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Representantes dos notários e registradores integram comissão formada pelo governo para estudar nova tabela


A comissão instituída pelo governo estadual para estudar o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos notariais e registrais, aplicando as normas da Lei federal 10169/00 ao Estado de São Paulo, reuniu-se hoje.

Em decreto publicado no Diário Oficial de 16/08/01, o governador Geraldo Alckmim designou os seguintes componentes para a Comissão formada junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania com o objetivo de estudar, adotar e acompanhar a aplicação de normas de harmonização e interação da LF 10.169-2000, no âmbito do Estado de São Paulo:

Estevão Horvath (titular) e Fábio Mauro de Medeiros (suplente), representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, cabendo a presidência ao primeiro; Gilberto Galvami de Oliveira (titular) e Elaise Ellen Leopoldi (suplente), representantes da Secretaria da Fazenda; Claudia Garcia Grion (titular) e Nilton de Freitas Monteiro (suplente), representantes da Assessoria Técnico-Legislativa, da Casa Civil; Maria Lúcia Giangia Bonilha (titular) e Cláudia Polto da Cunha (suplente), representantes da Procuradoria Geral do Estado; Antonio Guedes Netto (titular) e Oscar Paes de Almeida Filho (suplente), representantes da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp; Marcelo Fortes Barbosa Filho (titular) e Luis Paulo Aliende Ribeiro (suplente), membros convidados do Poder Judiciário; Deputado Claury Alves Silva (titular) e Deputado Milton Flávio (suplente), membros convidados do Poder Legislativo Estadual; Clóvis Lapastina Camargo (titular) e Cláudio Marçal Freire (suplente), membros convidados da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo; Sérgio Busso (titular) e Tullio Formícola (suplente), membros convidados do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo.

ANOREG-SP pede sugestões

A Anoreg-SP quer representar, efetivamente, todos os notários e registradores, trabalhando na comissão para contemplar todas as naturezas com uma remuneração justa e digna. Para isso, está reunindo sugestões de todo o Estado para levar à comissão. A primeira reunião está marcada para o dia 29 de agosto.

As sugestões podem ser enviadas por fax - (11) 3105-8767 (S. Paulo), (19) 582-1676 (S. Rita) ou e-mail [email protected] (S.Paulo), [email protected] Quem preferir, pode ligar diretamente para o representante titular da Anoreg-SP na comissão, Clóvis Lapastina Camargo: (19) 9784-3565.
 



Presidente do STF alerta para possibilidade de colapso na Justiça paulista


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, afirmou hoje (24/08) que a Justiça do estado de São Paulo está à beira de um colapso.

A declaração foi feita durante audiência concedida ao vice-presidente do Tribunal de Justiça do estado, desembargador Álvaro Lazzarini.

De acordo com o presidente do STF, os seis por cento (da receita líquida) previstos na lei de responsabilidade fiscal para gastos com despesas de pessoal não são suficientes à manutenção dos cinco tribunais paulista - um tribunal de Justiça, três tribunais de alçada e um tribunal militar.

Em razão dessa dificuldade, o desembargador Álvaro Lazzarini esteve no Supremo Tribunal Federal e em algumas instâncias do poder Executivo, para tentar sensibilizar as autoridades para as dificuldades do Judiciário paulista.

O presidente do STF disse que há sensibilidade do governador do estado, Geraldo Alckmim, para a situação. "Mas sua excelência se vê compelido a respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal, não considerado o teto global, mas o teto específico do poder", disse o presidente.

No entendimento do presidente do STF, o governo do estado de São Paulo poderia destinar um pouco além dos seis por cento previstos em lei, sem comprometer o limite global de gastos do estado.

"O objetivo maior é não gastar acima do valor global. Penso que ante a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, é plausível, aceitável, viável, o entendimento entre os poderes para uma certa compensação", disse Marco Aurélio.

Ao expor a situação de penúria, o desembargador Lazzarini disse que o Judiciário paulista tem mais de 140 vagas em aberto "só para magistrados", sem que se possa realizar concursos devido à falta de dinheiro.

"Em primeira instância temos praticamente dez milhões de processos em andamento. Desses, cerca de cinco milhões para obter recursos para o estado, as execuções fiscais. Estamos praticamente inviabilizados de manter o serviço em funcionamento", alertou o magistrado. (Últimas Notícias do STF, 24/8/01)
 



Falha em processo impede desapropriação de fazenda


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (16/08) Mandado de Segurança (MS 23825) contra decreto do presidente Fernando Henrique Cardoso que desapropriou, no ano passado, a fazenda Luana, no Mato Grosso do Sul, para fins de reforma agrária, de propriedade do produtor rural José Antônio Brandão.

