BE261
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Documentos eletrônicos
"Casa Civil funcionará como espécie de cartório"
Em reportagem de Cláudia Carneiro, da Agência Estado (3/1/2001), noticia-se que o governo federal anunciou hoje a implementação do novo sistema eletrônico que vai substituir a tramitação de documentos em papel dos ministérios para a Presidência da República. O processo, que está em vigor desde ontem, consiste na transmissão, via Internet, de propostas de atos administrativos dos ministros para a Casa Civil da Presidência da República.
Segue a reportagem: "a partir de agora, cada ministro passa a ter um cartão inteligente e um código que permitirão que suas mensagens por e-mail enviadas à Presidência sejam autenticadas por meio da assinatura eletrônica. Com isso, o governo espera aumentar a segurança na tramitação de documentos na esfera federal, reduzir custos com papel, impressão e mão-de-obra e, também, economizar tempo, já que um ministro pode usar sua assinatura eletrônica para assinar documentos em qualquer lugar do País".
O artigo nos informa que o sistema valerá para o trâmite de propostas de decretos, de projetos de lei, medidas provisórias e exposições de motivos de ministérios para a Casa Civil - "que funcionará como uma espécie de cartório para autenticar os documentos dos ministros".
Estado de São Paulo
LEI Nº 10.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993.
CAPÍTULO I
da Incidência
Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Artigo 5º - O imposto não incide:
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
CAPÍTULO II
das Isenções
Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs;
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.
CAPÍTULO III
dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 7º - São contribuintes do imposto:
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Artigo 8º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO IV
da Base de Cálculo
Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
Artigo 10 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.
§ 1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§ 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 11 - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.
§ 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.
§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.
§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a data do pagamento do imposto.
CAPÍTULO V
da Alíquota
Artigo 16 - O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
CAPÍTULO VI
do Recolhimento do Imposto
Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
Artigo 18 - Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
§ 1º - Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública.
§ 2º - Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão.
§ 3º - No contrato de doação por instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva.
§ 4º - À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado.
§ 5º - Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bem, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
Artigo 19 - Na transmissão realizada por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VII
das Penalidades
Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 22 - O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ounotificação, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo 20, podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
Artigo 23 - Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração e de imposição de multa.
§ 1º - A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 24 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;
2. não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.
CAPÍTULO VIII
da Administração Tributária
Artigo 25 - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Artigo 26 - O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Artigo 27 - O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Artigo 28 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei.
Artigo 29 - Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.
Artigo 30 - A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio.
Artigo 31 - A precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido.
CAPÍTULO IX
das Disposições Finais
Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago em até 12 (doze) prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto.
§ 1º - O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado no mês em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso devidos.
§ 2º - As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo dos juros de mora previsto nos parágrafos do artigo 20.
§ 3º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 33 - Em caso de doação, o Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento do imposto até o limite de 12 (doze) prestações mensais, observadas as prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 34- Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Artigo 35 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.
Custas & emolumentos, registro civil, gratuidades et coetera
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 563/2000
29 de dezembro de 2000 - A-nº 136/2000
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 563, de 2000, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 24.878.
De minha iniciativa, a propositura foi apresentada com o objetivo específico de alterar a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
O texto por mim encaminhado sofreu diversas modificações provenientes de emendas oferecidas por ilustres membros dessa Casa, durante a tramitação legislativa.
Por reconhecer a extrema relevância da atuação do Parlamento, sempre voltada para aperfeiçoar as propostas oriundas do Executivo, acolho as modificações que contribuem para aprimorar o projeto, vendo-me, todavia, compelido a vetar todos os dispositivos decorrentes da aprovação da Subemenda à Emenda nº 4, vale dizer, os artigos 4º, 5º, 6º e 7º.
Não posso deixar de assinalar, desde logo, que os preceitos impugnados versam matéria de todo estranha aos objetivos da propositura, centrada unicamente, como já salientado, na alteração da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991.
Nessa perspectiva, é bem de ver que a emenda que deu origem aos mencionados dispositivos não tem a característica de proposição acessória, assumindo, na realidade, a feição de verdadeiro projeto autônomo em relação à proposta original, sendo, portanto, forçoso concluir que a aceitação de emenda com tais características acarretou séria ofensa aos postulados constitucionais superiores referentes ao processo de formação das leis.
Lembro, além disso, que a matéria vetada guarda pertinência, em vários dos aspectos disciplinados, com os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, objeto de ação direta de inconstitucionalidade por mim proposta, sob apreciação do Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 2169-9).
Anote-se, nessa perspectiva, que o sistema de repartição de competências entre os entes federados, adotado pelo vigente ordenamento constitucional, reserva à União a atribuição de estabelecer normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo resulta das normas inscritas nos artigos 22, inciso XXV, e 236 , § 2º da Constituição Federal.
