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Dia-E um sucesso


O evento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil, OAB-SP e Anoreg foi o evento mais importante já realizado pelos notários e registradores para discutir o tema atual das assinaturas eletrônicas e firmas digitais.

Estiveram debatendo os Professores Augusto Marcacini (O que é o Documento Eletrônico e a Firma Digital), Pedro Antônio Dourado Rezende (Redes abertas e fechadas: Riscos com as tecnologias atuais), Dr. Marcos da Costa (Validade, Legalidade e Segurança dos Contratos Eletrônicos) além do Dep. Julio Semeghini (Os projetos-de-lei sobre Documento Eletrônico e Firma Digital)

Estão de parabéns os organizadores do evento que o souberam temperar com pronunciamentos técnicos e científicos de notórias autoridades do setor, propiciando importantes debates e aprofundamento de conhecimento em áreas pouco explorados por esses profissionais do direito.
 


Protesto de títulos
Movimento de retração na Capital de SP
Cláudio Marçal Freire


Levantamento feito pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, no movimento de títulos encaminhados a protesto na Capital de São Paulo, dá conta de que a média diária atual de títulos encaminhados a protesto para cada cartório, medido nos últimos vinte anos, é o mesmo de agosto de 1978, ano em que se deu a instalação do distribuidor de títulos.

No mês de agosto p.p., foram distribuídos para cada cartório de protesto da Capital, diariamente em média, cerca de 818 títulos diários a protesto. Em agosto de 1978, essa média já era de 840 títulos.

A média máxima diária de títulos distribuídos para cada cartório, verificada a cada ano no mês de agosto, chegou a atingir o máximo 1605 títulos em 1983, portanto, há mais 17 anos. De lá para cá essa média não se manteve nesse patamar, tendo sofrido ainda as seguintes oscilações: caiu para 1348 em 84, 963 em 85 e 563 em 86; subiu para 912 em 87 e 914 em 88; caiu para 616 em 89, voltando a subir para 759 em 90 e 1030 em 91; voltou a cair para 736 em 92, 752 em 93 e 698 em 94; subiu para 1569 em 95. Entretanto, a partir de 1995, houve, sistematicamente, queda: 1396 em 96, 1286 em 97, 1053 em 98, 893 em 99 e 818 títulos diários apurados no mês de agosto p.p., a qual está abaixo da apurada em agosto de 1978.

Portanto, nos últimos cinco anos, tem sido cada vez mais acentuada a diminuição do movimento de títulos em protesto, e com tendência ainda de queda.

A queda de títulos em cartório, não é resultado do aumento da capacidade de liquidez do mercado, face às dificuldades econômicas por que tem passado o País. Nem mesmo, do aumento custo dos serviços, considerando-se que houve baixa redução da média de títulos de agosto/99 para agosto/00, embora tenha ocorrido aumento de preço em janeiro deste ano. Note-se que a sensível queda do movimento de títulos em cartório, vem ocorrendo desde 1995, mesmo com os preços praticamente congelados a partir daquele ano e até final de 1999.

Outros fatores podem ter sido causa dessa diminuição. Por exemplo, a exigência de maior rigor no recebimento de determinados tipos títulos no protesto, tais como letras de câmbio e duplicatas, os quais podem ter sido encaminhados ou canalizados para outras formas ou tipos de cobranças, ainda que não oficiais ou apropriadas sem observância da lei.

Cláudio Marçal Freire é Secretário Geral do INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL Largo São Francisco, 34, 3º andar - Centro - São Paulo - SP - Fone/fax: 232.04.34 - CEP 01005-010
 



Concursos para notários & registradores


NTema de especial interesse para os colegas notários e registradores, o Boletim do Irib/AnoregSP tem se dedicado a divulgar notícias acerca dos concursos em andamento no país. Os interessados poderão acompanhar o material reunido na biblioteca virtual do Irib

Rio Grande do Sul - RS

EDITAL Nº 01/00-CPCIRSNR - CONCURSO DE REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES

EDITAL PARA CONHECIMENTO DA DATA DAS PROVAS

FAÇO PÚBLICO, de ordem superior, que a Comissão Permanente de Concursos de Ingresso e Remoção aos Serviços Notarial e Registral, criada pela Lei nº 11.183/98, designou a seguinte data, horário e local para a realização das provas do Concurso de Remoção para os Serviços Notariais e de Registro:

Data: 08 de outubro de 2000

Horário: 8h às 12h (prova de conhecimentos teóricos)

14 às 18h (prova prática)

Local: Escola Superior da Magistratura

Rua Celeste Gobatto, nº 229.