De acordo com o relator da matéria, ministro Néri da Silveira, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sugeriu a desapropriação do imóvel com falha no processo administrativo.

A fazenda Luana, invadida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) em 1999, foi vistoriada pelo Incra em confronto com a medida provisória 2077, editada no ano passado, onde estabelece que os imóveis rurais "objeto de esbulho possessório ou invasão" não poderão ser vistoriados nos dois anos seguintes à desocupação. (Últimas Notícias do STF, 16/8/01)
 



LRP - exceções para mudança de nome


A Lei de Registros Públicos (6015/73) pode aceitar outras exceções para a mudança de nome, além das previstas expressamente - caso de erro gráfico ou quando o nome exponha seu portador ao ridículo. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o processo em que a menor Maria Aparecida Silva pede a inclusão ao seu nome de registro do nome como é conhecida desde que nasceu, Simone, vai voltar para o Juízo de primeiro grau para julgamento do seu mérito. Segundo os ministros, as exceções previstas não devem ser tidas como únicas, mas "meramente enumerativas ou exemplificativas", podendo outras circunstâncias, desde que justificadas, serem "invocadas para fins de retificação do prenome do interessado".

Maria Aparecida Silva, ou como é conhecida, Simone, nasceu em junho de 1986. Filha de caseiros de uma fazenda na zona rural do Rio de Janeiro, a criança acabou sendo registrada apenas oito meses depois do seu nascimento. E, na ocasião, o pai da menor - mesmo sabendo que todos a conheciam como Simone - registrou a filha com o nome de Maria Aparecida para satisfazer um desejo de sua mulher.

Com o registro civil nada mudou, e a menor continuou conhecida por todos como Simone. Quando começou a freqüentar a escola surgiram os primeiros problemas, pois os professores e colegas da menor só a chamavam (e ainda chamam) de Maria Aparecida, o que, segundo sua advogada, "lhe causa embaraços e constrangimentos para explicar a duplicidade de nomes". Com as dificuldades causadas pelo registro, Maria Aparecida, representada por seus pais, entrou com um processo pedindo a retificação do documento. Na ação, a menor solicitou à Justiça que autorizasse a alteração de seu nome para Simone Maria Aparecida.

O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar seu mérito. Segundo a sentença, o artigo 58 da Lei 6015/73 estaria determinando que "o prenome é imutável". A menor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. Para o TJ, "sendo o prenome imutável, somente se admite sua alteração, nos casos expressamente previstos em lei" e, como o pedido de Maria Aparecida não estaria dentro dessas exceções, seria "inviável a adição pretendida frente ao ordenamento jurídico".

Inconformada, a menor recorreu ao STJ alegando que seu pedido seria para a simples adição de um outro nome ao que consta do registro civil e não a modificação de seu prenome. De acordo com o recurso, "a finalidade do princípio da imutabilidade do prenome é a individualização da pessoa. Assim, como a recorrente, desde o seu nascimento, atende pelo nome de Simone, o registro, feito tardiamente, é que teria violado o citado princípio". A advogada da menor destacou ainda que "tal ambigüidade, para uma criança, causa-lhes graves e irreversíveis problemas psicológicos", afetando a integridade de sua identidade.

O ministro Barros Monteiro acolheu o recurso de Maria Aparecida. Para o relator, a extinção do processo sem o julgamento do mérito "pelo motivo apontado, contrariou o artigo 109 da Lei 6015/73". Em seu voto, Barros Monteiro destacou o parecer favorável do Ministério Público Federal entendendo que "o artigo 58 da Lei de Registros Públicos não veda novas ocorrências condizentes com o seu fim social, e não há impossibilidade jurídica no pedido da ora recorrente". O voto de Barros Monteiro foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com a decisão, o processo vai retornar ao Juízo de primeiro grau, que deverá, dessa vez, julgar seu mérito.

"A despeito da regra geral segundo a qual o prenome será definitivo - a Lei de Registros Públicos - o nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado", destacou Barros Monteiro, que afirmou em seguida: "As exceções primitivamente previstas no artigo 58 da Lei 6015/73 - quando houver erro gráfico evidente e mudança em caso de exposição ao ridículo - não podiam ser tidas como exaustivas, mas sim meramente enumerativas ou exemplificativas. Por conseguinte, circunstâncias outras são passíveis de serem invocadas para fins de retificação do prenome do interessado", no caso, a adição de um nome. Processo: RESP 182846 (Notícias do STJ, 27/8/01: Lei de Registros Públicos pode aceitar exceções para mudança de nome além das previstas)
 



SPC - inscrição indevida. Indenização.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito da professora Zilda Carloni a receber indenização por ter tido seu nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil (SPC). O responsável pelo Auto Posto Esplanada, localizado em Águas Claras, Distrito Federal, mesmo sabendo da sustação do cheque por motivo de roubo, se recusou a retirar o nome da professora do serviço. Zilda sustou cheques e cancelou cartões de crédito, após o furto de sua bolsa no interior do supermercado Carrefour Sul, em agosto de 1997. Um cheque no valor de R$ 21,52 acabou sendo recebido pelo posto. Com a devolução do cheque pelo banco, a empresa só se dispôs a retirar o nome de Zilda caso o débito fosse quitado.

