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2º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo: pontuação dos títulos


EDITAL Nº 11
RESULTADO DA CONTAGEM DOS PONTOS CORRESPONDENTES AOS TÍTULOS APRESENTADOS

O Presidente da Comissão Examinadora do 2º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, Desembargador OCTAVIO ROBERTO CRUZ STUCCHI, TORNA PÚBLICO o resultado da contagem dos pontos correspondentes aos títulos apresentados pelos candidatos habilitados nas provas escritas e práticas:

ADELMO NEVES DA SILVA 0,4
ADILSON WAGNER FIRMINO 3,0
ADRIANA APARECIDA PERONDI LOPES MARANGONI 4,0
ALAOR MELO 2,0
ALBINO BARBOSA NEVES 6,4
ALDEMIR REIS 7,0
ALEXANDRA LEAL MUSA JECKEL 1,0
ALEXANDRE AUGUSTO ARCARO 0,0
ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO 1,0
ALINE ALESSANDRA MANFRIN MOLINARI 0,0
ALINE FIUZA CICHETTO 0,0
ALVARO BENEDITO TORREZAN 5,6
AMILTON ALVARES 4,4
ANDRÉ BOCCHINI TROTTA 1,4
ANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA 0,0
ANDRE RIBEIRO JEREMIAS 0,0
ANDREIA RUZZANTE GAGLIARDI MARTINS 0,0
ANGELO CONSTANTINO LIVONESI 5,6
ANGELO HENRIQUE RIBEIRO 1,4
ANTONIO ANDRÉ MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA 0,0
ANTONIO CARLOS DA COSTA OLIVEIRA 5,6
ANTONIO CARLOS OSORIO FILHO 3,0
ANTONIO FERREIRA DE SOUSA 3,0
ANTONIO ILSON DA SILVA MOTA 0,0
ANTONIO REYNALDO FILHO 1,6
ANTONIO ROBERTO DE SOUZA VALE 8,2
ARISTIDES BORGES DE ESQUIVEL 4,0
AVELINO LUIS MARQUES 0,4
BELMIRO FAZOLI 4,8
BENEDITO APARECIDO MORELLI 3,0
BRUNO JOSE BERTI FILHO 2,7
CARLA RENATA GARDENAL MONACO 1,0
CARLOS ANDRE ORDONIO RIBEIRO 3,4
CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA 7,0
CELSO JORGE FERNANDES BELMIRO 0,0
CELSO LOPES DINIZ 5,6
CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB 0,0
CLOVIS ANTONIO GONCALVES 2,4
CRISTIANO VIANA SILVEIRA SANTOS 0,4
DAVID YAMAJI VALENCA 0,0
DENIZART VICENTE AZEVEDO 8,0
DIEGO SELHANE PEREZ 1,3
DIRLEY JOSE DOS SANTOS 0,4
EDSON APARECIDO BERTONZZIN 3,0
EDSON JOSE ZERBINATI 4,0
EDUARDO AGOSTINHO ARRUDA AUGUSTO 0,0
EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA 2,4
ELIANE MORA DE MARCO 0,0
ELIZABETE JOSINA VICENTIN VALE GAETTI 4,8
EMANUEL COSTA SANTOS 0,6
EVERTON LUIZ MARTINS RODRIGUES 3,6
FABIO AZENHA DE TOLEDO 3,0
FABIO MARTINS MARSIGLIO 0,0
FABIO TADEU BISOGNIN 2,0
FELIX MAURICIO FLOR 0,0
FERNANDO BERSANI 4,2
FLAVIANO GALHARDO 2,2
GENOLE SANTOS DE MOURA 0,4
GENTIL DOMINGUES DOS SANTOS 5,6
GEORGE TAKEDA 4,0
GILBERTO EZEQUIEL DE PONTES 5,0
HELVECIO DUIA CASTELLO 0,0
HENRIQUE ROGERIO DAL MOLIN 5,6
HILDEBRANDO PAULINO DE MORAES 5,2
HUGO CESAR BOB 0,0
HUMBERTO ANDRADE COSSI 4,6
JADER LUCIO DE LIMA PESSOA 0,0
