BE618
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Fundo imobiliário da Caixa encerra venda de cotas. Todas as 104.800 cotas foram vendidas em tempo recorde de 75 dias. Procura fez captação diária superar a marca dos R$ 12 milhões.
Depois da grande procura dos últimos dias, a Caixa Econômica Federal informa que encerrou (03/02) a oferta pública de cotas do seu Fundo de Investimento Imobiliário Ed. Almirante Barroso. Todas as 104.800 cotas disponíveis foram vendidas em 75 dias, muito antes do prazo legal máximo de 18 de maio. Com isso, o tradicional edifício do centro do Rio de Janeiro possui agora 5.259 proprietários. Investidores de todos os tipos, que aplicaram em média R$ 18.024,34.
O Fundo Imobiliário da CAIXA (FII) foi o primeiro do gênero no Brasil, acessível ao pequeno investidor, com aplicação mínima de R$ 1 mil. Foi criado para popularizar a cultura de investimento de longo prazo.
Em janeiro, a procura pelo Fundo começou a superar as expectativas da Caixa, atingindo na última sexta-feira a marca recorde dos R$ 12 milhões. A maioria das pessoas (2.718) investiu entre R$ 1.000 e R$ 5.000.
O edifício Almirante Barroso é totalmente ocupado pela Caixa, com duas agências, um escritório de negócios, gabinetes de diretoria, além de outros setores administrativos. O dono passa a ser o Fundo Imobiliário, que vai alugar o imóvel à própria Caixa durante o período de 10 anos, renovável pelo mesmo prazo. A rentabilidade para os investidores virá dos aluguéis pagos pela locatária ao FII, que será administrado pelo Banco Ourinvest S/A.
Encerrada a oferta pública de cotas, o próximo passo é negociá-las no mercado secundário. Mercado secundário é a negociação de compra e venda de qualquer título ou valor imobiliário depois de encerrada a emissão primária. Para o FII da Caixa, o mercado secundário será na Soma, onde corretores irão negociar as cotas em nome de quem quer vendê-las e dos investidores interessados na compra.
Para o investidor vender suas cotas, é preciso fazer a solicitação ao gerente da Caixa, que comandará a oferta junto à área de mercado de capitais da Caixa e providenciará o lançamento da oferta de venda na Soma. Após a negociação, o cliente receberá o crédito da venda em quatro dias após a efetivação do negócio. Não há prazo de carência para permanência no FII.
Características do fundo FII
Trata-se de um fundo fechado, onde não há resgate de cotas. O cliente acompanhará os seus rendimentos nos extratos mensais enviados pela CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.
O valor a ser mensalmente distribuído aos cotistas será igual ou superior a 95% dos rendimentos líquidos do Fundo. A receita bruta do fundo será constituída pelo aluguel mensal do imóvel. Para o cálculo da receita líquida serão deduzidas: a taxa de administração, as despesas regulamentares (custos de publicações, auditoria, CBLC, Soma/Bovespa) e despesas extraordinárias do imóvel não pagáveis pelo locatário, além de 5% para a constituição de um Fundo de Reserva.
Os rendimentos, proporcionais à quantidade de cotas adquiridas, serão creditados mensalmente aos cotistas, em conta corrente na Caixa, descontado o Imposto de Renda, que incide na base de 20% sobre os rendimentos distribuídos. (www.caixa.gov.br)
Posse. Disputa. Terra indígena.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, recomendou que a liminar em mandado de segurança, sobre o caso da declaração de posse permanente da terra indígena Nhande Ru Marangatu, seja apreciada após ser ouvido o ministro do Estado e da Justiça. A terra, localizada no Mato Grosso do Sul, foi concedida ao grupo indígena Guarani Kaiowá pelo ministro que fez valer a Portaria ministerial 1.456, de 30 de outubro de 2002.
O mandado de segurança com pedido liminar foi interposto no STJ por várias pessoas residentes na terra que, pelo ato do ministro, perderam a posse para o grupo indígena. Os advogados dos impetrantes postulavam o direito líquido e certo de permanecer em suas fazendas impugnando a Portaria do Ministério da Justiça. A defesa afirmou, para isso, que todos os clientes possuem títulos legítimos de propriedade, reconhecidos e ratificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Os advogados alegaram também que “não é somente o fato de os impetrantes não terem sido notificados, que nulifica a Portaria nº 1456 de 30 de outubro de 2002, mas também o fato de que, não se trata de áreas indígenas e por se renovar os atos viciados praticados pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI)”, que segundo a defesa teria incentivado os índios a invadir as terras dos impetrantes.
