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Notários no mundo - Informe nacional Inglaterra* - Andrew J. Claudet**
1. Direito notarial
1.1 Categorias de notários
Na Inglaterra e Gales existem duas categorias de notários:
a) Os denominados Scrivener Notaries (Notários-Escrivães)[i]1, que são notários com plena dedicação e membros da Scriveners Company (Sociedade de Escrivães) e que, até a entrada em vigor da Lei de Acesso à Justiça de 1999, em 1º de novembro de 1999, tinham o direito exclusivo de exercer na City de Londres e na zona compreendida dentro de um raio de três milhas da City.
b) Os denominados General Notaries (Notários-gerais)[ii]2, que até a entrada em vigor da Lei de Acesso à Justiça de 1999 não podiam exercer na City de Londres nem na zona compreendida num raio de três milhas a partir dela. O artigo 53 da Lei de Acesso à Justiça já aboliu a jurisdição exclusiva da Sociedade de Escrivães dentro da City de Londres, de maneira que atualmente todos os notários ingleses, sejam eles notários-gerais ou Escrivães, têm o direito de exercer suas funções em qualquer lugar do território da Inglaterra e de Gales.
Hoje existem aproximadamente 1500 notários-gerais na Inglaterra e Gales e 34 Notários-Escrivães que exercem suas atividades no centro de Londres (mas que têm direito de exerce-las em qualquer lugar da Inglaterra e Gales). O número e a distribuição dos notários reflete sua especialidade funcional dentro do ordenamento jurídico inglês.
Todos os notários ingleses e gauleses são admitidos no exercício da profissão pelo Tribunal de Faculdades do Arcebispo de Canterbury[iii]3, também conhecido como o Gabinete de Faculdades (Faculty Office), ao qual preside o denominado Decano de Faculdades (Master of Faculties). O poder do Tribunal de Faculdades para nomear notários na Inglaterra e em Gales vem da época da Reforma.
1.2 Formação
A formação a que deve submeter-se o aspirante a notário depende do ramo da profissão na qual almeje ingressar.
1.2.1 Notários-gerais
A profissão de notário geral é exercida principalmente por aqueles advogados e funcionários de advogados que tenham obtido a formação adicional requerida para serem notários de acordo com as Normas sobre Formação de Notários Públicos de 1991, posteriormente substituídas pelas Normas sobre a Formação de Notários Públicos de 1998[iv]4. O principal requisito consistia na aprovação em um exame de prática notarial estabelecido pelo Gabinete de Faculdades. As novas normas estabelecem, entre outros requisitos, que o notário deverá alcançar um nível satisfatório em várias matérias legais, incluído o Direito da União Européia, o Direito e a prática mercantis e a prática notarial.
Não existe limitação no número de notários (sejam eles Notários-Escrivães ou notários-gerais) que possam exercer de maneira simultânea, como é o caso em muitos outros países europeus. Todavia, é interessante assinalar que a demanda pelos serviços notariais fora do centro de Londres não é grande e que um notário geral teria poucas possibilidades de ganhar a vida exclusivamente por meio do trabalho notarial. Por esta razão, esses notários costumam conciliar suas funções notariais com atividades principais como advogados ou empregados de advogados.
1.2.2 Notários-Escrivães (Scrivener Notaries)
Até a recente entrada em vigor das Normas sobre a Formação de Notários Públicos de 1998, a formação dos Notários-Escrivães consistia numa aprendizagem de cinco anos com um notário-escrivão, em tempo integral. Durante esse período, o aspirante devia apresentar-se aos exames estabelecidos pela Sociedade de Escrivães[v]5. Estes exames abarcavam o Direito contratual, Direito romano privado, Direito mercantil, Direito imobiliário, Direito de sociedades, fideicomisso (trusts) e sucessões, direito internacional privado, prática notarial, normas e procedimentos cambiais, e a tradução e versão de textos legais em duas línguas estrangeiras, a escolher. Todos os Notários-Escrivães atualmente em exercício ingressaram na profissão de acordo com estas normas.
As novas normas aboliram o requisito de cinco anos de aprendizagem. Os aspirantes a notário-escrivão deverão cumprir agora, em primeiro lugar, os requisitos para ser notários-gerais, e, posteriormente, obter ou um título de pós-graduação numa matéria jurídica relacionada com o trabalho dos Notários-Escrivães, ou aprovar-se num exame de prática notarial avançada. O período de formação prática reduziu-se a dois anos, mas se manteve-se a exigência de aprovação num exame concernente à tradução de textos legais em duas línguas estrangeiras de escolha do próprio candidato.
O reduzido número de Notários-Escrivães deve-se ao fato de que os serviços notariais ingleses requerem-se quase exclusivamente para operações estrangeiras. Em conseqüência, o número de vagas disponíveis é pequeno, se bem que na teoria não existe limite quanto ao número de notários que se possam nomear.
Era costume que um aspirante a notário-escrivão passasse um ano de sua aprendizagem trabalhando numa banca de advogados no exterior, com a finalidade de aperfeiçoar seus conhecimentos da língua estrangeira correspondente e familiarizar-se com as leis do país em que estivesse. As novas normas de formação também permitem a estada no exterior, mas com uma duração máxima de seis meses.
