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Criação, extinção e acumulação de cartórios em SP questionados no Supremo


PTB entra no STF contra resoluções do Conselho da Magistratura do TJ/SP

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) entrou hoje (20/02) no Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade (2.412), com pedido de liminar, contra a Lei Federal 8.935 e duas resoluções do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceram critérios para a reorganização dos cartórios de notas e registros do estado. Sustenta o PTB, que a criação, transformação ou extinção de serventias cartorárias só podem ser feitas por meio de lei estadual. Na ação, o partido político informa que a reorganização que está para acontecer nos cartórios de São Paulo, a partir de 5 de março próximo, provocará, entre outras coisas, a demissão de vários empregados de cartórios extintos e permitirá a muitos cartorários, que fizeram concurso para um tipo de serventia realizarem de atos para os quais não têm qualificação. (Notícias do STF, 20/2/2001, 16h.)



ITBI só pode ser cobrado após o registro


A cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser feita após o registro imobiliário. A decisão da Primeira Turma do STJ favoreceu a advogada Flávia Maria Ribeiro Cantal. Proprietária de um imóvel no Setor Sudoeste, bairro de Brasília, a advogada foi surpreendida com a cobrança do imposto antes da lavratura definitiva no cartório de registro de imóveis.

Flávia assinou contrato de promessa de compra e venda de uma sala no Setor Sudoeste em janeiro de 1993. O imóvel pertencia a Francisco Terceiro Nunes, que havia firmado um contrato semelhante com a Incorporadora Real Engenharia, em abril daquele ano. Nenhum dos dois contratos foi registrado.

Segundo a advogada, a Secretaria de Finanças do Distrito Federal não tomou como fato necessário para a incidência do ITBI o registro da escritura definitiva do imóvel. Em vez disso, o setor de lançamento considerou como fato gerador, além da cessão firmada entre Flávia e Francisco, também a aquisição ou assinatura da promessa de compra e venda, realizada entre o antigo comprador do imóvel e a incorporadora.

Para evitar a cobrança do imposto sobre os contratos não registrados, Flávia entrou com ação na Justiça. Em primeiro grau obteve êxito. O juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública decidiu que "a promessa de compra e venda não é fato gerador do ITBI porque não transmite direitos reais, mas tão somente obrigacionais". O juiz também entendeu que o Decreto Distrital 16.114/94, ao estabelecer que o momento da lavratura ou da celebração da promessa gera cobrança do ITBI, "é ilegal e inconstitucional". Contudo, o TJDF reformou a decisão. Inconformada, a advogada recorreu ao STJ e ao STF.

De acordo com relator do processo no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, "a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título e o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI. Assim, a pretensão de cobrar o imposto antes do registro em cartório contraria o ordenamento jurídico". O relator foi seguido em seu voto pelos demais integrantes da Primeira Turma. (Processo: RESP 253364 - Notícias do STJ, 20/2/2001).



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