BE305
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Breves ponderações acerca da função notarial e da escritura pública Leonardo Brandelli*
Todos os dias, ao longo da extensão de nosso planeta, milhares de relações jurídicas nascem, desenvolvem-se e extinguem-se; milhares de negócios jurídicos são celebrados e cumpridos sem que haja, contudo, uma intervenção estatal através do Poder Judiciário.
Há em tais casos, sim, interpretação e aplicação do direito, porém longe dos tentáculos do Poder Judiciário, numa seara que convencionou-se chamar de esfera de aplicação voluntária, ou graciosa, do direito.
Não poder-se-ia imaginar um estado social patológico perene, a ponto de o direito ter de ser aplicado sempre pelo poder jurisdicional do Estado e, de fato, assim não o é.
Todavia, mesmo na esfera de aplicação voluntária do direito, o Estado não se furta de intervir a fim de garantir a certeza e segurança jurídicas e a paz social, e o faz de inúmeras formas.
Uma das formas de ingerência estatal nas negociações privadas e, seguramente uma das mais importantes e eficazes, é através da instituição notarial. Nesse diapasão, tem-se que o Notário, ou o Tabelião, é o profissional do direito dotado de fé-pública, a quem é delegado pelo Estado o exercício da atividade notarial (art. 3 da Lei n. 8935/94), que é a função típica do notário e que tem por caracteres principais a imparcialidade e o assessoramento jurídico, ao lado da fé-pública que lhe é conferida.
O Notário é assim uma longa manu do Estado na esfera de consecução voluntária do Direito atuando de maneira eficaz na busca da certeza e segurança jurídicas a priori, dotada que é a sua atividade de determinados caracteres especialíssimos que permitem o logro de tal intento.
É nesse clima de segurança e certeza jurídicas na consecução graciosa do direito que surge a escritura pública, como instrumento público notarial, autorizado por um Notário no uso de suas atribuições exclusivas.
Assim, a escritura pública, como de resto a função notarial, tem mister eminentemente preventivo de litígios, buscando a segurança jurídica a priori, ancorado principalmente no assessoramento jurídico imparcial e dotado de fé-pública, que só o Notário pode dar.
O instrumento público notarial contribui eficazmente para a aplicação segura do direito, constituindo-se em documento que de forma eqüitativa traduz fielmente a vontade das partes, configurando uma certeza desde o recebimento da vontade e qualificação dessa, até o conteúdo do documento e conformidade desse com o direito. Toda essa segurança e eficácia jurídicas (que contribuem substancialmente para a paz social), reitere-se, só são possíveis, e o são de forma especial, por força dos caracteres da função notarial, especialmente os da imparcialidade e do assessoramento jurídico, amparados pela fé-pública notarial.
Dessa forma, ainda que instaurado o litígio, somente os juízes sabem aquilatar a tranqüilidade de decidir com apoio em uma prova documental pública.
Acerca da função da escritura pública, sábias são as palavras do Notário português M. Gonçalves Pereira, ao asseverar que o "ordenamento jurídico tem como uma das suas missões específicas combater a incerteza e a insegurança, dever que cumpre de duas formas: a posteriori, através do processo, resolvendo a incerteza actual; e a priori ou preventivamente, evitando a incerteza futura, procurando dar certeza e segurança às situações e às relações concretas intersubjetivas, criando meios e instrumentos aptos a produzir tal certeza e segurança, colocando-os à disposição dos particulares.
"A função notarial situa-se no segundo daqueles planos: suposta a certeza do direito objectivo, a função notarial tende a conseguir preventivamente a certeza da sua aplicação às relações e situações jurídicas e aos direitos subjectivos, na sua estática e na dinâmica do tráfico jurídico.
"A segurança jurídica na actuação e contratação privadas, nos direitos dos países do sistema de direito notarial latino, obtém-se com a adopção da forma documental autêntica para a celebração dos actos e contratos e com a intervenção de um jurista imparcial - o notário - que, em condições de igualdade para todas as partes, conforma a vontade destas à vontade externa ou declarada no documento, e uma e outra à lei." (Notariado e Burocracia, p. 34-35)
Clara fica assim, a importância do instrumento público notarial na vida social e jurídica das pessoas e, até mesmo, na vida do próprio direito.
Qualquer que seja o negócio jurídico a ser celebrado pelas partes, pode ser efetuado por escritura pública, se aquelas assim quiserem. Porém, casos há em que a escritura pública é imperativa, sob pena de nulidade.
O ordenamento jurídico, de acordo com a relevância, complexidade e efeitos que envolvam o negócio jurídico, impõe para sua realização determinadas solenidades.
