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IRIB participa de debate sobre títulos judiciais na OAB-SP em Franca-SP. Inscrição gratuita.


O Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, por seu Departamento de Cultura e Eventos promove palestra sobre Títulos Judiciais frente ao Registro Imobiliário na cidade de Franca e convida todos os interessados em debater o tema:

Local: Casa do Advogado de Franca

Endereço: Av. Major Nicácio, 2400 – Franca-SP

Data e horário: 27 de setembro – 19h30m

Informações: (16) 3723-4077

Inscrições: gratuitas

Expositores:

Dr. Lincoln Bueno Alves, Oficial do 1º Registro de Imóveis de Franca-SP, Vice-Presidente do IRIB

Dr. João Baptista Galhardo, Oficial do Registro de Imóveis de Araraquara-SP, Diretor do IRIB

Dr. Álfio Carilo Júnior, Oficial do 2º Registro de Imóveis de Franca, representante da ANOREG-SP
 



IRIB participa de fórum internacional: COBRAC 2002 - Cadastro, Planejamento e Fiscalização: instrumentos para a modernização pública e gestão territorial.


De 6 a 10 de outubro, a Universidade Federal de Santa Catarina estará realizando, em Florianópolis, o 5º Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário, 3º Encontro de Cadastro Técnico Multifinalitário para os países do Mercosul e 2º Encontro de Cadastro Técnico Multifinalitário para os países do Conesul.

A mesa redonda "Cadastro e Registro Público", programada para o dia 7 de outubro, às 19 horas terá como palestrante o Prof. Wilhelm Benning da Universidade Técnica de Aachen, Alemanha, e como debatedores o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino e representantes do INCRA, da SPU e da Prefeitura de Florianópolis.

O Grupo de Trabalho em Cadastro Técnico Multifinalitário - GT Cadastro e o Laboratório de Fotogrametria, Sensoriamento Remoto e Geoprocessamento - LabFSG  do Departamento de Engenharia Civil da Universidade Federal 
de Santa Catarina, vêm organizando a cada dois anos, desde 1994, o Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário -COBRAC, em Florianópolis-SC. 

A exemplo do que ocorreu anteriormente nos Congressos 

de Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) espera-se que o COBRAC 2002 seja novamente uma  oportunidade  para a troca de experiências e mostra dos recentes 

avanços da pesquisa instrumental e do desenvolvimento tecnológico nas áreas de Fotogrametria, Sensoriamento Remoto, Cartografia, Sistema de Informações Geográficas e Informática visando o planejamento do uso da Terra.

A presença de pesquisadores de renome mundial mostrando as experiências de países com tradição em Cadastro será, com certeza, uma âncora para se angariar subsídios para o desenvolvimento do CTM no Brasil e nos demais países da América Latina, vislumbrando soluções para problemas urbanos e rurais.

O COBRAC 2002 tem como objetivo proporcionar um fórum internacional de discussões e trocas de experiências sobre o estágio atual de desenvolvimento do Cadastro, bem como avaliar as diretrizes que estão sendo tomadas em termos de 
pesquisa de instrumental e de  softwares utilizados nos trabalhos e projetos.

Data: 06 a 10 de outubro

Local: Bristol Castelmar Hotel

Endereço: Rua Felipe Schimidt, 1260 - Florianópolis-SC

Telefone: (48) 225 1107


Programação:

1. Mesas Redondas

Mesa 1: 07/10/02 – 08/12h  
     

Sistemas de Referência: Sistema Continental de Referência Geodésica – SIRGAS

Palestrante: Dr. -Ing. Günter Seeber - Universidade Hannover
Moderador: Prof. Dr. Jucilei Cordini - UFSC
Debatedores: IBGE; COCAR; ANEA; UFPR.

Mesa 2: 07/10/02 – 19/22h       

Legislação e Normas: Cadastro e Registro Público

Palestrantes: Dr. -Ing. Wilhelm Benning - Universidade de Aachen
Moderador: Prof. Dr. -Ing. Jürgen Philips - UFSC
Debatedores: IRIB; INCRA; SPU; Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Mesa 3: 08/10/02 – 19/22h        

Ensino, Pesquisa e Exercício Profissional:
Unificação dos Cursos de Agrimensura e Engenharia Cartográfica

Palestrante: Prof. Dr. Diego Alfonso Erba - Unisinos
Moderador: CONFEA
Debatedores: FENEA; SBC e  dois  Cursos de Graduação – Agrimensura e Eng. Cartográfica.

Mesa 4: 08/10/02 – 08/12h

Métodos de Levantamento: Laser Scanning

Palestrante: Dr. -Ing. Hans Gerd Maas - Universidade Dresden
Moderador: Prof. Dr. -Ing. Jürgen Philips - UFSC
Debatedores: TOPOSYS; UFSC; MMA; Universidade de Karlsruhe.