Ao rejeitar recurso do posto, o STJ confirmou decisão da Justiça do Distrito Federal, que já havia fixado o valor da indenização em R$ 5 mil, em outubro de 1998. A empresa pretendia reduzir este valor e argumentou ser "altíssima" a quantia, pois hoje chegaria a R$ 10 mil, incluídos juros e correção. "O valor fixado não se revela absurdo, achando-se em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma", afirmou o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior.

Três meses depois do furto de sua bolsa, a professora foi surpreendida ao ser impedida de fazer uma compra a crédito porque seu nome estava registrado no SPC. Depois de descobrir quem fizera o registro de seu nome no cadastro, Zilda procurou o posto e solicitou providências para a reparação do engano. Segundo afirmou a professora, uma funcionária da empresa disse que a retirada só seria feita caso a dívida fosse paga. Diante disso, entrou com ação de indenização por danos morais.

Após a derrota na Justiça local, o posto recorreu, sem sucesso, ao STJ. Alegou que o valor irrisório do cheque deveria ser levado em conta na fixação do valor da indenização. A defesa do posto afirmou ser de apenas R$ 2 mil o redimento líquido da empresa, sendo inviável o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, "improcede a assertiva de que a indenização deve corresponder a determinado múltiplo do valor do cheque, eis que o critério não é rígido e, em geral, salvo situações excepcionais, a inscrição gera o mesmo efeito perante a praça, independentemente de se tratar de uma cártula de maior ou menor valor". Processo: Resp 291915 (Notícias do STJ, 24/8/01: Inscrição indevida no SPC leva posto de gasolina a indenizar professora)
 



Ressarcimento a cônjuge por uso de imóvel - residência dos filhos.


A separação judicial de cônjuges não garante a um deles o direito a 50% do valor de aluguel do imóvel próprio, que tenha permanecido em comunhão, e que seja ocupado pelo outro em companhia de filho. O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso da professora mineira V.B.M., que buscava receber o equivalente à metade do valor de mercado da residência própria do casal, que serve de moradia ao ex-marido e aos dois filhos. O imóvel não foi objeto de partilha.

A ação ordinária de arbitramento de aluguel ou, alternativamente, de indenização ajuizada pela professora contra o ex-marido, o dentista L.B.M., baseou-se no Código Civil (art.627), onde é dito que "cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou". Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. A professora apelou então ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais e obteve êxito parcial. Foi deferido o valor correspondente a um quarto do valor de mercado do aluguel mensal, desde a desocupação do imóvel pela ex-mulher.

Inconformada, V.B.M. recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que, "estando o ex-marido a ocupar integralmente o imóvel de propriedade comum, tem ele a obrigação legal de proporcionar-lhe o rendimento correspondente ao benefício que usufrui, na base de 50% do seu valor pecuniário". A defesa de V.B.M. alegou ainda que "a matéria afeta à separação dos cônjuges bem como sua responsabilidade quanto à criação e ao sustento dos filhos já foi resolvida no juízo competente (2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte), não podendo influir nestes autos de acerto de condôminos".

Relator do recurso, o ministro Barros Monteiro considerou razoável a fixação do montante devido na quantia correspondente à quarta parte do valor locativo do imóvel e não à metade, como pretendia a professora. "Há, no caso, a circunstância relevante de que o réu reside no apartamento em questão na companhia dos filhos do casal. A redução feita não se justifica por motivos relacionados com o direito de família, mas, sim, sobretudo por esta circunstância", ressaltou. O recurso de V.B.M. não foi conhecido.

Barros Monteiro lembrou que questão semelhante foi debatida pela Segunda Seção do STJ (composta pelas Terceira e Quarta Turmas), quando os ministros decidiram que "a ex-mulher, só por ser a comunheira (condômino ou consorte de fração ideal do domínio sobre coisa comum), não tem o direito de receber a metade do valor locativo do imóvel". A Seção considerou a circunstância de que, naquele caso, o bem também servia para residência do filho do casal, não se destinando à locação. (Notícias do STJ, 22/8/01: STJ: companhia de filho deve ser considerada no ressarcimento a cônjuge por uso de imóvel)
 



Impenhorabilidade - apenas para imóvel residencial


A impenhorabilidade assegurada ao imóvel destinado à residência da família só atinge o próprio bem, não podendo ser ampliada aos outros imóveis pertencentes à família. Esse é o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a exceção prevista na Lei 8009/90, prevendo a impenhorabilidade do bem, protege apenas o imóvel onde reside a família, não incidindo sobre o "imóvel pertencente ao devedor que, porém, não lhe serve de moradia". Com a decisão, o comerciante de São Paulo, Luiz Carlos Fraia - o qual, apesar de ser proprietário de quatro prédios com oito casas, mora em local alugado - terá seus imóveis penhorados.

