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SERJUS organiza o 11º Encontro de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais com apoio cultural e participação do IRIB


11º ENCONTRO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Data: 26, 27 e 28 de setembro de 2002

Local: Parque Metalúrgico - Centro de Artes e7 Convenções da UFOP, Ouro Preto - MG

PROGRAMAÇÃO

Dia 26 - Quinta-feira

10:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00 - Sala 1 - Registro de Imóveis
Coordenação: Dr. Francisco José Rezende dos Santos

Temas


- Histórico do Registro
- Sistemas de Registro no Brasil e outros países
- Competência Constitucional para legislar sobre Registro de Imóveis
- Princípios do Registro de Imóveis - da inscrição
. de presunção e fé pública
. de prioridade
. de especialidade
. de legalidade
. de continuidade
. de instância
- Direitos registráveis - Finalidade do Registro de Imóveis
- Títulos registráveis - Públicos e particulares
- Atribuições do Registro de Imóveis
- Terminologia do registro - Matrícula
. Registro
. Averbação e cancelamento
. Anotações
- Livros de Registro - Protocolo
. Registro Geral
. Registro Auxiliar
. Indicador Real
. Indicador Pessoal
. Registro de aquisição de imóveis por estrangeiros
- Das pessoas no Registro de Imóveis
- Retificação do registro
- Dúvida
- Bem de família
- Remição do imóvel hipotecado
- Registro Torrens
- Loteamentos - Desmembramentos - Desdobro
- Incorporações e Condomínios - Shopping Centers - Share Time
- Estatuto da Cidade - Alienação Fiduciária de bem imóvel
- O Ministério Público e o Registro de Imóveis
- Código de Defesa do Consumidor
- Parte fiscal - Tributos incidentes sobre atos registráveis
- Declaração de Operação Imobiliária
- Emolumentos e Taxas - Selo de Fiscalização

10:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00 - Sala 2 - Tabelionato de Notas
Coordenação: Dr. João Teodoro da Silva

Temas

- Função notarial
- Ordem do serviço - Publicidade - Conservação - Responsabilidade
- Livros notariais
- Fé Pública
- Atas Notariais
- Escritura Pública
- Traslado
- Certidão
- Reconhecimento de firma e letra
- Testamentos
- Emolumentos
- Processamento da dúvida

10:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00 - Sala 3 - Tabelionato de Protestos
Coordenação: Dr. Oswaldo Eustáquio de Queiroz

Temas

- Lei nº 9.492/97
- Competência e atribuições
- Títulos protestáveis - Cheque - Duplicata - Letra de Câmbio 
- Ordem de serviço
- Distribuição
- Apresentação e protocolização
- Prazo
- Intimação
- Desistência e sustação do protesto
- Pagamento
- Registro do protesto
- Averbações e cancelamentos
- Livros e arquivos
- Emolumentos
- Processamento da dúvida

10:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00 - Sala 4 - Registro Civil das Pessoas Naturais
Coordenação: Dra. Maria Candida Baptista Faggion

Temas

- História antiga e no Brasil
- Pessoa Civil e Pessoa Jurídica - distinção
- Capacidade
- Registro Civil das Pessoas Naturais - disposições gerais
- Livros e arquivos
- Escrituração e ordem de serviço
- Registro de nascimento
- Nomes
- Estado civil dos pais
- Investigação de paternidade
- Casamento
- Habilitação
- Celebração
- Nome da mulher
- Casamento por procuração
- Suspensão do casamento
- Casamento religioso com efeitos civis
- Casamento nuncupativo
- Conversão de união estável em casamento
- Efeitos jurídicos do casamento
- Regime de bens entre os cônjuges
- Dissolução da sociedade conjugal
- Relação de parentesco
- Filiação, perfilhação, adoção e seus efeitos para o registro
- Óbito
- Emancipação, interdição e tutela
- Retificação, restauração de registro
- Averbações e anotações
- Suscitação de dúvida
- Juiz de Paz
- O Promotor de Justiça e o Registro Civil das Pessoas Naturais
- Processamento da dúvida
- Emolumentos

10:00 às 12:00 - Sala 5 - Registro de Títulos e Documentos
Coordenação: Dr. Nicolau Balbino Filho

Temas

- Atribuições
- Livros
- Ordem do serviço
- Transcrição e Averbação
- Registro obrigatório e facultativo
- Efeitos jurídicos do registro - prazo
- Documentos de procedência estrangeira
- Notificações
- Cancelamento
- Emolumentos
- Processamento da dúvida

14:00 às 18:00 - Sala 5 - Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Coordenação: Dr. José Nadi Néri

Temas

- Lei de Registros Públicos - aspectos gerais
- Livros
- Pessoas Jurídicas
- Junta Comercial - competência
- Atos de comércio
- Representação comercial
- Sociedades Civil e Comercial - distinção - registro
- Capacidade para constituir uma pessoa jurídica
- Proteção ao nome da sociedade civil
- Fundações - aspectos gerais e registro
- Extinção, fusão, incorporação e liquidação das sociedades
- Registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias
- Rádios comunitárias
- Livros comerciais
- Emolumentos
- Processamento da dúvida

