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Tabelionatos de protesto - extinção - Objeção ao projeto de lei no 705/2003, de autoria do deputado Federal Max Rosenmann - João Pedro Lamana Paiva*


Foi apresentado no Congresso nacional o projeto de lei número 705/2003, de autoria do deputado Federal Max Rosenmann, no qual há a pretensão de extinguir os tabelionatos de protesto de títulos no país, sob o argumento fundamental de que os cartórios são uma “fonte de enriquecimento sem um correspondente trabalho que o valha”. Ainda, o autor do projeto se refere à transferência das atividades do tabelião de protesto a outros órgãos de caráter particular.

Primeiramente, repudia-se o projeto, pois parece que o ilustre deputado esqueceu que a atividade desempenhada pelo tabelião é pública, exercida em caráter privado, mediante delegação do poder competente, após a realização de certame público para ingresso na atividade notarial. Dessa forma, para o fim ora pretendido, que implicaria a alteração da estrutura dos serviços notariais no Brasil, salvo melhor juízo, entende-se que somente mediante uma emenda constitucional é que o artigo 236 da CF poderá ser alterado. 

Ainda, pela justificação do aludido projeto, percebe-se que o parlamentar desconhece a natureza e para que serve o tabelionato de protesto, pois somente tratou de lançar argumentos vagos, sem ter, em momento algum, apresentado considerações fundamentadas de demérito e de descrédito contra a atividade. 

Na verdade, segundo ensina o mestre Walter Ceneviva, “as atribuições do notário decorrem da necessidade de investir uma pessoa de fé pública, para que os atos praticados por ela ou com a sanção dela se revistam de tais características, que passem a ter aptidão plena para a produção de efeitos jurídicos, provando efetivamente a existência do direito a que se refiram”.[i]

Ainda, para o renomado autor, “o notário é a ponte entre a lei e a declaração, a qual, sob o preceito de que os pactos são obrigatórios, cria a normatividade própria do contrato por instrumento público, determinando os fins visados pelos contratantes”.[ii]2 Nesse sentido, o tabelião de protesto realiza a interpretação e o exame do título a ele apresentado, verificando se ele está em conformidade com a lei e se está apto para configurar o descumprimento de uma obrigação. Logo, o notário atribui autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, garantidos pelo protesto. 

Conforme opinião do professor Theophilo de Azeredo Santos, os tabelionatos de protesto são imprescindíveis “para a construção de uma economia moderna e competitiva, na qual os atos e contratos jurídicos precisam ter credibilidade”.[iii]3

Verifica-se, por conseguinte, que o autor do projeto aparenta desconhecer a finalidade e os propósitos da atividade notarial. Salvo melhor juízo, não são despiciendas as normas civis que estabelecem o protesto como forma de constituir em mora o devedor (art.397, par. ún.), bem como a previsão de que o protesto é uma das formas de interrupção da prescrição (art.202, III). Há casos específicos no ordenamento jurídico que prevêem o protesto como um requisito necessário para a postulação de direitos, a exemplo do pedido de falência e para o credor conservar o seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 

Quanto ao objetivo de repassar a atividade a particulares, tornando parcial o apontamento, o registro, o cancelamento e as demais atividades desempenhadas num tabelionato de protesto, entende-se que essa atividade jamais poderá ser deixada sob o controle dos credores, uma vez que tornará ainda mais difícil e dispendioso para o devedor saldar a sua dívida. 

Por oportuno, o projeto de lei combatido não explicita a forma de transição, nem como atuariam as entidades que realizariam os serviços de protestos. Diante disso, a extinção dos tabelionatos de protesto somente contribuiria para um maior emperramento da máquina do Estado, uma vez que o credor ficaria privado de uma via rápida e ágil na obtenção do seu crédito, restando-lhe somente a via judicial. 

No referido projeto, há menção equivocada de que os serviços de protesto realizados por escritórios de cobrança reduziriam os custos de intimação dos devedores. No meu singelo entender, acredito que nenhum escritório de cobrança tem condições de cobrar valor inferior aos emolumentos percebidos pelo tabelionato de protesto, que examina o título nos seus aspectos formais, aponta-o, intima o devedor, recebe o pagamento, lavra e registra o protesto, aceita a desistência do credor, procede a averbações, dá publicidade e conservação, enfim, age estritamente na tutela dos interesses públicos e privados. Duvida-se que outras entidades terão capacidade de cobrar o custo irrisório cobrado pelos tabelionatos para a realização dos serviços notariais referidos. 

Percebe-se que o projeto de lei número 705 contém um sentimento de desagrado aos emolumentos percebidos pelos protestadores, o que, salvo melhor juízo, não serve para fundamentar a criação de uma lei que extinga um serviço secular de vital importância para a sociedade. É estranho o interesse, ora manifestado, em desarticular uma instituição que funciona adequadamente, com presteza e agilidade, em todo o território nacional, ao passo que muitos outros problemas são enfrentados diariamente pela sociedade brasileira e ninguém se atreve a combatê-los. 

Esqueceu-se, ainda, o ilustre deputado, da responsabilidade civil, penal e administrativa dos tabeliães de protesto pela execução dos seus atos, bem como pela de seus prepostos. 

Sendo estas as ponderações e os esclarecimentos que se fazem necessários no momento, contrários ao projeto de lei número 705, os quais, espera-se, sirvam para informar e conscientizar o legislador de que as atividades desempenhadas pelos tabeliães de protesto se prestam, somente, para o progresso do país. 

* João Pedro Lamana Paiva é tabelião de protesto/registrador 

Cyberhemeroteca

1. Opinião - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 14/07/2003 - n. 742 - Extinção de Cartórios de Protesto - Projeto pode criar caos institucional - Theophilo de Azeredo Santos
URL:http://www.irib.org.br/opiniao/boletimel742a.asp

2. Notas & Notícias - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 05/05/2003 - n. 678 - Notícias do Legislativo - PL propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos. Veja a mensagem enviada ao Deputado Max Rosenmann pelo presidente do SINOREG-SP.
URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel678c.asp



[i][1] Lei dos Notários e dos Registradores Comentada (lei 8.935/94), 2.ed. ampl. São Paulo:Saraiva, 1999, p. 22.

[ii][2] Op. cit., p.22.

[iii][3] Boletim Eletrônico Irib-Anoreg, n.742, ano III, p.1–3.



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