Mesa 5: 09/10/02 – 08/12h       

Métodos de Gestão: Modernização do Poder Público

Palestrante: BNDES
Moderador: Prof. Dr. Carlos Loch - UFSC
Debatedores: Caixa Econômica Federal; Banco do Brasil; CODESC; Prefeitura Municipal de Belém-PA.

Mesa 6: 09/10/02 – 19/22h       

Métodos de Ordenamento: Estatuto da Cidade e Gestão Territorial

Palestrante: Caixa Econômica Federal
Moderador:  Prof. Dr. Roberto de Oliveira / Doutorando Edson Cattoni - UFSC
Debatedores: SDM; Ministério Público; FECAM; UFSC.

Mesa 7: 10/10/02 – 08-12h

Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentado:
Recursos Hídricos e Mata Atlântica

Palestrante: Petrobrás
Moderador: Prof. Dra. Ruth Emília Nogueira Loch - UFSC
Debatedores: IBAMA;  FATMA; CNPq; CGEE.

Mais informações e programação completa: http://www.cobrac.ufsc.br/
 



Ainda o documento digital. - Paulo Roberto de Carvalho Rêgo*


 “As leis são feitas para serem entendidas; não para serem zurzidas pelos que não se dão à canseira de as penetrar.”[i]1

Comparecendo ao recente encontro regional da Anoreg-BR, em Manaus, entre os dias 16 e 17 de agosto de 2002, e apesar de já solvida a questão no âmbito corregedor paulistano[ii]2, deparamo-nos, novamente, com equivocado enfoque sobre o documento digital, insistindo, alguns tabeliães de notas, em deter atribuição para extrair, de instrumentos e documentos originais, em meio papel, que lhes são apresentados, cópias em forma digital, as quais gravam em mídia eletrônica (CD-ROM, disquete ou similar), atestando, por meio de ata notarial, sua conferência com os aludidos originais, de modo a pretender extrair, no futuro, cópias autenticadas dessa mídia, materializáveis em meio papel, a qualquer tempo, e dispensada nova apresentação dos originais que lhes deram origem (com perdão do pleonasmo, que ora se faz necessário para melhor compreensão do equívoco), na oportunidade.

Alguns outros, cientes de que a atribuição legal para a preservação e perpetuidade do conteúdo desses documentos (em sentido amplo), bem como de sua necessária publicidade, prova de data e obtenção de efeitos perante terceiros, pertence aos registradores de títulos e documentos[iii]3, para garantir que suas futuras cópias sejam oponíveis a terceiros, com efeitos de original, além de lavrarem a referida ata, acautelam-se com o registro do conteúdo dessa mídia, no serviço local de títulos e documentos, não deixando claro, entretanto, quem irá extrair as futuras e eventuais “cópias”: se eles, tabeliães, atestando tratarem-se de “cópias autenticadas”, ou os registradores de títulos e documentos, que extrairão certidões, com legal efeito de original, dos documentos arquivados.

O engenho, todavia, em ambas as hipóteses, não os leva à pacificação dos procedimentos. Ao contrário, qual Sísifos, estão condenados no Hades a rolar, até o topo de uma colina, a grande pedra do equívoco, a qual, ao atingir o ponto mais alto, rolará novamente para baixo, de tal forma, que sua punição restará eterna[iv]4, qual enigma insolúvel, posto que amparado em falsa premissa.

A questão versa sobre conceito basilar, o de documento original, porque somente com esse podem ser confrontadas e a partir dele atestadas suas cópias, assim autenticadas (não autênticas!), não admitindo nosso direito à extração de nova cópia autenticada de outra cópia autenticada anteriormente.

Assim, sabendo-se que, em ambas as situações, seja através da simples digitalização de documentos, acompanhada de uma ata notarial que atesta sua conferência, seja adicionado, a esse ato, o registro dos documentos que formam seu conteúdo, em mídia reproduzida, resultante (CD-ROM, disquete etc.), em registro de títulos e documentos, o certo é que, em nenhuma das duas hipóteses, o Tabelião de Notas poderá extrair, dessa mídia, novas cópias autenticadas, por faltar-lhe o requisito essencial do confronto com o original, que essa mídia não é.

(Aliás, a rigor, nem mesmo o registrador de títulos e documentos poderia recepcionar, como se originais fossem, as reproduções contidas em mídia eletrônica, porque versam cópias e, se os recepcionar como cópias, anexas à ata notarial, não lhes poderá conferir autenticidade, que, como cópias, não detêm. As certidões dessas reproduções extraídas não poderão valer como originais, porque as reproduções apresentadas não o eram.)

