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Cerco do Leão exige mais cuidado na venda de imóvel


Com o aperto da fiscalização da Receita Federal nas transações imobiliárias, está cada vez mais difícil para o contribuinte optar pelo velho jeitinho a fim de pagar menos imposto nas operações de compra e venda de imóveis, principalmente se elas tiverem a intermediação de imobiliárias.  

Nessas operações, cabe ao contribuinte que vendeu o imóvel pagar Imposto de Renda sobre o eventual ganho de capital (lucro) obtido com a venda. Para um imóvel que na declaração do Imposto de Renda está avaliado em R$ 30 mil e que foi vendido por R$ 50 mil, por exemplo, o ganho de capital é de R$ 20 mil.  

A alíquota a ser aplicada para apuração do valor a pagar é de 15% sobre a diferença entre o valor do imóvel que consta na declaração de renda e o da venda propriamente, ou seja sobre os R$ 20 mil. Isso significa ter de recolher R$ 3 mil.  

Para não haver multa, o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do valor da venda do bem.  

Segundo o consultor Lázaro Rosa da Silva, da empresa IOB Thomson, para diminuir o valor do imposto, a legislação permite que se deduza custos, como o de corretagem cobrada por imobiliária (se houver a intermediação na transação). Em geral, as imobiliárias cobram pela corretagem cerca de 6% do valor da venda.  

Nesse caso, para o mesmo imóvel vendido a R$ 50 mil, com lucro de R$ 20 mil para o vendedor, o IR a ser recolhido será calculado sobre R$ 17 mil pois a lei permite que do lucro se desconte os R$ 3 mil da corretagem (6% dos R$ 50 mil no exemplo citado). O contribuinte que vendeu seu imóvel poderá deduzir ainda do lucro eventuais custos com honorários pagos a advogados que tenham sido contratados para acompanhar a operação.  

Comprador 

Mas não é só o vendedor que está na mira da Receita. O comprador do imóvel também deverá comprovar que, ao adquiri-lo, tinha renda suficiente para justificar o acréscimo patrimonial. Como os fiscais da Receita têm acesso à movimentação financeira dos contribuintes repassada pelos bancos, os fiscais poderão cruzar os dados da conta bancária do declarante com a declaração de bens para verificar se houve aumento patrimonial injustificável.  

É relativamente comum que numa transação de compra e venda de imóvel, as partes entrem em acordo para declarar a operação pelo valor constante da declaração de renda de maneira a não revelar ganho de capital na operação. Tal acordo será perfeito somente se o dinheiro envolvido na operação não passar pela conta bancária. Mas com o acesso do Fisco à movimentação financeira dos contribuintes, ficou mais fácil para o Leão controlar essas transações.  

Além disso, a partir desse ano, a Receita está obrigando as construtoras, incorporadoras e imobiliárias a apresentarem a Dimob, a declaração de operações imobiliárias relativas ao ano-base de 2002.  

No caso das imobiliárias, elas terão de informar a comissão recebida pela corretagem nas transações de compra e venda de imóveis, o que dificulta mais eventuais acordos. 

Fonte: Diário de São Paulo – http://www.diariosp.com.br/e Serac/Inr – www.seracinr.com.br



Participação em Congressos ou Seminários - Dedutibilidade e escrituração do livro-caixa - Antonio Herance Filho*


Por intermédio do Parecer Normativo Nº 60, de 1978, a Secretaria da Receita Federal autoriza a dedução, em livro Caixa, das despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários, entre outros. 

Referida autorização ensejou a inclusão da Questão nº 400 no Perguntas e Respostas - IRPF – 2003, trabalho anual de autoria de técnicos da Receita, cuja íntegra, por oportuno, é reproduzida a seguir, em que pese esteja disponível no site http://www.receita.fazenda.gov.br/.  

Importante notar que, somente serão dedutíveis, as despesas efetuadas, se: 

a) o programa do encontro guardar relação com a atividade exercida pelo contribuinte, não deixando dúvidas acerca da necessidade ao desempenho da sua função e, via de conseqüência, à percepção de seus rendimentos tributáveis, atendendo o exigido pelo inciso III, do art. 75, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999; 

b) comprovadas por documentação hábil e idônea; 

c) à documentação a que se refere a letra “b” for anexado o certificado emitido pelo organizador do evento. 

Confira a redação da Questão nº 400, do  Perguntas e Respostas - IRPF – 2003: 

“CONGRESSOS E SEMINÁRIOS 

400 — Gastos relativos a participação em congressos e seminários efetuados por profissional autônomo são dedutíveis? 

Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros. 

(PN Cosit nº 60, de 1978)” (grifamos - INR) 

Ressalta-se que, não é permitida, por óbvio, a dedução de despesas com acompanhante. 

* Antonio Herance Filho é advogado tributarista e especialista em direito registral e notarial. www.seracinr.com.br



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