JECSON BOMFIM TRUTA 0,0
JOAO BAPTISTA DE MELLO E SOUZA NETO 3,7
JOAO ROBERTO CANI 8,6
JORGE ANTONIO NEVES PEREIRA 0,0
JOSÉ ALEXANDRE DIAS CANHEO 3,0
JOSE CARLOS CAPRA 7,2
JOSE GUILHERME SOARES FILHO 0,0
JOSÉ MARIA COUTINHO 0,0
JOSE RICARDO DAMIAO DE ARAUJO AREOSA 3,0
JULIA CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA MOTA 0,0
JULIANA FRANCA BASSETTO 0,0
JULIO ROVAI ORLANDI 0,0
KENIA MARIA FELIPETTO MALTA VALADARES 1,2
LAURA VISSOTTO DA CUNHA 0,4
LEONARDO BRANDELLI 1,6
LILIA LUCIA PELLEGRINI VENOSA 3,4
LOURIVAL GONCALVES DE OLIVEIRA 5,3
LUCIANA SOARES AZEVEDO DE SANTANA 0,0
LUCIANO LOPES PASSARELLI 2,2
LUIS CLAUDIO REIS DE OLIVEIRA 0,0
LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO DOS SANTOS 1,0
LUIZ CARLOS TELLES NUNES 4,8
LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO OLIVA 0,4
LUIZ FERNANDO GASPAR COSTA 0,0
LUIZ ROBERTO RAFAINI 6,0
MANOEL ARISTIDES SOBRINHO 2,3
MANUEL SANCHES DE ALMEIDA 4,6
MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO 1,6
MARCELO DA COSTA ALVARENGA 1,0
MARCELO LUIZ GONZAGA MOTA 2,2
MARCELO MOREIRA MARCOLINO 2,0
MARCELO SALAROLI DE OLIVEIRA 0,0
MARCIO GUERRA SERRA 0,0
MARCIO JOSE ASSIS CEZAR 2,4
MARCO ANTONIO DA SILVA 0,4
MARCOS DA COSTA 3,0
MARCOS SOUSA E SILVA 0,0
MARGARETH TOSHIE SHIBA 0,0
MARI LUCIA CARRARO 1,6
MARIA ANGELA SIMOES SEMEGHINI 2,0
MARIA DA PENHA EMERLI MADEIRA 3,0
MARIA DO CARMO DE REZENDE CAMPOS COUTO 5,6
MARIA LAURA DE SOUZA COUTINHO 1,0
MARILIA PATU REBELLO PINHO 0,4
MARISA BARBATI TAIAR BARBOSA 0,0
MARLON ROBERTO DE BRITO 1,2
MAURICIO AUGUSTO ANGELINI BOTEON 0,6
MONETE HIPOLITO SOARES 0,0
MYRELA FIGUEIREDO AMERICANO THURLER DE LIMA 0,0
NAURICAN LUDOVICO LACERDA 0,0
NELSON LUIS MILANETTO 4,0
NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR 3,0
ONESIA MARIA PIMENTA 3,8
PATRICIA ANDRE DE CAMARGO FERRAZ 3,0
PAULO EDUARDO NORI MORTARI 2,4
PAULO HENRIQUE DE ARAUJO 0,6
PAULO ROBERTO RAMOS 5,6
PEDRO APARECIDO GRASSI 6,2
PEDRO SANTANA DE SOUSA 0,0
PRISCILLA MACHADO SOARES 0,4
REGINA MARIA PANCIONI BERTOLI 3,2
REINALDO LUIS MARTINS 0,0
REINALDO VELLOSO DOS SANTOS 0,0
RENATA DE CASTRO DUARTE 1,2
RENATO LUIS BENUCCI 0,3
RENATO MACHADO TEIXEIRA DE ANDRADE 2,0
RENE LUIZ MODA 1,4
RICARDO NAKAHIRA 2,0
ROBERTA PALAZZO SCAMILLA 1,2
ROBINSON PEDRO CERVANTES 3,6
RODRIGO ALVES DOS SANTOS BETMAN 1,2
ROSELY RODRIGUES 4,2
RUBENS FABRICIO BARBOSA 1,2
RUY VERIDIANO PATU REBELLO PINHO 0,0
SCIPIAO SALUSTIANO BOTELHO 3,0
SENEVAL VELOSO DA SILVA 4,8
SERGIO BUSSO 6,0
SERGIO RICARDO WATANABE 0,0
SHALOM EINSTOSS GRANADO 1,0
SIBELIUS OLIVERIO 6,6
SILVANA MITIKO KOTI 2,0
STENIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO 0,4

