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Tema: Regularização Fundiária - Encontro de SP - Publicamos abaixo as respostas oferecidas pela expositora do Tema 4 - Pós-regularização Urbanística e seus Efeitos Ambientais e Urbanísticos, Dra. Rosângela Staurenghi - Promotora de Justiça de São Bernardo do Campo


Pergunta: Se uma prefeitura concedesse, por meio de uma Lei Municipal, a concessão de Direito Real de Uso a moradores de uma área Pública (Sistema de lazer) ocupada há 26 anos e que nunca teve outra finalidade desde o início do loteamento, a Sra. determinaria a retirada dos moradores ou proporia uma ação civil pública? Ou tentaria, por meio de diálogo, resguardar o direito dos moradores a permanecerem na área ocupada há tanto tempo? (Jorge Manuel de Carvalho – Secretário da Câmara Municipal de Hortolândia – SP. [email protected])

Resposta: A questão subjacente a esta indagação é a restrição do art. 180, inciso VII, da Constituição Paulista. Na hipótese aventada, eu tentaria sustentar a manutenção das pessoas na área pública (sistema de lazer) ocupada há 26 anos e que nunca teve outra finalidade desde o início do loteamento mediante compensação do espaço, em área próxima ao loteamento. Acredito na possibilidade do Município reunir casos semelhantes e implantar um sistema de lazer único, com melhor aproveitamento para os adquirentes de lotes prejudicados pela utilização irregular do sistema de lazer de seus loteamentos. Isto envolveria um diálogo com o Município e com os adquirentes dos lotes do(s) loteamento(s). Se viável a proposta, o art. 180, inciso VII seria atendido, já que estariam garantidos os espaços previstos no plano de loteamento para o sistema de lazer, sem prejuízo para a qualidade de vida da cidade ou do bairro, finalidade da disposição da Constituição Paulista. Todavia, a questão é polêmica, devendo ser garantida a independência funcional do Promotor que atua na comarca.

P: No caso das parcerias que envolvem loteadores e proprietários (Ex. S. Bernardo do Campo) como ficam as responsabilidades criminais previstas na Lei 6766/79? Os loteadores e proprietários são multados e detidos ou estas penalidades ficam compensadas através das ações nos acordos?

R: No caso de parcerias que envolvem loteadores e proprietários não está afastada a responsabilização criminal dos loteadores. É possível, no entanto, a aplicação do art. 89 da Lei 9099/95, com especial atenção para a reparação do dano, que seria contemplada no TAC.

P: A quem pertence as áreas de Preservação Permanente? Nas glebas a serem loteadas, o loteador pode destacar as APPs da gleba através de desmembramentos? (Ligia Duarte/Piracicaba).

R: As áreas de preservação permanente pertencem ao titular do domínio da gleba ou lote. O desmembramento das áreas de APP das glebas a serem loteadas deve ser analisado com critério. Se a intenção do desmembramento é a implantação de uma reserva ambiental, com divisas certas, por exemplo, a proposta poderia ser eventualmente aceita. Se a intenção do desmembramento é livrar o titular do domínio da responsabilidade de zelar pela área, o Município possivelmente não o autorizará.

P: A Sra. acha possível a aplicação dos institutos da usucapião “pro moradia” e da concessão de uso especial para fins de moradia em áreas de preservação permanente? Trata-se de um conflito entre direitos constitucionais à moradia e ao meio ambiente...

R: Não há restrição legal para usucapião em áreas de preservação permanente. Há restrições ao direito de construir em APP. Obtida a usucapião, haveria empecilhos para a regularização das construções em APP. A MP 2220/01 prevê a faculdade do Poder Público de assegurar o exercício da posse em outra área na hipótese de ocupação de imóvel de preservação ambiental (art. 5o., III). Em áreas particulares, não há previsão legal de solução. Um estudo rigoroso dos impactos ambientais negativos da ocupação sobre o ecossistema e respectivas medidas mitigadoras devem ser o ponto de partida para a discussão de qualquer solução.

P: A área do Jardim Falcão vai ser recuperada? Existe a possibilidade dos proprietários retomarem seus terrenos em um programa de bairro ecológico? (Elisamara. [email protected])

R: A recuperação ambiental da área do Jardim Falcão foi requerida na Ação Civil Pública de reparação de danos ambientais e urbanísticos proposta em 1997, ainda sem julgamento de mérito. Não há possibilidade dos adquirentes de lotes clandestinos implantarem um bairro ecológico antes da promulgação da Lei Específica da Billings. Os adquirentes do Jardim Falcão, como qualquer outra associação loteadora, deverá apresentar projeto de loteamento de acordo com a lei em vigor. O programa Bairros Ecológicos vem sendo adotado nas ocupações consolidadas visando a sustentabilidade ambiental e urbanística, mas a regularização final desses assentamentos também depende da promulgação da Lei Específica da Billings.

P: O Programa Bairro Ecológico abrange a regularização dos assentamentos? Se não, como o Ministério Público aceita a permanência do assentamento em situação de irregularidade? (Márcia Hallage – Procuradora do Município de São Paulo – Secretaria da Habitação).

R: O Programa Bairro Ecológico não abrange, por ora, a regularização dos assentamentos (aprovação e registro). Ele visa dar informação ao morador da área de proteção aos mananciais sobre a irregularidade da ocupação e a importância do reservatório para abastecimento público; estimular o Poder Público e os moradores a buscarem formas de recuperação ambiental e urbanística com redução dos impactos ambientais sobre a quantidade e qualidade das águas do reservatório; mobilizar os moradores para a busca da sustentabilidade do conjunto de assentamentos situados no Município. O programa é permanentemente alimentado com novas iniciativas e tem como inspiração o Projeto de Recuperação da Billings e Agenda 21, capítulo 07, dos Assentamentos Humanos. Essa fórmula de trabalho foi adotada após a constatação de que a remoção dessa população é inviável social e financeiramente a curto e médio prazo. Se considerarmos apenas a população instalada em áreas de 1a. categoria (restrição à ocupação da nova lei) e áreas de risco na sub-bacia e que devem ser obrigatoriamente removidas - algo em torno de 15 a 20% do total de, aproximadamente, 1.200.000 pessoas teremos um número extraordinário de pessoas para serem atendidas por políticas habitacionais de curto prazo. Logo, se as pessoas que não estão em situação de risco permanecerão onde estão pelos próximos 20 ou 30 anos, os impactos das ocupações devem, pelo menos, ser reduzidos.

P: No contexto metropolitano, o controle eficiente e efetivo no processo de reprodução das irregularidades na ocupação de áreas de interesse ambiental em um determinado local, em uma municipalidade, esbarra nas inefetividades existentes nas ações em outros locais, às vezes na vizinhança. Esse processo desloca a reprodução das irregularidades e precariedades de uma área para outra da metrópole. Como abordar essa problemática? Kazuo Nakano.

R: Aparentemente, a solução passaria por uma gestão política e administrativa metropolitana. Algumas iniciativas regionais, em particular, no ABC, já estão sendo tomadas, como o Consórcio do ABC. Os comitês e sub-comitês de bacias têm hoje como principal tarefa a elaboração de políticas regionais uniformes de gestão do território. Mas há um longo caminho de articulações políticas e administrativas para uma efetiva gestão metropolitana.



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