Os candidatos deverão comparecer ao local da prova 30 minutos antes do seu início, munidos de documento de identidade, cartão de inscrição do concurso e caneta esferográfica com tinta azul ou preta.

Na prova de conhecimentos teóricos, os candidatos poderão utilizar legislação não-comentada e não-anotada, sujeitando-se o candidato inobservante desta proibição ao cancelamento sumário de sua inscrição. Não se considera legislação comentada ou anotada a que trouxer súmulas de jurisprudência ou simples remissão a outros textos de lei.

A prova prática será realizada com máquina de escrever, levada pelo próprio candidato, conforme item 4.2.3 do Edital de Abertura do Concurso, publicado no Diário da Justiça de 27/04/99.

A sessão pública de reidentificação das provas deverá ser procedida no dia 07 de dezembro, às 14h, no Plenário do 4º andar do Tribunal de Justiça.

Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 06 de setembro de 2000.

Valéria Gamborgi Rodrigues,

Secretária da Comissão.

Visto:

Des. LEO LIMA,

Presidente da Comissão

Santa Catarina

O Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, na sua edição de 11/9/00 (segunda-feira) publicou o edital 62/2000 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina referente ao concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro e remoção de titulares desses serviços.

O Des. Francisco Xavier Medeiros Vieira informa que as inscrições estarão abertas de 11 de setembro a 10 de outubro p.f.

As inscrições poderão ser feitas por via postal, no próprio Tribunal e através da internet.

Esta última facilidade demonstra sensibilidade do TJ-SC e merece nossos aplausos.

A partir de hoje (20/9) os interessados poderão acessar essas informações em www.tj.sc.gov.br

Aguarde aqui a publicação da íntegra do edital e da relação dos cartórios vagos.
 



STF examina se cartórios devem comunicar falecimentos ao TRE


O Supremo Tribunal Federal adiou hoje (14/09) o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (2254) movida pelo governador do Espírito Santo, José Ignácio Ferreira, contra a lei estadual 5.643/98, que obriga os Cartórios de Registro Civil a comunicar os falecimentos ao Tribunal Regional Eleitoral para que sejam cancelados os títulos eleitorais. O julgamento foi suspenso porque os ministros Sydney Sanches e Moreira Alves não estiveram presentes à sessão plenária. Até a suspensão do julgamento, nove dos 11 ministros haviam votado. Por cinco votos a quatro, o plenário votava pela concessão da liminar suspendendo o envio das informações à Justiça Eleitoral. (Últimas Notícias do STF - 14//2000).

A decisão de adiamento está assim resumida:

"Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, deferindo, em parte, a cautelar para suspender, no caput do artigo 1º da Lei nº 5.643, de 11 de maio de 1998, do Estado do Espírito Santo, a locução "ao Tribunal Regional Eleitoral e", e, suspendendo integralmente o parágrafo único do artigo 1º, e dos votos dos Senhores Ministros Celso de Mello, Octavio Galloti, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), indeferindo a cautelar, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar os votos dos Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, ausentes justificadamente. Plenário, 14.9.2000" (nota da redação)

Confira aqui o artigo de lei atacado:

Lei Estadual nº 5643 , de 14 de maio de 1998.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado.

Art. 1º - Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado , ficam , obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade.

Parágrafo único - Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral , as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de 16 a 65 anos.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
 


Reconhecimento de firma - procuração ad juditia


Tendo em vista que o art. 38 do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 8.952/94) não exige mais o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em ação rescisória no qual se sustentava, com base no art. 1.289 do Código Civil, a invalidade da procuração da parte adversa pela falta de reconhecimento da firma do seu signatário (CC, art. 1.289: "O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros."). Considerou-se que o art. 38 do CPC, sendo norma especial sobre mandato judicial, afasta a aplicação do art. 1.289 do CC, que trata do contrato de mandato em geral. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo por entender que a nova redação do art. 38 do CPC, embora tenha suprimido a exigência de reconhecimento de firma do outorgante do mandato, não revogou o art. 1.324 do CC, que prevê que o mandato judicial pode ser conferido por instrumento particular devidamente autenticado. AR (AgRg) 1.508-SC e 1.512-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.9.2000.(AR-1508)(AR-1512) (Boletim do STF - Brasília, 11 a 15 de setembro de 2000 - Nº 202)
 