Nem se diga, também, que o próprio CD-ROM ou disquete retrata uma cópia autenticada, porque, como é óbvio, a cópia terá de manter similitude formal com o original, ou seja, se o original apresentado está em meio papel, somente em meio papel poderá ser extraída uma verdadeira cópia autenticada, porque se fará necessário atestar que a cópia “confere com o original” integralmente, e não guarda apenas mera similitude, não se admitindo a extração de atestado que refira a que somente o conteúdo confere com o original, até porque, como é sabido, a pública-forma não foi recepcionada pelo artigo 7° da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, dentre as atribuições dos Tabeliães de Notas, restando derrogada a possibilidade legal da prática de tal ato (tal como ocorreu com o reconhecimento de firmas nos mandatos judiciais, por força da nova redação dada ao artigo 38 do CPC pela Lei 8.952/94, que, em seu silêncio eloqüente, expurgou sua obrigatoriedade).

Aqui faz-se necessário repisar que tanto os atos de autenticação de cópias como os de reconhecimento de firmas possuem natureza de mera atestação e não de certificação, como pretendem alguns notários, porque somente têm natureza de certificação os atos que notários e registradores praticam por meio de extração de seus arquivos, de seus livros, onde constam perpetuados os registros, os conteúdos dos documentos por eles lavrados ou registrados. Quem assim os classificou foi, nada mais nada menos, que o imortal das letras jurídicas, Pontes de Miranda.[v]5 Sobre esses atos notariais, aliás, debruçou-se o mais ilustrado tratadista brasileiro, com maestria[vi]6, demonstrando, mais uma vez, o equívoco em que incorrem os defensores da corrente contrária.

Não podendo arquivar os documentos originais (porque essa é atribuição dos registros de títulos e documentos), impedidos restarão, também, os tabeliães de notas, de extraírem certidões desses documentos (ao contrário dos registros de títulos e documentos, onde registrados, arquivados em seus livros) e a cópia digital, deles extraída, não terá nenhum valor, seja porque não conferem, a rigor, com a forma do original, seja porque não irão gerar nenhum efeito, eis que não foram extraídas, como certidão, de atos registrados em títulos e documentos, mas, e apenas, como um plus, gracioso, de um ato notarial anódino e sem nenhum efeito prático, que é a escrituração de uma ata notarial de conferência de documentos, acompanhada de uma mídia, sem nenhum valor ou respaldo jurídico, porque os documentos reproduzidos não estão nem poderão estar arquivados nos livros notariais. Não há possibilidade de sobreposição de atribuições na lei.

Como já dito anteriormente[vii]7, trata-se de verdadeiros nonadas jurídicos, eis que as atas notariais visam à autenticação de fatos (e não de documentos!), e as mídias delas assim resultantes, como acessórios, seguirão a nulidade antecedente do principal, pela ilegitimidade notarial para seu arquivamento.

Não sendo os documentos originais e sendo inadmissível a extração de cópias autenticadas de outras cópias autenticadas (que, como visto, também não o poderão ser), de nada valerá essa mídia, quer dizer, não gozará de nenhum efeito ou valor jurídico.

Assim, por maior que seja a evolução digital, não se reveste de pedra filosofal, capaz de transformar mera reprodução de imagem de documento original em ouro, ou em outro documento original, como um clone de vida própria. Ou, como disse o douto magistrado Marcio Martins Bonilha Filho, “é induvidoso que a utilização do meio digital não afetou as atribuições respectivas, nem alterou o sistema de competência, na prestação dos serviços delegados”, destacando que, “a prática de atos de arquivamento, que não passaria afinal de registro de títulos e documentos, para fins de publicidade, para fazer prova perante terceiros, ou autenticar data, mesmo para mera preservação e perpetuidade, constitui atribuição exclusiva dos serviços registrais de títulos e documentos, nos termos da legislação vigente (artigo 12 da Lei 8.935/94; artigo 127 da Lei 6.015/73).”[viii]8

E por que essa cópia, assim digitalizada, como acessório de ata notarial, não é o documento, o original? É muito simples.

No repertório jurídico, documento vem “do latim documentum, de docere (mostrar, indicar, instruir), na técnica jurídica entende-se o papel escrito, em que se mostra ou se indica a existência de um ato, ou de um negócio. Dessa maneira, numa acepção geral de papel escrito, ou mesmo fotografia, em que se demonstra a existência de alguma coisa, o documento toma, na terminologia jurídica, uma infinidade de denominações, segundo a forma por que se apresenta ou relativas à espécie em que se constitui.”[ix]9 “Em relação à maneira por que o documento se produz, diz-se público ou particular. E, conforme é apresentado – em sua forma primitiva ou em reprodução dela –, diz-se original, cópia, traslado, certidão, pública-forma, extrato.[x]10