O ministro Nilson Naves recomendou que “a liminar seja apreciada depois de ouvida a autoridade apontada coatora”, ou seja, o ministro do Estado da Justiça e determinou que, após o recesso judicial, os autos sejam remetidos ao ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, e à Primeira Seção do STJ. Processo: MS 8878 (Notícias do STJ, 03/02/2003: Presidente do STJ quer ouvir ministro da Justiça sobre disputa de posse por terra indígena).
Loteamento. Obras embargadas. Área florestal.
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, Edson Vidigal rejeitou liminar em medida cautelar a Sobloco Construtora S/A e outros, até o julgamento do mérito da questão no STJ. A construtora teve embargadas, obras de seus edifícios no loteamento “Riviera de São Lourenço”, localizado em Bertioga, São Paulo.
O motivo do embargo das obras foi o fato delas se localizarem em área florestal de preservação ecológica. A defesa da construtora visava à concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a fim de continuar com as obras no loteamento.
Segundo consta do processo, o Ministério Público do Estado de São Paulo moveu ação civil pública contra a construtora Sobloco e outros. A ação visava o cancelamento parcial do registro de loteamento de módulos ainda não vendidos e edificados, por estes se encontrarem em área florestal pertencente à Mata Atlântica, de preservação ambiental e ecológica. O Juízo de 1º Grau concedeu o pedido para determinar “o embargo judicial de toda e qualquer obra, serviço ou atividade de alteração, modificação, danificação ou supressão dos recursos naturais nos módulos em tela, sob pena de multa diária no valor de R$10 mil.
Inconformada com a decisão, a defesa da construtora entrou com recurso no TJ-SP e medida cautelar no STJ, onde requer, liminarmente, que o recurso da instância anterior tenha o imediato processamento e lhe seja atribuído efeito suspensivo. Os advogados alegam para tal, que “não há Lei que iniba o uso da propriedade privada, portanto a decisão que determinou o embargo judicial está em flagrante confronto com os princípios da legalidade, causando-lhes danos gravíssimos e irreparáveis”.
No STJ, o ministro Edson Vidigal considerou que “não me parecem relevantes e adequados os fundamentos autorizadores da medida. O prosseguimento do referido loteamento, antes de julgado o mérito da ação, poderá acarretar graves prejuízos não só a eventuais compradores dos imóveis em litígio, mas, principalmente, ao meio ambiente, flora e fauna, se restar comprovada a impossibilidade de concretização do loteamento”.
O ministro concluiu pelo indeferimento da liminar e determinou que, após o recesso judicial, os autos sejam remetidos ao ministro e relator do processo, Humberto Gomes de Barro, da Primeira Turma do STJ para que o caso seja apreciado e julgado pela Turma. Processo: MC 5994 (Notícias do STJ, 29/01/2003: STJ nega liminar a construtora com obras paralisadas por se localizarem em área florestal).
Usucapião especial urbana.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada concedeu usucapião especial urbana a M.C., que reside, desde 1987, num imóvel constituído pelo lote urbano com área aproximada de 150m2 , na cidade de Divino/MG.
Segundo os autos, após ter sido abandonada em 1987 pelo companheiro e antigo proprietário do imóvel, M.C. continuou morando no local com o filho. Em 24/08/93, ela obteve o registro de transferência da propriedade. Após o falecimento do ex-companheiro, em 1994, o irmão deste passou a reclamar a posse do imóvel. Em 21/08/97, M.C. ingressou com a ação de usucapião especial urbana e teve seu pedido aceito pelo juiz da comarca de Divino.
Inconformado, o irmão do falecido recorreu da sentença ao Tribunal de Alçada. No julgamento do recurso, a turma julgadora considerou que o fato de M.C. ter sido companheira do falecido não a impede de obter a usucapião, já que qualquer pessoa que complete o prazo aquisitivo e atenda os pressupostos fixados na lei poderá usucapir. A usucapião especial urbana, prevista na Constituição de 1988, estabelece o direito ao domínio de área urbana de até 250 m2, utilizada como moradia por mais de 05 anos, para aquele que não tenha outro imóvel urbano ou rural.