1.3. Nomeação
Como já se indicou, tanto os notários-gerais quanto os Notários-Escrivães são nomeados pela Oficina de Faculdades do Arcebispo de Canterbury[vi]6. Uma vez que o aspirante a notário-escrivão tenha satisfeito as normas estabelecidas para adquirir tal condição, enviará uma solicitação escrita ao Gabinete de Faculdades, acompanhada de seu Certificado de Aprovação expedido pela Sociedade de Escrivães (que declara os pertinentes requisitos de admissão). Sempre que a solicitação esteja nos devidos termos e que todos os requisitos estejam atendidos, o solicitante será nomeado notário com efeitos imediatos. Como já foi dito, não existe limite ao número de notários que possam ser nomeados, e não se exige nenhum período de formação ulterior.
1.4. Obrigações e incumbências do Notário
A publicação Brooke´s Notary [vii]7 define o notário inglês como o "agente da lei nomeado pelo Tribunal de Faculdades, cujo cargo público e incumbências consistem em redigir, atestar ou certificar, com seu selo oficial, para uso em qualquer lugar do mundo, escrituras e outros documentos, incluídos testamentos ou outros documentos testamentários, transmissões de bens móveis e imóveis e poderes de representação; autenticar tais documentos com sua assinatura e selo oficial, com a finalidade de que sejam aceitáveis, como prova dos termos neles certificados, diante das autoridades públicas, judiciais ou outras, do país em que tenham que surtir efeito, isso mediante a expedição de certificado notarial que credita a outorga em devida forma desses documentos, ou por meio de sua redação na forma de instrumentos públicos; redigir um livro-protocolo contendo os originais de todos os instrumentos autorizados em forma de documentos públicos e emitir cópias autênticas desses instrumentos; tomar juramentos e declarações para sua utilização em procedimentos tanto na Inglaterra quanto em outros lugares; anotar ou certificar operações relativas a documentos negociáveis e assentar protestos ou outros documentos formais com relação a fatos acontecidos durante as viagens dos navios e durante sua navegação, assim como no transporte de cargas a bordo”.
Dessa definição depreende-se que os serviços oferecidos pelos notários ingleses são muito especializados. Os notários ingleses raras vezes intervêm em operações legais internas, a diferença de seus homólogos nos países europeus, cujo sistema jurídico está baseado num código civil. Na Inglaterra, essas operações costumam efetuar-se pelos solicitors (advogados). No que diz respeito à sua função na Inglaterra, os notários possuem autorização para:
efetuar operações de transmissão de bens (ver a Lei da Advocacia de 1974, artigo 23);
solicitar a validação de testamentos (ver a Lei da Advocacia de 1974, artigo 23);
tomar declarações e juramentos legais para procedimentos na Inglaterra, e
emitir assentos de protesto de documentos negociáveis (ver a Lei Cambial de 1882).
A função principal de um tabelião inglês consiste na certificação de documentos de que se necessite usar no exterior. Tais documentos podem, como é lógico, ser outorgados por pessoas privadas, sociedades coletivas, sociedades inglesas ou estrangeiras, ou por entidades jurídicas de outro tipo. Em todos os casos, o tabelião deverá certificar-se de que os requisitos formais estabelecidos pela lei inglesa, no que concerne à outorga do documento em questão, foram cumpridos; por exemplo, tratando-se de uma sociedade inglesa, a fixação, em seu caso, de seu selo social e a assinatura do documento por pessoas físicas autorizadas para dar fé da colocação desse selo. Em outra situação, se a sociedade carecer de selo social, o documento deverá ser assinado por pessoas autorizadas para representar e vincular a mesma sociedade (dependendo do documento, essas pessoas poderão ser, por exemplo, um conselheiro, o secretário da sociedade, ou dois de seus representantes assinando em conjunto). O notário deverá depois certificar-se, com base em seus conhecimentos do Direito inglês, de que o documento foi outorgado na devida forma e é vinculatório para a sociedade. Para isso, possivelmente terá que efetuar uma investigação no Registro de Sociedades e, sendo o caso, examinar os documentos constitutivos da sociedade. Também é muito valioso o conhecimento das leis e da prática da jurisdição na qual o documento deva ser usado.
A figura do documento público (acte authentique, öffentliche Urkunde) não existe no direito inglês. Não obstante, um notário inglês poderá emitir atas notariais dessa forma quando assim o requeira a jurisdição na qual tenham de produzir efeito. O direito inglês, isto sim, distingue, entretanto, entre deeds (escrituras) e instruments under hand (documentos privados). Ambos são instrumentos privados, mas quando um documento (por exemplo, uma procuração ou uma alienação de terrenos) deva outorgar-se na forma de escritura, então, exige-se o cumprimento de determinadas formalidades. Uma explicação concisa dessas formalidades não é possível no âmbito do presente informe, mas baste assinalar que é responsabilidade do tabelião certificar-se de que esses requisitos formais foram cumpridos.
1.5. Honorários
Os honorários dos tabeliães não estão fixados por lei e não existe uma tarifa entre cartórios. Os tabeliães têm, portanto, liberdade para determinar o montante de seus próprios honorários. É importante lembrar, no entanto, que existe concorrência entre os notários e que os clientes podem recorrer a um outro notário em caso de que lhes pareçam muito elevados os honorários de um determinado tabelião.