O advogado Luiz Matarazzo Silva entrou com um processo cobrando de Luiz Fraia R$ 90 mil. Matarazzo teria emprestado a quantia a Fraia em janeiro de 1995. O empréstimo, vencido em maio do mesmo ano, não teria sido quitado por Fraia. Assim, Matarazzo resolveu cobrar os valores na Justiça.

Para garantir o pagamento da dívida, o Juízo de primeiro grau penhorou os imóveis pertencentes a Fraia. Com isso, o devedor entrou com embargos à execução (mecanismo de defesa do devedor para evitar a execução ou a penhora de um bem) para livrar da penhora um dos bens. De acordo com o processo, apesar da família não morar no local, o aluguel por ele cobrado estaria custeando a locação do imóvel onde residem. E isto justificaria sua retirada da penhora.

O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido mantendo a penhora sobre todos os imóveis. Luiz Fraia apelou ao Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que confirmou a sentença. O TAC-SP também aplicou uma multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida entendendo que o apelo teria sido abusivo tendo Fraia agido de má-fé. Inconformado, Luiz Fraia recorreu ao STJ alegando que a inserção da frase "ou da entidade familiar" na Lei 8009/90 indicaria a proteção ao imóvel, independentemente "do mesmo servir ou não como residência da família".

O recurso destacou uma decisão da Quarta Turma do STJ garantindo a impenhorabilidade de um bem de família alugado. Segundo Fraia, como no caso citado, as casas penhoradas para o pagamento do débito a Matarazzo estariam locadas "para que, com os alugueres advindos das mesmas possa dar melhor condição de subsistência e qualidade de vida a si e à sua família". O recorrente também solicitou que o STJ cancelasse a multa aplicada pelo Tribunal de São Paulo.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, rejeitou o recurso, mantendo a decisão do TAC-SP. Segundo o ministro, o julgado da Quarta Turma destacado pelo recorrente estaria mencionando "a existência de um único bem, que estava locado para servir como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio alugado". Para o relator, esse não seria o caso do recurso em discussão. "Aqui o recorrente tem diversos imóveis alugados, não servindo a Lei especial de regência para resguardar a fonte de renda do locador, mas, sim, para preservar a residência da família", concluiu.

Menezes Direito lembrou, ainda, voto do ministro-aposentado Eduardo Ribeiro afirmando que a Lei 8009/90 "exclui da penhora apenas o imóvel destinado à residência do casal, não valendo a ampliação do que já se constitui em exceção", entendimento seguido em vários casos julgados pela Terceira Turma. Processo: RESP 299652 (Notícias do STJ, 21/8/01: Impenhorabilidade protege apenas o imóvel onde reside a família)
 



Fraude à execução. Citação.


Processual civil. Agravo de instrumento. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Comprovação por meio de repositório não autorizado. Caracterização de fraude à execução. Necessidade de existência de citação. Alienação e registro.

- A comprovação de divergência jurisprudencial deve ser feita por meio da utilização de paradigma publicado em repositório jurisprudencial autorizado.

- É firme a orientação desta Corte no sentido de que não configura fraude à execução a alienação de bens ocorrida antes da citação válida do devedor.

- Para a configuração de fraude à execução importa o tempo da alienação do bem e não o tempo do registro.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hermindo Alberto Filho contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução, versando o recurso especial inadmitido acerca da ilegitimidade do devedor para impugnar a efetivação de penhora sobre bens que não lhe pertencem; violação aos arts. 263, 593, inc. II, do CPC, e negativa de vigência ao art. 530, inc. I, do CC, porquanto o aresto recorrido levou em consideração a data da escritura de compra e venda do bem e não a de seu registro. Argumenta-se ainda no recurso especial, que para configuração da fraude à execução basta a simples propositura da demanda, sendo desnecessária a citação.

Verifica-se que o recorrente não procedeu à demonstração analítica da divergência nos moldes exigidos. Cuidou de transcrever ementas de julgados tidos por paradigmas, sem evidenciar os pontos que caracterizam o dissídio bem como a similitude entre as bases fáticas dos julgados.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura divergência jurisprudencial, que deve ser comprovada através da demonstração analítica das teses dissidentes dos arestos confrontados.