SYLVIO RINALDI FILHO 3,4
TARCISIO WENSING 2,4
TULIO SOBRAL MARTINS E ROCHA 0,0
VALDEMAR CESAR BOTEON 4,6
VALDIR APARECIDO DENARDI 4,8
VALDOMIRO MONTES JUNIOR 2,0
VALERIA DE ALMEIDA RIBAS 0,0
VALTER LUIS CERVO 1,0
VANDER ZAMBELI VALE 2,0
VANDERLEI ALVES DA SILVA 5,6
VANDERLEI PIRES 0,0
VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA 1,0
WAGNER LUIZ GONZAGA MOTA 1,2
WALTER MARQUES 5,6
WILSON ROBERTO PEDROSO 5,2

Eventuais impugnações à presente contagem deverão ser protocoladas diretamente no DEMA 3 (sala 406 do Palácio da Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, sendo vedada sua remessa por via postal, "fac-símile" ou qualquer meio eletrônico.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2003.
(a)OCTAVIO ROBERTO CRUZ STUCCHI
Desembargador Presidente da Comissão do Concurso

(Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20/2/2003)
 



Código em vigor - A responsabilidade civil e a nova legislação no Brasil - Otávio Augusto N. de Melo Franco*


Ao tratar do tema da responsabilidade civil, o novo Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02), que passou a vigorar desde o último dia 11 de janeiro, disciplinou a matéria, dentre outros dispositivos congêneres esparsos pela codificação, nos seus arts. 186 e 187, ao falar dos atos ilícitos, condensando nessas normas o núcleo vetorial do instituto, a exemplo do que dispunha o revogado art. 159 do Código de 1.916. Com efeito, rezam esses novos comandos que, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Evidenciam essas normas a responsabilidade civil oriunda de ato ilícito (art. 186) ou do abuso de direito (art.187), esta última hipótese constituindo-se numa novidade em relação ao sistema anterior, mas ambas, ato ilícito e abuso de direito, indissociáveis da idéia de culpa, da responsabilidade subjetiva portanto.

Mais adiante, ao tratar do tema da responsabilidade civil sob o enfoque da obrigação de indenizar, o novo Código Civil dispôs no seu art. 927 e parágrafo único o seguinte:

"Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

O dispositivo, a par de reger os efeitos jurídicos dos standards previstos nos arts. 186 e 187 do NCC, ao impor o dever de reparação do dano causado por ato ilícito, no pressuposto da culpa, também abriu a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade civil sem indagação de culpa (responsabilidade objetiva), em duas situações distintas, previstas no seu parágrafo único: a) nos casos especificados em lei; b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Da modesta análise dessa segunda hipótese, que prevê o dever de reparar o dano quando este derive de atividade cuja natureza normalmente represente risco para os direitos de outrem, independentemente da aferição de culpa, é que nos ocuparemos nestas mal traçadas linhas.

Pois bem. Expresso em termos pouco precisos, o novo comando comporta interpretações várias. Fora de dúvida, no entanto, é que de fato é novo em relação ao sistema do revogado Código de Clóvis, mas, a nosso ver, não traz ampla e verdadeira inovação quanto às relações jurídicas que suas genéricas expressões gráficas sugerem disciplinar. Não pelo menos enquanto mantiverem-se demasiado vagos e imprecisos os elementos normativos que o constituem.