Dia 27 - Sexta-feira

09:00 às 12:00 - Conferências organizadas pelo IRIB - Instituto do Registro Imobiliário do Brasil  - Participação especial do Dr. Ricardo Henry Marques Dip (Juiz do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo) e do Dr. Sérgio Jacomino (Presidente do IRIB). 
12:00 às 14:00 - Almoço
14:00 às 18:00 - Apresentação de trabalhos

Dia 28 - Sábado

09:00 às 12:00 - Conferência proferida pelo Dr. Ângelo Volpi (Tabelião do 7º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR)
12:00 às 14:00 - Almoço
14:00 às 15:00 - O Processo Administrativo Disciplinar (Conferencista: Dr. Ricardo Machado Rabelo - Juiz Federal da 3ª Vara de Belo Horizonte)
15:00 às 18:00 - Apresentação de trabalhos
21:00 - Jantar de Encerramento

INSCRIÇÕES

E-mail: [email protected]
Telefone: (31) 3337-3811 - Fax: (31) 275-3798

TAXA DE INSCRIÇÃO:

Conferencista: Isento
Associado: R$ 100,00
Não-Associado: R$ 200,00
Estudante de Direito: R$ 100,00

HOTÉIS E POUSADAS INDICADOS:

- Hotel Solar Nossa Senhora do Rosário - (31)3551-5200
- Grande Hotel Ouro Preto - (31)3551-1488
- Hotel Boroni Palace - (31)3551-5001
- Pousada Gabriela - (31)3551-4734
- Pousada Clássica - (31)3551-3663
- Pousada do Mirante - (31)3551-2773
- Pousada do Mondego - (31)3551-2040
 



Penhora. Bem indivisível. Penhora total de imóvel de casal.


Pode ser penhorada a integralidade do bem indivisível, na execução por dívida de um só dos cônjuges casados em regime de comunhão. Com esse entendimento, os integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pela telefonista Juracy Nunes da Cruz. Com a decisão, o STJ permitiu penhora da integralidade do imóvel de sua cunhada, Anieta Parizoto.

Para poder reformar seu imóvel, Anieta Parizoto fez um empréstimo pessoal com Juracy da Cruz, no valor inicial de R$ 30 mil. Porém, depois do valor chegar a R$ R$ 65.486,24 e a telefonista não conseguir negociar amigavelmente, ela decidiu entrar na justiça com o objetivo de ter o dinheiro ressarcido. Juracy da Cruz solicitou à 1º instância o pagamento da dívida no prazo de 24 horas, sob pena de Anieta Parizoto e seu marido perderem seus bens.

Como o bem penhorado e levado a leilão não bastou para quitar o débito, Juracy da Cruz requereu um terreno de sua cunhada, localizado na Cidade de Águas de Santa Bárbara (SP). Mas, o Juízo de 1º grau decidiu pela penhora de metade ideal do imóvel. Inconformada, a telefonista recorreu ao STJ, alegando não ter havido manifestação expressa sobre a possibilidade da penhora ser sobre a totalidade do bem. “Deve-se levar em conta, a existência de casamento pelo regime da comunhão universal de bens e a possibilidade de se levar o bem penhorado por inteiro à hasta pública, reservando-se 50% do produto obtido para o cônjuge meeiro”, afirmou a defesa de Juracy da Cruz

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, seguindo entendimento da Turma em outra decisão, permitiu a penhora total do imóvel. “O bem que não comporte cômoda divisão será levado por inteiro à hasta pública, entregando-se a metade do preço alcançado ao cônjuge meeiro, após o praceamento”, sustentou o ministro. Processo:  Resp 418083(Notícias do STJ, 09/09/2002, STJ: Permitida penhora total de imóvel de casal).
 



SFH. Cobrança de taxas indevidas. Ação. MP. Legitimidade.


O Ministério Público é legítimo para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato do Sistema Financeiro de Habitação. Esse é o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, fica mantida a liminar que suspendeu a cobrança de taxas pelo Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação moradores de São Paulo. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, “retirar do Ministério Público essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz”.

Ruy Rosado também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública discutindo cláusulas abusivas em contratos de mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) entrou com uma ação civil pública, com pedido de concessão de liminar, contra o Nossa Caixa Nosso Banco S/A. No processo, o MP acusou o banco de estar cobrando taxas indevidas dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Segundo o MP, quando do atraso no pagamento das prestações pelos mutuários, o Nossa Caixa estaria enviando cartas de cobrança a partir do 15º dia e depois do 30º dia do vencimento das prestações cobrando, por esse motivo, R$ 5,00 por carta encaminhada ao mutuário a título de despesas com postagem.