De igual modo, original vem “do latim originalis e, como adjetivo, exprime tudo o que vem da origem, é primitivo, é o primeiro ou mostra o que se fez pela primeira vez. Na significação técnica, notadamente da linguagem forense, por original entende-se todo escrito que deu origem ou em que se firmou o contrato ou se materializou o ato jurídico. Assim, se diz contrato original para aludir ao escrito em que o contrato foi firmado ou feito.”[xi]11 Sendo relevante frisar que, “na linguagem técnica dos tabeliães e cartorários, por original entende-se a primeira reprodução do que consta dos assentos de seus livros, dos termos ou escrituras ali lavrados. É a primeira extração ou o primeiro extrato de todos os atos escritos, registrados em seus livros. Já as segundas reproduções e seguintes se dizem traslados ou certidões, tendo embora a mesma força jurídica dos originais, desde que trasladadas ou certificadas pelo mesmo oficial que as fez originariamente. Os originais diferem das cópias e das públicas-formas, que se entendem reproduções, não do assento ou escritura constante dos livros, mas dos documentos que os  representam.”[xii]12

Como curial, há distinção entre presentar (tornar presente, materializar) e representar (sem ser o próprio, fazer suas vezes). Por isso, a reprodução (re-produção, extrair cópia, produzir derivado)  difere de produzir (criar, dar origem, originar, original) documento.

E, apesar de propedêutico, distinguindo cópia de original, temos que aquele vocábulo tem outro significado técnico, vindo “do copiam dare, copiam efficere, significando a permissão para o describere (trasladar, transcrever), proveio a admissão de copia, como a própria trasladação, reprodução ou transcrição. É isto que significa a reprodução literal de um escrito chamado original. Assim sendo, a cópia se opõe ao original de que é duplicado ou uma reprodução. Segundo o estilo com que a cópia se formula, várias são as denominações que se lhe dão. Assim é certidão, é traslado, é pública-forma, é cópia autêntica, é cópia conferida, é cópia fotostática.”[xiii]13

Como se vê, cópia e original se opõem, não podendo ser confundidos, porque o original é uno (independente do número de vias, que é outra coisa), é o escrito em que se materializou a vontade humana, que deu origem ao ato ou negócio jurídico.

Semelhante não é igual, não é o mesmo. Cópia ou reprodução, autenticadas ou não, não são o original, não é o mesmo, é outro!

Foi visto acima que os tabeliães de notas somente podem extrair certidões dos atos por eles lavrados e que, portanto, constam arquivados em seus livros de notas. Assim sendo, o documento, o instrumento ou o título particulares, em meio papel, que lhes sejam apresentados para mera conferência, ou atestação, jamais darão ensejo à criação de um “novo” original.

Sabendo disso, o legislador pátrio criou o serviço de registro público de títulos, documentos e outros papéis[xiv]14, onde o interessado deverá fazer transcrever os instrumentos particulares, para valer como prova das obrigações convencionais de qualquer valor e, facultativamente, de quaisquer documentos, para sua conservação, de modo a conferir, a esses, a necessária autenticidade, autoridade de prova com presunção de veracidade, que nada mais é que “autorizar, legalizar juridicamente, comprovar legalmente a veracidade de alguma coisa”. “A autenticidade do documento ou do ato indica que é ele verdadeiro, exato e está legal.” Autêntico, “com a mesma significação da expressão latina authenticus (autorizado, validado, aprovado), significa todo ato que se faz revestido das formalidades legais ou das solenidades exigidas para que possa surtir sua eficácia jurídica. Quer assim significar solene, munido de autoridade, testemunhado publicamente, legalizado juridicamente.” “Dá também idéia dos atos originais ou documentos originais.”[xv]15

Vê-se, portanto, que, havendo lei especial atribuindo somente aos registradores de títulos e documentos a legitimidade para conferir autenticidade aos documentos particulares, não se pode extrapolar da atribuição notarial, com utilização das atas notariais (que servem apenas para autenticar fatos presenciados pelo tabelião de notas – portanto, não escritos preexistentes, não documentos, com os quais não se confundem), para mera conferência dos originais com cópias, em qualquer meio, porque essas sempre serão cópias e, como tal, não poderão gerar novas cópias autenticadas, eis que, para nova extração dessas, far-se-á necessário o novo confronto com os originais.  A lei especial afasta a geral, não podendo ser utilizada a ata notarial para perpetuar documentos, porque essa atribuição compete aos registradores de títulos e documentos.

Fazendo-se necessário o novo confronto com os originais, demonstra-se sem qualquer nexo ou sentido a lavratura das desnaturadas atas notariais, bem como a extração de cópias digitais (ou mesmo em meio papel), porque vedada a autenticação de cópia confrontada com outra cópia autenticada. Na verdade, assim agindo, o tabelião de notas estará atuando ilegitimamente, por não deter a atribuição para conferir autenticidade aos escritos particulares (não sendo exagero tipificar essa atuação como usurpação de função pública[xvi]16), sendo inválidas referidas atas notariais e, de igual modo, seu acessório, ou seja, a extração de futuras reproduções dos documentos assim conferidos. Esvai-se a presunção de legitimidade do agente público delegado.