Divórcio - homologação pelo STF


SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - DIVÓRCIO - ATO ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO. A norma inserta na alínea "h" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, segundo a qual compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a homologação para que surta efeitos no território brasileiro. Precedentes: Sentença Estrangeira nº 1.282/Noruega, Relator Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.312/Japão, Relator Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.943/Dinamarca, Relator Ministro Adaucto Cardoso; Sentença Estrangeira nº 2.251/Japão, Relator Ministro Moreira Alves; Sentença Estrangeira nº 2.626/Bélgica, Presidente Ministro Antonio Neder; Sentença Estrangeira nº 2.891/Japão, Presidente Ministro Xavier de Albuquerque; Sentenças Estrangeiras nºs 3.298, 3.371 e 3.372, todas do Japão, Presidente Ministro Cordeiro Guerra; e Sentença Estrangeira nº 3.724/Japão, Presidente Ministro Moreira Alves. SEC N. 6.399-JAPÃO - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO (Boletim do STF - Brasília, 11 a 15 de setembro de 2000 - Nº 202)
 



Contagem de tempo de serviço em cartório


A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, com base em lei estadual, reconhecera o direito à contagem do tempo de serviço em que o recorrido, juiz de direito, trabalhou como serventuário de cartório não-oficializado, para efeito de gratificação adicional de tempo de serviço. Embora considerando tratar-se, na espécie, de alegação de ofensa direta à CF - uma vez que se impugnava a aplicação da lei local e não a sua interpretação -, a Turma entendeu que o art. 236 da CF, que prevê o caráter privado dos serviços notariais e de registro, não impede que a lei estabeleça, para efeito de adicional por tempo de serviço, o cômputo do tempo de serviço prestado em cartório extrajudicial. Precedente citado: RE 77.811-MT (RTJ 76/524). RE 245.171-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.9.2000.(RE-245171) (Boletim do STF - Brasília, 11 a 15 de setembro de 2000 - Nº 202)
 



Bem de família - penhora - fiança locatícia


O dispositivo legal que impede a penhora do imóvel que serve de residência à família não beneficia aquele que tenha obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de aluguel. A atual Lei do Inquilinato (nº 8.245/91 rtigo 82) acrescentou um inciso (VII) ao Artigo 3º da Lei 8.009/90, e autorizou expressamente a penhora do bem de família para garantir obrigação decorrente de fiança locatícia. A exceção atinge inclusive os contratos pactuados em momento anterior à vigência da Lei do Inquilinato. Esta foi a posição unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso da família do engenheiro químico Milton de Paula (já falecido), de Ribeirão Preto (SP). A viúva e os filhos do engenheiro, que respondem a uma ação condenatória com base no contrato de locação, tentam impedir a penhora da casa onde moram.

Milton e a esposa foram fiadores na locação de um terreno à empresa Clip Tec Comércio, Importação e Exportação Ltda. (da qual Milton era representante legal). O contrato de locação, firmado em 08/10/1986, era de natureza mista, pois além da locação propriamente dita, a firma se comprometeu a construir no imóvel várias benfeitorias, que ficariam incorporadas ao imóvel sem direito de retenção ou indenização no final da locação. Pelo contrato, a firma locatária se comprometeu a cercar toda a extensão do imóvel com tela do tipo alambrado, construir um escritório em alvenaria, com recepção e banheiro, além de um galpão coberto, medindo aproximadamente 10 x 25 metros.

A firma porém rescindiu o contrato antes de seu término, pagando a multa prevista, equivalente a três aluguéis. As benfeitorias não foram efetuadas. O dono do imóvel não concordou e recorreu à Justiça, alegando perdas e danos. Segundo ele, as obrigações contidas nas cláusulas são devidas, cumprido ou não todo o contrato. A família de Milton de Paula alega que o crédito ora exigido se refere à indenização, imposta em razão de sentença, que reconheceu a "obrigação de fazer" contida no contrato. Mas argumentam que a fiança prestada dirigiu-se tão-somente à locação, não podendo ser estendida às obrigações previstas em cláusulas complementares.

