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Convênio ANOREG-SP/CAIXA já é realidade


A Anoreg-SP está criando as condições para que todos os cartórios do Estado possam participar de uma central de fornecimento de informações e certidões pela Internet. Nesta primeira fase do projeto foram convidados os Registros de Imóveis e Protestos de Títulos. A seguir, o benefício será estendido às outras naturezas de serviços. Os que receberam a correspondência sobre a central de pedidos e ainda não enviaram seu termo de compromisso assinado, devem fazê-lo agora para não perder a grande chance de integrar a rede CAIXA-CARTÓRIOS SP. Leia a carta enviada por Elmar Gueiros, Coordenador do GT-SFI da Caixa Econômica e não perca mais tempo:

Prezado Presidente Ary,

Em nome dos integrantes do GT-SFI, envio-lhe sinceros agradecimentos a toda a diretoria dessa ANOREG-SP, especialmente a você e ao Clóvis Camargo e Sérgio Jacomino.

A efetiva participação e as contribuições técnicas dessa ANOREG-SP, desde Novembro/2000, foram fundamentais na elaboração das engenhosas soluções tecnológicas propostas no Projeto CAIXA-SFI visando a modernização do sistema notarial e registral brasileiro. A partir desta histórica e pioneira decisão, a rede de serviços cartorários do Brasil contará com meios para, num futuro próximo, ser tão eficiente, segura e rentável como hoje é a rede bancária brasileira, que há tempos alcançou destaque entre os paradigmas internacionais.

Enviamos-lhes também nossos parabéns pela visão e posicionamento estratégico e, principalmente, pela determinação de enfrentar e superar os obstáculos e dificuldades, de toda ordem. Sabemos que somente a crença na visão positiva de futuro que compartilhamos os levaram a esta histórica e importante decisão.

Anseio o momento de comemorarmos festivamente os primeiros documentos eletrônicos a circularem na rede CAIXA-CARTÓRIOS SP.

Receba o nosso abraço, extensivo aos seus colaboradores.

Elmar Gueiros

Coordenador do GT-SFI

O cartório só tem a ganhar O sistema que a Anoreg-SP está desenvolvendo para a central de pedidos e informações via Internet não tem custos para o cartório, os valores pagos pelos serviços prestados via Internet serão os da tabela. Os pagamentos pelas informações e certidões solicitadas serão feitos, direta e automaticamente, na conta do prestador do serviço através de depósito bancário eletrônico. O banco de dados de cada cartório continuará a ser de sua exclusiva propriedade, administração e responsabilidade. O que se vai proporcionar é que a consulta seja feita à distância, pela Internet, no próprio banco de dados dos cartórios.

Maiores informações Presidente Anoreg-SP: Ary José de Lima: (13) 3229-4900; 9712-1910 (celular)

Vice-Presidente: Clóvis Lapastina Camargo: (19) 9784-3565 (celular)
 



Testamento. Acordo entre herdeiros. Validade.


Acordo entre herdeiros é válido para comprovar mudança em testamento. Com essa conclusão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por maioria, o recurso em que os irmãos G.F. e L.F. pediam a manutenção do testamento deixado pelo pai. Para os ministros, o recurso perdeu seu objetivo a partir do momento em que os irmãos firmaram um acordo com a madrasta, deixando de lado a divisão determinada pelo testamento e estabelecendo critérios para a partilha dos bens.

A.F. e V.F. viveram juntos de 1952 a 1979 - exatamente 27 anos - quando, em outubro de 1979, decidiram oficializar a união. Do relacionamento nasceu C.F.. Além da filha com V.F., A.F. também tinha mais dois filhos do casamento anterior, G.F. e L.F.. Com a morte do genitor, em abril de 1990, o testamento foi aberto e, então, se iniciou uma batalha judicial da viúva de A.F. pela meação dos bens deixados, ao contrário do disposto no documento, onde A.F. indicava os bens que ficariam para V.F. e para os filhos.