Com efeito, se a responsabilidade sem culpa, chamada objetiva, será a regra no caso de dano em que a causa petendi esteja relacionada à atividade cuja natureza ofereça ou exponha a risco direito de alguém, é de se supor que a norma em comento tem em vista reger as relações jurídicas provenientes de ações ou omissões presumivelmente específicas, que, exatamente porque singulares, refulgiriam à disciplina geral da responsabilidade subjetiva, que pressupõe a configuração da culpa, e que não foi abolida pelo novo Código Civil, ao contrário, remanesce como regra, conforme se dessume dos seus arts. 186 e 187.

Ora, as atividades que normalmente -não esporadicamente, frise-se- potencializariam riscos a outrem, em regra, já se encontram subordinadas a regramento específico, mercê da particular natureza dessas atividades, da maneira singular com que elas interagem com e no mundo das relações jurídicas.

Assim, por exemplo, todas as atividades relativas às relações de consumo (bancária, financeira, creditícia, securitária) que atuam na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos estão regidas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece nos seus arts. 12, 13, 14, 18 e 20 a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da existência de culpa. De sorte que nessas hipóteses não incide a regra da 2ª parte do parágrafo único do novo Código Civil, não só porque seria um bis in idem (daí não ser inovação), mas sobretudo por força da regra de que lei genérica posterior não revoga lei especial anterior; o critério da especialidade lex specialis derogat generali sobrepõe-se ao critério cronológico lex posterior derogat priori.

E nesta última regra também estão submetidos - e portanto protegidos - os profissionais liberais, sobretudo os médicos, que no mais das vezes exercem atividade (serviço) de inerente risco a terceiros, e em relação aos quais o CDC, lei especial, prevê, como exceção à regra, a responsabilidade subjetiva (art. 14, parágrafo4º, CDC), e assim permanecerá após o 11 de janeiro, seja pela cogente aplicação do critério da especialidade, que se sobrepõe ao critério cronológico, seja como homenagem ao bom senso jurídico, mediante interpretação razoável da lei e sem terrorismo -ou trocadilho- aos profissionais liberais.

Igualmente, quanto à responsabilidade civil derivada de contrato de transporte, seja ferroviário, marítimo, aéreo ou terrestre, já é objetiva a responsabilidade, ex vi da Lei n° 2.681/12 (responsabilidade das estradas de ferro por danos causados aos proprietários marginais) e, por analogia, os acidentes em transportes coletivos; da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro do Ar); e das Leis 6194/74 e 8441/92 (seguro obrigatório de acidentes de veículos  DPVAT).

De outro lado, as atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado prestadoras de serviço, também já estão disciplinadas pelo parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, que prevê a responsabilização objetiva de seus agentes, segundo a teoria do risco administrativo, quando estes causarem danos a terceiros. Destarte, o dispositivo do novo Código também não inova quanto a essa hipótese.

Mesmo as atividades que lidam com material nuclear (radioisótopos), ainda que não exercidas por permissionários ou concessionários, igualmente não estarão submetidas à regra do novo Código, porque nesses casos já incide a norma do art. 21, inciso XXIII, letras b e c, da Constituição Federal, inclusive equiparando as atividades análogas para efeito da responsabilização independentemente de culpa (art.21,XXIII, b, in fine, da CF). Vem à memória, neste passo, o famoso e triste caso do Césio 137 de Goiânia, em que um aparelho de clínica médica contaminou com radiação inúmeras vítimas.

Também já é objetiva a responsabilidade civil em matéria de infortunística, ensejadora de benefícios previdenciários (legislação de acidente do trabalho (Lei n. 5316/67, Dec. n. 61.784/67, Lei n. 8213/91), bem como a referente a danos causados no meio ambiente (Lei n. 6938/81).

De outra parte, nos casos de responsabilidade civil indireta por ato de terceiro, além daquelas decorrentes da guarda da coisa ou do animal, a responsabilidade será objetiva, mas não por obra e graça do disposto no parágrafo único do art. 927, e sim pela regência direta e específica dos arts. 932, 936, 937 e 938 do NCC.

Seguindo com a carruagem, da mesma forma, mutatis mutandis, as atividades em que estejam compreendidas relações de emprego (que são quase todas), e que se sujeitam à responsabilidade civil nos casos de acidente do trabalho, através de ação indenizatória de direito comum, encontram-se subordinadas a mandamento constitucional.

Com efeito, o art. 7º, inciso XXVIII, da Carta de 1988, reza que o empregador responderá por indenização por acidente do trabalho quando incorrer em dolo ou culpa. Já aqui a responsabilidade é subjetiva, dependente de culpa do empregador, e a nova regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil mais uma vez não inova, porquanto, sendo norma infraconstitucional, não pode modificar a regra insculpida na Constituição Federal, face ao princípio da supremacia da ordem constitucional, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico; lei posterior inferior (Lei 10.406/02, NCC) não revoga lei superior anterior (Art. 7º, XXVIII, da CF/88), ou seja, o critério hierárquico lex superior derogat inferiori sobrepõe-se ao critério cronológico.

É importante insistirmos neste ponto. Não só pela abrangência imprimida pela imprecisão dos termos do parágrafo único do art. 927 do NCC, mas sobretudo porque já há manifestações no meio jurídico acerca deste tema, algumas, permissa venia, incompreensivelmente pondo em dúvida a permanência do regime constitucional da responsabilidade civil subjetiva nas ações de indenização contra os empregadores por acidente do trabalho.

Colocando-se de lado a questão, ainda cambiante, da competência jurisdicional para as ações dessa natureza, se pela via da Justiça Comum ou da Justiça especializada do Trabalho, ponderamos que não se sustenta a interpretação que se proponha a defender a responsabilidade objetiva, com suporte na teoria do risco, para os casos de indenização por acidente do trabalho, contra o empregador, seja por dano material ou moral.

E não se sustenta, a nosso sentir, porque a tentativa de aplicação do dispositivo nesta hipótese atrairia inexoravelmente a mácula da inconstitucionalidade. Pensar o contrário seria rematada insensatez, quiçá má-fé. Só por emenda à Constituição é que poderia esta intenção do legislador civilista vingar -se é que foi esse o seu desejo. E é possível que tal aplicação não lhe tenha escapado à vista na elaboração do nosso novo Código, pois segundo noticiam alguns autores de incensurável qualidade, "um dos caminhos que se seguiu para a adoção da teoria do risco foi o de parte da doutrina, na França e na Bélgica, para que o operário tivesse mais segurança no trabalho, sustentando que o contrato de trabalho continha implicitamente uma cláusula de obrigação de segurança, o que fundamentaria a indenização, sem a custosa busca da culpa."

Conquanto estejamos convictos da não incidência, sobre esse último cenário, da responsabilidade objetiva prevista na 2ª parte do parágrafo único do art.927 do NCC, é possível e mesmo provável que a questão seja levada ao Judiciário. E se se chegar ao seu exame pelos tribunais, e em derradeira análise, pelo Supremo Tribunal Federal, cremos que por meio da interpretação conforme à Constituição, ou, alternativamente, conforme o caso concreto, por meio da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, poder-se-ia preservar o preceito do novo Código Civil, invalidando apenas sua aplicação na hipótese de indenização por acidente do trabalho, é dizer, declarando-o constitucional se aplicado a outras hipóteses que não esta, ou inconstitucional, mas sem redução de texto, se pretendida a sua incidência sobre a matéria já disciplinada pelo art. 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República.

Dessarte, após o 11 de janeiro permanece o empregador, mesmo aquele que normalmente desempenha atividade de risco, respondendo mediante a verificação de culpa nas ações de indenizações por acidente do trabalho.