Na ação, o MP-SP também afirmou que o Nossa Caixa estaria embutindo, unilateralmente, no valor das prestações mensais uma cobrança a título de emissão de ficha de compensação, sem autorização dos mutuários e mesmo que eles não tivessem optado por aquela forma de pagamento. Para o MP-SP, essas atitudes do Nossa Caixa estariam caracterizando práticas abusivas com a violação da regra geral da boa-fé e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todas as informações apontadas pelo MP-SP na ação teriam sido encaminhadas pela Promotoria de Justiça de Santa Fé do Sul, onde vários mutuários de São Paulo teriam registrado reclamações de práticas abusivas contra o Nossa Caixa.

O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar ao MP-SP suspendendo a cobrança das taxas pelo Nossa Caixa. Com a decisão, o banco apelou, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP) manteve a liminar. Para o TAC-SP, o MP seria legítimo para propor a ação por estar caracterizada a “hipótese de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos de consumidores marcada por relevância social”.

O Nossa Caixa, então, recorreu ao STJ pedindo a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito. No recurso, o banco afirmou que a concessão da liminar estaria antecipando o mérito da discussão judicial. O Nossa Caixa reiterou a afirmação de que o MP-SP não teria legitimidade para propor a ação e destacou que as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 127 e 129 da Constituição Federal e os artigos 81 e 82 da Lei 8.078/90 (CDC), “pois a defesa dos direitos no presente feito é de legitimidade do particular afetado, porquanto se trata de direitos individuais privados e disponíveis”.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou o recurso sendo seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma. O relator ressaltou ser “evidente que esse procedimento atinge o interesse de um grande número de pessoas”, porém, segundo o ministro, “individualmente, é de se presumir que nenhuma delas ingressará em juízo para obter término do que pode ser uma cobrança indevida, porque nas despesas inferiores a R$ 10,00, embora possa constituir parcela considerável para uma prestação de meio salário mínimo, ninguém enfrentará os ônus, os encargos e a demora de um litígio judicial”.

Portanto, para o relator, na defesa do interesse coletivo de fiel cumprimento dos contratos de financiamento da casa própria sem a transferência de despesas que são de conta do banco-credor, “independente de lei, de contrato ou de autorização administrativa, está o Ministério Público legitimado para promover ação civil pública”. Ruy Rosado enfatizou ainda que, caso não seja aceita a participação do órgão público (MP), “que está organizado para essa atuação em juízo na defesa do interesse coletivo, dificilmente será exercida por outrem tal função, uma vez que individualmente a ação judicial seria um despropósito, e a organização de entidades não-governamentais de defesa desses interesses sofre as naturais dificuldades de organização, custeio e administração”. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo: RESP 416298(Notícias do STJ, 06/09/2002: MP é legítimo em ação contra banco por cobrança de taxas indevidas em contrato do SFHI).
 



Imóvel legado. Cláusula de inalienabilidade. Usucapião.


O bem objeto de legado com cláusula de inalienabilidade pode ser objeto de usucapião. Com esse entendimento, os integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que acolheu o pedido de H.T.V. e sua esposa na ação de usucapião promovida contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.

O casal alegou posse própria de um apartamento de dois quartos, iniciada em 1964, no cumprimento da promessa verbal de venda feita pela proprietária do imóvel, R.S.B., quando se instalaram, com o seu consentimento. Alegaram, também, já ter até efetuado parte do pagamento avençado com R.S.B. Assim, entraram com a ação de usucapião contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia.

A instituição contestou, afirmando que a Irmandade recebeu o imóvel por vontade da proprietária, mediante testamento público, de 08 de junho de 1971, gravando o legado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Ora, o imóvel objeto do presente usucapião foi gravado com três cláusulas, dentre as quais a de inalienabilidade. Não podem, assim, os autores pretenderem usucapir o imóvel”, ressaltou a defesa da instituição.

A ação foi julgada improcedente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, “uma vez que a posse com ânimo de dono só poderia ser considerada após a morte da proprietária, ocorrida em março de 1976, sem completar o período de tempo necessário para a prescrição aquisitiva”.

O casal apelou e o TJ-SP acolheu o pedido considerando que “a existência de testamento deixado pela proprietária do imóvel, em nada altera tais características, na medida em que em nenhum momento dos autos ficou esclarecido que os promoventes tivessem ciência daquele ato e tampouco de outros que pudessem demonstrar o questionamento quanto a posse por eles exercida”. Inconformada, a defesa da instituição recorreu ao STJ.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, considerou que não seria possível reconhecer, na sentença de usucapião, a prescrição contida no artigo 1676 do Código Civil, porquanto também ela se constitui de um ato judicial não expressamente ressalvado. Ruy Rosado ressaltou decisão já proferida no STJ de que a regra restritiva a propriedade, encartada no referido artigo, deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade é a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar a entidade familiar. Entretanto, destacou o ministro, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses.