A viúva entrou com uma ação, na primeira instância, para reconhecimento da sociedade de fato. No processo, V.F. solicitava que fosse anulado o testamento e reconhecido seu direito à metade dos bens indicados pelo falecido e, não apenas os bens por ele indicados no documento. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido entendendo que o regime escolhido para o casamento - comunhão parcial de bens - teria retirado o direito da viúva à meação. Segundo a sentença, o casal poderia escolher livremente o regime de bens da união e, tendo escolhido o da comunhão parcial, "não se comunicaram os bens adquiridos antes do casamento", ou seja, V.F. não teria direito à metade dos valores adquiridos antes e durante o concubinato de 27 anos.

V.F. apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo modificou a sentença anulando o testamento para reconhecer o direito da viúva à meação dos bens. De acordo com o TJ, apesar do regime da comunhão parcial excluir o bens anteriores, "dizer que a autora concordou com esse regime de bens não significa coisa alguma, pois ela já tinha direito à meação sobre os bens adquiridos antes, mercê do concubinato e do esforço despendido na sua aquisição". Além disso, para o Tribunal, A.F. "não poderia dispor da meação pertencente à autora (V.F.), uma vez que esse direito já existia à época em que o testamento foi lavrado, em 1986".

Inconformados, os herdeiros G.F. e L.F. recorreram ao STJ pedindo a anulação do julgamento do TJ. De acordo com o recurso, o Tribunal teria deixado de verificar algumas alegações do apelo, como o fato do pai já possuir vários bens antes de conhecer V.F. Os valores teriam sido deixados pela mãe e pela avó paterna dos dois. V.F. contestou o recurso alegando que ele teria perdido seu objetivo. Para justificar sua declaração, a viúva apresentou um acordo assinado por todos, ainda no início do processo, sendo homologado pelo Juízo de primeiro grau. O documento estaria anulando o testamento e estabelecendo uma nova partilha dos bens ficando 66,6% para V.F. e sua filha C.F., e 33,3% para os outros dois herdeiros.

G.F. e L.F. responderam a alegação da viúva afirmando que o acordo não teria reconhecido o direito de V.F. à metade dos valores, nem implicaria na renúncia do recurso encaminhado ao STJ discutindo a questão. Segundo os herdeiros, o documento seria apenas provisório, valendo até que fosse definida a partilha de "todos" os bens deixados por A.F.

O ministro Ari Pargendler, relator do processo, acolheu o recurso para anular a decisão do Tribunal de São Paulo. Para o ministro, o acordo não abrangia todos os imóveis do falecido, sendo "temerária a conclusão de que as partes se compuseram definitivamente" ao assinarem o documento.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu do relator entendendo que o recurso teria perdido seu objetivo, alcançado anteriormente pela assinatura do acordo. "Havendo o acordo homologado, estabelecendo a partilha dos bens, com a assinatura de todos os herdeiros e da viúva meeira, o questionamento sobre os direitos aos bens deixados pelo de cujus (falecido) está sob a égide daquele acordo, perfeito e acabado, que somente poderá ser desfeito por decisão judicial", concluiu Menezes Direito.

Os ministros Pádua Ribeiro e Nancy Andrighi acompanharam o voto de Menezes Direito. "A conciliação, obtida e homologada em juízo, produz todos os efeitos a partir do ato judicial que atribuiu força executiva ao acordo de vontades", destacou Andrighi. Com isso, fica mantida a decisão do TJ-SP anulando o testamento e reconhecendo o direito de V.F. à metade dos bens deixados pelo marido. (Notícias do STJ, 29/8/01: STJ considera válido acordo entre herdeiros modificando testamento.)
 



Inclusão indevida no cadastro do Serasa. Indenização.