O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Vanessa Verdolim Andrade e Eduardo Brum, demais componentes da turma julgadora (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 07/11/2002 - TA concede usucapião urbana à companheira abandonada pelo antigo dono do imóvel).
Penhora. Imóvel dado em garantia de dívida contraída pelo marido.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou pedido de M.T.T. para que fosse retirada a penhora sobre sua parte do imóvel dado como garantia de dívida contraída pelo seu companheiro S.B. com a empresa Inylbra Tapetes Veludo Ltda., de Juiz de Fora.
Segundo os autos, M.T.T. vivia maritalmente, há 15 anos, com S. B., proprietário da TBA Têxtil Ltda., que, neste período, contraíra uma dívida com Inylbra Tapetes Veludo Ltda., tendo dado como garantia o imóvel em que morava com M.T.T. e um filho. Com sua morte, a credora, em ação de execução, penhorou o referido imóvel para o pagamento da dívida. Entretanto, M.T.T. não concordou, tendo ajuizado ação pleiteando a sua parte no imóvel, alegando não ter responsabilidade sobre dívidas de seu companheiro. Contudo, referida ação foi julgada improcedente pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.
No Tribunal de Alçada, o Juiz Alvimar de Ávila, relator da Apelação nº 372.256-7, considerou que a obrigação fora assumida em benefício do casal, portanto ela também seria responsável pelos compromissos firmados pelo seu companheiro. O magistrado ressaltou, em seu voto, que a jurisprudência considera que a concubina não responde pela dívida do companheiro, desde que prove que a mesma não veio em benefício da comunhão, o que, entretanto, não foi constatado neste caso.
Os Juízes Saldanha da Fonseca (Revisor) e Domingos Coelho (Vogal) acompanharam o relator, confirmando a sentença do juiz de 1º grau (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 06/11/2002 – TA condena concubina a pagar dívida de companheiro falecido).
Locação. Imóvel pertencente a casal. Separação. Uso do imóvel comum por um dos cônjuges. Indenização.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Ação de arbitramento de aluguel. Imóvel pertencente ao casal. Separação judicial sem partilha de bens que ficou relegada para momento posterior. Uso do imóvel comum por apenas um dos cônjuges. Direito à indenização a partir da citação.
Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva do varão, é de se admitir a existência de um comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação para a ação promovida pela mulher.
Daí ser admissível, a partir de então, o direito de a co-proprietária ser indenizada pela fruição exclusiva do bem comum pelo ex-marido.
Precedente da eg. Segunda Seção: Eresp 130.605/DF, DJ de 23/04/2001.
Recurso especial conhecido pelo dissídio e parcialmente provido apenas para fixar a citação como termo inicial do retributivo devido à autora.
Brasília 04/04/2002 (data do julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha (Recurso Especial n. 178.130/RS, DJU 17/06/2002, p.266/267).
Compromisso de c/v. Imóvel rural. Outorga de escritura. Obstáculos à regularização da transferência.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. A.D. e sua mulher, M.R.R.D., propõem a presente cautelar, com pedido de liminar, contra R.M.T. e sua mulher, S.V.M.T., “para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial e, ainda, paralisar o curso da execução de sentença n. 734/96 que tramita perante o Juízo da 2.ª Vara Cível de Presidente Prudente, até o pronunciamento definitivo deste Colegiado”.
Alegam os requerentes, para tanto, que:
“1.1 Os autores adquiriram dos réus, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 12/07/94, o imóvel rural denominado “Fazenda Cofre de Ouro”, situado em Coxim - Estado de Mato Grosso do Sul, com área total de 4.653 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três) hectares e, de fato e fisicamente, apenas 4.311 (quatro mil, trezentos e onze) hectares, objeto da matrícula n. 453, do Livro 02 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coxim Estado de Mato Grosso do Sul (docs. anexos).
1.5 Consumado o negócio, em meados de 1.996, por desentendimento das partes, os réus ingressaram no Juízo de Presidente Prudente contra os autores com ação de indenização, pleiteando, em síntese, a rescisão do negócio jurídico e, ainda, perdas e danos.