Acrescente-se o fato de que acórdãos proferidos pelo Tribunal recorrido não são aptos a demonstrar a divergência, tal qual dispõe a súmula n. 13 desta Corte.

Por último, não há como conhecer da divergência em razão da já apontada súmula n. 83 desta Corte.

Forte em tais razões, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, do CPC.

Brasília 7/2/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 355.954/SP; DJU 13/3/2001; pg. 405/406)
 



Fraude à execução. Imóvel constrito adquirido após ação de cobrança.


1- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo, assim ementado:

"Embargos de terceiro. Indeferimento da petição inicial. Fraude à execução, nos termos do art. 593, inc. II, que é evidente no caso. Imóvel constrito adquirido pelo embargante após ter sido julgada procedente a ação de cobrança movida contra os vendedores. Existência de outros bens penhoráveis não apontada. Sentença mantida".

Em sede de embargos de declaração, afirmou a Turma julgadora ser irrelevante a existência, ou não, do registro da citação.

Alega-se, no recurso especial, além de dissídio, ofensa aos arts. 535-II, 1.046 e 1.052 do Código de Processo Civil, 21, parágrafo único e 167-I, n. 5 e 21 da Lei 6.015/73.

2- A jurisprudência desta Turma tem entendimento firme no sentido de que a caracterização da fraude de execução prevista no inciso segundo (II) do art. 593, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, reclama a ocorrência de uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor.

Por outro lado, doutrina e também jurisprudência (confira-se, a propósito, o REsp n. 235.267-SP) têm exigido, nos casos em que inexistente o registro da citação, ou da penhora, que ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso ou da constrição. Em sede doutrinária, a propósito, tive oportunidade de assentar:

"Inexistindo registro da citação (hipóteses dos incs. I e II do art. 593, CPC) ou do gravame judicial, ao credor cabe o ônus de provar a ciência, pelo terceiro, adquirente ou beneficiário, da existência da demanda ou do gravame" (Código de Processo Civil anotado, Saraiva, 6ª ed., pág. 418).

3- Diante de tais considerações, dou provimento ao agravo, ensejando a subida dos autos.

Brasília 28/2/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 281.072/SP; DJU 13/3/2001; pg. 420)
 



Aposentadoria compulsória. Cartório vago - exclusão do concurso. Embargos de declaração.


Decisão. Cautelar inominada, com pedido de medida liminar, em que são partes M.I.U.P., autora, e a União Federal, ré, objetivando a declaração de reserva de vaga da requerente no cartório de registro e distribuição do Distrito Federal, até o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido pela 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em mandado de segurança nº 8.435/DF.

Alega a autora que o acórdão embargado foi omisso em relação à apreciação dos artigos 86, incisos VI e XXV, e 96, inciso I, ambos da Constituição da República, bem como em relação à Emenda Constitucional nº 20/98, o que ensejaria a revisão do entendimento desta Corte Superior de Justiça, " (...) vez que ficou claro e inequívoco que a aposentadoria compulsória somente se aplica aos servidores de cargos públicos civis efetivos e, evidentemente, os Oficiais titulares de cartórios não se enquadram em tal categoria."

Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios abriu concurso público para provimento da titularidade de serviços notariais e de registro no Distrito Federal, incluindo entre os cartórios tidos como vagos o que se discute em juízo a titularidade, daí a necessidade de se garantir a reserva de vaga, uma vez que o certame terá o seu resultado final divulgado, com previsão de posse imediata.

A Egrégia Presidência desta Corte deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que não se fizesse o provimento do cargo titular do cartório de registro e distribuição do Distrito Federal até o julgamento dos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança nº 8.435/DF.

Desta decisão foi interposto recurso de agravo regimental, ainda pendente de apreciação.

Tudo visto e examinado, decido.

Pretende a autora a concessão da presente tutela cautelar "(...) para o fim único e exclusivo de, excepcionalmente, declarar a reserva da vaga da requerente no cartório de registro e distribuição do Distrito Federal, até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma em face do Acórdão que inadmitiu o recurso ordinário em mandado de segurança."

Ocorre, todavia, que os embargos declaratórios a que se alude a autora foram julgados na sessão do dia 1º de março de 2001, tendo sido rejeitados, à unanimidade.

Ao que se tem, com o julgamento dos embargos declaratórios, não há como se determinar a reserva de vaga pretendida pela autora, impondo-se, assim, a extinção do processo, pela perda do objeto.

