BE670
Compartilhe:
O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis - Sociedade entre Cônjuges - Celso Marini
É cristalino que o artigo 977 do novo Código Civil, enquanto não modificado, faz emergir no cenário jurídico questão polêmica no que tange as sociedades legalmente existentes, cuja constituição ocorreu antes da vigência do novo Código Civil e que tem por sócios cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.
A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, revela implícito o princípio da irretroatividade das leis, visando à proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
Tal princípio foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVI, ao consagrar a máxima de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Por sua vez, o novo Código Civil, em seu artigo 2.035, previu que “a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores”.
Diante deste quadro, no que diz respeito a sociedades constituídas entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da comunhão obrigatória de bens, na vigência da lei revogada, parece-me claro não haver razão ou necessidade de sua adequação à nova Lei Civil. E o motivo desse posicionamento tem por alicerce o conflito de normas no tempo.
A norma civil contida no artigo 977 é conflitante com norma fundamental contida na Constituição Federal (artº 5º, XXXVI), além das demais normas infra-constitucionais citadas.
As sociedades entre cônjuges, tendo por pedra fundamental o contrato vigente à época de sua constituição, e sendo esta anterior a nova Lei Civil, temos que são atos jurídicos perfeitos; é direito adquirido dos sócios - ainda que o regime seja o da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.
Em relação ao contratualismo, é preciso lembrar que a Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 5º) tem por premissa princípio que consagra o fim social na aplicação da lei.
E, se assim não fosse, o artigo 421 do novo Código Civil destacou que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Por sua vez, dissolver sociedade entre cônjuges, lastreada em disposição legal superveniente à sua constituição, é antes de mais nada atentatório ao princípio expresso no artigo 422 do novo Código Civil, ou seja, ao princípio da boa-fé.
Finalmente, o disposto no artigo 977 rege a constituição de novas sociedades, pois interpretada a norma literalmente tem-se que “contratar sociedade” está no tempo presente, não pretérito.
Socorre, ainda, em favor de minha razão de pensar, o fenômeno da ultratividade: o fato de que uma norma não seja mais vigente, não teria o condão de desvincular os fatos e atos jurídicos cuja ocorrência se deu antes da mesma deixar de viger.
Se não fosse o exposto, o Projeto de Lei 6760/2002, que tem por escopo a alteração, dentre outros, do artigo 977 em comento, se aprovado, dará ao mesmo a seguinte redação:
“Art. 977 - Faculta-se entre os cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros.”
Aprovado que seja esse Projeto de Lei, a polêmica travada em relação ao artigo 977 do novo Código Civil, restará encerrada.
Respeitando posicionamento contrário de ilustres juristas, esse é meu ponto de vista em relação ao tema.
Celso Marini é Oficial Substituto do Registro de Imóveis de Salto, SP., Mestre em Direito Civil pela UNIMEP/SP.
Confira também: Sociedade formada por cônjuges e o novo Código Civil - Pablo Stolze Gagliano
Últimos boletins
-
BE 5844 - 06/06/2025
Confira nesta edição:
Inscreva-se já no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL! | Expropriação e transmissão de propriedade foram temas da nova edição da RDI em Debate | CEF registra lucro líquido de R$ 4,9 bilhões no 1º trimestre | PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos | Seis novas RPPNs são criadas pelo Governo Federal | Clipping | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel – por Clodomiro Fernandes Lacerda | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos