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A tributação da atividade notarial: pessoa física ou jurídica? - Tiziane Machado*


A natureza tributária da atividade notarial, por assim dizer, apresenta duas vertentes.  De um lado, a Secretaria da Receita Federal, por força da Lei número 7.713/88 exige o recolhimento do Imposto de Renda, por presunção legal, à alíquota de 27,5% com todos os desdobramentos da tributação das pessoas físicas. De outro, o INSS, exige o recolhimento das Contribuições Previdenciárias, sob a presunção legal de tratar-se de pessoa jurídica, exigindo inclusive inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas do ministério da fazenda, o CNPJ. 

Neste cenário, as dúvidas sobressaem-se sobre a dedutibilidade das despesas a serem escrituradas no livro-caixa, que de acordo com a Instrução Normativa SRF número 15/2001 é obrigação acessória a ser cumprida pelos titulares das serventias: 

“ Instrução Normativa SRF nº 15/2001  

Art. 51. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro deve registrar as receitas e as despesas em livro Caixa, podendo deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas escrituradas, a saber:  

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; 

II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; 

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.” (grifos nossos). 

Por força da legislação de regência, resta evidente o tratamento anti-isonômico conferido entre as empresas em geral e os cartórios. Isto porque além de sofrerem uma alíquota menor, as empresas gozam de certos privilégios quanto à dedutibilidade de algumas despesas, o que não é permitido para os Cartórios. Por exemplo: ao adquirir uma máquina fotocopiadora para o seu ativo fixo,  as empresas podem lançar como despesa as respectivas quotas de depreciação, o que é vedado para a atividade notarial (“ex-vi” do § 1º, art. 51 da IN SRF 15/2001), ainda que referido bem seja necessário à percepção da receita (máquina fotocopiadora, por exemplo). 

Esta dualidade de tratamento conferida pela legislação tributária e previdenciária à atividade notarial provoca equívocos na sua interpretação, incorrendo em autuações fiscais, cujas defesas elaboradas por assessores legais dos Tabeliães, têm sido apreciadas pelo Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (2ª. Instância do contencioso administrativo), muitas das vezes sem provimento favorável ao contribuinte. 

Número do Recurso:
Câmara:
Número do Processo:
Tipo do Recurso:
Matéria:
Recorrente:
Recorrida/Interessado:
Data da Sessão:
Relator:
Decisão:
Resultado:
Texto da Decisão:

120929
SEXTA CÂMARA
13307.000022/98-17
VOLUNTÁRIO
IRPF

DRJ-FORTALEZA/CE
23/02/2000 00:00:00
Sueli Efigênia Mendes de Britto
Acórdão 106-11155
NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Ementa:

RECEITA DE  SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA - Considera-se como rendimento omitido a diferença verificada a maior que o valor declarado pelo contribuinte na DIRPF/97, relativamente ao valor que serviu de base para o recolhimento do Fundo especial de reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário.Recurso negado.


A atividade notarial é muito específica, exigindo dos seus assessores legais profundo conhecimento, em primeiro lugar, dos  conceitos e procedimentos adotados pelas serventias, e a partir daí, a interpretação das normas de direito tributário que sobrepor-se-ão àqueles.  

Neste diapasão, não parece adequado existirem normas propositadamente desnorteadoras das interpretações de seus operadores, outrossim, a construção da norma tributária notarial facilmente erigida.   

Dito isto, impende-se advogar a idéia de que a presunção legal da Lei número 7.713/88 de não equiparar a atividade das Serventias Extra-Judiciais àquelas ditas empresariais, fora um equívoco do legislador ordinário federal. Dito sob outro giro verbal: a atividade notarial é de fato  equiparável à atividade empresarial para fins de tributação, já que assemelha-se sobremaneira a esta em tudo que lhe é inerente.  E por certo, os equívocos hermenêuticos restariam sobremaneira reduzidos no que se refere à legislação tributária de regência, reduzindo os riscos de uma autuação fiscal, com todos os percalços dela decorrentes.  

Advogar tese em contrário parece inócuo quando os números se verificam. Num quadro comparativo abaixo elaborado, calcula-se a tributação de uma pessoa jurídica de um lado, com uma Receita Tributável  de R$ 10.000,00; e de outro, uma pessoa física, com a mesma Receita: 

PESSOA JURÍDICA (lucro presumido)

PESSOA FÍSICA


IRPJ*-  R$ 480,00
CSSL - R$ 108,00
COFINS - R$ 300,00
PIS- R$ 65,00
TOTAL= R$ 953,00


IRPF -  R$ 2.750,00
 
 
 
TOTAL= R$ 2.750,00


* Base de cálculo de 32% sobre a Receita Bruta, para calculo do IRPJ. 

Forçosa a conclusão de que, menos custo fiscal teriam as Serventias Extra-Judiciais caso o legislador ordinário as equiparasse às pessoas jurídicas para fins de tributação, como o fez para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. 

* Tiziane Machado é advogada em São Paulo e Fortaleza. Especialista em Direito Tributário Notarial.



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