Podemos, portanto, afirmar que, no exemplo das carteiras de identidade, somente será original a cédula emitida pela Secretaria de Segurança Pública, se em São Paulo, ou pelo Instituto Félix Pacheco, se no Rio de Janeiro. Jamais a reprodução de sua imagem digitalizada ou, pior, sua posterior reprodução em papel da reprodução digital. Original, como é óbvio, é somente a cédula que deu origem às reproduções. Não fosse assim e com o perdão do exagero, em breve poderiam atestar, os tabeliães de notas, a presença das partes em atos, apenas porque lhes foram enviadas suas fotografias...

Nem se pense que, em meio originalmente digital, seria diferente.

Em primeiro lugar, porque comparando o meio digital com o meio papel, fica nítido que não é dado aos tabeliães de notas lavrarem atas notariais de conferência com documentos em meio papel, para, depois, extrair-lhes cópias autenticadas.

Ademais, o direito é um sistema, um todo integrado. Os atos jurídicos desenvolvem-se através de iteris, gerando efeitos e aperfeiçoando-se a cada momento.

Assim, por exemplo, faz-se necessário lembrar que as declarações unilaterais de vontade aperfeiçoam-se com a simples emissão da declaração; os contratos surgem com a proposta (que como tal se aperfeiçoa com sua emissão, como declaração unilateral de vontade) e aperfeiçoam-se com a aceitação.[xvii]17

Admitindo efeitos aos instrumentos e documentos digitais. Materializados, sob qualquer forma, constituída estará a origem dos direitos e obrigações, o original.

Aos contratos virtuais, ou eletrônicos, aplicam-se as regras do artigo 1.086 do Código Civil, que regem os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, e emitida a proposta, tornam-se perfeitos, desde que a aceitação é expedida ou de acordo com o convencionado entre as partes, porque, desde esse momento, materializou-se a vontade das partes. A exteriorização da volição é que aperfeiçoa o ato jurídico.

Portanto, em ambas as hipóteses, seja ato unilateral, seja bilateral ou plurimo, seu aperfeiçoamento se dará com a simples emissão da(s) vontade(s), surgindo, daí, o documento original, que dá origem a direitos e obrigações entre as partes. A simples atestação de sua origem, ou da conferência com o original ou com a da assinatura digital, não importará em um novo(?) original, assim como a autenticação de cópia ou o reconhecimento de firma, em meio papel, não altera a data do aperfeiçoamento do ato jurídico. Da mesma forma, o registro em títulos, em documentos, mas, aí, a lei diz que serão gerados os efeitos de original perante terceiros, inclusive para sua perpetuidade, permitindo ao usuário desfazer-se dos originais.[xviii]18

Por isso, o simples fato de reproduzir o documento em meio digital não cria um novo original, mas (como o vocábulo reproduzir indica), uma cópia, porque o ato jurídico já se encontra perfeito e acabado, através da emissão da vontade no documento original. A oponibilidade perante terceiros é posterior e nada tem a ver com a conclusão do contrato.

Mal comparando: o reflexo que se vê no espelho não é idêntico ao indivíduo refletido, porque não lhe possui o espírito e o discernimento, não possui vida própria. As cópias, ainda que autenticadas, se contestadas, terão de ser novamente confrontadas com o original em juízo.[xix]19 A presunção de veracidade é, portanto, relativa (juris tantum).

Face a essas considerações, entendemos inviável a geração de reproduções de documentos, com efeitos de perpetuidade (com extração de quantas cópias se quiser, como alardeado), através da lavratura de atas notariais, sendo de nenhum valor jurídico, as assim extraídas.

O resto é retórica.

É o nosso parecer.

* Paulo Roberto de Carvalho Rego é 1° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo, 1° Vice-Presidente do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo – CDT e Diretor de RTDCPJ da Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Anoreg-SP.
 



Sociedade de fato de homossexuais:  mais que uma questão de direito, uma questão social.  - Ângelo Volpi Neto*


A situação das pessoas de mesmo sexo que mantêm uma sociedade de fato é por demais delicada. Entretanto, sua existência é notória, assim como a sua necessidade de amparo legislativo e jurisdicional. A esta situação não está totalmente alheio o legislador, e neste sentido já se vislumbram várias decisões dos tribunais.

Houve nas últimas décadas ampla divulgação de que o Parlamento europeu solicitou aos países da União Européia que permitissem o casamento de pessoas do mesmo sexo. O fato é que o mundo vem reconhecendo e legitimando estas relações.