Editada nos limites da competência da União para dispor sobre a matéria, a Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamentou o disposto no citado artigo 236, § 2º, estabelecendo no artigo 45, com a redação dada pela Lei federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que são gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a primeira certidão respectiva e as demais, para os reconhecidamente pobres.
Tal preceito tem, portanto, o nítido caráter de norma geral, limitando, no que diz respeito à matéria em questão, a competência legislativa dos Estados-membros.
Ora, o sistema resultante da Subemenda aprovada prevê, expressamente, formas de retribuição daqueles atos. Nessa linha, de fato, dispõe que o custeio dos atos de registro civil declarados gratuitos pela lei será suportado pela contribuição de 4%, a ser recolhida por todos os notários e registradores.
Com esse conteúdo, torna-se evidente que o sistema em questão pretende, na realidade, infirmar a regra de gratuidade estabelecida pelo Poder Central, incidindo, pois, em claro vício de inconstitucionalidade, por afronta a norma geral emanada da União.
Não é só. De outro ponto de vista, cabe salientar que a mencionada Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, assegura aos notários e registradores o direito à percepção de emolumentos integrais, segundo está expresso no artigo 28 do citado diploma legal, redigido nos seguintes termos:
"Artigo 28 - Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei."
Ante os precisos termos da regra em apreço, parece claro que qualquer medida que implique redução dos emolumentos devidos, por força de lei federal, aos notários e registradores, só pode provir da União.
Ainda não é tudo. Outro vício de inconstitucionalidade pode, ainda nesse tópico, ser apontado no sistema introduzido pela Subemenda em discussão, na linha, aliás, por mim sustentada ao argüir a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 10.199/98, que preconizam medida análoga.
Trata-se da pretendida destinação da parcela de 4% ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo ou a entidade representativa da categoria indicada pelo Poder Executivo, para repasse aos oficiais de registro civil de pessoas naturais.
De fato. Ao instituir, para o Sindicato, a obrigação de arrecadar e gerir a parcela dos emolumentos destinada ao custeio dos atos gratuitos de registro civil, a Subemenda está interferindo diretamente na organização sindical, tomada em sentido largo, direcionando sua atuação administrativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Constituição Federal, artigo 8º, inciso I).
Ademais, a regulação da atuação sindical é preceito inserido no âmbito do direito do trabalho, de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Carta Fundamental.
Além dos óbices apontados, que atingem o artigo 4º, na sua essência, devo assinalar que os artigos 5º, 6º e 7º também não podem ser acolhidos, seja por estarem fundados na citada Lei nº 10.199/98 - objeto de ação direta de inconstitucionalidade - seja por estarem ligados de maneira indissolúvel à sistemática que se pretende instituir e que padece, como demonstrado, de irremissível vício de inconstitucionalidade.
Assim justificado o veto parcial ao Projeto de lei nº 563, de 2000, e fazendo-o publicar no Diário Oficial, em atendimento ao artigo 28, § 3º, da Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Casa de Leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
MÁRIO COVAS
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vanderlei Macris, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Lei Municipal nº 13.106, de 29 de dezembro de 2000: Concede isenção e desconto do Imposto Predial aos imóveis que especifica, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2001, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2001, seja igual ou inferior a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais).
Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 2001, desconto de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B e C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2001, seja superior a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) e inferior a R$ 124.380,00 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta reais).
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
Lei Municipal nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000: Altera a legislação relativa ao Imposto sobre Transmissão "inter vivos", ITBI, e dá outras providências.
Altera a legislação relativa ao Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI - IV, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 27 de dezembro de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º.
§ 2º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição."
Art. 2º - O artigo 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - O imposto será calculado:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH:
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais);
b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor restante.
II - Nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas "a" e "b"."
Art. 3º - Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta lei, já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, ou a constituir, relativos a transmissões sujeitas à incidência das alíquotas progressivas previstas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, correspondentes:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aos valores superiores ao resultado da soma da parcela correspondente à aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), nas condições estabelecidas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a parcela correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante da base de cálculo;
II - Nas demais transmissões, aos valores superiores à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.
§ 2º - Ficam excluídos do regime desta lei os créditos tributários, enquadrados nas condições previstas neste artigo, objeto de decisão judicial, favorável à Municipalidade, com trânsito em julgado.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 4º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e passará a produzir efeitos, relativamente aos artigos 2º e 3º, a partir da data de sua publicação, e, com relação ao artigo 1º, a partir de 1º de janeiro do exercício subseqüente ao de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (caged)
novo prazo para encaminhamento
A equipe dp INR noticia que a Medida Provisória nº 2.076-32, de 27.12.2000 - DOU de 28.12.2000 -, alterou o prazo para entrega do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, dando, por meio de seu art. 3º, nova redação ao art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
Segundo o INR, "as empresas (e para esse fim as serventias extrajudiciais não oficializadas também são empresas), que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia 7 do mês subseqüente. Como a nova regra não estabelece qual a competência a considerar como início - dezembro de 2000 ou janeiro de 2001, por prudência recomenda-se o encaminhamento da relação com observância do novo prazo a partir da competência dezembro de 2000, ou seja, entregar o CAGED de dezembro de 2000 até 05 de janeiro de 2001 (o dia sete de janeiro recai no domingo).