1.6 Por sua vez, os autores, da mesma forma, ingressaram em Juízo contra os réus com Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Reintegração de Posse, já que como parte de pagamento os autores deram aos réus um imóvel rural com área de 798,7562 m2 (setecentos e noventa e oito hectares e sete mil, quinhentos e sessenta e dois metros quadrados), em Jaraguari - Estado de Mato Grosso do Sul, objeto da matrícula n. 9782 do Registro de Imóveis de Bandeirantes - Estado de Mato Grosso do Sul.
1.7 Após longa e incansável discussão judicial, inclusive com a prolação de sentença de mérito pelo Juízo de 1.ª Instância, as partes chegaram ao seguinte acordo, homologado judicialmente (docs. anexos):
a) Os devedores, ora autores, reconheceram dever aos credores, ora agravados, a importância de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), quantia essa “relativa ao saldo do preço do negócio imobiliário que fizeram e mais o excesso de área previsto no contrato, a indenização de danos emergentes, a atualização monetária, os juros, de mora e parte das despesas processuais”;
b) Os devedores, ora autores, reconheceram dever ainda aos advogados dos credores, ora agravados, a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), cuja importância seria paga na forma constante da cláusula 2.ª, letras “a” e “b” do referido Termo de Composição Amigável de Parcelamento de Dívida e Outras Avenças firmado entre as partes;
c) No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Composição Amigável de Parcelamento de Dívida e Outras Avenças, os devedores, ora autores, se comprometeram a outorgar em favor dos credores, ora réus, a escritura pública definitiva de parte da área de 1.526,9103 hectares de terras destacadas da Fazenda Brasília, no Município de Jaraguari, objeto da sentença judicial;
d) Também na mesma data comprometeram-se os credores, ora réus, a outorgar aos devedores, ora autores, a escritura pública definitiva da Fazenda “Cofre de Ouro”, competindo àqueles exibirem os comprovantes do CCIR e do pagamento do ITR relativos ao imóvel bem como os demais documentos necessários à confecção do documento público.
1.8 Vejam Srs. Ministros que pelo acordo homologado judicialmente, as partes litigantes avençaram o cumprimento de obrigações recíprocas e simultâneas, nos termos do artigo 1.092 do Código Civil Brasileiro, até porque assim estava delimitado no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda - cláusula XIII - tal como transcrito no item 1.3.
1.10 Os autores, visando dar cumprimento ao avençado, se dirigiram ao Cartório do 1.º Ofício de Registro de imóveis da Circunscrição da Comarca de Coxim - MS, parar obter os documentos necessários à consecução do ato público.
1.11 Porém, lá estando, depararam-se com uma irregularidade extremamente relevante, ou seja, de que o imóvel rural denominado Fazenda “Cofre de Ouro”, conforme descrição na matrícula n. 453, ficha 01/verso, tinha parte compromissado à terceiro, cuja averbação tem o seguinte teor: Compromissado 300 hectares ao Sr. Pedro Bester, conforme inscrição n. 1 735, fls. 18, livro 4 H”.
1.16 Assim, era pressuposto para finalização do negócio jurídico firmado entre as partes, que a área do Sr. P.B. no total de 300 (trezentos) hectares, seja destacada da área maior, promovendo o respectivo desmembramento da matrícula, nos termos da parágrafo único do artigo 235 da Lei de Registros Públicos, individualizando, dividindo e demarcando ambas as áreas.
1.17 Ato contínuo, era necessário, também, que diante da diferença encontrada pelos autores entre a área física existente e a área constante da matrícula n. 453, depois de realizado o desmembramento da área menor vendida à Pedro Bester, que os réus promovessem a retificação da área, nos termos do artigo 213, § 2.º, da Lei de Registros Públicos, alterado pela Lei n. 9.039, de 09/05/95,...
1.19 Sem tais providências é impossível ser confeccionada a Escritura Pública de Compra e Venda da Fazenda “Cofre de Ouro”, cabendo aos agravados dar integral cumprimento aos atos acima descritos, uma vez que, conforme constam dos documentos anexados, a área rural fora adquirida livre e desembaraçada de qualquer ônus, com metragem constatada de 4.397 (quatro mil, trezentos e noventa e sete) hectares.
1.20 Ao serem notificados, os réus se dirigiram à Comarca de Coxim - Estado de Mato Grosso do Sul, visando “regularizar” junto ao Registro de Imóveis daquela Comarca a “pendência” de 300 (trezentos) hectares só conhecida pelas partes após a realização do acordo homologado em Juízo.