Os honorários do notário dependerão normalmente do número e do tipo de documentos que deva autorizar. Os honorários não se calculam, pois, em proporção com valor da operação objeto da interveniência notarial.
1.6. Regulamento de Práticas Notariais
O Regulamento de Práticas Notariais de 2001[viii]8 estabelece o marco básico para o exercício da profissão. Por exemplo, as Normas 6 e 7 foram pensadas para salvaguardar a imparcialidade dos tabeliães, ao evitar que atuem nos casos em que exista risco de conflito de interesses; e a Norma 9 prescreve que um tabelião só pode autorizar um documento redigido em idioma estrangeiro caso esteja seguro de conhecer seu significado.
A Norma 19 impõe estritos deveres ao tabelião no que diz respeito à manutenção de registros adequados de seus atos notariais, que devem incluir a data do ato, a pessoa a cuja instância se realizou, a pessoa ou pessoas interveniente(s); e se a intervenção tiver sido efetuada na qualidade de representante, o nome do representado, a forma de identificação da parte ou partes interveniente(s) no ato notarial, e quando alguma das partes tiver intervindo na qualidade de representante, a prova entregue ao notário que credita o direito dessa parte a intervir com a apontada qualidade. O notário deverá fazer constar também a natureza do ato e os honorários aplicados.
2. Direito de Propriedade
2.1. Requisitos formais para a compra e venda de imóvel
Segundo o artigo 2o da Lei de Propriedade (Disposições Várias) de 1989, um contrato de compra e venda de terrenos deverá externar-se por escrito, conter todos os pactos expressamente consentidos e ser assinado por ambas as partes. Se o contrato é assinado em duas vias, as duas assinadas pelas partes (como costuma ocorrer), então, ambos exemplares devem ser idênticos.
O contrato constitui o primeiro de dois trâmites necessários para a transmissão de imóveis, não sendo necessária a intervenção notarial em nenhum deles. Se bem que o contrato de compra e venda de bens não requeira a intervenção de testemunhas, o documento de transferência do domínio ao comprador deve ser outorgado formalmente pela deed (escritura), e, no caso de pessoa física, sua assinatura deverá efetuar-se na presença de testemunha, como se prevê no artigo 1o. da Lei de Propriedade (Disposições Várias) de 1989. Essas mesmas normas são aplicáveis quando se outorga um documento de transmissão fora do Reino Unido. As partes ficam obrigadas, ao assinar-se o contrato.
Os contratos de compra e venda de bens móveis não necessitam de forma escrita.
2.2. Requisitos para o cumprimento de um contrato de compra e venda, especialmente para a transmissão do domínio e a inscrição do novo titular
Costuma ocorrer um intervalo entre o intercâmbio de contratos e a transmissão do domínio do bem. Na data acordada para a transmissão, o valor de compra é entregue ao vendedor e este entrega o documento de transmissão ao comprador. Na prática, estas entregas são realizadas pelos representantes legais das partes. Uma vez realizada a compra e venda, a transmissão se deve inscrever no Registro da Propriedade de Sua Majestade, de acordo com o estabelecido na Lei de Registro da Propriedade Imobiliária de 1925, para aperfeiçoar o título legal do novo proprietário.
2.3. Requisitos formais do poder para vender e comprar
Não existe qualquer requisito especial que exija a utilização de uma procuração na venda ou compra de bens móveis ou imóveis; não obstante, caso for utilizado uma procuração, este deverá outorgar-se pela deed (escritura) (Lei de Poderes de Representação de 1971, artigo 1).
Pode acontecer o caso em que essa procuração esteja contida dentro de um outro documento, como por exemplo, quando uma hipoteca contém a outorga de poderes para o credor hipotecário vender o bem em caso do não cumprimento, por parte do devedor, das condições da hipoteca.
Se o instrumento pelo qual se transmite um bem foi outorgado em virtude de uma procuração em representação de uma ou de ambas as partes, o Registro da Propriedade exigirá a comprovação de que o poder não tinha sido revogado no momento de efetuar-se a transmissão, a não ser que tenha sido outorgado para uma duração determinada e o instrumento da transmissão da titularidade se outorgue dentro desse prazo.
2.4. Atuação de uma mesma pessoa como representante ao mesmo tempo do comprador e do vendedor
De acordo com o direito inglês, não se exige a representação legal nem do vendedor nem do comprador. Não obstante, as partes costumam nomear representantes, que podem ser advogados, notários ou gestores autorizados (licensed conveyancers).
Segundo a Norma 6 do Regulamento de Práticas da Advocacia de 1990, um ou mais advogados que exercem coletivamente não poderão representar o vendedor e o comprador de um mesmo bem. Há exceções a esta norma básica (sempre que não exista conflito de interesses), como por exemplo quando o preço de compra é inferior a £ 5000.
De acordo com o Regulamento de Práticas Notariais de 2001, um notário não deve atuar em nome das duas partes de uma transação a não ser que ambas as partes tenham dado seu consentimento por escrito, e tiver verificado que não existe conflito de interesses entre as partes. Não obstante, quando existir ou aparecer um conflito de interesses, o notário pode atuar – ou continuar atuando – para ambas as partes com a única finalidade de resolver, ou tentar resolver, tal conflito de interesses (Norma 6.2).