Há que se reconhecer que muitos avanços neste sentido vêm ocorrendo a cada dia. O direito à assistência previdenciária ao companheiro ou companheira homossexual vem sendo garantido mediante comprovação da união estável e da dependência econômica.

Dentre os documentos exigidos para se fazer a comprovação desta união estão aqueles que devem ser efetivados junto às Serventias Notariais, conforme o disposto nos itens II, III e XII da Instrução Normativa nº 20, de 18/5/2000, no que se refere à pensão por morte: item II, “disposições testamentárias”; item III, "declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); item IV, "escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente".

Nota-se que os próprios órgãos governamentais chamam os notários a participar deste processo. Assim, acreditamos que poderemos ser ainda mais úteis. A união de homossexuais, como realidade fática e inconteste, vem batendo às portas dos tribunais e deles obtendo o seu amparo.

A Constituição brasileira, em seu artigo 3º, inciso IV, na esteira das legislações modernas e democráticas, veda expressamente a discriminação em razão do sexo:

"Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

Inciso IV – Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

Entretanto, sabemos que não é assim que acontece. A discriminação existe em vários setores da nossa sociedade, e não apenas em relação à questão da homossexualidade. Esta foi uma das razões que levou a Justiça do Rio Grande do Sul à formação de juízes especializados e a atribuir competência à Vara de Família, com o respaldo do sigilo garantido a estas ações, para julgar litígios oriundos das relações de afeto, companheirismo e outros sentimentos mais inerentes às relações humanas e não exclusivos dos casais heterossexuais.

Em decisão da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, o Des. Breno Moreira Mussi (Relator) argumenta: "A orientação sexual é direito da pessoa, atributo da dignidade. O fato de alguém se ligar a outro do mesmo sexo para uma proposta de vida em comum, e desenvolver os seus afetos, está dentro da prerrogativa da pessoa. A identidade dos sexos não torna diferente ou impede o intenso conteúdo afetivo de uma relação espiritual, enfim, de amor, descaracterizando-a como tal" (extraído do livro A sexualidade vista pelos tribunais, de Rodrigo da Cunha Pereira).

Muito embora reconheçamos de fato a existência da união entre homossexuais, desculpamo-nos, como notários, pela falta de assistência e de amparo que também em nossas atividades, por muitas vezes, negamos a estes consortes. Não só por convicções reacionárias e preconceituosas, mas, quero crer, em grande parte pela impossibilidade legal de agir de forma diferente.

Quando tentamos nos apoiar na Constituição Federal que, como vimos, abomina a discriminação, por outro lado, constatamos, como se vê no art. 226CF, parágrafo 3º, regulamentado pela Lei 9.278, de 10/5/1996:

"Art.1º – É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”

Aqui o legislador corrigiu e deu suporte a uma árdua luta, também eivada de preconceitos e injustiças sofridos pela mulher que convivia em relação heterossexual à margem da proteção legal, uma vez que a relação não estava acobertada pelo manto da legalidade. O legislador não teve, no entanto, o mesmo cuidado com relação aos homossexuais.

Assim, muito embora não haja expressa disposição legal reconhecendo a união de fato entre homossexuais, inúmeras são as decisões judiciais que lhes atribuem as características e o reconhecimento enquadrados no conceito de união estável, não só com relação à afetividade, ao companheirismo etc., mas também reconhecendo-lhes direitos patrimoniais que daí decorrem. Neste sentido, a 7ª Câmara do TJRS reconheceu o direito de ser meeiro o homossexual que manteve relação estável com outro.

Desta forma há que se posicionarem também os notários. Afinal, suas atividades devem ser exercidas no auxílio à Justiça e em prol da comunidade, tendo como função social elaborar seus atos com o fim de diminuir ou de eliminar litígios.

Neste sentido, é o momento de cuidar com maior atenção das necessidades que emergem das relações homossexuais, porque, além do envolvimento afetivo – merecedor do respeito da sociedade –, delas advêm direitos obrigacionais e patrimoniais que devem ser protegidos pelo sistema.

Portanto, o argumento de que o tabelião não pode lavrar documentos onde se denote a existência de uma união de fato entre pessoas do mesmo sexo por não haver expressa previsão legal ou por ser contrária à moral e aos bons costumes, é no mínimo uma forma de covardia frente a uma situação que exige postura, firmeza e, acima de tudo, conhecimento jurídico para buscar na legislação meios de proteção a esta categoria.

Concluindo, como a nossa Constituição nos assegura com absoluta prioridade "o bem-estar de todos, sem preconceito...", esta não é apenas uma questão de direito e, sim, muito mais, uma questão social, pois temos todos não só o direito, mas, acima de tudo, o dever de sermos felizes.