1.21 Contudo, lá estando, a situação se agravou ainda mais, posto que o Oficial de Registro imobiliário, em 28/12/2000, suscitou ao D. Juízo Diretor do Foro de Coxim procedimento de dúvida (docs. anexos)
1.24 Então, os autores requereram ao D. Juízo Singular, após ouvir os réus, a suspensão do trâmite processual e do vencimento das obrigações concomitantes, até solução final do procedimento de dúvida, ou, alternativamente, a designação de audiência para que as partes pudessem recompor as obrigações, tendo em vista a impossibilidade momentânea, causada por ato de exclusiva responsabilidade dos réus.
1.25 Em decisão interlocutória de fls. 390 e 390/verso, o D. Juízo Singular, para surpresa dos autores, determinou:
“Vê-se com clareza meridiana que a cláusula 14.º do termo de compromisso amigável firmado pelas partes previa apenas e tão somente suspensão da execução.
Portanto, indefiro o pedido de fls. 317/321, facultando aos devedores, depois de adimplirem suas obrigações, buscar pela via processual adequada, eventual ressarcimento de danos que entendam terem sofridos por inadimplemento imputado aos credores” .
1.26 Contra essa decisão interlocutória foi interposto recurso de agravo, distribuído à 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Des. Hélio Quaglia Barbosa - Autos n. 217.699-4/2-0.
1.27 Ao proferir julgamento, a E. 10.ª Câmara Cível do TJSP negou provimento ao agravo, sob a seguinte ótica:
“Execução. Termo de composição amigável, incumprido no tocante a parcela pecuniária, relativa a compromisso de compra e venda de imóvel, em negócio a prazo. Pedido de sobrestamento, à luz do artigo 1.092, do Código Civil, diante de obstáculos antevistos à outorga esperada da escritura final, por força de exigências registrárias, opostas aos promitentes vendedores, mediante processo de dúvida. Denegação em virtude de não pactuada a simultaneidade do adimplemento das obrigações, pecuniária e de fazer, simultaneidade apenas estipulada com vista à outorga de escrituras, de parte a parte, uma relativa ao próprio objeto do compromisso, outra referente a imóvel dado como parte de pagamento. Pretensa novação, ademais, não configurada, a ponto de demandar retomada ab initio do processo de execução. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada (art. 526, do Código de Processo Civil). Agravo não provido, com observação”.
1.28 No prazo legal os recorrentes interpuseram recurso de Embargos de Declaração, partindo da premissa de que o voto condutor do acórdão, “data vênia”, tinha sido equivocado em dois pontos enfocados que, se analisados sob outro ângulo, poderiam resultar na modificação do resultado.
1.29 Apreciado o recurso de Embargos de Declaração, a Câmara o conheceu, mas negou-lhe também provimento (vide acórdão juntado), cuja decisão foi publicada em 13/05/2002.
1.30 Contra esses acórdãos do TJSP os autores interpuseram recurso especial, calcado no permissivo do artigo 105, inciso III, letras “a” e “c”, do Texto Magno.
Destarte, ainda que os autores tenham êxito em seu pleito junto Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, no sentido de ser provido seu recurso, a prestação jurisdicional restará comprometida, já que o bem penhorado (trata-se do imóvel adquirido, avaliado em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), aproximadamente, por tratar-se de patrimônio de imenso valor comercial, por certo que será prontamente alienado em hasta pública, impondo aos autores prejuízos de dificílima reparação.”
Acrescentam os requerentes estar presente o periculum in mora que não se trata de protelar o vencimento da obrigação, mas sim de prestigiar a regra do artigo 1.092 do Código Civil Brasileiro, que, de modo expresso, prevê o exercício desse direito (“exceptio non adimplenti contractus”), levando-se em conta a inadimplência confessada dos credores, ora réus”.
Decido. Os requerentes buscam emprestar efeito suspensivo ao recurso especial e obstar o trâmite da execução judicial do acordo, fundamentados em que os requeridos não cumpriram com a sua obrigação, no sentido de viabilizar a transferência do imóvel objeto do instrumento particular de compromisso de compra e venda. Segundo os requerentes, vários obstáculos estão presentes, que impedem a regularização da transferência, em cartório, do imóvel.