Ruy Rosado lembrou também que com o usucapião, simplesmente extingue-se o domínio do anterior proprietário, bem como os direitos reais que tiver ele constituído e sem embargo de quaisquer limitações a seu dispor. Cristine Genú (61) 319-6465. Processo: RESP 418945(Notícias do STJ, 06/09/2002: STJ decide que bem legado com cláusula de inalienabilidade pode ser objeto de usucapião).
 



Concubinato. Reserva de bens. Meação.


O simples trâmite de ação de reconhecimento de concubinato não gera o direito de reserva de bens a título de meação. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual negou seguimento ao recurso de uma dona de casa paulista. Ela pretendia obter a reserva de parte dos bens adquiridos por seu suposto companheiro, morto em fevereiro de 1997. Segundo o tribunal estadual, “não se defere, em inventário, reserva de bens a suposta concubina do falecido, se não há prova alguma do concubinato, nem risco de ineficácia prática da ação vindicatória que move ao espólio”.

A mulher alega ter iniciado um relacionamento com o empresário em 1991 e tido com ele uma filha em 1994. Afirma que era visitada em sua casa diariamente, onde ele permanecia até “altas horas da madrugada, quando, então, se dirigia para a residência de seus filhos e de sua mulher, com quem não guardava mais nenhuma intimidade”. Ela também assegurou que aos olhos de seus vizinhos e funcionários do prédio, o empresário morava naquele local, juntamente com ela e a filha, uma vez que ele possuía chave da casa e controle eletrônico da garagem.

Entre os bens adquiridos durante os seis anos de duração do alegado relacionamento, a mulher aponta um apartamento no Guarujá, um apartamento duplex no bairro do Tatuapé, duas lojas comerciais, além de vários automóveis e linhas telefônicas convencionais e celulares, bem como aplicações financeiras em bancos. A defesa da mulher afirma que sua maior preocupação sempre foi “servir” ao companheiro, apesar de exercer, em vários períodos, atividades comerciais. Independente de trabalhar, a defesa alega que ela “faz jus a participar do patrimônio formado durante a união estável, tendo direito a receber a metade dos bens adquiridos”.

Ao recorrer da decisão desfavorável obtida no TJ-SP, a defesa da mulher alega violação ao artigo 1.001 do Código de Processo Civil. “Não há nenhum prejuízo para o espólio decorrente de eventual reserva de bens que deve ser feita para a sua proteção, contentando-se a norma legal com a pendência de ação que busca o reconhecimento da união estável e nada mais”.

O recurso, no entanto, teve seguimento negado no STJ. Segundo esclareceu a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a companheira ou a concubina de homem casado, uma vez preteridas no inventário, podem pleitear a sua admissão, ou a reserva de bens na proporção de sua participação para a acumulação da riqueza. Esse direito não foi negado pelo tribunal estadual, que o teve como existente em tese, mas desde que houvesse verossimilhança na assertiva de constituição de sociedade de fato”.

De acordo com a relatora, “o tribunal estadual, ao esposar a tese de que o simples trâmite de ação de reconhecimento de sociedade de fato não gera o direito de reserva de bens em poder do inventariante, deu aplicação ao direito federal, porque sempre se fará necessária a conjugação dos requisitos da relevância do direito e do perigo na demora, apesar de remetida a parte à via ordinária”. Idhelene Macedo (61) 319–6545  (Notícias do STJ, 05/09/2002: STJ mantém decisão que negou a suposta companheira reserva de herança de empresário).
 



Promessa de c/v. Publicidade - financiamento CEF. CDC.


O Grupo OK Construções e Incorporações S/A, deverá financiar o restante do saldo devedor dos imóveis adquiridos por N.M.L.P. e outros compradores do Distrito Federal, nas mesmas condições e prazos de financiamento que seriam concedidos pela Caixa Econômica Federal, desde que os mutuários preencham os requisitos estabelecidos. A decisão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que invocou o princípio da vinculação aplicado ao marketing, para obrigar o Grupo OK a manter a promessa registrada em peça de publicidade, em que garantia aos eventuais compradores o financiamento pela CEF do empreendimento imobiliário denominado Edifício Casablanca I, destinado à população de baixa renda, localizado na cidade satélite de Taguatinga (DF).

Após tomar conhecimento do negócio através de publicidade amplamente divulgada, os compradores celebraram com o Grupo OK um pacto de compra e venda, no qual eles deveriam receber parte do preço do imóvel mediante o pagamento de 30 parcelas a título de poupança e, sob condição de entrega das chaves, a quitação integral desse valor e o financiamento do saldo devedor pela CEF, pelo sistema de equivalência salarial. Segundo o advogado Paulo Khouri (dentro do benefício de Justiça gratuita), este foi o motivo preponderante para que os compradores aderissem ao contrato.