Registre-se, por oportuno, que um dos fundamentos que embasou a concessão da medida liminar deferida pelo pretório excelso, não mais subsiste, uma vez que o recurso extraordinário em que também se determinou a reserva de vaga foi indeferido monocraticamente pelo Ministro Relator.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, cassando a medida liminar anteriormente deferida e julgando prejudicado, ainda, o agravo regimental interposto.

Brasília 2/3/2001. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Medida Cautelar nº 3.484/DF; DJU 13/3/2001; pg. 436)
 



Serventia. Vacância na vigência da CF/88. Remoção - concurso público.


Decisão. Trata-se de uma ação rescisória proposta por J.C., oficial do Registro de Imóveis de Canoas, com base no art. 485, V, do CPC, visando rescindir julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no RMS 8352/RS - que contém a seguinte ementa:

"Constitucional. Serventia. Vacância na vigência da Constituição de 1988. Concurso público. CF/88, art. 236 § 3°.

1- O art. 236, § 3°, da CF/88, não permite que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de concurso de remoção.

2- Diante da faculdade de ocupação da vaga pelas duas formas de concurso e de inexistência de norma infraconstitucional específica, à época da determinação da realização de concurso de provimento, não há se falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante em pleitear sua remoção.

3- Recurso negado."

Sustenta o autor, em linhas gerais, que, não obstante a afirmativa do acórdão rescindendo acerca da inexistência de normas infraconstitucionais sobre a matéria, ao tempo da vacância vigorava a legislação estadual consubstanciada nas Leis n° 5.256/66 e 7.356/80.

Busca, então, a rescisão do julgado e, em conseqüência, assegurar-lhe a promoção-remoção para a serventia sediada em Porto Alegre, dado que a litisconsorte I.B.B.M., ao requerer a abertura do concurso de provimento, não possuía a estabilidade na função pública de ajudante substituta, pois contratada pelo regime celetista pelo então titular do ofício.

Decido. No recurso especial n° 14.917/SP - o eminente Ministro Waldemar Zveiter destaca com luzidia clareza o seguinte:

"Processual civil. Rescisória. Violação a literal disposição de lei. Causa de pedir. Matéria de fato.

I- Na rescisória, a violação a literal disposição de lei é elemento que integra a causa de pedir e como tal submete-se ao princípio da mihi factum, dabo tibi jus.

II- Matéria de fato não se reexamina em especial (súmula 7 do STJ).

III- Recurso não conhecido."

In casu, malgrado a afirmativa de que, por ocasião do edital de vacância, em 1994, não existisse norma legal na legislação estadual disciplinando o concurso por remoção, o acórdão rescindendo afasta, em um segundo momento, a tese do direito líquido e certo do autor, porque, também, ausente norma de preferência para essa modalidade de provimento.

E disse mais:

"... a deliberação em favor da realização do concurso público não implica reconhecer em favor da litisconsorte passiva qualquer direito ao cargo questionado, visto que precisa submeter-se ao concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, nem afasta a possibilidade do recorrente de participar do certame e alcançar a titularidade do cargo pela via democrática do certame público."

Como se vê o julgado se sustenta - também - por outro fundamento, qual seja o de que não há prevalência do concurso de remoção sobre o de provas e títulos. Pelo contrário, ao decidir os embargos de declaração opostos o eminente Relator, Min. Edson Vidigal, fez consignar, verbis:

"... conquanto nos tenha levado a afirmar a ausência de trato da matéria a nível estadual, deve ser entendido com a devida parcimônia, eis que a entendida ausência de norma estadual não permite se conclua que as normas remanescentes, não revogadas pela instituição de um novo regime, abriguem o entendimento de que há previsão legal que dá preferência ao concurso por remoção. Nesse particular discordamos da parte que o eminente Ministro José Dantas findou por transcrever em seu voto. Vale frisar-se que naquela hipótese, prevaleceu o concurso por remoção pela declarada ausência da condição de estável da impetrante, como claramente consta do voto do Ministro José Dantas no trecho acima transcrito. Tenha-se também em mente que, a prevalecer a decisão proferida no RMS 6.287, Lei 5.256/66, art. 682, § 4°, não estaria revogado. É que, naquela hipótese, a discussão travou-se em outro nível, não tendo sido levantada a hipótese de revogação dessa norma, como aqui ocorreu, exatamente por provocação do ora embargante. E o nobre Ministro Relator - que na hipótese destes autos, após pedir vista, concordou comigo - deixou claro que outro seria o resultado daquele julgamento se houvesse sido dada por provada a condição de estável da impetrante.

Pois bem, retornando ao caso destes autos, onde a Turma entendeu revogado, também, o art. 682, § 4°, temos que a ausência de norma específica na legislação estadual, dizendo que se deva dar preferência ao concurso por remoção, ou que este tipo de concurso seria o único que restou após dita revogação - o que seria um absurdo diante da CF/88, art. 236, § 3°, - fez com que decidíssemos com lastro nessa norma constitucional.

