BE814
Compartilhe:
Cerco do Leão exige mais cuidado na venda de imóvel
Com o aperto da fiscalização da Receita Federal nas transações imobiliárias, está cada vez mais difícil para o contribuinte optar pelo velho jeitinho a fim de pagar menos imposto nas operações de compra e venda de imóveis, principalmente se elas tiverem a intermediação de imobiliárias.
Nessas operações, cabe ao contribuinte que vendeu o imóvel pagar Imposto de Renda sobre o eventual ganho de capital (lucro) obtido com a venda. Para um imóvel que na declaração do Imposto de Renda está avaliado em R$ 30 mil e que foi vendido por R$ 50 mil, por exemplo, o ganho de capital é de R$ 20 mil.
A alíquota a ser aplicada para apuração do valor a pagar é de 15% sobre a diferença entre o valor do imóvel que consta na declaração de renda e o da venda propriamente, ou seja sobre os R$ 20 mil. Isso significa ter de recolher R$ 3 mil.
Para não haver multa, o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do valor da venda do bem.
Segundo o consultor Lázaro Rosa da Silva, da empresa IOB Thomson, para diminuir o valor do imposto, a legislação permite que se deduza custos, como o de corretagem cobrada por imobiliária (se houver a intermediação na transação). Em geral, as imobiliárias cobram pela corretagem cerca de 6% do valor da venda.
Nesse caso, para o mesmo imóvel vendido a R$ 50 mil, com lucro de R$ 20 mil para o vendedor, o IR a ser recolhido será calculado sobre R$ 17 mil pois a lei permite que do lucro se desconte os R$ 3 mil da corretagem (6% dos R$ 50 mil no exemplo citado). O contribuinte que vendeu seu imóvel poderá deduzir ainda do lucro eventuais custos com honorários pagos a advogados que tenham sido contratados para acompanhar a operação.
Comprador
Mas não é só o vendedor que está na mira da Receita. O comprador do imóvel também deverá comprovar que, ao adquiri-lo, tinha renda suficiente para justificar o acréscimo patrimonial. Como os fiscais da Receita têm acesso à movimentação financeira dos contribuintes repassada pelos bancos, os fiscais poderão cruzar os dados da conta bancária do declarante com a declaração de bens para verificar se houve aumento patrimonial injustificável.
É relativamente comum que numa transação de compra e venda de imóvel, as partes entrem em acordo para declarar a operação pelo valor constante da declaração de renda de maneira a não revelar ganho de capital na operação. Tal acordo será perfeito somente se o dinheiro envolvido na operação não passar pela conta bancária. Mas com o acesso do Fisco à movimentação financeira dos contribuintes, ficou mais fácil para o Leão controlar essas transações.
Além disso, a partir desse ano, a Receita está obrigando as construtoras, incorporadoras e imobiliárias a apresentarem a Dimob, a declaração de operações imobiliárias relativas ao ano-base de 2002.
No caso das imobiliárias, elas terão de informar a comissão recebida pela corretagem nas transações de compra e venda de imóveis, o que dificulta mais eventuais acordos.
Fonte: Diário de São Paulo – http://www.diariosp.com.br/e Serac/Inr – www.seracinr.com.br
Participação em Congressos ou Seminários - Dedutibilidade e escrituração do livro-caixa - Antonio Herance Filho*
Por intermédio do Parecer Normativo Nº 60, de 1978, a Secretaria da Receita Federal autoriza a dedução, em livro Caixa, das despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários, entre outros.
Referida autorização ensejou a inclusão da Questão nº 400 no Perguntas e Respostas - IRPF – 2003, trabalho anual de autoria de técnicos da Receita, cuja íntegra, por oportuno, é reproduzida a seguir, em que pese esteja disponível no site http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Importante notar que, somente serão dedutíveis, as despesas efetuadas, se:
a) o programa do encontro guardar relação com a atividade exercida pelo contribuinte, não deixando dúvidas acerca da necessidade ao desempenho da sua função e, via de conseqüência, à percepção de seus rendimentos tributáveis, atendendo o exigido pelo inciso III, do art. 75, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999;
b) comprovadas por documentação hábil e idônea;
c) à documentação a que se refere a letra “b” for anexado o certificado emitido pelo organizador do evento.
Confira a redação da Questão nº 400, do Perguntas e Respostas - IRPF – 2003:
“CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
400 — Gastos relativos a participação em congressos e seminários efetuados por profissional autônomo são dedutíveis?
Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
(PN Cosit nº 60, de 1978)” (grifamos - INR)
Ressalta-se que, não é permitida, por óbvio, a dedução de despesas com acompanhante.
* Antonio Herance Filho é advogado tributarista e especialista em direito registral e notarial. www.seracinr.com.br
Últimos boletins
-
BE 5748 - 17/01/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 | RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0 | Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério | Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964 | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | Reurb em área de preservação permanente e a Lei Federal 14.285/2021 – por Taniara Nogueira Ferreira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5747 - 16/01/2025
Confira nesta edição:
Atenção! O IRIB agora está em um único perfil no Instagram | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais | PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres | Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | ITBI do município de Balsas/MA: De um caso particular à solução jurídica universal – por Anielly Belfort e Lourival da Silva Ramos Júnior | Jurisprudência do TJAC | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5746 - 15/01/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 324, de 13 de janeiro de 2025 | ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis | RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias | Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ – arrebatamento matricial – por Douglas Gavazzi | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0