Mas é de se questionar nessa altura: já que a 2ª parte do parágrafo único do art. 927 do NCC não se aplica às atividades jungidas ao CDC, às atividades dos agentes de pessoa jurídica de direto público ou de direito privado prestadoras de serviço público, aos casos de responsabilidade por ato de terceiro ou decorrentes da guarda da coisa ou do animal, nem às atividades das quais resultem casos de acidente do trabalho, em que hipótese ou hipóteses afinal teria aplicação?

É uma verdade incontestável a de que os fatos da vida são muito e muito mais diversificados, abundantes, surpreendentes e originais do que a capacidade do legislador, por mais onisciente que se considere, de prever e normar casuisticamente todos os acontecimentos emanados das multifacetadas relações humanas, húmus de onde emergem as relações jurídicas.

Logo, ao tempo, através do trabalho interpretativo dos operadores do direito, é que se atribui o desafio da determinação do real alcance da norma em comento. Determinar desde o significado das genéricas expressões "atividade de risco" ao exato teor do advérbio "normalmente", sem que se incorram em ilegalidades ou inconstitucionalidades, como aqui exemplificamos, ou na indesejável negativa do que sobressai claro -se é que ao sol se pode dar maior clareza- isto é, de que ainda permanece em nosso direito privado, ainda que mitigada, a regra, não exceção, da responsabilidade civil subjetiva, subordinada ao exame da culpa. (Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2003).

* Otávio Augusto N. de Melo Francoé advogado e professor de Direito Constitucional da Faculdade Santo Agostinho/MOC/MG e de Direito Processual da Universidade Estadual de Montes Claros/MG ([email protected]).
 



Mudanças em pauta - A inclusão do cônjuge na herança e o novo Código Civil - Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli*


Em minha sede pelo saber, aliás muito necessária e oportuna na realização de meu ofício, li um artigo sobre a nova codificação civil, enfocando o fato do cônjuge ser herdeiro necessário. Naquele artigo havia a afirmação de que as regras sobre herança valem para todos os casamentos que tenham sido extintos por morte após a entrada em vigor do novo código civil, com a ressalva de que muitos advogados entendem que elas só valem para novos casamentos; caso contrário estariam contrariando a norma do direito adquirido.

De difícil conceituação, o direito denomina-se adquirido quando consolidada sua integração ao patrimônio do respectivo titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na legislação.(Alexandre de Moraes - Constituição do Brasil interpretada-Jurídico Atlas)

O artigo 1.829 do Código Civil diz que a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III- ao cônjuge sobrevivente;

IV- aos colaterais.

Nas disposições finais e transitórias da novel legislação, há um artigo que assevera:"As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei 3.071, de 1o de janeiro de 1916).

Está absolutamente claro que a nova legislação é aplicável às sucessões abertas desde o primeiro instante de sua vigência.

No entanto, a ressalva levantada no artigo é argumento e instrumento de realização de Justiça inevitáveis todas as vezes (e não são poucas) em que temos a publicação ou a alteração de legislação: "o direito adquirido"; olvidá-lo seria negar nossa lei maior.

O professor Silvio Rodrigues, ao comentar sobre a eficácia da lei no tempo, ponderou que "muitos espíritos liberais combatem, genericamente, a possibilidade de a lei retroagir, mas não me parece evidente a sua razão. Colin e Capitant, argumentando na defesa da lei retroativa, sustentam que, como a lei nova se supõe melhor do que a anterior, e por isso mesmo é que se inovou, deve ela aplicar-se desde logo. Tal argumento ao meu ver é irrespondível. De resto, a lei nova atende, em geral a um maior interesse social, devendo, por conseguinte, retroagir.

"Aliás, em casos de interesse social, deve a lei nova ter aplicação imediata... Apenas, permitindo a retroatividade da lei, deve-se preservar aquelas situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.E prossegue : "Entre nós a lei é retroativa, e a supressão do preceito constitucional que, de maneira ampla, proibia leis retroativas constitui um progresso técnico. A lei retroage, apenas não se permite que ela recaia sobre o ato jurídico perfeito, sobre o direito adquirido e sobre a coisa julgada."(In Direito Civil - Parte Geral- Ed. Saraiva).