Nesse entendimento é que o legislador, no art. 134 do Código Civil, arrolou os casos em que a escritura pública é da substância do ato, (como, v.g., a compra e venda e a doação de imóveis, que são os casos mais comumente encontrados) sendo nulo o ato que não observar tal solenidade. Pela complexidade e relevância dos atos lá enumerados, bem andou o legislador ao buscar na escritura pública o meio eficaz a garantir a lisura de tais atos e a sua realização conforme o direito, prevenindo que se criasse aí um solo fértil para o surgimento de litígios bem como garantindo que, uma vez engendrado o litígio, facilitada esteja a sua composição.
Note-se que não é em vão a existência das formas solenes, posto consistirem-se em um meio destinado a cumprir determinado fim, qual seja, o de assegurar a correta manifestação da vontade e, mais modernamente, também o de proteger o hipossuficiente.
A escritura pública assim, porquanto ato solene engendrado por um profissional do direito imparcial, é instrumento jurídico garantidor da correta manifestação da vontade das partes envolvidas no negócio jurídico, bem como de proteção ao hipossuficiente, funcionando desta forma como importante elemento acautelador de direitos e preventor de conflitos de interesses.
Por fim, cumpre citar as palavras de Santiago Raúl Deimundo, que bem ilustram a grandeza e importância da função notarial e, por conseqüência, da escritura pública na atualidade: "Nuestra sociedad actual require mucho más que escribas documentadores. Reclama, sobre todo, juristas consejeros frente a la necesidad de una cada vez más seguridad hipertrofiada, libre de ambigüedades, imprecisiones e incertidumbres" (Pensamiento y Sentimiento sobre el Notariado, p. 97).
* Leonardo Brandelli é o 28º Tabelião de São Paulo-SP, mestrando em Direito Civil na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Incorporação imobiliária
O cálculo de áreas na NBR 12.721
Eng. Paulo Andres Costa*
A Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 deu à ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), em seu artigo 53, a tarefa de elaborar uma norma específica cuja finalidade seria complementar tecnicamente o seu objetivo principal: fazer da incorporação imobiliária uma atividade definida e segura.
Entre tantas inovações que a Lei propôs apresentava-se, pela primeira vez, a exigência de um registro prévio do processo de incorporação (alienação total ou parcial antes da conclusão da edificação), com arquivamento de documentos, entre os quais estavam relacionados o cálculo das áreas de edificação, o memorial técnico descritivo das especificações da obra projetada e a avaliação do custo global do empreendimento e do custo individual das unidades autônomas. À ABNT, então, cabia dar o caráter de Norma Técnica a este conjunto de informações.
A tarefa reservada à ABNT tinha um rosto de desafio: a Lei relacionava num resumido elenco os itens de seu complexo objetivo - caracterizar fisicamente o empreendimento e estabelecer um custo confiável, abaixo do qual não seria viável a construção - o qual deveria, ao mesmo tempo, receber uma normalização e resultar numa expressão inteligível a todos os envolvidos e interessados no processo de incorporação.
O desafio tornar-se-ia maior, porém, na medida em que a Lei mostrava-se extremamente moderna e ágil, enquanto a Norma Técnica tinha à sua frente o compromisso de operacionalizar a modernização da construção civil, a introdução de novos métodos construtivos e a transformação do "construir" em um processo industrial.
Não foram poucas as críticas aos modelos divulgados e normalizados pela ABNT na NB 140/1965 (Norma Brasileira N° 140 de 1965) e, embora passando por revisões e complementações - que deram à NB 140 a atual designação de NBR 12.721-, a norma não abriu espaço para considerar as críticas formuladas.
Interessa, dentro deste estudo, transcrever a análise feita por J. Nascimento Franco e Nisske Gondo em seu livro "Incorporações Imobiliárias":
"Não pensou assim a ABNT e, num tecnicismo que talvez se justifique no cálculo do custo da construção, mas que nada tem a ver como cálculo de que fala a alínea "e" do art. 32, decompôs, na NB-140, a área privativa e a área de uso comum em "coberta-padrão", "coberta de padrão diferente ou descoberta" e esta em "real" e "equivalente de construção", etc., etc. São desnecessários tais e tantos desdobros para o simples cálculo das áreas exigidas pela lei. Esta só exige a indicação: a) da área exclusiva, ou privativa, das unidades autônomas; b) área proporcional de cada unidade nas áreas de uso comum; c) área total (construída) da unidade, que é a soma das duas primeiras; d) participação proporcional de cada unidade no terreno; e) área global do edifício, que é a soma das áreas construídas das unidades autônomas. Tudo o mais deve ser evitado e acaba gerando confusão no espírito do adquirente que, não sendo técnico, deve ter acesso a dados tanto quanto possível claros e simples." (1991, p. 53)
A contundência do comentário - avalizada pela reconhecida trajetória dos juristas-autores - equivoca-se, no entanto, em seu objeto de crítica. Primeiro: não se trata de tecnicismo e sim de uma definição das condições técnicas - o que é diferente. Segundo: os conceitos introduzidos foram destinados ao profissional que elabora os cálculos e não ao adquirente. Para chegar à perfeita definição do objeto da incorporação, tais conceitos eram (e ainda são) desdobramentos que interessam aos algoritmos propostos em Norma.