No entanto, mesmo tendo havido a quitação das parcelas tidas como poupança, o “habite-se” somente foi obtido quase um ano após o prazo fixado para a entrega das unidades residenciais. Além disso, a entrega das chaves foi condicionada à efetivação do financiamento. “Como a Caixa Econômica não financiou a totalidade do saldo devedor, os compradores viram-se obrigados à assinatura de ‘Termo Aditivo de Re-ratificação de Contrato de Venda e Confissão de Dívida’, sob pena de não lhes ser concedida a posse dos imóveis e de ser rescindido o contrato, com a conseqüente perda dos valores já pagos”, afirmou o advogado.

Ao entrar na Justiça, pleiteando a nulidade do documento, ele esclareceu que o contrato firmado com a instituição levou em consideração o plano de equivalência salarial e prazo de pagamento em vinte anos. Já o termo aditivo previu reajustes mensais pela variação da taxa referencial (TR), juros capitalizados de 1% ao mês e prazo de pagamento em quatro anos. Invocando a publicidade, pediram também condenação da empresa ao financiamento do saldo devedor nas mesmas condições e prazos concedidos pela CEF, além de abatimento do saldo devedor das quantias já pagas, a partir do seu desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.

A empresa se defendeu, alegando ausência de prévia interpelação judicial pelos recorrentes, pois tratar-se-ia de contrato com cláusula resolutiva expressa e a falta de legitimidade dos compradores para propor a ação. No mérito, a defesa da incorporadora afirmou que jamais se comprometeu a garantir o financiamento dos imóveis pela Caixa.

Em primeira instância, o juiz deu ganho de causa aos compradores. O Grupo OK apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acolheu o argumento da empresa. “Mera inteligência, em folheto de publicidade, à possibilidade de financiamento de parte do preço de bem imóvel por determinado agente financeiro não se configura em obrigatoriedade para o promitente vendedor. Falta de especificidade e alcance da pessoa estranha ao negócio jurídico celebrado”, afirmou o acórdão.

No recurso para o STJ, os compradores sustentam que a oferta publicitária veiculada pelo recorrido contendo a expressão “Financiamento Caixa Econômica Federal” é suficientemente precisa e tem o condão de obrigá-lo a firmar o contrato nos moldes anunciados, já que não teriam assinado o contrato se soubessem que o saldo devedor não seria inteiramente financiado pela CEF.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, concordou. “Não prospera a afirmação do recorrido de que não dependeria desse a aprovação do financiamento junto à CEF, porquanto a veiculação do panfleto acerca do produto oferecido criou legítima e inquestionável expectativa para os recorrentes”, afirmou. “Além da destacada expressão ‘Financiamento Caixa Econômica Federal’, utilizando-se, inclusive, da logomarca da aludida empresa pública, ainda ressalvou-se ‘financiamento garantido’”, esclareceu a relatora.

Nancy Andrighi lembrou que o legislador, atento à possibilidade de que a veiculação desvirtuada da publicidade viesse a prejudicar os consumidores, assegurou a tutela da sociedade de consumo através do preceito legal insculpido no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor. Diz o artigo: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Ao dar provimento ao recurso dos mutuários, a Terceira Turma concordou com a relatora de que a oferta foi suficientemente precisa, sem qualquer exagero ou absurdo, e chegou ao conhecimento dos recorrentes através da exposição dos panfletos, condições básicas para se aplicar o princípio da veiculação, um dos princípios informadores do marketing, que se refere não somente à oferta, mas também à publicidade. “Ciente do fato de que não teria possibilidade de conceder os financiamentos da forma que anunciara, deveria o recorrido ter agido com cautela na divulgação da publicidade, apondo na peça informativa a ressalva de que a obtenção do financiamento estaria condicionada à aprovação do agente financeiro”, acrescentou Nancy Andrighi.

A decisão restabeleceu a sentença e obriga o Grupo OK a financiar o restante do saldo devedor dos imóveis adquiridos nas mesmas condições de prazos de financiamento concedidos pela CEF, inclusive no que diz respeito ao plano de equivalência salarial, desde que os mutuários preencham os requisitos estabelecidos pela CEF, entre esses o de possuir renda compatível com o financiamento. “As parcelas já pagas devem ser abatidas do saldo devedor a ser financiado pelo recorrido, devendo a sua atualização acompanhar a mesma regra de atualização do saldo devedor remanescente”, finalizou Nancy Andrighi. Rosângela Maria de Oliveira (61) 319 6394. Processo: Resp 341405(Notícias do STJ, 05/09/2002: STJ obriga Grupo OK a financiar imóveis nos moldes da CEF para mutuários de baixa renda).
 



Reserva de imóvel - shopping center. Descumprimento do contrato.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, a unanimidade, o pedido do comerciante D.S.M. que requereu a isenção do pagamento das parcelas estipuladas no contrato de reserva de uma loja, firmado com os empreendedores do Mogi Shopping Center (SP). O pedido é em decorrência do fato destes não terem instalado, em frente ao imóvel, uma das filiais das Lojas Americanas, conforme previsto no contrato.