Relator do recurso, o ministro Gilson Dipp, afirmou em seu voto que a Lei do Inquilinato é clara ao permitir a penhora do imóvel residencial da família com o objetivo de satisfazer créditos oriundos de fiança locatícia. "Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada", disse ele. Em relação ao argumento de que a fiança não se estendeu às benfeitorias, o relator do recurso afirmou que "a verificação da extensão ou não da fiança à obrigação inscrita no contrato locativo, é medida que conduz, necessariamente, à análise e interpretação do próprio contrato, pretensão que encontra óbice intransponível na Súmula 05 do Superior Tribunal de Justiça" (segundo a qual a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). Notícias do STJ 20/9/2000 - Processo: RESP 256103
 



Protesto - duplicatas frias -crime de estelionato e falsidade


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por maioria, o indiciamento criminal dos gerentes do Banco Real S/A, Marco Antônio Ambrogi do Lago e Rafael Badain. Ambos estão sendo investigados pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica pela Polícia do Estado de Santa Catarina por terem participado, como representantes do banco, de transação comercial envolvendo duplicatas supostamente falsas.

Em janeiro de 1998, na cidade de São Paulo, o Banco Real acertou com a empresa Mcmilliam Internacional Ltda. um contrato de abertura de crédito para a liberação de empréstimos, por parte da empresa, no valor máximo de R$ 80 mil. Estes empréstimos deveriam ser pagos em três parcelas mensais e consecutivas. Como garantia do referido contrato, a Mcmilliam forneceu ao Real uma nota promissória da própria empresa, além de diversas duplicatas sacadas pela empresa contra terceiros, que seriam provas de legítimas transações comerciais.

Como a Mcmilliam não pagou o contrato na data estipulada, o Real encaminhou, via departamento próprio, a nota promissória e as duplicatas para serem protestadas. Uma das duplicatas oferecidas como garantia pela empresa fora sacada contra Marlene Rosa Santos, moradora da cidade de Florianópolis/SC. Ao saber que corria o risco de ser protestada, Marlene procurou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor da capital catarinense para denunciar que nunca havia feito nenhum tipo de negociação com a Mcmilliam capaz de gerar a emissão de uma duplicata. Apesar de garantir que não devia nada, Marlene preferiu pagar o valor cobrado porque, segundo confirmou, "era de pequena monta".

A fim de investigar a transação, o Ministério Público requisitou a instauração de um inquérito policial contra os representantes legais da Mcmilliam Internacional e os dirigentes da agência bancária pelos crimes de falsidade ideológica e estelionato. De acordo com o MP, a prática bancária de encaminhar duplicatas "sem lastro" à cobrança tornou-se freqüente nos últimos anos, servindo, como parece ter acontecido nesse caso, para garantir os lucros do suposto credor, "notadamente quando o título é de pequeno valor e o devedor prefere pagar a acionar a justiça para sustar o protesto, em face dos gastos com a ação judicial".

A polícia catarinense enviou, então, uma carta precatória (modalidade de comunicação de atos entre juízes para prática de ação em local diverso do foro da causa) à cidade de São Paulo, determinando a oitiva dos gerentes bem como o indiciamento criminal dos bancários. Com o objetivo de suspender a determinação, Marco Antônio e Rafael entraram com um pedido de habeas-corpus no TJ/SC. No processo, alegaram que o banco tinha, na verdade, sido "vítima" da Mcmilliam "Tudo leva a crer que a empresa Mcmilliam, mediante a prática de crime de estelionato, tentou obter vantagem ilícita. Todavia, neste caso, o Banco Real, que no contrato de empréstimo fez-se representar pelos indiciados, foi vítima do estratagema. Tanto que sofre prejuízo pelo não pagamento do débito contraído", argumentou a defesa dos gerentes.

O TJ/SC não aceitou a argumentação da defesa, afirmando que "o indiciamento aparenta-se razoável na medida em que o procedimento dos indiciados, colocando em cobrança e protesto por falta de pagamento, um título que não possuem de fato, ou se possuem, não está aceito, demonstra suas possíveis adesões à conduta ilícita de eventual simulador".