Em concordância com J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, chega-se à conclusão que a ABNT preocupou-se com o espírito da Lei 4.591/64, mas não considerou o destino público dos resultados a serem apresentados no Cartório de Registro de Imóveis. Dito de forma mais clara: a ABNT centrou sua preocupação em criar um sistema de cálculo onde sua memória é explícita, e os processos de cálculos podem ser verificados e consultados a qualquer instante. No entanto, faltou ao conjunto de quadros informativos um resumo final de dados a serem transcritos de forma inequívoca e dentro da capacidade de interpretação do senso comum. O objeto de crítica dos autores citados deveria, então, apontar para a ausência de uma descrição-resumo e não para o modelo técnico da norma.
Neste ponto, sim, a NBR 12.721 merece uma revisão geral. É necessário oferecer o resultado final de forma clara e objetiva. A memória de cálculo deve estar em anexo, mas não deve ser dada à leitura como única fonte dos dados que caracterizam a incorporação.
Por outro lado, também os desdobros das áreas nos cálculos devem ter uma nomenclatura de maior clareza em sua significação. Um dos graves problemas originados pela entrega dos quadros da NBR 12.721 como produto finalizado é a conceituação de "área de construção". De certa forma, até tecnicamente este conceito foi mal escolhido. A "área de construção", segundo o critério da Norma, é uma área resultante fictícia à qual pode-se aplicar o custo unitário padrão. Enfim, é um conceito que serve apenas para determinação do custo do empreendimento. Mas "área de construção" é uma expressão que induz a outro entendimento, quando utilizada a partir da compreensão que dela faz o senso comum. O Engenheiro e Professor Paulo Grandiski, do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias do estado de São Paulo, constatou não poucos casos onde a área de construção é tomada como área física, o que causa inúmeros problemas técnicos no registro de incorporação.
Deste modo, o desafio proposto à ABNT pela Lei 4.491/64 ainda se mantém em vigência. A análise de J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, redefinido o seu objeto de crítica, recebe, assim, outro significado e torna-se um apelo aos responsáveis pela redação das normas técnicas: todos os envolvidos no processo de registro da incorporação imobiliária devem "ter acesso a dados tanto quanto possível claros e simples".
*O Eng. Paulo Andres Costa ([email protected]) é engenheiro civil formado pela Universidade Federal de Santa Maria, em 08/08/1988. Consultor do SINDUSCON-OESTE de Santa Catarina (Economia e Estatística). Membro da Comissão de Estudos de Custo Unitário e Orçamento de Construção Civil -NBR 12.721/1999 - COBRACON - ABNT. Árbitro Permanente da Câmara de Mediação e Arbitragem (Incorporações Imobiliárias) de Chapecó - SC. Data ref. 19.mar.2001 - http://informarte.net/paulo_andres/
Mutuário desiste de perícia por falta de recursos. STJ rejeita argumento de violação ao CPC, que atribui ao autor da ação o ônus da prova.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, por maioria, decisão da segunda instância da Justiça de Pernambuco que considerou incorretos os cálculos das prestações de casa própria apresentados pelo Banco Banorte, dando ganho de causa a um mutuário, mesmo depois de ele ter desistido da perícia dos cálculos. O administrador de empresas Ranilson José Nascimento Paes afirma que as prestações atrasadas do apartamento adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), referentes a cinco meses, correspondem a Cr$ 23.477,00, valor cinco vezes menor do montante cobrado pelo banco. Em relação ao resíduo das diferenças de reajuste das prestações anteriores, ele diz que deve o equivalente a Cr$ 157.695,00, valor 13 vezes menor daquele apresentado pelo Banorte.