As empresas Jafet Tommasi Sayeg Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Check Participações Ltda. e Evecar Empreendimentos e Participações Ltda. eram proprietárias de um terreno destinado à instalação do shopping center da cidade de Mogi das Cruzes (SP), o “Mogi Shopping Center”. Interessada em instalar uma loja neste shopping, a empresa de D.S.M. firmou, com os proprietários, um contrato de direito à reserva de área comercial para instalação de loja durante a construção do empreendimento.

Uma cláusula prevista no contrato definia que o lojista seria obrigado a contribuir para a construção do shopping por meio do pagamento de Cr$ 20.000.000,00, valor da época. Segundo o comerciante, passado algum tempo, os proprietários reportaram-se a uma “Escritura Declaratória de Normas Gerais do Funcionamento, utilização e das locações do Mogi Shopping Center”, reformulando todas as cláusulas contratuais através de um contrato de adesão, onde ou o interessado aderia a todas as cláusulas ou então, não poderia participar do empreendimento.

A escritura estabeleceu toda a normativa básica para a locação das áreas do shopping, cabendo ao interessado pelo aluguel realizar todas as “instalações comerciais de ar condicionado, elétricas, de gás, hidráulicas e mecânicas, decoração, inclusive letreiros e cronograma físico de suas obras”. Além disso, o lojista deveria contribuir com “os recursos financeiros necessários a atender aos estudos preliminares, envolvendo pesquisas de mercado, agenciamento, planejamento e intermediações, bem como às despesas com assessoramento técnico de engenharia relativos às áreas de circulação do shopping”. Os locatários gastaram em benfeitorias o total de Cr$ 18.306.970,00.

Em contrapartida, os proprietários deveriam contribuir para a formação do centro empresarial de compras, através dos recursos do marketing e da associação com lojas de grande porte (“lojas âncora”), entre elas, Lojas Americanas, Bob’s, Ponto Frio, etc. De acordo com a planta, a área alugada por D.S.M. era localizada de frente para as Lojas Americanas, num ponto privilegiado, já que tal loja de departamento possui grande preferência popular.

O shopping foi inaugurado em novembro de 1991 sem as Lojas Americanas, e assim continuou por um ano. Inconformado com a ausência da loja âncora, o lojista deixou de pagar as parcelas da reserva, em outubro de 1992. Os proprietários então ingressaram na 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes (SP) com uma ação de execução para garantir o pagamento negociado. D.S.M. também entrou em juízo com um recurso (embargos à execução) alegando a inexigibilidade do débito já que os proprietários não cumpriram a obrigação contratual. O juiz concedeu o recurso do comerciante.

Não satisfeita com a sentença, a defesa dos empreendedores apelou para o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que concedeu parcialmente o recurso. “O contrato de res sperata se integra no negócio jurídico complexo e atípico pactuado entre o ‘empreendedor’ e o ‘lojista’ em centro comercial. Por conseqüência, inviável opor-se o ‘lojista’ ao pagamento das prestações decorrentes daquela avença, sob o fundamento de inadimplemento de obrigações do ‘empreendedor’ decorrente do negócio jurídico complexo, sem demonstrar ter rescindido a este por inteiro”, afirmou o tribunal.

No STJ, o lojista interpôs um recurso tentando esclarecer a questão e, assim, garantir a isenção do pagamento. O ministro Ruy Rosado, relator do processo, concedeu o pedido. Segundo ele, “o lojista pode deixar de efetuar o pagamento das prestações previstas no ‘contrato de direito de reserva de área comercial’ se o empreendedor descumpre com a sua obrigação de instalar loja âncora no local previsto, em prejuízo do pequeno lojista. Para isso, não há necessidade de também rescindir o contrato de locação da loja”. Processo: Resp 152497(Notícias do STJ, 05/09/2002: Ausência de Lojas Americanas em shopping center isenta lojista de pagar reserva de imóvel).
 



União estável. Dissolução anterior à Lei nº 8.971/94. Reconhecimento.


É possível reconhecer a união estável entre mulher e homem dissolvida antes da entrada em vigor da Lei nº 8.971/1994 e estipular alimentos à companheira necessitada. Com esse entendimento, os integrantes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por R.E.S.D. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

R. conviveu maritalmente com o empresário português M.R.A., dono de vários estabelecimentos comerciais, em união estável, no período de 1980 a 1986. Dessa relação estável, nasceu J.R.A, expressamente reconhecido pelo pai. “Durante o período de convivência, o casal, de forma pública e conhecida, manteve, por tudo e em tudo, um relacionamento de essência conjugal. Desfrutavam de excelente padrão de vida que lhes possibilitava o imenso cabedal de fortuna de M., situação que R., enquanto durou a união, colaborou decisivamente”, ressaltou o advogado de R.