A Lei 5.266/66, em seus arts. 683 e 684, a nosso ver, não supre a lacuna legislativa estadual acima especificada, sob pena de fincar-se um entendimento segundo o qual a legislação do Estado do Rio Grande do Sul, recepcionada que fosse pela Lei Federal 8.935/94, passou a abrigar com exclusividade o concurso de remoção. Tal raciocínio ofenderia escandalosamente a norma constitucional sobredita, em boa hora aplicada pela Turma, para negar provimento ao recurso."

De outro lado, em um terceiro ponto, é fixado com precisão pelo julgado - ainda em sede de embargos de declaração - que, mesmo subsistente a disposição legal invocada, há clara limitação de seu alcance quanto aos servidores da mesma classe e entrância (art. 683, da Lei n° 5.256, de 1966). O autor é oficial do Registro de Imóveis de Canoas e pretende sua remoção para Porto Alegre.

De mais a mais, a eventual nulidade do pedido de abertura do concurso de provas e títulos não acarreta - automaticamente - o provimento da vaga por remoção e nem aponta o autor qualquer disposição legal que lhe outorgue a primazia da investidura na serventia unicamente por este critério.

Em suma, primo ictu oculi, não se vislumbra violação a direito expresso para fins de rescisória, correspondente, na dicção de julgador do extinto Tribunal Federal de Recursos - "à desconsideração pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não aplicação no caso concreto, implique atentado à ordem jurídica."

Por estas razões, nego seguimento ao pedido de rescisória (Reg. Interno - STJ - art. 34, XVIII).

Brasília 7/3/2001. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. (Ação Rescisória nº 1.505/RS; DJU 14/3/2001; pg. 84/85)
 



Fraude de execução não caracterizada. Alienação anterior à citação do executado.


Decisão.

1- Hugo Ricardo Chaweles e outra opuseram embargos de terceiro à execução movida por Brastubo Revestimentos e Montagens Industriais Ltda. contra Miguel Badra Júnior e outra, na qual foi penhorado imóvel adquirido pelos embargantes. Como consta da sentença, "a execução foi ajuizada pela embargada em 25.10.95, a venda aos embargantes ocorreu em 31.10.95, a citação de Miguel Badra Júnior ocorreu em 25.6.96 e a penhora ocorreu em 7.12.97. Edwitter não foi citada pessoalmente." O magistrado concluiu inexistir nos autos prova de má-fé dos adquirentes e julgou procedentes os embargos.

A embargada apelou e a eg. Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu provimento ao recurso, conforme a ementa que segue:

"Embargos de terceiro. Penhora de imóvel alienado após o ajuizamento da execução. Ausência de outros bens penhoráveis. Fraude caracterizada. Artigo 593, inciso II, do CPC. Embargos de terceiro desacolhidos em grau recursal. Apelo do embargado promovido."

Inconformados, os embargantes apresentaram recurso especial (art. 105, III, a e c, da CF), sustentando que o acórdão violou o art. 593, II, do CPC e divergiu da jurisprudência ao julgar desnecessária a citação válida do executado para configurar-se a fraude.

Admitido o recurso, com as contra-razões, vieram-me os autos.

2- A alienação do imóvel aconteceu antes da citação dos executados-alienantes, conforme reconhecido no v. acórdão. A eg. Câmara, pelas judiciosas ponderações expendidas, interpretou o art. 593, II, do CPC, de modo a considerá-lo incidente a partir do ajuizamento.

Os precedentes deste Tribunal, no entanto, indicam uniformidade, solução diversa, como ficou bem demonstrado nas razões do recurso. Confira-se:

"Fraude de execução.

Não se pode caracterizar inexistindo lide pendente e, para que isso ocorra, mister a citação". (Resp nº 153458/MG, Terceira Turma, Rel. em. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 9/3/98).

"Processo civil. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Inocorrência. Linha telefônica alienada pelo executado antes de sua citação. Art. 593, II, CPC. Precedentes. Recurso provido.

- Na linha dos precedentes da Corte, não se considera realizada em fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado-alienante. Na espécie, pode ter ocorrido fraude contra credor mas não fraude de execução, uma vez ainda não efetivada a citação quando do ato apontado fraudulento" (Resp nº 222822/SP, Quarta Turma, Rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.10.99).

No caso dos autos, ao tempo da alienação, não havia citação dos vendedores. Ainda que se pudesse ter dúvida quanto à lisura do comportamento dos vendedores, nada há nos autos que justifique decisão contrária aos interesses dos terceiros adquirentes, presumidamente de boa-fé, como reconheceu o il. Magistrado.