O juiz da 2ª Vara Federal de Pernambuco julgou improcedente ação ajuizada pelo administrador de empresas Ranilson José Nascimento Paes em função da falta de perícia para apurar os valores corretos das prestações, ou seja, com a aplicação de reajuste de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, que assegura índice de aumento das prestações até o limite da variação salarial do mutuário. A partir de 1985, quando Ranilson José tornou-se profissional autônomo, o índice não poderia ultrapassar o aumento do salário mínimo.
O administrador de empresas desistiu da perícia, que ele próprio havia pedido, por considerar elevados os honorários do perito judicial, fixado em R$ 1 mil em dezembro de 1994. Ele sustentou haver informações suficientes, apresentadas tanto por ele como pelo Banorte, para a decisão judicial. Entretanto, o juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente com o fundamento de não haver dados suficientes para chegar a uma conclusão sobre os valores das prestações e do saldo devedor. Para ele, seria fundamental a perícia e caberia ao autor da ação assumir o ônus da prova.
"A Justiça, da qual se diz figurativamente ser cega, no sentido de ser imparcial, não deve, entretanto, se manter distante da realidade social, procurando evitar que classes menos favorecidas economicamente sejam privadas de obter sua proteção por falta de dinheiro", disse o juiz Araken Mariz, no julgamento de apelação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife). Como o SFH é destinado aos assalariados, "cuja renda quase sempre não vai permitir o desembolso de elevadas quantias para fins honorários periciais", o juiz disse que a sentença, que responsabiliza o mutuário pelo ônus da prova, poderia criar precedente que, se repetido, impediria os mutuários de entrar na Justiça.
"Não haveria necessidade de perícia para verificar se as prestações cobradas foram corrigidas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial", afirmou.
Segundo ele, a verificação dos cálculos apresentados pelo mutuário "poderia ser procedida com facilidade pelo contador do juízo ou pelo próprio Banorte, que dispõe da infra-estrutura necessária para tanto".
Para a relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, o TRF da 5ª Região "trilhou por caminhos nada ortodoxos em matéria de prova", ao admitir que se a perícia não pôde ser realizada por insuficiência de recursos do mutuário, o julgador deveria recorrer a outras provas. Em seu voto-vista, o ministro Paulo Gallotti, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma do STJ, divergiu da relatora.
O TRF considerou os cálculos dos valores apresentados pelo Banorte incorretos e determinou que o juízo de primeiro grau calcule o valor exato devido pelo mutuário, entre prestações atrasadas e saldo devedor, comparando os cálculos apresentados pelas duas partes. Para tanto, ele deverá considerar as regras do Plano de Equivalência Salarial. Para o ministro Paulo Gallotti, a decisão do TRF se valeu da prova produzida pelo mutuário "que foi considerada suficiente pelo grupo julgador". O ministro rejeitou, assim, o argumento do Banorte de ter havido violação ao Código de Processo Civil, que atribui ao autor da ação o ônus da prova. Processo: RESP 196405 (Notícias do STJ, 23/04/2001. STJ reconhece direito de mutuário que desistiu de perícia por falta de recursos financeiros)
Construção irregular. Área comum. Indenização a condôminos.
Um condômino não pode fazer alterações em seu imóvel que provoquem interferências direta ou indireta na propriedade particular ou comum dos demais integrantes. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de Eutálio Luiz Barbosa Pimenta e esposa, confirmando a indenização que terão que pagar a outros condôminos, por causa de obras irregulares realizadas em seu apartamento de cobertura, na cidade de Belo Horizonte.
Na ação proposta por Dalmy Motta Durante e outro, eles alegaram que o casal construiu no segundo pavimento de sua unidade, aumentando a área de cobertura, indevidamente, em 134 metros quadrados, sem autorização dos demais condôminos, avançando sobre área comum. Eles argumentaram também que a construção irregular pode eventualmente ter prejudicado a comercialização das demais unidades, já que desvirtuou a fachada do edifício e alterou a correspondência entre a metragem construída e a fração ideal de cada unidade.
Segundo o advogado de defesa de Dalmy, "a Legislação específica que rege o condomínio na propriedade industrial, Lei 4.591/64, em seu artigo 10, proíbe a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada, bem como embaraçar o uso das partes comuns...", ficando o transgressor sujeito à multa e a desfazer, à sua custa, a obra. Afirmou, ainda, que "a despeito da notificação e do embargo da Prefeitura Municipal, os réus concluíram a malsinada construção".
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização, mas o casal recorreu ao STJ, afirmando que a indenização foi concedida por fatos e razões diversos daqueles constantes do pedido inicial, ou seja, desvalorização das propriedades dos autores da ação.