Inconformados, os gerentes recorreram ao STJ pedindo que o indiciamento fosse suspenso por falta de "elementos fáticos" justificadores da medida. Mas os bancários nada conseguiram. Para o ministro Gilson Dipp, relator do habeas-corpus, suspender o indiciamento criminal só é possível se houver "flagrante impossibilidade de ser o indiciado o autor dos fatos, o que não se verifica", ressaltou o ministro. Dipp explicou que o STJ vem firmando posicionamento no sentido de não aceitar o "simples indiciamento em inquérito policial como ato de constrangimento ilegal reparável através de habeas-corpus"

Com a decisão de negar o recurso, a Quinta Turma mantém o indiciamento dos bancários e permite que todos os fatos envolvendo o suposto "golpe" da duplicata protestada continuem sendo investigados. Notícias do STJ de 14/9/2000 - Processo: HC 12443
 



Parque Estadual da Serra do Mar


Proteção ao meio-ambiente gera indenização milionária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça está julgando um pedido de indenização por desapropriação indireta da área reservada ao Parque Estadual da Serra do Mar, em São Paulo. Entre as alegações da recorrente, a Fazenda do Estado de São Paulo, está a afirmação de que o pedido de indenização do proprietário Victor João Steola prescreveu. O relator do processo, ministro Paulo Gallotti, votou rejeitando o recurso da Fazenda. O julgamento da ação foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Franciulli Netto, podendo voltar à Turma ainda este ano.

Victor João Steola é proprietário de uma gleba de terras, situada no lugar chamado "Itaguarezinho", em Bertioga, na cidade de Santos. Ao todo são 937,2793 hectares, o que corresponde a mais de nove milhões de metros quadrados. Com os decretos 10.251, de agosto de 1977, e 13.316, de março de 1979, que criaram o Parque Estadual da Serra do Mar, a área ocupada pela reserva foi declarada de utilidade pública. A desapropriação da área pertencente a Victor Steola nunca ocorreu, mas o proprietário ficou impedido de explorar o imóvel. Na desapropriação indireta, muitas vezes o Estado desapropria a área, mas não a ocupa; apenas impede a utilização do espaço pelos proprietários para proteger o meio ambiente - como ocorreu no caso da área pertencente à Victor Steola.

O proprietário ingressou, em 1992, com uma ação pedindo que a Fazenda de São Paulo pagasse a indenização devida. A primeira instância aceitou o pedido de Victor Steola. Na sentença foi concedida ao proprietário uma indenização, baseada no laudo do técnico indicado pela Fazenda, calculada em mais de R$ 5 milhões, a serem corrigidos monetariamente e com juros compensatórios anuais de 12%, ambos contados a partir de agosto de 1994 (data em que foram elaborados os cálculos pelo perito), além de juros moratórios de 6% ao ano, a serem contados a partir da data em que a sentença transitasse em julgado, ou seja, encerrado o prazo para recurso sem que as partes tenham recorrido.

Victor Steola apelou da sentença alegando que o valor da indenização correto seria o calculado pelo perito por ele indicado - mais de R$ 6 milhões e 700 mil. E sobre o montante deveria incidir os juros moratórios sobre os compensatórios, e não a partir do final do processo. A Fazenda de São Paulo também apelou, no entanto, pedindo a redução dos valores e alegando a prescrição do direito do proprietário.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu em parte os dois pedidos. Em sua decisão, o TJSP concluiu que o perito da Fazenda teria supervalorizado a área. Assim, o Tribunal reduziu a indenização para cerca de R$ 4 milhões, a serem corrigidos com juros compensatórios e moratórios, cumulativamente, desde a data do decreto de desapropriação, agosto de 1977. Após apelar ao TJSP com embargos, que foram rejeitados, a Fazenda recorreu ao STJ.

De acordo com o recurso especial, a desapropriação não foi realizada de fato e o direito do proprietário da área estaria prescrito, pois deveria ser contado a partir do Decreto 50.813, de 1961 - que declarou a proteção às matas e florestas da Serra do Mar -, e do Código Florestal, que é de 1965. Desta forma, se contado o período de 1961 ou 1965 até a data em que Victor Steola entrou com a ação contra a Fazenda, 1992, já teriam se passado mais de 20 anos e, por isso, o pedido do proprietário teria prescrito. Com relação aos juros, a Fazenda alegou que não existiriam os compensatórios e que, mesmo existindo, não poderiam ser acumulados com os moratórios.