1. Direito de Família
3.1. O regime de propriedade matrimonial no direito inglês
O Regime de propriedade matrimonial, no direito inglês, é a separação de bens. Os bens integrados ao matrimonio a título individual pelo marido e pela mulher, permanecem como propriedade privativa durante o matrimonio. Nem os bens trazidos ao matrimonio, nem os adquiridos durante o mesmo, se converterão em bens comuns - a menos que as partes estipulem o contrário como, por exemplo, no caso da titularidade conjunta da residência conjugal.
Desde abril de 1990 as mulheres casadas respondem plenamente por seus próprios impostos e tributam suas próprias receitas. Antes, durante quase 200 anos, as receitas da esposa se acrescentavam automaticamente às de seu marido para os efeitos fiscais.
3.2. Possibilidade de que os cônjuges acordem um regime de bens matrimoniais alternativo ou o modifiquem por contrato
As capitulações matrimoniais podem celebrar-se antes ou durante o matrimônio. A finalidade de ambas modalidades de contrato é a de estabelecer por adiantado a forma em que se dará a posse dos bens e como devem ser tratados em caso de fracasso matrimonial (seja por separação, divórcio ou morte). De qualquer maneira, tais contratos não podem excluir a intervenção dos tribunais, por exemplo, em caso de divórcio.
Não existe nenhuma disposição que obrigue a outorgar as capitulações matrimoniais ante notário ou com intervenção do mesmo, mas para que tenha valor de escritura um contrato pelo qual se dispõe de direitos sobre bens imóveis deve-se outorgar de acordo com o disposto na Lei de Propriedade (Disposições Várias) de 1989.
Como já se assinalou, ambas as partes gozam de liberdade, antes e durante o matrimônio, para celebrar um contrato matrimonial. O direito aos bens do matrimônio não se determina por lei a não ser em caso de fracasso do mesmo, por exemplo, se entram em jogo as disposições da Lei de Manutenção dos Filhos.
Não obstante, quando os tribunais ingleses são competentes para pronunciar uma sentença de divórcio ou para ordenar uma separação judicial, possivelmente tenham que ditar também uma ordem de manutenção ou outras prestações econômicas, assim como a liquidação dos direitos de propriedade da sociedade conjugal, em conformidade, por exemplo, com a Lei de Causas Matrimoniais de 1973 e a Lei de Procedimentos Domésticos e Tribunais de Magistrados de 1978.
3.3. Faculdade de dispor de bens
Dado que cada cônjuge goza de plenos direitos em relação a seus bens privativos, cada um tem o direito de dispor deles independentemente. Não obstante, na hipótese de que a residência conjugal não esteja inscrita registralmente de maneira conjunta em nome do marido e da esposa, mas somente em nome do marido, a mulher pode inscrever seu direito sobre a residência e assim evitar que a mesma seja vendida sem seu conhecimento ou contra sua vontade. A inscrição deve fazer-se em conformidade com o disposto na Lei de Domicílios Conjugais de 1983.
2. Sucessão
No direito inglês, a transmissão de determinados bens é automática, independentemente de que o causante tenha ou não outorgado testamento. Por exemplo, se o falecido era co-proprietário de um bem imóvel, esse bem passará ao co-proprietário ou aos co-proprietários sobrevivente(s) sem necessidade da existência de testamento. É o que se conhece como o princípio de sobrevivência.
4.4. Sucessão testada
Para ter validade formal, um testamento deve outorgar-se em conformidade com o artigo 9 da Lei de Testamentos de 1837, modificado pelo artigo 17 da Lei de Administração de Justiça de 1982. Nesse texto, estabelece-se que:
“O testamento não será considerado válido a não ser que:
a) conste por escrito e tenha sido assinado pelo testador ou por outra pessoa em sua presença e seguindo suas instruções; e
b) depreenda-se que o testador tinha a intenção, ao assiná-lo, de tornar efetivo o testamento; e
c) a assinatura seja colocada ou reconhecida pelo próprio testador em presença de duas ou mais testemunhas presentes nesse ato; e
d) cada testemunha:
i) ou testemunhe e assine o testamento;
ii) ou reconheça sua assinatura, em presença do testador (mas não necessariamente em presença de uma outra testemunha), sem que seja necessário,todavia, nenhuma forma de certificação de testemunha”.
Existe uma abundante jurisprudência que ajuda a determinar se estes requisitos foram cumpridos em cada caso. O que interessa ressaltar é que na Inglaterra não se requer que os testamentos sejam outorgados perante notário, nem é tampouco usual que os notários redijam testamentos em nome de seus clientes. Na Inglaterra é o advogado quem faz este serviço.
Além do anterior, para outorgar um testamento válido é necessário ter cumprido pelo menos dezoito anos e, naturalmente, ter a capacidade mental de compreender o alcance do testamento, cujo conteúdo o testador deve conhecer e aprovar.