Para o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, no entanto, a tese de que não ficou provada a desvalorização imobiliária dos demais apartamentos e, por conseguinte, o ressarcimento imposto pela decisão, não tem como prosperar. "É que o prejuízo não é apenas aquele apurável em razão do valor de cada apartamento individualmente, porém em face do todo, pois que um condomínio, como consabido, é composto de áreas comuns e de uso privativo, porém entre si vinculadas e dependentes", explicou o relator. "Daí que, se um condômino altera uma fachada, ou constrói em área comum, isso interfere na originalidade do prédio, e no direito dos demais de verem o status quo mantido, salvo a existência de convenção em contrário.
Ao não conhecer, por unanimidade, do recurso do casal, a Quarta Turma considerou que não houve violação aos dispositivos legais, já que "prejuízo houve e é, no mínimo, ao direito dos demais condôminos em terem a concepção original do prédio respeitada, pois foi em função dela que adquiriram seus apartamentos", afirmou o relator. Para Aldir Passarinho, se não foi concedido o pedido demolitório, "cabível, sem dúvida, indenização pelos reflexos gerais causados em face do projeto primitivo, pelo uso da área comum e pelas demais circunstâncias elencadas pelo acórdão recorrido, a ser apurada em liquidação de sentença", finalizou. (Notícias do STJ, 04/04/2001. STJ: Construção irregular em área comum gera indenização a condôminos)
Reintegração de posse. Cancelamento de registro. Intervenção do Ministério Público. Nulidade do processo - inocorrência.
Ementa. Civil e processual civil. Reintegração na posse cumulada com cancelamento de registro imobiliário. Intervenção do ministério público no segundo grau de jurisdição. Ausência de manifestação no primeiro grau. Irregularidade sanável. Arts. 84 e 246, CPC. Nulidade do processo. Inocorrência. Precedentes. Recurso desacolhido.
I - A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem argüir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do Parquet na primeira instância, não acarretando a nulidade do processo.
II - Sem alegar violação de lei federal, nem trazer arestos paradigmas a confronto, carece o recurso especial dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 105, III da Constituição.
Brasília 19/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Especial n.º 257.544/RN;DJU 16/10/2000; pg. 315)
Promessa de c/v. Restituição. Arras. Comissão de corretagem.
Direito de o promissário comprador receber a restituição de 90% do que pagou na execução do contrato, incluídas as arras confirmatórias, contribuindo, no entanto, com 2/3 das despesas de corretagem pagas pela vencedora.
Recurso conhecido e provido em parte.
Brasília,22/08/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial n.º 257.582/PR; DJU 16/10/2000;pg 315)
Bem de família. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90.
1- A impenhorabilidade proclamada pela lei 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à habitabilidade condigna. Essa inspiradora proteção social, com origem no homestead (EUA), objetiva manter as guarnições da casa, protegendo o devedor das agruras de viver sem o mínimo de condições de comodidade.
2- Excluídos os veículos de transporte, objetos de arte e suntuosos, o "favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som". (Resp. 136.678/SP- Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
3- Jurisprudência uniformizadora da Corte Especial (102.000-SP- Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
4- Recurso não provido.
Brasília 17/08/2000(data do julgamento). Relator: Ministro Milton Luiz Pereira. (Recurso Especial n.º 123.673/SP; DJU 16/10/2000;pg 285)
Apossamento administrativo. Desapropriação indireta. Servidão. Indenização. Prescrição.
Ementa. Processo civil e administrativo. Indenização por apossamento administrativo. Desapropriação indireta. Constituição de servidão. Prescrição vintenária. Aplicação da súmula n.º 119/STJ.
1- Recurso especial intentado contra acórdão que reconheceu a prescrição em ação de indenização por apossamento administrativo ("desapropriação indireta"), em face de passagem de linha de transmissão de energia elétrica realizada pela recorrida CESP em imóvel do recorrente.
2- Inocorrência de condição suspensiva da prescrição - término da obra.
3- Aplicação da súmula nº 119/STJ: "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".
4- Recurso improvido.
Brasília 05/09/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº264001/SP; DJU 16/10/2000; pg. 294)
Duplicata. Protesto. Desfazimento do negócio subjacente. Direito de regresso. Lei das duplicatas.
Ementa. Comercial e processual civil. Duplicata. Protesto. Desfazimento da transação mercantil subjacente. Ciência do banco endossatário. Ausência. Exercício regular de direito. Art. 160, CC. Recurso provido.
I- O apontamento levado a efeito pelo endossatário é, por imperativo legal (art. 13,§ 4º, da Lei 5.474/68), ato necessário à preservação do direito de regresso contra a emitente-endossante, pelo que tal procedimento, quando dirigido a esse fim específico, não deve ser tido como abusivo.
