença."

Já do corpo do aresto exemplo, destaca-se à fl. 524:

"Aqui, a indenização deve cingir-se, pois, ao princípio que norteia o art. 1109 do Código Civil. No caso consistirá exclusivamente na restituição atualizada do preço pago... Ora, os danos emergentes efetivamente houve, que são traduzidos pelos pagamentos feitos ao Estado... Lucros cessantes, cujo montante desde logo os autores estimaram pela valor atual das terras e aquilo que deixaram de ganhar, de forma razoável, mediante o aproveitamento da área respectiva, desde quando o deixaram de fazer, trata-se de pedido absolutamente alheio à realidade. Como já se registrou, a prova demonstra que nunca os autores... estiveram na posse física do imóvel... Logo, como nunca exploraram a terra, sem congruência o pedido de serem indenizados pelo que deixaram de ganhar, de forma razoável, mediante o aproveitamento da área respectiva..."

Como visto, a decisão embargada ocupou-se de fixar os lucros cessantes em razão do percentual do preço pago (10%), na aquisição do imóvel, e da sua extrema valorização, com a construção do Rodoanel na Rodovia Fernão Dias.

O paradigma versou tão-somente sobre compra de terreno a non domino sem se cogitar de qualquer das peculiaridades acima apontadas.

Ante o exposto, inadmito os embargos.

Brasília, 18/3/2003. José Arnaldo da Fonseca, relator (Embargos de Divergência em Resp no 403.037/SP, DJU 25/3/2003, p.192).



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