Pode-se revogar um testamento a qualquer momento durante a vida do testador; não se pode outorgar em caráter irrevogável. Determinados acontecimentos provocam a revogação automática de um testamento; por exemplo, (com a ressalva de algumas exceções) o casamento do testador produz o efeito de revogar qualquer testamento feito pelo mesmo (ou pela mesma) antes de contrair matrimônio.
4.2. Sucessão intestada
A maioria das pessoas falecem na Inglaterra ab intestato, ou seja, sem fazer testamento. Produz-se ab intestato parcial quando o falecido outorgou um testamento que não cobre a totalidade de seus bens. As regras do ab intestato se aplicarão à porção dos bens do testador não coberta pelo testamento.
O texto modificado do Título IV da Lei de Administração de Sucessões de 1925 determina quem tem direito aos bens do intestado, após serem atendidas suas dívidas e gastos. Trata-se da família imediata do falecido, na ordem do parentesco. As disposições desta Lei basearam-se nas disposições habitualmente contidas nos testamentos apresentados no Registro de Validação Testamentária antes de 1925, tendo sido objeto de modificações posteriores. Como é lógico, essas disposições não contêm nenhuma previsão em favor de amigos ou entidades beneficentes, que poderiam ter-se beneficiado no caso em que o falecido tivesse outorgado testamento.
4.3. Lei de Herança (Previsão para Familiares e Dependentes) de 1975
Segundo a lei inglesa, o testador goza de liberdade para deixar seus bens da forma que julgar conveniente; nenhum parente tem direito automático de receber bens por via testamentária (não há legítima).
O rigor deste princípio ficou atenuado em alguma medida pela Lei de Herança (Previsão para Familiares e Dependentes) de 1975. Esta Lei atribui aos tribunais faculdades limitadas para ordenar a concessão de ajuda econômica, às expensas dos bens do falecido, em favor de certas categorias de solicitantes. Pode-se também apresentar solicitações ao amparo desta Lei quando uma pessoa falecer ab intestato. A solicitação deve realizar-se dentro de um prazo determinado e somente podem apresentá-la determinadas categorias de pessoas.
4.4. Validação da sucessão testamentária
Se o testador deixar um testamento apto para sua validação, o testamenteiro nomeado no mesmo deverá obter essa validação do tribunal (probate), o que lhe permitirá administrar os bens testamentários e dispor deles. A grande maioria dos procedimentos de validação testamentária não são contenciosos, quer dizer, não são disputados, e tramitam-se na Divisão de Assuntos Familiares do Tribunal Superior. Os assuntos contenciosos tramitam na Divisão de Assuntos Litigiosos (Chancery Division).
Se o causante falecer sem fazer testamento, então, o Registro de Validação Testamentária expedirá uma autorização de administração (grant of administration) dos bens do falecido em favor do representante pessoal, que será a pessoa que ostentar o grau de parentesco mais próximo com o falecido.
4.5. Registro Central de Últimas Vontades
A Lei do Tribunal Supremo de 1981, artigo 126, requer que exista, sob o controle do Tribunal Superior, um registro seguro e idôneo para o depósito das últimas vontades das pessoas vivas. Toda pessoa poderá depositar nele um testamento, com prévio pagamento da taxa correspondente. Os testamentos registram-se de acordo com a Lei de Regulação de Testamentos de 1978. Atualmente, o Registro Principal da Divisão de Assuntos Familiares do Tribunal Superior (High Court) é o Registro designado para estes efeitos. Não existe, todavia, obrigação de registrar os testamentos, e a falta de registro não afeta a validade deles[ix]9.
4.6. Aspectos de direito internacional privado – Lei aplicável às sucessões
Deve-se distinguir entre sucessão testamentária e sucessão intestada.
4.6.1. Sucessão intestada
Em caso de sucessão intestada, a sucessão dos bens móveis regula-se pela lei do domicílio no momento da morte. O conceito inglês de domicílio difere do que impera em muitas jurisdições de direito civil, e as regras são complexas.
Sucintamente, existem duas categorias principais de domicílio: o de origem, que a lei atribui a toda pessoa ao nascer e que é o domicílio do pai ou da mãe da criança, dependendo de se este for legítimo ou ilegítimo; e o de escolha, que uma pessoa pode adquirir por sua residência num território regulado por um sistema legal próprio, com a intenção de permanecer no mesmo de maneira permanente.
A lei aplicável à sucessão nos bens imóveis é a lex situs.
4.6.2 Sucessão testamentária
No caso de bens imóveis, a sucessão regula-se pelas leis gerais, quer dizer, prevalece a lex situs.