Em conclusão, a equipe técnica do INR recomenda o encaminhamento do CAGED, no primeiro trimestre do ano em curso, nas seguintes datas: 05.01.2001 (sexta-feira), 07.02.2001 (quarta-feira) e 07.03.2001 (quarta-feira).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.076-32, de 27.12.2000, publicada no DOU de 28.12.2000
(...)
Art. 3o O art. 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ....................................................................
§ 1º As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.
§ 2º O cumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior será exigido a partir de 1º de janeiro de 2001." (NR).
Dúvida registral - recurso especial
O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis provocou, a pedido da recorrente, a instauração do processo administrativo de dúvida porque houve a recusa do registro de penhora, fundada na indisponibilidade do imóvel, resultante do disposto no art. 36 da Lei n. 6.024/74. Sobreveio sentença, julgando a dúvida procedente, e o Conselho Superior da Magistratura negou provimento à apelação. O Min. Relator, em assentada anterior, entendeu que, por se tratar de procedimento estritamente administrativo, a decisão a respeito da dúvida, que não faz coisa julgada, podendo ser revista na jurisdição contenciosa (art. 204 da Lei n. 6.015/73), não pode ser objeto de recurso especial por não existir causa que permita seu cabimento (art. 105 da CF). Prosseguindo o julgamento, o Min. Sálvio de Figueiredo, reportando-se a precedentes, acompanhou o Min. Relator, porém ao fundamento de que é possível configurar-se litígio entre os interessados envolvidos a permitir o cabimento do especial, mas, no caso concreto, há apenas dissídio entre o requerente e o Oficial. Os demais Ministros acompanharam este fundamento. REsp 119.600-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2000.
Impenhorabilidade - bem de família - utensílios que guarnecem a residência
A impossibilidade de penhora do imóvel residencial familiar e dos bens essenciais que o guarnecem, prevista na Lei nº 8.009/90, não abrange os bens possuídos em repetição. Este entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi confirmado durante o exame de um recurso especial cujo deferimento parcial resultou no reconhecimento da possibilidade de penhora sobre um dos aparelhos de televisão da dona de casa Carmen Perez da Silva, moradora de Osasco (SP).
O recurso especial foi proposto ao STJ contra o posicionamento adotado pela primeira e segunda instâncias da justiça comum paulista durante o curso de uma ação de execução movida pela Sociedade de Educação e Caridade de Osasco contra Carmen Perez da Silva, tendo em vista o não cumprimento, pela dona de casa, de uma promissória no valor de R$ 6.305,14.
Com o objetivo de obter a quitação do débito, a instituição propôs a penhora de bens pertencentes à devedora para a garantia do pagamento. Os objetos indicados, e classificados como "suntuosos" foram um aparelho de vídeo cassete, uma televisão de 28 polegadas, um aparelho de som, uma televisão de 20 polegadas, um teclado eletrônico e uma máquina de lavar roupas.
A lista de bens, entretanto, não foi aceita pela justiça estadual sob o entendimento de alcançar "utensílios que integram o cotidiano humano, não se podendo elevá-los à categoria de bens suntuosos ou de adornos".
Diante deste entendimento, a Sociedade de Educação e Caridade ajuizou o recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça onde solicitou o deferimento "da penhora de bens móveis suntuosos que guarnecem a residência da recorrida" (Carmen Perez ), o que estaria em desacordo com a legislação específica sobre o tema.
O exame do recurso levou o STJ a deliberar sobre a abrangência da cláusula de impenhorabilidade do bem de família de acordo com a previsão do art. 2º da Lei nº 8.009/90. A análise levou à confirmação do posicionamento adotado sobre o tema, o que provocou a exclusão de quase todos os bens da dona de casa indicados para a penhora.
"A impenhorabilidade do bem de família compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Insuscetíveis de penhora, portanto, aparelho de televisão, vídeo cassete, som, teclado e lavadora", afirmou o ministro Aldir Passarinho Júnior.
O recurso da entidade de Osasco só foi provido em relação a um dos televisores pois o STJ entendeu que "excepciona-se o segundo aparelho de televisão existente na residência da executada (Carmen Perez), por refugir à essencialidade do lar".
A decisão no recurso especial seguiu um entendimento anterior firmado em outro julgamento do STJ, no qual o ministro Eduardo Ribeiro assinalou que "a lei nº 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Exceção feita a um segundo aparelho de televisão".
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