Em 1986, com a separação, M. passou a pagar uma pensão para prover somente as necessidades de seu filho. Entretanto, no curso de todos os anos de separação, R. teve de se desfazer de seus bens móveis e imóveis para poder sustentar a si e a seu filho. Assim, ela propôs uma ação de alimentos de rito especial com pedido de alimentos provisórios em face de M., solicitando que o valor não fosse inferior a R$ 35.000,00.

O Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro Regional de Santo Amaro e Ibirapuera, indeferiu a petição inicial e, em conseqüência, julgou extinto o processo. O Juízo considerou que o advento da Lei nº 8.971/94 foi posterior à dissolução da união e até a data da sua promulgação o pressuposto da obrigação alimentar assentava-se em um dever decorrente do vínculo de família, parentesco ou casamento, “que não é o dos autos, já que a união foi extinta antes mesmo da vinda da Constituição Federal, inexistindo, assim, o vínculo gerador da obrigação que se objetiva impor”.

A defesa de R. apelou, argumentando que seria possível a retroatividade da Lei nº 8.971/94 para atingir o relacionamento em questão. O TJ-SP manteve a decisão de 1º Grau, considerando a inaplicabilidade à hipótese. Inconformada, R. recorreu ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, deu provimento ao recurso para “reconhecer o interesse de R. na propositura da ação e assim determinar que o feito prossiga na esteira do devido processo legal”. A ministra baseou-se em entendimento do STJ, no sentido de que “a união duradoura do homem e da mulher, independentemente do casamento, é capaz de determinar a estipulação de alimentos ao companheiro necessitado, ainda que o rompimento desse vínculo tenha ocorrido em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 8.971/94”. Cristine Genú (61) 319-6465 (Notícias do STJ, 05/09/2002: Ausência de Lojas Americanas em shopping center isenta lojista de pagar reserva de imóvel).
 



Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que altera o parcelamento do solo urbano.


O governador de Santa Catarina, Esperidião Amin, ajuizou (23/8), no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2706) contra artigos de lei estadual que alterou o parcelamento do solo urbano. A lei 10.957/98 foi promulgada pela Assembléia Legislativa apesar de veto integral do governador.

A lei questionada modifica outra lei estadual (6.063/82) e altera a metragem mínima dos lotes, para implantação de loteamento. Os novos terrenos devem ter 125 metros quadrados, com cinco metros de frente. A legislação anterior estabelecia como área mínima para cada lote 360 metros quadrados, com frente mínima de 12 metros.

A metragem, segundo ressalta a ação, foi estabelecida tendo por base estudos técnicos que visaram favorecer a estética urbana, a integração com o ambiente natural (características do solo e do relevo catarinense), a manutenção do modelo cultural de assentamento da edificação no lote e a aplicação de índices urbanísticos que assegurem iluminação, luz solar e ventilação das edificações e seus compartimentos.

A proposta de alteração, alega ainda o governador, não leva em consideração as peculiaridades do estado de Santa Catarina, “pois não houve nenhum estudo técnico para a mudança, contrariando os interesses coletivos em favor da especulação imobiliária, colocando em risco a qualidade de vida da população do estado”.

A lei questionada, diz a ação, contraria o artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal onde estabelece que compete aos municípios a regulamentação da área mínima de lote para implantação de loteamento. Contraria, também, os incisos V e VI do artigo 225 que dá ao cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público assegurar esse direito. Além disso, finaliza, a lei contraria o artigo 182 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Público municipal adotar a política de desenvolvimento urbano. (Notícias do STF - 27/08/2002 - STF recebe ação de governador catarinense contra lei que alterou o parcelamento do solo urbano).
 



IPTU. Terreno de instituição de ensino utilizado pelos alunos como estacionamento. Imunidade.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou hoje (27/8) o Recurso Extraordinário (RE 308449) ajuizado pelo Distrito Federal contra decisão judicial que permitiu à instituição de ensino superior AEUDF o não pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referente a um terreno da instituição utilizado gratuitamente pelos alunos como estacionamento para veículos.  

A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence. A decisão se baseou em precedentes já julgados pelo STF. Confirmou, em particular, o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 307868) favorável à mesma AEUDF. O julgamento reconheceu a imunidade tributária sobre imóveis da instituição utilizados como moradia de funcionário e estacionamento gratuito para estudantes.

“Na espécie, ainda mais imperativo se me afigura o reconhecimento da imunidade. No contexto das grandes cidades de hoje a viabilização do estacionamento dos estudantes em terreno de patrimônio da instituição, próximo ao estabelecimento de ensino, ainda mais quando gratuito, não se pode reputar estranho ao melhor cumprimento de suas finalidades educacionais”, votou o ministro Pertence. (Notícias do STF - 27/08/2002 - STF mantém decisão que isentou instituição de ensino de pagar IPTU sobre terreno usado como estacionamento)
 



Loteamento irregular. Anulação de processo. Citação de prejudicados.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo a partir da citação o processo movido pela municipalidade de São Paulo contra a Sociedade Organizadora Jardim Joana D’Arc, empreendedora do condomínio irregular Joana D’Arc IV. Os responsáveis pelo loteamento haviam sido condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em ação civil pública proposta pelo município, a desfazer o empreendimento, destruindo todas as edificações erguidas no local, suspender a comercialização dos lotes e restabelecer o terreno ao estado anterior ao parcelamento.