Para acirrar a discussão instalada, lembremos o posicionamento de nossa mais alta Corte de Justiça ao firmar entendimento de que "o disposto no artigo 5o. XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública ou lei dispositiva" (RTJ 143/724) e mais "O princípio insculpido no inciso XXXVI do art. 5o. da Constituição (garantia do direito adquirido) não impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do particular" (RTJ 165/327)

Aplicar a legislação civil, especificamente em relação ao artigo 1.829, dentro da interpretação dada pelos que defendem a preservação do direito adquirido, condiciona sua validade somente a matrimônios realizados a partir de 10 de janeiro de 2003.

Sim, esta é a ilação que se chega ao pôr a salvo os que detêm direito adquirido no tocante à figura do cônjuge como herdeiro.

É que todos os casais cujo ato solene (casamento) tenha ocorrido antes da entrada em vigor no novo código têm em seu favor o direito adquirido. E mais, ao optarem pelo regime de bens contavam com a segurança das relações jurídicas, ou seja, tinham conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e fatos à luz da liberdade reconhecida.

Aliás, oportuno transcrever o espírito do legislador, traduzido pelo ilustre supervisor da comissão elaboradora e revisora do Anteprojeto do Código Civil, Prof. Dr. Miguel Reale, que em pronunciamento, ao destacar as inovações do Código no direito de família, pontificou: "nesse sentido, o cônjuge passou a ser também herdeiro, em virtude da adoção de novo regime geral de bens do casamento, o da comunhão parcial, corrigindo-se omissão existente no Direito das Sucessões". Aqui, está a resposta que se busca.

A afirmativa condiciona a nova situação de herdeiro à adoção no novo regime geral de bens no casamento, como fatos que devem coexistir, resguardando, como de fato deveria fazê-lo, o preceito constitucional insculpido no inciso XXXVI do artigo 5o. da Constituição Federal. (Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2003).

* Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherullié juíza de Direito ([email protected])
 



Novas regras - Saiba quem pode alugar ou vender garagem em prédios - Cristiano de Souza Oliveira*


Em vigor o Novo Código Civil, muitos pontos polêmicos vêm sendo apresentados pela mídia, principalmente sobre o "Capítulo - Do Condomínio Edilício". Entre os vários temas abordados que poderão gerar dúvidas, trataremos neste texto de um em especial, qual seja, abrigo para veículos, ou como comumente vem sendo chamado de garagem.

Neste sentido, a sociedade vem sendo levada a crer que poderá haver a venda ou a locação de garagens nos condomínios com uma simples aprovação em assembléia, porém nossa legislação não disciplina a matéria desta forma. De início, temos que partir de alguns conceitos básicos sobre espécie de bens.

Hoje, diferentemente do que o Código Civil de 1916, não há só a classe de Bens Principais e Acessórios, sendo certo que o segundo acompanha o primeiro. Criou-se a classe denominada Bens Pertenças, que são aqueles que não constituem parte integrante do principal, mas se destinam, de modo duradouro ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento daquele, nos termos do artigo 92 e 93 do Novo Código Civil.

A primeira vista, tal classificação nada tem haver com garagens, porém sua correlação é sutil e importante para que possamos entender quando uma garagem pode ser alugada ou vendida e de que forma.

Outra definição que precisamos ter em mente é a de Condomínio Edilício, que nada mais é do que o imóvel constituído por edificações que possuem parte exclusiva e comum. (artigo 1331, caput)

É parte exclusiva, aquela que possui fração ideal própria no condomínio, entre as quais a lei destaca, os abrigos para veículos. (artigo 1331, §1º)

Assim, temos que toda a garagem que possui fração ideal própria é uma parte exclusiva, sujeitando-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienada e gravada livremente por seus proprietários.