Enquanto aos bens moveis, como regra geral, aplica-se a lei do domicilio do testador; sem embargo, devem ter-se em conta as seguintes precisões com relação a determinados aspectos:
a) Com relação à questão da capacidade de testar, o tribunal aplicará a lei do domicilio do testador no momento de dispor o testamento e não no momento da morte.
b) A respeito da questão da validade formal de um testamento, a Lei de Últimas Vontades de 1963 (que se aplica a todos os testamentos, refiram-se eles a bens móveis ou imóveis e independentemente do domicílio ou nacionalidade do testador, sempre que este tenha falecido a partir de 31 de janeiro de 1964, inclusive), estabelece que um testamento considerar-se-á devidamente outorgado se em sua outorga observaram-se as normas legais gerais do território em que foi feito; ou do território em que, no momento de ser efetuado ou do falecimento do testador, este tinha seu domicílio ou residência habitual; ou de um estado que, em qualquer de tais momentos, era nacional. Não obstante, a validade substantiva de um testamento e das disposições sobre bens móveis nele contidas, determinar-se-á de acordo com a lei do domicílio do testador. Esta regra não se vê afetada pela Lei de Últimas Vontades de 1963.
c) A interpretação de um testamento, quer dizer, o significado que deve atribuir-se a sua redação, rege-se pela lei que o testador queria que fosse aplicada ao mesmo (na medida em que esta intencionalidade se depreenda do testamento), ou pela lei com a qual o testador estava mais estreitamente vinculado. Esta será, na maioria dos casos, a do domicilio do testador no momento de outorgar-se a disposição testamentária. Tudo isto com fundamento no artigo 4 da Lei de Ultimas Vontades de 1963, no qual se estabelece que a interpretação de um testamento não deveria ver-se afetada pela mudança de domicílio do testador, produzida posteriormente à sua outorga.
5. Direito de Sociedades
5.1. Tipos de sociedade mercantil
5.1.1. Partnership (sociedade coletiva)
Uma partnership ou sociedade coletiva é essencialmente uma relação estabelecida entre duas ou mais pessoas físicas para o desenvolvimento de uma atividade comercial com fins de lucro. A normativa pela qual rege-se este tipo de sociedades encontra-se principalmente na Lei de Sociedades Coletivas (Partnership Act) de 1890. A sociedade coletiva não se registra, carece de personalidade jurídica e a responsabilidade dos sócios é ilimitada. As contas de uma sociedade coletiva não estão abertas à inspeção pública.
5.1.2. Limited Partnership (sociedade coletiva limitada)
Esta modalidade de sociedade coletiva não é muito freqüente. As disposições sobre sociedades coletivas limitadas estão contidas na Lei de Sociedades Coletivas Limitadas de 1907. Todos os sócios menos um podem ser sócios limitados. Todavia, requer-se que exista pelo menos um sócio cuja responsabilidade pelas dívidas da sociedade seja ilimitada. Este recebe a denominação de sócio geral. O sócio geral administra a sociedade e a representa portas afora, suporta os riscos e normalmente percebe também a maior parte dos benefícios.
Os sócios limitados não respondem pelas dívidas da sociedade além da quantia com a qual eles mesmos contribuíram. Não podem participar na administração da sociedade.
5.1.3. Sociedade Privada de Responsabilidade Limitada
A Lei de Sociedades de 1985, artigo 1o, define uma sociedade privada simplesmente com uma sociedade que não é uma sociedade limitada pública. Deve registrar-se de acordo com as Leis de Sociedades e tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios. A sociedade limitada privada é a entidade legal mais comumente usada para a realização de atividades mercantis na Inglaterra. A responsabilidade de seus sócios estende-se unicamente até a quantia de sua contribuição de capital pendente de desembolso.
5.1.4. Sociedade Pública de Responsabilidade Limitada
O artigo 1o.da Lei de Sociedades de 1985 define uma sociedade limitada pública como uma sociedade limitada por ações ou limitada por garantia e com um capital em ações, sempre que a escritura de constituição da sociedade deixar constância de seu caráter de sociedade pública e tenham-se cumprido as disposições da Lei de Sociedades em matéria de sociedades públicas.
No caso de uma sociedade de caráter público, o capital social não poderá ser inferior ao mínimo autorizado, que atualmente é de £ 50.000.
Só as sociedades públicas constituídas sob o amparo da Lei de 1985 poderão solicitar a admissão à cotização de suas ações em Bolsa, podendo oferecer suas ações ao público mediante anúncios.
5.1.5. Sociedades limitadas por garantia
As sociedades compreendidas sob este titulo não requerem de um capital em ações. Caso este existir, o sócio responde não somente pela quantia aduzida pendente de desembolso, mas também do importe de sua garantia. O artigo 1o. da Lei de Sociedades de 1985 proíbe a uma sociedade limitada por garantia de ter um capital em ações, a não ser que tenha sido constituída antes de 22 de dezembro de 1980.
5.1.6. Sociedade coletiva de responsabilidade limitada
Esta é uma nova forma de entidade jurídica que existe ao amparo da Lei de Sociedades Coletivas de Responsabilidade Limitada de 2000. Rege-se por esta Lei e pelo Regulamento de Sociedades Coletivas de Responsabilidade Limitada de 2001. Esta entidade difere de outras sociedades coletivas no fato de que é uma pessoa jurídica com personalidade própria distinta da de seus sócios, e, salvo que outra coisa se disponha na Lei ou em qualquer outra normativa, a legislação sobre sociedades coletivas não resulta aplicável a este tipo de sociedade.
5.1.7. Sociedade de investimento de capital variável
Trata-se, do mesmo modo, de uma nova modalidade de entidade que rege-se pelo Regulamento de Sociedades de Investimento de Capital Variável, desenvolvido ao amparo da Lei de Serviços e Mercados Financeiros de 2000. Esta sociedade pode-se constituir de prévia solicitação endereçada à Autoridade de Serviços Financeiros, acompanhada de cópia do documento de constituição da sociedade e dos dados de seu administrador ou administradores.