* Ângelo Volpi Neto – 7º Tabelionato de Curitiba, com a colaboração de Clarice Ribeiro dos Santos
 



A Eficácia Jurídica do Documento Eletrônico - Paulo Roberto G. Ferreira*


A Presidência legislou, editando a MP 2200-2, que fez previsão legal da assinatura e do documento digital.

Para tanto, criou também uma ICP Brasil, sigla sonora que representa um “bureau” responsável pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este órgão, subordinado ao Poder Executivo, é o responsável em credenciar entidades certificadoras que terão, assim, uma presunção de qualidade técnica.

O credenciamento será feito segundo critérios estabelecidos pela cadeia de comandados da Presidência.

A assinatura digital, sabemos, é meio tecno-lógico que, através de processos matemáticos singularmente identificados permite ter certeza da integridade do conteúdo de uma mensagem. Se houver, também, uma certeza sobre a identidade da pessoa que utiliza o processo matemático singular, é possível, sem erro, atribuir a autoria ao emitente da mensagem.

Uma ICP é criada especialmente para isso. Uma autoridade de confiança passa a distribuir pares de chaves (de algoritmos) que permitem a execução dos processos matemáticos singulares, identificando as pessoas que os recebem e emitindo os certificados que confirmam as identidades.

A ICP Brasil principiou criando a Chave Raiz dela própria. Abaixo dela, virão pessoas às quais o Estado, através de procedimentos de auditoria técnica, considerará habilitadas ao credenciamento, significa dizer à confiança do Estado de que os procedimentos de segurança técnica, lógica e física, são adequados.

Para inserir toda esta barafunda tecnológica e, agora, burocrática, na ordem jurídica, o Poder Executivo foi singelo. Disse, no artigo 10 da MP 2200-2, que se consideram documentos públicos ou particulares para todos os fins, conforme seja a origem, os documentos eletrônicos de que trata a MP.

Mais adiante, prosseguiu com dois parágrafos que, por sentenças distintas, dizem exatamente a mesma coisa. No popular, choveu no molhado... E aí, o problema.

O parágrafo primeiro do artigo 10 diz que os efeitos das declarações constantes de documentos eletrônicos produzidos com o processo da ICP Brasil presumem-se verdadeiros com relação aos signatários, como prevê o artigo 131 do Código Civil. Este, por sua vez, diz que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, ressalvando que as declarações enunciativas não eximem os interessados de prová-las.

Em breve conclusão: os documentos eletrônicos assinados digitalmente, sob a raiz ICP Brasil, têm a presunção de veracidade.

A seguir, o parágrafo segundo do artigo 10 diz que também são válidos outros documentos eletrônicos com certificação digital expedida por empresas não credenciadas pela ICP Brasil, desde que aceitos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto (sic) o documento.

Têm, em resumo, a presunção de veracidade prevista pelo outro parágrafo, o primeiro. As duas previsões legais são, então, a mesma: documentos eletrônicos têm presunção de veracidade.

Em suma, o Presidente comparece na MP 2200-2 para declarar vigentes artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, leis aprovadas no Congresso Nacional e que prevêem ampla liberdade de manifestação da vontade (art. 129 Código Civil) e ampla liberdade para a produção de provas (art. 332, Código de Processo Civil).

O teor destes dois artigos é fundamento presente nos sistemas jurídicos das democracias liberais, sendo o complemento jurídico-social de duas garantias individuais, o contraditório e a ampla defesa, previstos no Brasil, no inciso 55, art. 5º, da Constituição Federal. Todas as manifestações têm a presunção de veracidade.

Em vista desta amplitude, os sistemas jurídicos criaram a partir do séc. VII, para a paz social e a segurança jurídica, a presunção de autenticidade.

Justiniano, na Novela 44, narra o seguinte caso: assinado o documento, faleceram os autores (comprador e vendedor), as testemunhas e o tabelião. Em litígio, os herdeiros tinham versões distintas. Justiniano decidiu, então, que os documentos nestas circunstâncias teriam sua própria firmeza. Criava a fé pública em sentido objetivo, considerando-a existente nos documentos notariais.

O que é um documento autêntico? É um documento que contém fé pública quanto ao seu conteúdo e à identidade e presença dos participantes. Este documento é sempre oriundo do próprio Estado, através de seus agentes, ou, quando se trata de atos ou negócios dos cidadãos, da intervenção de um tabelião, a quem o Estado delegou a fé pública justamente para descentralizar o “fornecimento” deste atributo a quem queira dele fazer uso. Nos documentos particulares que lhe são apresentados, os tabeliães podem também autenticar a assinatura, vinculando o sinal único de alguém com a vontade manifesta no documento.

A presunção de autenticidade decorre, então, apenas de documentos públicos ou de documentos notariais. Os documentos particulares que contenham reconhecimento da assinatura por autenticidade conferem esta presunção exclusivamente em relação à assinatura e ao ato notarial que atesta ser do emitente da vontade. Quanto ao conteúdo de tal documento particular, a presunção será de veracidade.