II- Sem ter o acórdão estadual afirmado a ciência do banco sobre o desfazimento do negócio subjacente, não pode ele, endossatário, ser responsabilizado apenas por haver levado a duplicata a protesto, já que o fez no exercício regular de seu direito (art. 160-I,CC).
III- A anulação do título sem lastro, por si só, não pode ensejar a responsabilidade da instituição bancária que o protestou na qualidade de endossatário e em obediência ao comando do art. 13, §4º da Lei de Duplicatas. Em outras palavras, a responsabilidade do banco pelo protesto de títulos limita-se aos casos em que tenha tomado conhecimento da falta de lastro da duplicata e, mesmo assim, a tenha apontado para o protesto.
Brasília 13/09/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial n.º 264.079/SP; DJU 16/10/2000;pg 318)
Cotas de condomínio. Cobrança. Responsabilidade do promissário comprador. Contrato c/v não registrado. Anterioridade ao débito.
Ementa. Direito civil. Despesas de condomínio. Legitimidade. Promissário comprador. Promessa de compra e venda anterior ao período do débito precedentes. Enunciados 7 e 282, respectivamente, das súmulas do STJ e do STF. recurso provido.
1- O promissário comprador é parte legítima para responder à ação de cobrança de cotas de condomínio, desde que o contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro em cartório, tenha sido celebrado antes do período do débito.
2- Inviável o exame, no recurso especial, da ilegitimidade passiva do promissário, sob a alegação deste de cessão a terceiro, se as instâncias ordinárias sobre o tema não se manifestaram.
Brasília 13/09/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial n.º 265.087/SP; DJU16/10/2000; pg. 319)
Execução. Penhora. Bem de família. Locatário. Bem integrante do imóvel. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90.
Ementa. Processual civil. Execução. Penhora. Bem de família do locatário. Lei 8.009/90.
1- É válida a penhora de bens que guarnecem a residência do locatário executado quando prescindíveis ao convívio familiar e à dignidade de seus membros.
2- O direito a linha telefônica é impenhorável, a teor da orientação desta Corte, por não constituir bem supérfluo, mas integrante do imóvel residencial da entidade familiar e indispensável à vida moderna.
3- Recurso conhecido e provido.
Brasília 21/09/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Edson Vidigal. (Recurso Especial n.º 262.900/RJ; DJU 16/10/2000; pg. 335)
Condomínio. Área comum. Ação possessória. Ilegitimidade.
Decisão. O agravo de instrumento foi interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, alínea "a", contra acórdão da eg. Quinta câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado:
"Possessória. Condomínio. Área comum. Réus que transformaram o terraço superior em anexo dos apartamentos de cobertura. Possessória proposta por alguns condôminos. Ação extinta sob o argumento de ilegitimidade de parte ativa. Recurso adesivo pleiteando aumento da honorária. Legitimação concedida pelos artigos 488,623 e 634 do Código Civil. Recurso dos autores provido e prejudicado o adesivo pedindo aumento da honorária"
Alega-se ofensa aos arts. 623, II, e 634 do CC, 22, § 1º, a, da Lei 4591/64, 3º, 6º e 12, XI, do CPC, ao argumento de que não seria cabível a presente ação possessória porque proposta entre condôminos, e não perante terceiro, e, ainda, porque a área que se pretende reintegrar, a laje do prédio, seria de interesse comum, e somente o síndico teria legitimidade para a propositura da ação. Ocorre que o art. 488 do CC, em que também se fundamenta o v. acórdão, não foi impugnado.
Posto isso, nego provimento.
Brasília 05/10/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento n.º 318.826/SP; DJU 16/10/2000; pg. 490)
Despesas de condomínio. Cobrança. Multa. Inaplicabilidade do CDC.
Decisão. Recebidos no dia 28 de agosto do corrente ano.
Agravo de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que o recorrente alega ofensa aos arts. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, 1º e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra acórdão assim ementado:
"Despesas de condomínio. Cobrança. Multa. Inaplicabilidade do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 9.298/96. A multa de 20% cobrada pelo condomínio não fere o Código do Consumidor, pois a ré é condômina e não consumidora, estando em relação de igualdade com os demais proprietários das unidades autônomas, cabendo-lhes, pois, concorrer nas despesas comuns segundo a cota parte que lhe couber no rateio, nos termos do art. 12 da Lei n. 4.591/64."
Não merece prosperar o inconformismo.
O artigo 458, II, não foi maltratado, pois o Tribunal a quo analisou todas as questões de fato e direito postas, embora de forma diversa da pretendida pelo réu processual.