5.2. Procedimento para obter a inscrição de uma sociedade limitada
É necessário apresentar determinados documentos na Repartição do Registro de Sociedades[x]10 e abonar uma taxa.
Um dos principais documentos é a escritura de constituição (memorandum of association), na qual reúnem-se os objetivos da sociedade e esclarece-se se esta é uma sociedade de responsabilidade limitada com um capital em ações (como costuma ser o caso). Se for assim, deverá também indicar a quantia do capital social e o número e valor nominal das ações.
Dentre os demais documentos a serem apresentados incluem-se os estatutos sociais (articles of association), que reúnem as normas do regime interior da sociedade, a relação dos nomes dos primeiros administradores e do secretário da sociedade com seus respectivos consentimentos para atuar como tais, assim como uma declaração legal de um advogado ou de uma pessoa nomeada como administrador ou secretário da sociedade no sentido de que cumpriram-se os requisitos da Lei de Sociedades no que diz respeito a sua inscrição.
Toda modificação na denominação da sociedade ou em sua escritura de constituição e estatutos, domicílio social, administradores e secretário, deve igualmente comunicar-se à Repartição do Registro de Sociedades.
Na Repartição do Registro de Sociedades existe também um registro de sociedades coletivas limitadas (Lei de Sociedades Coletivas Limitadas de 1907, artigo 15). Os dados que devem inscrever-se incluem o nome sob o qual gira a sociedade, o âmbito geral no qual desenvolve suas atividades, o domicílio habitual desde o qual opera, o nome completo de cada sócio e a quantia da contribuição efetuada por cada um dos sócios limitados.
5.3. Representação das sociedades inglesas
Uma sociedade (seja sociedade limitada privada ou pública) é administrada por seu conselho de administração (board of directors). Deve assinalar-se que a faculdade de representação da sociedade atribui-se ao conselho em seu conjunto, e não aos conselheiros individualmente considerados, se bem que os conselheiros individuais têm a faculdade implícita de levar adiante as tarefas gerais próprias da gestão diária da sociedade. O conselho pode delegar funções ou faculdades concretas mediante o oportuno acordo do conselho, sempre que se cumprir o previsto nos estatutos sociais em matéria de convocação e quorum.
Com relação à outorga de documentos por parte das sociedades, ou em seu nome, é importante determinar se o documento em questão é dos que precisam outorgar-se mediante uma deed (escritura)[xi]11. Como já foi dito , uma escritura é um instrumento outorgado com formalidade solene, em contraposição a um simples documento assinado.
No caso de um documento assinado (instrument under hand), a assinatura da parte outorgante será normalmente suficiente para obrigá-la. No caso de uma sociedade, um documento dessa natureza pode ser assinado por um conselheiro ou um outro dirigente ou funcionário autorizado, no curso normal de sua atividade, sem mais requisitos formais. De outro lado, um documento ou diligência que requeira a autenticação por uma sociedade, pode ser assinado por um conselheiro, secretário ou outro diretor autorizado da mesma (Lei de Sociedades de 1985, artigo 41).
A outorga de escrituras pelas sociedades registradas encontra-se regulada pela Lei de Sociedades, artigo 36 A. Vale a pena citar este artigo na sua totalidade:
“(1) Segundo o direito da Inglaterra e de Gales, aplicam-se à outorga de documentos, por parte de uma sociedade, as seguintes disposições.
(2) Um documento fica outorgado por uma sociedade mediante a colocação nele de seu selo social.
(3) Não obstante, uma sociedade não está obrigada a ter um selo social, sendo aplicáveis os seguintes artigos, o tenha ou não.
(4) Um documento assinado por um conselheiro e pelo secretário, ou por dois conselheiros, de uma sociedade, no qual se faça constar (qualquer que seja a redação) que foi outorgado pela sociedade, terá a mesma eficácia que se for outorgado com o selo social.
(5) Um documento outorgado por uma sociedade, no qual se faça constar claramente e de maneira explícita que a ou as pessoas que o assinam o fazem com a intenção de dar-lhe caráter de deed (escritura), terá efetivamente esse caráter uma vez que foi devidamente formalizado; presumindo-se, salvo que se prove a intenção contrária, que sua formalização produziu-se no momento de outorgar-se na forma indicada.
(6) Um documento considerar-se-á devidamente outorgado por uma sociedade em favor de um comprador se estiver assinado por um conselheiro e pelo secretário da sociedade, ou por dois conselheiros da mesma; e se nele se indicar claramente e de maneira explícita que a ou as pessoas outorgantes têm a intenção de dar-lhe o caráter de escritura, considerar-se-á formalizado como tal no momento de sua outorga”.
Assim, pois, existem duas alternativas para a outorga de uma escritura (deed): ou mediante a colocação do selo social da sociedade (caso esta tiver um, pois as sociedades já não estão obrigadas por lei a ter um selo social), ou por meio da assinatura de dois conselheiros, ou de um conselheiro junto com a do secretário da sociedade. O selo social deve-se colocar na forma prescrita nos estatutos sociais, que estabelecerão normalmente que o selo só poderá colocar-se num documento prévio acordo do conselho de administração da sociedade, e explicarão qual a pessoa, ou pessoas (normalmente, dois conselheiros, ou um conselheiro e o secretário), em cuja presença deverá colocar-se.