Por unanimidade, os ministros do STJ entenderam que houve violação do artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), assim como existência de divergência jurisprudencial, e determinaram a citação de todas as pessoas que adquiriram lotes no condomínio Joana D’Arc. Eles não foram ouvidos no curso do processo e não tiveram oportunidade de apresentar defesa prévia, embora sejam diretamente atingidos pela decisão judicial. Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso especial interposto por M.N., na qualidade de terceiro prejudicado. Com a decisão da Primeira Turma, a sentença de primeiro grau, confirmada em segunda instância, perde a validade.

Em novembro de 1995, M.N. adquiriu da ré no processo, a empreendedora do loteamento, uma gleba de 120 metros quadrados ao valor de R$ 10 mil, onde construiu sua casa. A condenação dos empreendedores do condomínio teria atingido, portanto, a esfera de seu patrimônio. Apesar disso, ele não integrou a relação processual, ou seja, não teve direito de se pronunciar como parte envolvida e diretamente afetada. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, citou precedentes e o artigo 47 do CPC, segundo o qual: “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.

Localizado na Avenida Cel. Sezefredo Fagundes, esquina com Rua Ana Sacramento Andrade, na capital paulista, o Condomínio Joana D’Arc IV é apontado pela prefeitura de São Paulo como um loteamento clandestino que ocasionou danos ao meio ambiente com a derrubada de diversas espécies de árvores. Também há irregularidades quanto ao tamanho dos lotes. De acordo com a prefeitura, os empreendedores dividiram a gleba, que abrange uma área de 140 mil m2, em lotes com área inferior ao permitido que é de a 125 m2. A prefeitura alega que os danos causados a quem comprou um lote irregular devem ser indenizados pelos responsáveis pelo condomínio.

Com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a desconstituição do condomínio, M.N. opôs embargos declaratórios naquela instância judicial, alegando desrespeito ao artigo 47 do CPC e divergência com o posicionamento adotado pela Terceira Turma do STJ, em caso semelhante. O Tribunal de Justiça do Estado, entretanto, rejeitou os embargos. No acórdão, o TJ-SP sustenta que os prejudicados pela venda ilegal dos terrenos podem propor ação ordinária para reparar seus danos.

A Primeira Turma do STJ tem entendimento diferente em casos como este. O ministro Luiz Fux ressaltou que ao impor a condenação aos empreendedores do parcelamento, determinando a desconstituição do condomínio com a restituição da gleba ao estado anterior, os adquirentes tiveram seus patrimônios atingidos de forma direta. “Impende considerar que o regime da coisa julgada nas ações difusas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo da decisão atinge diretamente a esfera individual”, diz o ministro. “Isto porque consagra a Constituição que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao princípio do devido processo legal”, acrescenta.

Por causa disso, o ministro considerou nula a relação processual a partir do momento em que os prejudicados deveriam ter sido citados, já que o artigo 47 do Código de Processo Civil faz depender dessa convocação compulsória a eficácia da sentença. Ana Maria Campos (61) 319-6498. Processo:  RESP 405706(Notícias do STJ, 14/08/2002: STJ anula processo para citação de prejudicados por loteamento irregular).
 



Terreno. Marinha. Taxa. Ocupação.


Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União, com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. A inexigência do pagamento da taxa sob alegação de o autor ser proprietário do bem imóvel, em face de doação do Estado do Rio Grande do Sul, não tem guarida. Em nosso direito positivo, diferentemente do sistema alemão, a transcrição do título no registro de imóvel tem presunção juris tantum. Destarte, a taxa de ocupação é devida. REsp 409.303-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/8/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 144, 26 a 30/8/2002).
 



Título extrajudicial. Juízo Trabalhista. Decisão.


A questão versa em examinar a exigibilidade de título executivo extrajudicial (Instrumento Particular de Pactuação de Obrigações, Cessão de Direitos, Comodato de Imóvel e outras avenças), tendo em vista a decisão do juízo trabalhista que deferiu liminar em ação cautelar incidental à reclamação, determinando que o recorrido se abstivesse de exigir o cumprimento das cláusulas estabelecidas no aludido título, até o julgamento da reclamação em tramitação naquele juízo. O Juiz de Direito, ao acolher exceção de pré-executividade, extinguiu o feito. Mas o Tribunal a quo reformou a sentença, determinando o processamento da execução e considerou incompetente o juízo trabalhista para processar e julgar matéria cível. A Turma, prosseguindo o julgamento



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