Quanto aos demais artigos indicados como violados, a pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte que, em hipótese semelhante, já decidiu que "o Código de Defesa do Consumidor não interfere na lei especial de regência do condomínio, confinado que está aos limites das relações de consumo." (Resp n. 203.254-SP, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28.02.2000).
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília 05/10/2000. Ministro César Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento n.º 318.323/SP; DJU 17/10/2000; pg. 197)
Execução. Penhora. Bem de família. Inocorrência.
Decisão. Recebidos no dia 4 de setembro do corrente ano.
Agravo de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que o recorrente alega ofensa à Lei n. 8.009/90, insurgindo-se contra acórdão assim ementado:
"Execução. Penhora. Bem de família. Incomprovação quanto à utilização familiar do imóvel. Escritura de venda e compra e declaração de imposto de renda. Documentos que comprovam a titularidade do bem, apenas. Recurso improvido."
Não merece prosperar o inconformismo.
Inafastável, na hipótese, a incidência Súmula n. 7 desta Corte, bem anotada pelo decisório agravado. É que o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa esta que, como cediço, não se viabiliza em sede de recurso especial.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília 4/9/2000. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento n.º 318.818/SP; DJU 17/9/2000; pg. 198)
Execução. Carta de fiança. Duplicatas nulas. Inexistência de título executivo extrajudicial. Direito de regresso.
Decisão. Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial, alínea a, interposto contra acórdão da eg. Sétima Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no qual alega afronta ao arts. 472, 535, II, e 585, II, do CPC.
O acórdão possui a seguinte ementa:
"Execução fundada em carta de fiança. Obrigação civil acessória de outra, de natureza cambiária, declarada nula por sentença judicial com trânsito em julgado. Inexistência de título executivo extrajudicial. Embargos de devedor julgados improcedentes em primeira instância. Apelação provida. Não constitui a carta de fiança, de que não consta o valor da obrigação, título executivo extrajudicial, válida por si só, como ocorre em relação ao aval, uma vez declarada nula, por sentença judicial com trânsito em julgado, a obrigação
cambiária principal, representada por duplicatas, por ela garantida. Tem o endossatário, nesse caso, apenas direito de regresso contra o endossante do título, não o socorrendo a sua alegação de ser terceiro de boa-fé em relação à obrigação fidejussória, por ser esta insubsistente sem a existência da obrigação principal por ela garantida."
Nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido, não logrou o recorrente indicar qualquer omissão, mas tão somente o seu inconformismo com a conclusão do julgado. Dado o nítido caráter infringente, impunha-se a sua rejeição.
Consta do v. aresto recorrido que as duplicatas afiançadas foram declaradas nulas, não mais subsistindo o título executivo, implicando, assim, a nulidade da fiança prestada, ante a inexequibilidade do contrato principal. Questão semelhante à dos autos já foi objeto de apreciação pela eg. Terceira turma deste STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1941/SP, sendo relator o em. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 2/4/90, do qual destaco a seguinte passagem: "A carta de fiança, por si, não constitui título executivo. Admite-se, entretanto, que contra o afiançado possa ser movimentada execução se, devidamente formalizada aquela, a obrigação principal estiver representada por título com tal qualidade. O credor não terá, contra o fiador, ação que não lhe era possível movimentar contra o devedor principal." Confira-se, também: Resp 149142/PR, 3ª turma, rel. em. Min. Costa Leite, DJ 30.3.98, e Resp 192319/MG, 3ª turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.2.2000. Nestes termos, afasto a alegação de contrariedade à lei.
Isso posto, nego provimento ao agravo.
Brasília 5/10/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento n.º 318.870/MG; DJU 17/10/2000; pg. 198)
SFH. Seguro habitacional. Morte do mutuário. Quitação do financiamento - incumbência da CEF.
Decisão. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da CF, dirigido a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado:
"Sistema financeiro da habitação. Seguro habitacional. Morte do mutuário. Duplo financiamento. Caixa Econômica Federal. Súmula n.º 31 do STJ.
Ainda que a obrigação de pagar o seguro esteja a cargo da seguradora, a Caixa Econômica Federal atua como estipulante em favor de terceiro e mandatária dos mutuários, incumbindo-lhe tomar as providências para que ocorra a quitação do financiamento. Ao contrário de desincumbir-se deste munus, preferiu mover ação executiva contra os mutuários, fazendo tábula rasa da orientação sumulada do STJ (Súmula n.º 31), no sentido de que o duplo financiamento não desonera a seguradora de ter que pagar os seguros."
Esta a controvérsia.
Decido.