Uma indenização por danos morais de mais de R$ 27 milhões pretendida pelo empresário Patrick Joubert, de São Paulo, contra o Banco Bandeirantes S/A e Serasa, foi negada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou "absurdo" o valor pretendido, fixando a indenização em R$ 20 mil. O empresário teve o nome incluído indevidamente no Serasa por causa de informações equivocadas que teriam sido fornecidas pelo Banco Bandeirantes S/A.

"É mais um caso da famosa 'indústria dos danos morais', observou o ministro Sálvio de Figueiredo, ao votar contra os R$ 27 milhões, afirmando, ainda, que tal pretensão causa tristeza no âmbito do Judiciário. "Não é de boa fé postular uma indenização no valor de R$ 27 milhões pelo simples fato de inclusão do nome no Serasa. Por maior que tenha sido o desconforto, não se justifica um pedido destes", concordou o ministro César Rocha, único a nem conhecer do recurso do empresário. O ministro Aldir Passarinho Junior chegou a sugerir a aplicação de uma multa por litigância de má-fé.

O advogado do empresário alegou que o banco havia determinado a inclusão de seu nome nos registros cadastrais do órgão, baseando-se em informações negativas e falsas sobre sua condição financeira. Afirmou, também, que o débito que originou a inclusão referia-se à empresa Casa Moysés Enxovais e Tecidos Ltda. onde havia exercido anteriormente o cargo de gerente, não sendo responsável pela dívida. Em agosto de 1996 foi informado por instituição bancária da existência de "cadastro de restrição" do Serasa, pela falta de pagamento de contas vencidas em abril de 1995, no valor de R$ 271 mil junto ao Banco Bandeirantes.

Indignado, o empresário juntou documentos, pretendendo demonstrar o equívoco cometido pelos réus. Segundo alegou na ocasião, não era responsável pelo débito, não estando incluído nem mesmo na execução promovida pelo banco para cobrar a dívida. Entrou com uma ação indenizatória, conseguindo uma liminar que impedia a Serasa de fornecer quaisquer informações ou restrições a seu respeito, sob pena de multa. Posteriormente, o juiz julgou procedente a ação, condenando o banco e o serasa ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil .

Na apelação para o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o valor da condenação foi reduzido para R$ 1.559,00. "Foi pequena a repercussão da ofensa e temporário o desgosto do autor, uma vez que reabilitado não será ele atazanado pela lembrança do fato. Do mesmo sequer ficará registro no cadastro", considerou o relator. O empresário recorreu, então, ao STJ, afirmando que o valor estipulado é irrisório, se comparado com as suas condições econômicas e a capacidade econômica do autor. "A vencer tal entendimento, quem se aventurará a ingressar em juízo para cancelar o registro abusivo se receberá valor que não remunera a perda do seu tempo em procurar um advogado...?", questionou.

O ministro Ruy Rosado, relator do recurso no STJ, reconheceu que houve o dano, elevando o valor para R$ 20 mil. "O lesado é um executivo, que percebia salário relativamente alto, donde se presume que gozava de bom conceito na praça, e teve essa reputação atingida por negativação em cadastro de inadimplentes, o que não só lhe causou o constrangimento que daí decorre, como efetivamente teve dificuldade na sua relação com instituição bancária da qual era cliente", esclareceu o ministro.

O relator ressaltou a dificuldade do Judiciário em fixar parâmetros de indenização por danos morais, decorrente da subjetividade do tema. "O valor definido não deverá ser insignificante, a desmerecer o instituto e incentivar o cometimento da infração, nem tão elevado que signifique enriquecimento sem causa", concluiu Ruy Rosado. Processo: RESP 302022 (Notícias do STJ, 29/8/01: STJ reduz para R$ 20 mil pedido de indenização de R$ 27 milhões.)
 



SFH. Contrato de c/v. Execução extrajudicial. Intimação.


Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso especial pela alínea "a" do permissor constitucional, interposto contra acórdão assim ementado:

"Sistema Financeiro da Habitação. Execução extrajudicial. Dec.-lei 70/66. Prédio comercial. As normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente. Endereço dos devedores mencionado no contrato de compra e venda. Notificações remetidas unicamente para o endereço do imóvel objeto do contrato. A notificação pessoal é a regra. Através de editais deve ser sempre a última opção, quando o mutuário estiver em lugar incerto e não sabido. Notificações irregulares. Correta a sentença que anulou o leilão. Apelação desprovida".

Alega o agravante ofensa aos arts. 9º da Lei 4.380/64, 12, 13, 15, 31 e seguintes do Decreto-Lei 70/66 e à resolução 11/72 do Conselho de Administração do Sistema Financeiro de Habitação. Sustenta que o acórdão recorrido se equivocou ao entender que o recorrente deveria notificar pessoalmente o recorrido, ao invés de remeter avisos para o endereço do imóvel financiado.

Inviável a irresignação, contudo.

A uma, porque as resoluções do Conselho de Administração do Sistema Financeiro de Habitação não estão incluídas na expressão constitucional "tratado ou lei federal".

A duas, porque, com exceção da matéria relativa ao art. 31 do Decreto-Lei 70/66, todos os demais pontos não foram objeto de debate por parte do Tribunal de origem, nem quando do julgamento dos embargos de declaração. Incidente, portanto, o enunciado sumular 211/STJ.

A três, porque esta Corte tem precedentes no sentido da necessidade da intimação pessoal do devedor (ver os Resp's 29.100/SP e 37.792).

Pelo exposto, desprovejo o agravo.

Brasília 6/3/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 337.601/RJ; DJU 14/3/2001; pg. 232)
 



Fraude à execução não caracterizada. Alienação de imóvel garantido por outros bens. Terceiros de boa-fé.


Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial, alínea a, interposto contra acórdão da eg. Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no qual se alega ofensa ao art. 593 do CPC.

O acórdão possui a seguinte ementa:

"Fraude à execução. Não a caracteriza a alienação de bem imóvel, embora no curso do processo executivo, uma vez que este se encontrava garantido por outros bens, considerados suficientes à época. Hipótese, ademais, ante a solvência dos devedores, podiam eles alienar patrimônio não necessário à satisfação da dívida. Segunda aquisição, feita pelos embargantes, terceiros de boa-fé, que deve subsistir. Inteligência do artigo 593 do Código de Processo Civil. Recurso do banco improvido. Honorários de advogado. Sucumbência. Verba devida, ante o princípio da causalidade, tendo o exeqüente dado causa aos embargos, ao requerer a constrição do imóvel, irrelevante a circunstância de os embargantes não terem procedido, desde logo, ao registro da escritura. Recurso adesivo provido".

A alegação de ofensa ao art. 593 do CPC, por não reconhecida a fraude à execução, não prescindiria da investigação a respeito desses fundamentos, que envolvem exame de matéria eminentemente fática, ensejando o óbice da súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 8/3/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 355.502/SP; DJU 14/3/2001; pg. 240)
 



Bem de família. Penhora. Bem destinado à área de lazer.


Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o processamento de recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado:

"Embargos à execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Alegação de inexigibilidade do título. Excesso de execução. Capitalização de juros.

I- Não há que se falar em impenhorabilidade de lote do devedor que, apesar de membrado a outros três, é destinado apenas à área de lazer da residência. A Lei 8009/90 foi criada para resguardar a dignidade familiar, e amparar o imóvel onde esteja construída a moradia propriamente dita. Não é o objetivo dessa lei, resguardar a suntuosidade ou a ostentação. II- Constatada a ina­dimplência, torna-se exigível o título. III- É ilegal a cobrança de juros no patamar de 6,48% ao mês, a teor do disposto no § 3° do art. 192, da nova Constituição Federal, bem como na Lei de Usura. IV- Não há que se cogitar na capitalização de juros, senão anual­mente, em operações bancárias não regidas por leis especiais que expressamente a permite. Apelo parcialmente provido".

Alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial. ofensa ao art. 1°, caput e parágrafo único, da Lei 8009/90. Sustentam, em síntese, que "a questão ventilada não se resolve tão somente com o desmembramento do lote em questão, para a satisfação do débito. O que se percebe é a impossibilidade física da cisão do lote sem o comprometimento do imóvel residencial do recorrente, além da inviabilidade econômica da intervenção, como ficou robustamente demonstrado".

Dou provimento ao agravo para melhor exame.

Brasília 7/3/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 335.926/GO; DJU 15/3/2001; pg. 443)
 



Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador. Contrato não registrado. Legitimidade passiva.


Ementa. Recurso especial. Condomínio. Cobrança de despesas. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade do promitente comprador. Aplicação da súmula nº 83/STJ.

I- O promitente comprador responde pelas obrigações condominiais, mesmo que o compromisso ainda não esteja registrado no cartório imobiliário. Precedentes.

II- Agravo desprovido.

Decisão. Agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão que impediu o processamento de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, em que se insurge contra acórdão assim ementado:

"Procedimento sumário. Cotas de contribuição social. Ilegitimidade passiva. Honorários advocatícios. Extinção do feito.

O presente processo foi julgado extinto com base no inciso VI do art. 267 do CPC, quando após a citação do réu, fora constituído advogado para apresentar sua defesa e diligenciando o feito desde fevereiro de 1998, quando foi constatada sua ilegitimidade processual.

Desta feita, os honorários advocatícios devem ser fixados sob a égide do art. 20, § 3º, do CPC, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Recursos conhecidos, provido o primeiro e improvido o segundo."

Sustenta a recorrente que o acórdão combatido divergiu de outros julgados, ao confirmar a sentença que extinguiu a ação de cobrança, sem julgamento do mérito, ao fundamento de ser a empresa ré parte ilegítima.

Ocorre que o respeitável julgado recorrido harmoniza-se perfeitamente com o entendimento já pacificado nesta Corte, consoante se verifica pelas seguintes ementas, entre outras:

"Civil. Condomínio. Cobrança de despesas. Matéria de fato.

I- Se o condomínio efetivamente conhecia a alienação, emitindo os avisos de cobrança aos cuidados do compromissário-comprador, nada justifica a propositura da demanda contra a proprietária primitiva, sem legitimidade passiva ad causam.

II- Matéria de fato (Súmula 7 - STJ).

III- Recurso não conhecido". (Resp 239.819/SP, Terceira Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 18/9/2000)

"Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte.

- É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no cartório imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos atrás.

Recurso especial conhecido e provido." (Resp 240.280/SP, Quarta Turma, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 26.6.2000).

"Civil e processual civil. Condomínio. Despesas comuns. Legitimidade passiva. Promitente vendedor ou promissário comprador. Possibilidade. Peculiaridades de fato. Recurso provido.

I- Na linha de precedente da Segunda Seção (EREsp 138.389/MG, DJ 13.9.99), a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

II- Uma vez comprovada a posse e uso do imóvel pelo promissário comprador, sobre ele deve recair a responsabilidade pelas cotas de condomínio, independentemente do registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis." (Resp 247.288/MG, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/6/2000).

"Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas condominiais. Legitimidade passiva do promitente comprador. Contrato não levado a registro.

A palavra "condomínio", contida no caput do art. 12 da Lei n. 4.591/64 (quando diz que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio"), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário.

A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, cabe ao promitente comprador de unidade autônoma das obrigações respeitantes os encargos condominiais, quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa.

Recurso não conhecido." ( Resp 200.914/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 13/12/1999).

Ante o exposto, à vista da súmula nº 83, deste Tribunal Superior, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 15/12/2000. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 350.081/RJ; DJU 16/3/2001; pg. 637) 



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