Extraio do Acórdão recorrido, que o Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 217.699-4/0 mediante a interpretação das cláusulas do acordo celebrado entre as partes e dos fatos da causa, concluindo que o termo da obrigação pecuniária não receberia interferência das obrigações de lavraturas das escrituras das fazendas dos litigantes. Trago, a propósito, os seguintes lances do aresto:
“(...)
Não há, efetivamente, lugar para o embate proposto pelos compromissários, com alegado esteio no artigo 1092, do Código Civil, uma vez que a execução intentada se volta à satisfação de parcela em dinheiro, relativa a negócio efetuado a prazo e vencida em data certa, a saber, em 30 de maio de 2001, suspendendo-se o respectivo processo até o pagamento como avençado, cláusulas 2.ª, 3.ª e 4.ª), não exibindo a obrigação em causa, com a de fazer, vínculo de simultaneidade, tal como pretendem os agravantes, mediante interpretação equivocada do sentido da cláusula 10.ª do termo de composição amigável.
Com efeito, o que ali se estabelece, diferentemente, é que “no mesmo dia em que os devedores lhes outorgarem a escritura da Fazenda Brasília, R.M.T. e sua mulher outorgarão àqueles a escritura definitiva de venda e transferência de domínio da Fazenda Cofre de Ouro, exibindo a documentação necessária para a lavratura do ato”; segue-se que a propalada simultaneidade se previu com vista às obrigações de fazer, entre elas apenas, mediante outorga de escrituras prometidas, em cláusulas especificas (idem, 8.ª e 10.ª), sem interferência no termo pactuado para a obrigação pecuniária assumida pelos compromissários, em data certa. Tampouco há alusão sequer a que a escritura prometida pelos agravantes haja sido outorgada, o quanto embaraça, ainda, a utilidade de argumento fincado na chamada exceptio non adimpleti contractus, à luz do artigo 1.092, do Código Civil. Irretocável, a esse propósito ainda, a ponderação dos agravados, no sentido de que “nas vendas a prazo”, - como se dá na espécie -, “o ordinário é o pagamento do preço anteceder a outorga do título definitivo do imóvel”, tanto mais quando pagamento discutido é de parcela intermediária, que não chegaria, caso satisfeita, a completar o preço.
Não faz jus a reparo, dessarte, o fundamento básico do ato guerreado, no sentido de que “a cláusula 14.ª do termo de composição amigável firmado pelas partes previu apenas e tão somente suspensão da execução”, nos moldes da própria avença, de sorte a faltar respaldo consensual, como falta, igualmente, o legal, para albergue ao pedido de “sobrestamento” do feito.
Haja, sob outro prisma de apreciação, obstáculos futuros, no âmbito registrário, para ingresso de título, que venha a ser conferido aos agravantes, no fólio real, sua antevisão não impede, porém, por si só, a outorga da escritura, nem tampouco o acolhimento de dúvida, suscitada pelo serventuário, em procedimento administrativo, de iniciativa dos agravados, representa óbice intransponível, que não comporte providencia a ser agitada, de natureza contenciosa, se e quando for o caso.”
Em princípio, portanto, ao menos na parte tratada nesta cautelar, parece que a reforma do Acórdão com base no artigo 1.092 do Código Civil, mediante o acolhimento do recurso especial, demandará nova interpretação de cláusulas contratuais e dos fatos da causa, operação vedada a teor das Súmulas n.s 05 e 07/STJ.
Com efeito, o fumus boni iuris, entendo, não está caracterizado, requisito sem o qual não se pode deferir o processamento da presente cautelar.
Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno, nego seguimento à cautelar.
Brasília 10/06/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Medida Cautelar n. 5.120/SP, DJU 18/06/2002, p.336/337).
Compromisso de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial, alíneas a e c, em que se alega ofensa aos artigos 267, VI, do CPC, 1092 e 924 do CCB e 53 do CDC, bem como divergência jurisprudencial, interposto contra acórdão da egrégia Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“Direito privado. Rescisão de negócio jurídico. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano. Não cumprimento do prazo de entrega da unidade residencial. Procedência do pedido autoral. Determinação à devolução das importâncias pagas pelo promitente comprador acrescidas de juros e correção. Inconformismo da parte vencida frente ao julgado. Recurso produzido na pretensão do afastamento das conclusões da sentença na argüição de anterior inadimplência do promitente adquirente. Aplicação à hipótese de devolução de importâncias pagas a teor do convencionado no pacto e reapreciação no tocante a incidência da correção e da taxa de juros. Críticas não amparadas em solução de melhor direito. Recurso não provido. Decisão confirmada”.
