BE581
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Plano de aperfeiçoamento do relacionamento entre cartórios de protesto, apresentantes e devedores dos títulos
O Diretor de Protesto de Títulos da ANOREG-SP, Dr. Cláudio Marçal Freire, enviou a este Boletim Eletrônico o Plano de Aperfeiçoamento do Relacionamento entre Cartórios de Protesto, apresentantes de títulos e devedores, transcrito a seguir, para ser submetido a consulta pública e pedido de sugestões a todos os tabeliães de protesto do Estado de São Paulo.
Atenção Sr. Tabelião de Protesto de Títulos
Leia com atenção o texto a seguir e envie suas sugestões e críticas para o aperfeiçoamento do plano.
PLANO DE APERFEIÇOAMENTO DO RELACIONAMENTO ENTRE CARTÓRIOS DE PROTESTO, APRESENTANTES E DEVEDORES DOS TÍTULOS
Este plano visa o aperfeiçoamento do relacionamento entre os cartórios e apresentantes de títulos a protesto no Estado de São Paulo (particulares e instituições financeiras) e devedores, levando-se em consideração a Legislação Federal, Estadual e as Normas de Serviços da Corregedoria-Geral da Justiça.
Leis Federais n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 e n. 9.841, de 05 de outubro de 1999.
Leis Estaduais n. 4.476/84; n. 10.199/98 e n. 10.710/00
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça: Provimento n. 30/97.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO TÍTULO ENVIADO A PROTESTO, DIRETAMENTE AO APRESENTANTE, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA DO PROTESTO
O título apresentado a protesto, pode ser pago pelo devedor ou retirado pelo apresentante (desistência), dentro de três dias úteis contados da data da protocolização.
Normalmente, as intimações são entregues no endereço dos devedores responsáveis pelo pagamento, logo no primeiro dia útil ao da protocolização do título em cartório.
O Devedor tem três dias úteis, contados da data da protocolização, para efetuar o pagamento do título.
O apresentante tem o mesmo prazo (de três dias úteis) se quiser, para desistir do protesto (pedir retirada ou baixa do protesto).
Assim, se os devedores preferirem, com a concordância dos apresentantes inclusive se for o caso de instituição financeira, os títulos podem ser pagos diretamente a eles, juntamente com o valor das custas, caso em que, sob responsabilidade de ambos, o título deve ser retirado do cartório até a data limite para pagamento.
I – DA COLABORAÇÃO DOS CARTÓRIOS NO PROCESSO:
1. Expedir todas as intimações para os devedores logo no primeiro dia útil que se seguir ao da protocolização do título;
2. As intimações devem conter, além das informações de praxe determinadas pela legislação, as seguintes instruções de pagamento do título:
a) em cartório, até a data limite para pagamento, mediante cheque administrativo nominal ao apresentante do título ou em dinheiro quando o título não atingir a 15 Ufesp’s;
b) para o apresentante, se houver concordância dele e sob compromisso de retirar o título do protesto (pedir desistência) até o final do expediente da data limite para pagamento, sob responsabilidade de ambos.
c) além do valor do título, o valor correto das despesas.
3. Disponibilizar aos apresentantes, quando se tratar de instituições financeiras, logo no primeiro dia útil seguinte ao da protocolização dos títulos, o arquivo retorno com todos os dados essenciais dos títulos protocolizados, para fins do recebimento do pagamento por eles próprios.
4. Atualizar junto aos apresentantes dos títulos, principalmente quando se tratar de instituições financeiras, o valor total das despesas, sempre que houver alteração desse valor no curso do protesto (nova intimação, edital, etc.)
5. Disponibilizar em meio eletrônico a situação dos títulos e respectivos valores atualizados das custas, para consulta dos apresentantes (todos, particulares e instituições financeiras), via telefone (URA) ou por computador via internet, mediante indicação do número de protocolo, data/mês/ano e dígito de controle, para facilitar a cobrança do devedor juntamente com o valor do título, do valor das despesas de cartório, as quais deverão ser pagas no ato da baixa ou retirada do título sem protesto (desistência).
6. Entregar apenas último dia do prazo, que é de cinco dias, às entidades mantenedoras de Cadastro de Proteção ao Crédito, as certidões sob forma de relação dos “títulos protestados”, para possibilitar ao credor requerer o cancelamento do protesto, dentro daquele prazo, caso haja desencontro até o cartório, do pedido de retirada ou baixa do título pago diretamente a ele. Nesse caso, as certidões devem ser expedidas no final do expediente do quarto dia para entrega no quinto.
7. Não constar das certidões expedidas sob forma de relação às entidades mantenedoras de Cadastros de Proteção ao Crédito e congêneres, os protestos lavrados que tenham sido cancelados antes da expedição das mesmas.
8. Entregar de imediato às entidades mantenedoras de Cadastro de Proteção ao Crédito, as certidões sob forma de relação dos “protestos cancelados”, para possibilitar as devidas baixas de imediato por àquelas entidades.
II - DA PARTICIPAÇÃO DOS APRESENTANTES NO PROCESSO
1. Verificar na intimação ou mediante consulta ao sistema do cartório, se há tempo hábil para promover a retirada ou baixa do título no protesto (desistência);
2. Verificar os valores corretos das despesas do cartório e do título, na intimação ou sob consulta ao sistema do cartório, antes de proceder ao recebimento do pagamento do mesmo;
3. Efetuar o recebimento do pagamento do título e dos valores das despesas cartorárias, somente quando tiver certeza desses valores, bem como de que terá tempo hábil para efetuar a retirada ou baixa do título do protesto (desistência);
4. Expedir de imediato a solicitação de retirada ou baixa do título ao cartório;
5. Alternativamente, se preferir e houver tempo hábil, pode o credor receber o pagamento apenas do valor do título, e entregar em mãos do devedor a solicitação de retirada ou baixa (desistência) do mesmo ao cartório, juntamente com o recibo e protocolo de apresentação do título a protesto, prestando-lhe a devida orientação do prazo limite para tal providência, ficando a cargo dele devedor e sob sua responsabilidade, o pagamento das despesas diretamente ao cartório, no ato do pedido de protocolização do referido pedido de desistência do protesto.
DESENVOLVIMENTO EM COMUM, CARTÓRIOS E APRESENTANTES (instituições financeiras) E IMPLANTAÇÃO DOS SEGUINTES PROJETOS
1. Sistema que permita o envio, distribuição e retorno dos títulos a protesto, bem como dos pedidos de retiradas ou baixas dos protestos (desistências) por meio eletrônico, devidamente certificados.
2. Centralização na Capital (no SDT ou ANOREG) do envio e retorno dos títulos a protesto (indicações), bem como dos pedidos de retiradas ou baixas dos protestos (desistências) para todos os distribuidores do Estado, capital e interior, de acordo com as respectivas praças de pagamento de cobrança constantes dos títulos, devidamente certificados.
DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO PELOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DOS SEGUINTES PROJETOS:
DEPENDEM DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:
1. De sistema eletrônico que permita a centralização na Capital (SDT ou ANOREG) das informações de situações de títulos protestados em todo Estado.
2. De sistema eletrônico que permita a qualquer interessado (particular ou instituições financeiras) efetuar pesquisa via telefone (URA) ou via computar pela internet, de situações de protestos e respectivos cartórios, de qualquer localidade do Estado.
São Paulo, 8 de novembro de 2002.
Cláudio Marçal Freire
Diretor de Protesto da ANOREG-SP e BR
Secretário Geral do IEPTB
Presidente do SINOREG-SP
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