A discussão está superada.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se, com o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 31/STJ, que se harmoniza com o acórdão recorrido, verbis:
"A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação , situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros."
O apelo especial confronta-se, pois, com súmula desta Corte, resultando manifestamente incabível.
Nego-lhe seguimento (CPC, artigo 557, na redação da Lei nº 9.756, de 17/12/1998).
Brasília 02/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Recurso Especial n.º 241.835/RS; DJU 17/10/2000; pg. 83)
Texto Anterior: Execução.
Servidor público. Contraprestação sem aprovação em concurso público. Nulidade.
Ementa. Contrato nulo. Efeitos. Devido apenas o equivalente à contraprestação pelos dias trabalhados.
A contraprestação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no art. 37, II, e seu § 2º, da Constituição da República de 1988, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados. Recurso de revista conhecido e provido. (TRT; DJU 13/10/2000; pg. 525.)
Sucessão de empresas. Responsabilidade do sucessor pelo passivo trabalhista.
Decisão. Por unanimidade, no tocante ao recurso, não conhecer à época própria da correção monetária mas conhecer no tocante à ilegitimidade passiva ad causam - sucessão trabalhista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a sucessão trabalhista, responsabilizar a recorrida na condição de sucessora, pela satisfação da sanção jurídica.
Ementa. Sucessão de empresas. Configuração. Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. É sabido ser a sucessão, no Direito do Trabalho, modalidade de assunção de débito e crédito, obrigatória por força de lei, pela qual o sucessor subentra nas relações do sucedido, respondendo com seu patrimônio pelos direitos trabalhistas pendentes. Por conta dessa sua marcante peculiaridade, a responsabilidade do sucessor alcança indiferentemente os débitos oriundos dos contratos de trabalho em vigor a época do trespasse da empresa e daqueles resilidos anteriormente. Correção monetária. Época própria. IV - A Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Precedente nº 124, pacificou o entendimento de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo RR-507.930/1998-0; TRT da 3ª Região - 4ª Turma; Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen; DJU 13/10/2000; pg. 525)
Sucessão de empresas. Responsabilidade do sucessor pelo passivo trabalhista.
Decisão. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Rede Ferroviária Federal S.A no tocante ao tema "Horas extras - acordo de compensação tácito", por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso de revista da Ferrovia Centro Atlântica S.A. em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ementa. Sucessão de empresa. Configuração. Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista.
Constata-se ter a Ferrovia Centro Atlântica S/A, quando do contrato de concessão, assumido a malha ferroviária centro-leste com os respectivos bens e boa parte dos ex-empregados da RFFSA, a indicar o aproveitamento de alguns dos elementos da empresa, como universalidade de pessoas e bens, voltada à consecução de fins lucrativos. Daí ser incontrastável a sucessão de empregadores, nos moldes do que preconizam os artigos 10 e 448, da CLT, cuja ratio legis, conforme ensinam Arnaldo Sussekind e Evaristo de Morais Filho, acompanhando a comunis opnio doctorum, sinaliza para a sua ocorrência entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço, ainda que o contrato envolva pessoa de direito público. Convém salientar, por outro lado, ser a sucessão, no Direito do Trabalho, modalidade de assunção de débito e crédito, obrigatória por força de lei, pela qual o sucessor subentra nas relações do sucedido, respondendo com seu patrimônio pelos direitos trabalhistas pendentes. Por conta dessa sua marcante peculiaridade, a responsabilidade do sucessor alcança indiferentemente os débitos oriundos dos contratos de trabalho em vigor à época do trespasse da empresa e daqueles resilidos anteriormente. Adicional de horas extras. Acordo de compensação tácito. Indiferente à polêmica se o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, revogou o art. 59 da CLT, embora tal revogação decorra da norma do art. 2º, § 1º, da LICC, e sobretudo se o regime de compensação deva ser implantado mediante convenção ou acordo individual, agiganta-se a certeza de a sua rigidez jurídica estar subordinada à sua previsão em um daqueles instrumentos, cuja ausência afasta a possibilidade de se aceitar a juridicidade da tese do acordo tácito. Mas a preterição da formalidade contemplada na Lei não induz à idéia de ineficácia do regime oficioso adotado. Não só porque a formalidade em tela se apresenta com natureza comprobatória, mas sobretudo por causa do princípio geral de direito do "non bis in idem", em função do qual é de se considerar irregular a sua implantação. Recursos de revista parcialmente conhecidos e desprovidos. (Processo RR-533.263/1999-0; TRT da 3ª Região - 4ª Turma; Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen; DJU 13/10/2000; pg. 525)
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