O recurso não pode prosperar.
Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de discussão pela egrégia Câmara, e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir possível omissão, faltando-lhes o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
Ademais, a alegada inadimplência do agravado foi afastada pelo Tribunal de origem, e o reexame dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Oportuna a transcrição do trecho do voto do eminente Relator da apelação:
“A alegada inadimplência do apelado não se viu por comprovada, a tanto que a apelante devidamente autorizada pela cláusula 4.ª do pacto celebrado não logrou demonstrar o ter notificado na forma convencionada. Assim, o mero retardamento no pagamento de prestações não dá causa ao credor a se opor à devolução das quantias recebidas quando ele próprio dá causa à rescisão do avençado”.
Inviável o recurso especial quando a conclusão do acórdão recorrido não se assenta sobre as mesmas bases fáticas da argumentação recursal, sendo certo que os fatos devem ser considerados na versão do acórdão (AGR 2799/RS, rel. o eminente Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/90).
Quanto ao dissídio, a agravante não logrou demonstrá-lo, pois é necessário transcrever trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e proceder ao cotejo analítico entre eles, de modo a demonstrar a identidade das situações diferentemente apreciadas. A simples transcrição de ementas não supre a exigência regimental.
Isso posto, nego provimento ao agravo.
Brasília 06/06/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Agravo de Instrumento n. 440.118/RJ, DJU 21/06/2002, p.433).
Compromisso de c/v. Rescisão. Devolução da quantia paga.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea “a” e “c”, em que se alega ofensa ao artigo 1.097 do CCB, bem como divergência jurisprudencial, interposto contra acórdão da egrégia Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“Compromisso de compra venda. Inexistência de previsão de direito de arrependimento no contrato. Alienantes que devolvem aos compradores em mora todas as prestações pagas, mas são impossibilitados de reter o início de pagamento. Arras confirmatórias. Perda em favor da outra parte. Necessidade de prévia previsão no contrato. Inocorrência in casu. Desprovimento.
Nas palavras de Orlando Gomes, ‘arras é a quantia dada por um dos contraentes ao outro como sinal de conclusão do contrato. Nesta acepção, é sinônimo de sinal, termo que, além de ser mais usado na prática, evita confusões’. Entretanto, a existência de arras confirmatórias, para o fim de tornar possível a sua perda em favor da outra parte, depende de previsão expressa no contrato”
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem decidiu que não há previsão expressa de arras ou sinal confirmatório no contrato celebrado entre as partes. Assim sendo, o valor pago pelos recorridos considerar-se-á como início de pagamento e, em razão da rescisão contratual, deve ser devolvido.
Colhe-se do voto do eminente Relator da apelação:
“Ora, é sabido que a existência de arras ou sinal confirmatório depende de previsão expressa no contrato, o que não ocorreu no caso sub judice e, por isso, torna inaplicável a sua perda em favor da parte ex-adversa”
Não vislumbro, pois, a alegada ofensa ao artigo 1.097 do CCB. Vide o seguinte aresto:
“Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Arras confirmatórias, arrependimento da compradora. Inteligência dos artigos 1.094 a 1.097 do Código Civil.
Ordinariamente, as arras são simplesmente confirmatórias e servem apenas para início de pagamento do preço ajustado e, por demasia, se ter confirmado o contrato, seguindo a velha tradição do direito romano no tempo em que o simples acordo, desvestido de outras formalidades, não era suficiente para vincular os contratantes.
O arrependimento da promitente compradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie.
Recurso não conhecido” (REsp 110528/MG, 4.ª Turma, rel. o em. Min Cesar Asfor Rocha, DJ 01/02/1999).
Quanto ao dissídio, os agravantes não lograram demonstrá-lo, pois a divergência indicada deverá ser comprovada por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência oficial, autorizado ou credenciado. Além do que, a simples transcrição de ementas não é suficiente (art. 255/RISTJ).
Isso posto, nego provimento ao agravo.
Brasília 06/06/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Agravo de Instrumento n. 440.771/SC, DJU 21/06/2002, p.434).
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