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Retenção do INSS do contribuinte Individual pelo tomador dos serviços - Antônio Herance Filho*


É do conhecimento de todos que, com certa freqüência, os notários e oficiais de registro contratam serviços que são prestados por pessoas físicas com as quais inexiste o vínculo de trabalho, hoje denominados contribuintes individuais e outrora, profissionais liberais ou autônomos. 

Também não se pode alegar ignorância quanto a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pela prestação de serviços realizada pelos contribuintes individuais, mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), a cargo do tomador dos serviços; ou seja, além do valor dos serviços, há que se suportar o ônus da contribuição devida ao INSS, conforme preconiza o inciso II, do art. 201, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 e suas posteriores modificações, cuja redação é oportuno que seja reproduzida: 

“Art. 201 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social é de: 

I - ............................................................................................................ 

II – vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual” 

Novas regras ingressam ao universo da legislação previdenciária, sem prejuízo da incidência acima mencionada, e sobre elas lanço breve comentário. 

A Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, estabeleceu que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. 

Note-se, por importante, que a contribuição de que trata a Lei nº 10.666/2003 não se confunde com aquela referida no início do presente trabalho. 

A Instrução Normativa da DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nº 87, de 27.03.2003, substituída pela nº 89 de 11.06.2003, ao disciplinar, na forma de regulamento, o estabelecido pelo Diploma Legal acima citado, definiu que a partir dos recolhimentos da competência 04/2003, cujo vencimento ocorreu no mês 05/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual é da empresa que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, não mais dos contribuintes individuais. 

Para tanto, as empresas tomadoras dos serviços dos Contribuintes Individuais deverão descontar (retenção na fonte) da remuneração paga, devida ou creditada a estes segurados o valor da contribuição mensal deles, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo (contribuição da empresa) até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 2 (dois). 

A retenção corresponderá a 11% (onze por cento) do total da remuneração a qualquer título, paga, devida ou creditada no mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.  

Os valores assim descontados pela empresa contratante (11%) serão por esta recolhidos, juntamente com as contribuições normais a seu cargo, inclusive aquela incidente sobre a própria remuneração dos contribuintes individuais (20% - vide introdução), até o dia 2 ( dois) do mês seguinte ao da competência. 

Tanto o valor da contribuição de 20% (vinte por cento), devido pelo tomador, como o de 11% (onze por cento – respeitado o teto), retido do valor dos serviços, devem ser informados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete). 

Fica claro, então, que a alteração trazida pela Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, deu à contribuição do contribuinte individual (ex autônomo, empresário, etc.), praticamente, o mesmo tratamento dado às contribuições do empregado, inclusive no que tange ao teto de contribuição. A diferença está no percentual, pois do contribuinte individual se descontará 11% (onze por cento), qualquer que seja o valor da remuneração (até o teto, que hoje é de R$ 1.869,34), enquanto que do segurado empregado a contribuição retida é calculada mediante a aplicação de alíquotas variáveis sobre o seu salário-de-contribuição mensal, conforme tabelas vigentes.

A contribuição da empresa permanece inalterada, ou seja, sobre o valor pago ou devido ao contribuinte individual será exigida a contribuição (parte da empresa) correspondente à alíquota de 20% (vinte por cento), sem limite, enquanto a contribuição deste segurado, a ser descontada pela empresa tomadora dos seus serviços, é de 11% (onze por cento), respeitado o limite do salário-de-contribuição. 

Um exemplo para facilitar a compreensão: admitamos que sejam tomados serviços de contribuinte individual, portanto pessoa física, na área de assessoria jurídica, pelos quais foram pagos em 30 de setembro p.p. a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Além da obrigação de se recolher R$ 300,00 (trezentos reais) a título de contribuição devida pelo tomador dos serviços (20%), ao pagar o valor pactuado deve-se dele reter R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), correspondentes à alíquota de 11%, como prescrevem as novas regras. Os dois valores - R$ 300,00 + R$ 165,00 -, teriam tido como prazo de recolhimento o dia 2 de outubro, quinta-feira, e as informações, via GFIP, teriam seguido até, no máximo, o último dia 7, terça-feira.   

* Antonio Herance Filho é advogado tributarista, especializado em direito registral e notarial. [email protected] - Grupo SERAC - www.seracinr.com.br. O artigo foi redigido exclusivamente para este Boletim Eletrônico.



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