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Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os SRI´s e SN´s - Incra aproveita sugestões do Irib
O Incra enviou-nos o roteiro abaixo, remodelado a partir das sugestões oferecidas pelos registradores e pelo Cnselho Jurídico do Instituto, colhidas no transcurso dos trabalhos desta AP.
Para que os colegas possam apreciar a remodelação feita, apresentamos abaixo a versão atual do roteiro, que contou com a colaboração da Eng. Cartógrafa Dra. Andréa Tenório, além dos técnicos do Incra, especialmente devotados ao aperfeiçoamento dos instrumentos de interação entre os registros, notas e o órgão federal. Cabe aqui o agradecimento público pela receptividade e respeito profissional demonstrados pelos técnicos do INCRA.
Prazo para manifestação
Nós temos o prazo máximo de 24h. para manifestarmo-nos sobre a minuta abaixo. As sugestões, críticas, comentários deverão chegar ao mail [email protected] até no máximo 12h de amanhã. Após o prazo, encerraremos a AP e a minuta será encaminhada ao Presidente do Incra para os atos normativos próprios.
Agradecemos aos colegas que participaram da AP, propiciando uma oportunidade histórica de aperfeiçoamento dos serviços notariais e registrais e para um relacionamento proveitoso e positivo como INCRA. (SJ)
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –INCRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º /03
FIXA ROTEIRO PARA A TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE O INCRA E OS SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, NOS TERMOS DA LEI N.º 10.267/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO N.° 4.449/2002.
1. Introdução
O presente roteiro tem por objetivo estabelecer os procedimentos relativos a troca mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e os serviços de registro de imóveis, nos termos da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis n.º 4.947, de 06 de abril de 1966; n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972; n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973; n.º 6.739, de 05 de dezembro de 1979 e n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto n.º 4.449, de 30 de outubro de 2002.
2. Órgãos diretamente envolvidos no processo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
Serviços de registro de imóveis;
Serviços notariais.
2.1 Órgãos da Rede Nacional de Cadastro do INCRA
Superintendências Regionais do INCRA, localizadas em todas as capitais dos Estados, no Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE;
Unidades Avançadas do INCRA, localizadas em determinados municípios e
Unidades Municipais de Cadastramento – UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais.
3. Profissional habilitado
O profissional responsável pelos serviços de georreferenciamento deverá ser previamente credenciado pelo INCRA, de acordo com as Normas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada pelo INCRA.
4. Certificação
A certificação expedida pelo INCRA, de acordo com o § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 4.449/02, que regulamentou a Lei n.º 10.267/01, deverá ser protocolada, juntamente com a documentação necessária para o registro, no serviço de registro de imóveis correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, onde, após esse prazo, a mesma perderá a validade.
Da Lavratura da Escritura
Com a finalidade de lavrar a escritura na forma prevista no § 6.º do artigo 22, da Lei n.º 4.947/66, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.267/01, os interessados deverão comparecer ao serviço notarial munidos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em vigor, do memorial descritivo da área objeto da transação, Certificação expedida pelo INCRA, da prova da quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR relativa aos últimos 5 (cinco) exercícios e, quando existir, do Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
6. Trâmite após o registro
Após o registro, o proprietário deverá comparecer a um dos órgãos da rede nacional de cadastro do INCRA, para proceder a atualização cadastral.
6.1 Transferência de informações do serviço de registro de imóveis para o INCRA
Os serviços de registro de imóveis, após o registro, deverão encaminhar ao INCRA, conforme modelo Anexo 01, de acordo com o §7.º do artigo 1.º da Lei n.º 10.267/01 e artigo 4.º do Decreto n.º 4.449/02, as seguintes informações:
ato praticado;
registro, matrícula, livro ou ficha e folha;
código de origem do imóvel rural no INCRA;
denominação do imóvel rural;
área total;
município e Unidade da Federação de localização do imóvel rural;
nome do proprietário, CPF ou CNPJ, nacionalidade e endereço completo para correspondência.
Nos casos previstos nos § 3.º e § 4.º do artigo 176 da Lei n.º 6.015/73, alterados pelo artigo 3.º da Lei n.º 10.267/01 e artigos 9º e 10 do Decreto n.º 4.449/02, o informe deverá estar acompanhado da certidão atualizada do imóvel.
O informe deverá ser encaminhado mensalmente, com Aviso de Recebimento – AR ao Superintendente Regional do INCRA relativo ao município de localização do imóvel rural. O informe relativo aos imóveis rurais localizados em municípios abrangidos pelas Superintendências Regionais de Petrolina/PE, Marabá/PA e Entorno/DF deverá ser enviado aos Superintendentes daquelas regionais.
Os serviços de registro de imóveis deverão manter arquivados:
Aviso de Recebimento – AR, comprovando o envio das informações ao INCRA, por um período de 05(cinco) anos;
uma via da planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA;
Certificação expedida pelo INCRA.
6.2 Transferência de informações do INCRA para os serviços de registro de imóveis
O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, conforme modelo Anexo 02, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação.
Após a realização dos procedimentos descritos no presente roteiro, as Superintendências Regionais providenciarão a atualização cadastral junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR para encaminhamento ao proprietário. Tratando-se de inclusão cadastral, o código gerado para o novo imóvel rural deverá ser encaminhado ao serviço de registro de imóveis para averbação de ofício na respectiva matrícula, conforme preceitua o § 8.º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947/66, introduzido pela Lei n.º 10.267/01.
Caberá às Superintendências Regionais, notificar os proprietários, para comparecerem aos órgãos de cadastro do INCRA a fim de proceder a devida atualização cadastral.
BRASÍLIA, 07 DE OUTUBRO DE 2003.
Anexo n° 01 - Roteiro
MODELO
OFÍCIO/CRI/No.
Sr. Superintendente Regional,
Atendendo o disposto no § 7o do artigo 1o, da Lei n° 10.267/2001 e no artigo 4o, do Decreto n° 4.449/2002 informamos a V. Senhoria as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais situados na jurisdição deste Cartório, no decorrer do mês de .......................... do ano em curso, conforme abaixo:
Matricula: .................. Livro: ........... Fls. .........
Denominação do Imóvel Rural: ................................................ Área Total:................ha.
Código INCRA: .......................... Proprietário: ..............................................................
CPF/CNPJ n°:.............................. End. Para correspondência: .....................................
.......................................................... Município: .....................UF: ..... CEP: ............
Ato Praticado: ............................................................................................................
Atenciosamente,
Oficial do Registro Geral de Imóveis – (Município)
Anexo n° 02 - Roteiro
MODELO
OFÍCIO/INCRA/SR- ( )/G/N° /.........
Senhor Tabelião,
Atendendo o disposto no artigo 5o do Decreto n° 4.449/2002 e de conformidade com as mudanças ocorridas nesse Cartório, relativas as matrículas dos imóveis rurais abaixo relacionados, informamos que foram atualizados os cadastros no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR:
Mat/Lv/Fls.
Nome Proprietário
Código Imóvel
Área (ha)
Atenciosamente,
Superintendente Regional do INCRA ( )
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