Neste sentido, temos uma divisão entre as garagens com fração ideal própria, as quais chamaremos de abrigos para veículos, e as garagens, puramente dita, que não possuem fração ideal, sendo discriminadas, tanto no ato Constitutivo do Condomínio (Convenção Condominial), como na matrícula da unidade condominial, constante do Registro de Imóveis, como uma unidade que possui uma garagem, cuja fração ideal é única.

Para melhor esclarecer o tema, além dos dois grupos, mencionados acima, temos que o abrigo para veículo, que possui fração própria, poderá ser subdividido, entre os que possuem matriculas próprias, e os que possuem a mesma matricula do apartamento, por exemplo, porém, possui destaque de fração ideal para o abrigo para veículos.

No primeiro caso em que o abrigo para veículo não é acessório de uma unidade condominial, mas é um bem autônomo, é uma parte exclusiva, sujeita as normas de uma propriedade exclusiva, poderá ser vendido sem nenhuma autorização dos demais condôminos e sem nenhum direito de preferência, pois não se enquadra nos termos do artigo 1339, § 2º da nova legislação; porém quando for posto para locação, deverá seguir as regras do artigo 1338, ou seja, dar preferência aos condôminos a terceiros, e entre todos, aos possuidores de primeiro uso, o que indica que o condomínio tenha que manter um cadastro sempre atualizado e específico para aluguel de abrigo de veículo.

Já no segundo caso apresentado, quando o abrigo possui fração ideal, mas está registrado na mesma matrícula da unidade condominial, assume o abrigo para veículo a classificação de um "bem" que é parte exclusiva, sujeito à propriedade exclusiva, porém não como principal ou acessório, mas sim Pertença, podendo ou não ser vendido separadamente do apartamento. Por exemplo, nos termos do artigo 94 do Novo Código Civil, a locação segue os mesmos trâmites já mencionados, podendo contratada a mesma, desde que respeitado o artigo 1338.

Agora, para os casos de garagens, que não possuem fração ideal individualizada, bem como, esteja registrada na mesma matrícula da unidade condominial, deparamo-nos com um Bem Acessório que acompanha o Principal, não se enquadrando como parte exclusiva no condomínio, nem tão pouco como Bem da classe Pertença, mas sim como puro Bem Acessório, cuja venda se regula nos termos do artigo 1339, § 2º do Novo Código Civil, necessitando assim de autorização do Ato Constitutivo e da Assembléia Condominial, devendo ser respeitado o direito de preferência dos Condôminos. Neste caso, não poderá se dar a locação para terceiro, pois a permissão é apenas para os abrigos de veículos, os quais são definidos no artigo 1331, § 1º da nova lei, como possuidores de fração ideal própria.

Entendemos que o legislador não foi omisso, mas sim não "adequou" os artigos específicos do código, exemplo do 1339, § 2º. à parte geral, artigos 92 a 94,da mesma codificação. A nova legislação, repassa para o condomínio um problema: como desmembrar algo que é acessório, cujo ato poderia gerar reflexos nos demais condôminos, com referência às frações ideais?

Assim, caso seja levado a uma Assembléia proposta de venda para terceiro de uma parte acessória de uma unidade condominial, conforme preceitua o artigo 1339, § 2ºdo Novo Código Civil, poderia a motivação da negativa da Assembléia, ser a impossibilidade do desmembramento, ora por ser um ato custoso e que atinge os demais Condôminos, ora por necessitar de uma aprovação unânime, pois poderia atingir o patrimônio, não físico, mas virtual, de cada unidade condominial, haveria a necessidade de ou se desmembrar todas as garagens ou se calcular especificamente a fração ideal da área a ser vendida e se adequar as demais.

Tais preocupações não são motivos para medo ou fragilidade na gestão, mas sim a oportunidade/possibilidade de regulamentação interna dos condomínios, bem como de uma boa regulamentação burocrática/normativa para nortear os atos dos Tabelionatos de Registros de Imóveis, visando a melhor aplicação da norma vigente, o Novo Código Civil. (Revista Consultor Jurídico, fevereiro de 2003).

* Cristiano de Souza Oliveira é consultor jurídico condominial ([email protected]



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