Na prática processual e na vida cotidiana, todos sabemos as vantagens de um documento “passado em cartório”. Ele tem fé pública e é, portanto, mais sólido, mais robusto quanto à sua eficácia. A maior expressão do documento autêntico ocorre justamente no processo: enquanto as manifestações privadas têm a presunção de veracidade e, portanto, necessitam ser provadas se contestadas, as manifestações contidas em documentos autênticos presumem-se verdadeiras, até que se prove o contrário. Isto significa que quem contesta um documento autêntico tem o ônus de provar eventual falsidade. Inverte-se o ônus da prova.

Parece pouco, mas não é. A segurança jurídica decorrente do próprio documento e a profilaxia jurídica exercida pelo tabelião permitem ao Estado, ao juiz que julga e a toda a sociedade grande certeza jurídica, o que nos proporciona este fim etéreo: a paz social.

Voltamos ao documento eletrônico e às previsões da MP 2200-2. A norma fala em autenticidade apenas em seu artigo 1º, quando refere que a ICP Brasil é instituída “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”.

Parece haver uma elementar confusão na redação, talvez porque a criptografia assimétrica é técnica nova e assimilada de normas alienígenas mal traduzidas. Recordemos também que a primeira versão da MP 2200, editada em 28 de junho de 2001, tinha tantas impropriedades que causou comoção nos meios jurídicos e econômicos.

O fim designado à ICP Brasil pela MP é a busca destes elementos através dos meios tecnológicos providos pela criptografia assimétrica e pela função de agência de auditoria e credenciamento da adequação aos padrões tecnológicos. Entender o oposto seria crer que o Presidente quis revogar os dispositivos legais a respeito da validade jurídica documental, passando um pano na construção lógico-sistêmica da presunção de autenticidade, ato que, segundo ouvimos de algumas autoridades do próprio Poder Executivo, não pretendeu.

Esta confusão, desconfiamos, é puramente semiótica. O assunto é novo; a doutrina técnica da criptografia assimétrica menciona entre seus atributos as garantias de autenticidade, integridade e o não-repúdio. Estes caracteres não são jurídicos, são técnicos, da informática.

Autenticidade é o método de verificação de uma autorização previamente fornecida a um usuário do sistema. Por exemplo, numa senha, a palavra “asia”. Aquele que digitar esta palavra será autenticado pelo sistema. Quem digitar “Asia” ou “ásia” ou “Ásia” não será reconhecido como autêntico.

A integridade indica a imutabilidade a partir da formação, a não violação do documento.

O não-repúdio seria a impossibilidade de refutar a manifestação de vontade assinada digitalmente. É conclusão errônea dos técnicos, visto que a regra jurídica sistêmica é a de permitir o repúdio. “Sim, excelência, assinei, mas havia um revólver na minha cabeça e no momento eu corria risco de vida”. Como não seria repudiável esta situação viciada pela coação, seja assinada de próprio punho ou em meio eletrônico?

Já é tal o repúdio ao “não repúdio” que os autores da área (informática) já revêem suas posições. O norte-americano Bruce Schneier é um deles. Com invulgar honestidade intelectual, principia seu livro titulado “Segurança.com - Segredos e mentiras sobre a proteção na vida digital” refutando exatamente o conceito de “não repúdio”, exposto em obra anterior.

No comércio, a situação é bem diferente. Empresas privadas de certificação estão atribuindo aos seus certificados a autenticidade e o não-repúdio, no varejo, vendendo gato como carne de lebre.

É parte do mercado certa maliciosidade, mas esta terá conseqüências funestas para a sociedade. Em primeiro lugar, o efeito pretendido é impossível –ao menos quanto ao não-repúdio; ademais, a certificação digital é instrumento de segmentos do mercado e da sociedade que desejam rapidez, com segurança, e os efeitos de um processo judicial em que a perícia vai ser chamada para verificar de um incidente de falsidade digital poderão delongar anos.

Em sucinta conclusão, melhor será que as empresas certificadoras busquem atribuir autenticidade aos seus certificados com a intervenção de um tabelião, seja no processo de identificação, seja na própria emissão do certificado, como, aliás, já faz uma destas empresas.

Na dúvida, a certificação digital sofre e terá que suplantar a desconfiança e os tropeços dos enganados. E, para seu pior destino, dependerá do longo tempo necessário à firmeza da jurisprudência.

* Paulo Roberto G. Ferreira é Tabelião de Notas (26º Tabelião de Notas, São Paulo-SP).
 



Protesto de Títulos não pode ser substituído pelos Serviços de Proteção ao Crédito


Cláudio Marçal Freire*

É da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:

 “Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou &agrav



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