Não seria, pois, suficiente para uma sociedade inglesa a outorga de um poder com a assinatura de um só conselheiro. Isto é assim, ainda quando a sociedade afirme ter autorizado a um só conselheiro a assinar o poder mediante acordo do conselho (a não ser, evidentemente, que o acordo autorize o conselho a outorgar o poder mediante a colocação do selo social; a este respeito ver acima).
São diferentes as regras aplicáveis às sociedades de investimento de capital variável. Estas deverão ter pelo menos um administrador, mas à diferença das sociedades limitadas privadas e públicas, a outorga de documentos por um só administrador vinculará a sociedade (Reg. 5794), Regulamento das Sociedades de Investimento de Capital Variável).
5.4. Prova da habilitação para representar uma sociedade inglesa
Como já foi assinalado, uma sociedade é administrada por seu conselho de administração. O conselho pode delegar suas faculdades em conselheiros individuais ou em outros funcionários da sociedade mediante acordo do próprio conselho. Todos os conselheiros (administradores) das sociedades inglesas devem estar inscritos na Repartição do Registro de Sociedades em Cardiff, País de Gales[xii]12. Uma relação dos conselheiros de uma sociedade (e cópia de qualquer documento em poder do Registrador de Sociedades) pode-se obter da Repartição do Registro de Sociedades mediante pagamento de uma taxa. Ou, assinando a Companies House Direct[xiii]13 qualquer pessoa pode pesquisar no registro, que inclui dados sobre os conselheiros das sociedades.
Um documento assinado pode-se outorgar em nome de uma sociedade por qualquer pessoa que atue com autorização explicita ou implícita dela.
Deve-se extremar o cuidado quando se tratar da outorga de escrituras (deeds) (por exemplo, poderes de representação ou documentos que criem ou transfiram um direito sobre imóveis) por parte das sociedades. Uma sociedade pode outorgar uma escritura ou sob o selo social ou com as assinaturas de dois conselheiros atuando conjuntamente, ou de um conselheiro junto com o secretário da sociedade[xiv]14. Em tais casos, um notário inglês necessitaria verificar o seguinte (além da prova da identidade de quem assina, e da constituição e existência atual da sociedade mediante a correspondente pesquisa eletrônica no registro ou a obtenção de uma certificação da Repartição do Registro de Sociedades em Cardiff):
1. Se a escritura outorga-se sob o selo
a) Um extrato dos estatutos sociais da sociedade, no qual se indique a forma em que há de colocar-se o selo social num instrumento.
b) Quando o caso, um acordo do conselho de administração da sociedade pelo qual se autorize a outorga da escritura e faculte-se a uma ou mais pessoas concretas para presenciar a colocação do selo.
c) Quando o caso, a prova da nomeação dos conselheiros e/ou do secretário que presenciem a colocação do selo.
2. Se a escritura é outorgada por dois conselheiros conjuntamente ou por um conselheiro junto com o secretário da sociedade, bastará normalmente a justificação da nomeação desses dirigentes. Constitui também uma boa prática pedir a entrega de um acordo do conselho de administração pelo qual se acorde a outorga da escritura.
Além do anterior, é aconselhável examinar a escritura de constituição da sociedade para assegurar que os fins pretendidos pelo documento encaixam-se no objeto social.
Short Bibliography England[xv]15
Ready, N.P. Brooke’s Notary, 12th Edition, Sweet & Maxwell, 2002.
K. Gray / S. F. Gray, Land Law, 2nd Edition, Butteworths, 2001
Masson Cretney / Bailey-Harris, Principles of Family Law, 7th Edition, Sweet & Maxwell, 2002
H. J. Bond / P. Kay, Business Law, 2nd Edition, Blackstone Press, 1995
A. Borkoswski, Succession, 2nd Edition, Sweet & Maxwell, 2002
H. H. Farrar / B. M. Hanningan, Farrar’s Company Law, 4th Edition, Butterworths, 1998
M. Morse, Company Law, 16th Edition, Sweet & Maxwell, 1999
C.M.V. Clarkson / J. Hill, Jaffey on the Conflict of Laws, Butterworths, 2002
L. Collins (ed), Dicey and Morris on the Conflict of Laws, Sweet & Maxwell
* Apresenta-se a situação jurídica em 1º de janeiro de 2003.
** Andrew J. Claudet é notário público. O texto foi originalmente publicado na Revista Notarius Internacional, Vol. 7 – 1-2/2002, da União Internacional do Notariado Latino. Tradução de Francisco Tost.
[i][1] Internet: http://www.scriveners.org.uk/.
[ii][2] Internet - Homepage da Sociedade dos Notários: http://www.thenotariessociety.org.uk/.
[iii][3] Homepage em Internet: http://www.archbishopofcanterbury.org/.
[iv][4] As normas sobre a formação de 1998 encontram-se na Internet: http://www.facultyoffice.org.uk/Notaries4.html.
[v][5] Ver nota 1.
[vi][6] Ver nota 3.
[vii][7] Brooke´s Notary, 12ª edição, Sweet &a
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