Posto isso, conheço e dou provimento, para restabelecer a sentença.

Brasília 5/3/2001. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 293.270/SP; DJU 14/3/2001; pg. 225)

Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
 



Penhora indevida - bem pertencente a terceiro. Ônus sucumbencial.


Decisão.

1- José Geraldo da Silva e outros opuseram embargos de terceiro à execução movida pelo Banco Itaú S/A, julgados procedentes apenas com relação ao primeiro embargante, condenado o Banco ao pagamento das custas e honorários na parte em que foi vencido.

Apelou a instituição financeira, alegando que não teve culpa pela penhora do imóvel, matriculado em nome do executado no cartório imobiliário e houve, inclusive nos autos principais, decisão reconhecendo a existência de fraude de execução. Assim, por não ter dado causa à penhora indevida sobre bem já pertencente a terceiro, não lhe poderiam ser impostos os ônus da sucumbência.

A eg. Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso:

"Embargos de terceiro. Apelo do embargado que se volta unicamente contra a imposição dos ônus da sucumbência. Resistência oferecida e sucumbência experimentada leva, por conseqüência, à imposição ao vencido dos encargos sucumbenciais. Recurso desprovido."

Rejeitados os embargos de declaração, o Banco Itaú apresentou recurso especial (art. 105, III, a e c, da CF), alegando contrariedade aos arts. 165, 458, II, 535, I e II, do CPC. Diz que o acórdão é omisso e teria incorrido em contrariedade ao art. 20 do CPC, porquanto "a condenação não decorre simplesmente da procedência ou não do pedido, devendo ser fixada com base no princípio da causalidade, onde será condenado nos ônus sucumbenciais aquele que deu causa à demanda". Afirma que, no caso, os recorridos concorreram para a penhora do bem e provocaram os embargos de terceiro, pois não deram publicidade ao título de propriedade, conforme determina a lei civil e a lei de registros públicos. A teor dos arts. 135, 530, I, 531 e 533 do CCB, o domínio da propriedade imóvel só se transfere após a transcrição do título aquisitivo no cartório competente, ou seja, o registro de imóveis. Cita a LRP, art. 172, e dissídio jurisprudencial.

Admito o recurso, sem as contra-razões, vieram-me os autos.

2- Não vislumbro omissão do acórdão, que apreciou a questão objeto dos declaratórios por ocasião do julgamento da apelação. O julgamento não contém contradição, limitando-se a egrégia Câmara a reconhecer o direito a honorários em favor do patrono dos embargantes, nas circunstâncias da causa.

3- Teria razão o recorrente ao pretender isentar-se do ônus da sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, já que, nos termos do acórdão recorrido, "não lhe era dado mesmo saber da alienação do imóvel penhorado". Nesse sentido é o Resp 264930/PR, da relatoria do em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16.10.2000.

Contudo, se o exeqüente insiste na prática do ato ou na constrição do bem, depois de conhecer a realidade do direito de terceiro, gera a controvérsia e corre o risco de ver rejeitada a sua pretensão, mantida depois de confrontado com os embargos. No caso dos autos, a eg. Câmara observou que houve resistência por parte do Banco quanto ao pedido inicial (ver contestação de fl. 53 e seguintes); "tem sido vencido, até porque não ataca o mérito em si da decisão judicial, é conseqüência lógica a imposição dos encargos da sucumbência ao vencido". Esse entendimento se coaduna com os precedentes deste Tribunal:

"Processual civil. Execução. Penhora sobre bem pertencente a homônimo. Embargos de terceiro. Resistência à pretensão pela exeqüente-embargada. Verba sucumbencial devida.

I- A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de o exeqüente ser isentado do pagamento da verba de sucumbência imposta em embargos de terceiro, se provado que a penhora ocorrida sobre bem alheio ao do executado decorreu, exclusivamente, de equívoco do Oficial de Justiça, portanto da máquina judiciária, sem que o exeqüente opusesse qualquer resistência ao levantamento da constrição, uma vez apontado o erro (Resp ns. 45.727/MG, 148.322/RS e 75.008/MG).

II- Caso, todavia, em que recaindo a penhora sobre imóveis pertencentes a homônimo, a exeqüente ofereceu impugnação aos embargos, resistindo ao pedido, o que culminou, inclusive, com a realização de perícia grafotécnica, pelo que, em face dessas circunstâncias, deve responder pelos ônus processuais respectivos.

III- Recurso não conhecido". (Resp nº 176589/MG, 4ª Turma, rel. em. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 26/6/2000)

Isso posto, inexistentes as violações e por incidência da súmula 83/STJ, nego provimento.

Brasília 7/3/2001. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 293.288/SP; DJU 14/3/2001; pg. 225)



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