O relator, ministro Paulo Gallotti, votou rejeitando o recurso da Fazenda, mantendo a decisão do TJSP. Segundo o ministro, a questão de que o direito de Victor Steola teria prescrito não foi discutida no Tribunal de Justiça e, por isso, não pode ser vista em recurso especial - deveria ser prequestionada na instância anterior. Com relação aos juros, Gallotti destacou as súmulas 12 e 102 do STJ, que permitem a acumulação de juros compensatórios e moratórios nas ações de desapropriação. Com o pedido de vista do ministro Franciulli Netto, o julgamento do processo foi interrompido (Notícias do STJ de 14/9/2000 - Processo: RESP 122114 )
 



Assinaturas eletrônicas e seus riscos
Prof. Dr. Pedro A. D. Rezende*


Os Deputados dos EUA aprovaram quase por unanimidade (426 votos a 4), e o presidente Bill Clinton promulgou em 30/06/00, o MDCA (Milenium Digital Commerce Act), lei que valida o uso de "assinaturas eletrônicas" em documentos digitais. Segundo Lauren Weinstein, moderador do Privacy Forum e membro do comitê para políticas púbicas da Association of Computer Machinery, tal legislação torna substituível a assinatura de próprio punho em documentos assentes em papel, por praticamente qualquer procedimento que as partes envolvidas resolvam chamar de assinatura digital, sem nenhuma salvaguarda requerida em termos de padrões mínimos de proteção contra falhas - intencionais ou não - ou embustes nesses mecanismos autenticatórios, na esperança de criar assim a utopia vislumbrada nas promessas do comércio eletrônico. Além de omissa, é também preemptora de leis similares.

O MDCA também exige compromisso do governo dos EUA em se empenhar pela aprovação de legislação semelhante em outros países. No Brasil já podemos sentir o efeito dessa política, quando o diretor jurídico da Microsoft no Brasil vem a público criticar o governo Brasileiro a respeito <veja http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/biometrica.htm> . Temos também visto especialistas da informática, como o professor Silvio Meira em sua coluna do Diário da Tarde de 16/5/00, criticarem o legislativo Brasileiro por sua morosidade em se engajar, como os EUA, a Espanha, a França e outros países, nesse açodado front legislativo, em cuja motivação não sabemos ainda distinguir o que pode ser miragem. Devemos relembrar que não será por decreto que a natureza da realidade última destas promessas será decidida. Cautela não pode ser aqui confundida com atraso.

A marcha da revolução digital tem trazido um senso de urgência ao mundo da vida, quase unânime, no sentido de que a sociedade precisa fazer sua ordem jurídica acompanhar seu desenvolvimento tecnológico, tido como veículo de mudança de suas práticas comunicativas e mercantis, de seus valores culturais e sociais, e do perfil dos riscos a que está exposta e a que expõe seus indivíduos. Esta urgência surge de uma inapelável - embora tardia - desilusão coletiva, reconhecida ou não como tal, com o suposto papel da tecnologia como panacéia para a segurança material e geral da humanidade. E nasce pela percepção superficial e ingênua sobre o que ainda falta para suas promessas poderem ser concretizadas.

Estamos diante do dilema de Ícaro, que tendo voado tão alto, passa a se preocupar com o efeito do calor do sol na cera que prende as penas de suas asas artificiais. Ouvimos opiniões doutas sobre a necessidade de leis mais severas e tipificadas para coibir abusos dos que, dominando habilidades nas tecnologias da informação, disso se valem para fraudar e vandalizar o patrimônio virtual da humanidade, no qual depositamos nossas esperanças para uma sociedade mais eficiente e um mundo melhor. Ouvimos sobre a necessidade de protegermos tal patrimônio, de vencermos o medo do progresso e do desconhecido decretando a legitimidade de procedimentos que autenticam compromissos assumidos na virtualidade, antes mesmo que se conheçam suas premissas de eficácia e confiabilidade. Entretanto, precisamos antes reconhecer a segurança pelo que realmente é: um processo em que se administram riscos, já que a eliminação de riscos gera outros. Precisamos, enfim, evitar que a cera de Ícaro se derreta em pleno vôo.

A dura realidade é que nem a tecnologia, nem a decretação de sua legitimidade, aumentam nossa segurança. O que a tecnologia faz aumentar é a volatilidade no processo da segurança, beneficiando quem tiver habilidade para usá-la em qualquer dos lados do divisor moral desse processo. Fraudes eletrônicas são mais difíceis de serem detectadas, e mais ainda de serem provadas, pois documentos eletrônicos independem de seus suportes físicos. A melhor tecnologia conhecida para autenticação digital, o uso de chaves assimétricas, é incapaz de equiparar-se, como sabem os criptógrafos, ao grau de irrefutabilidade que a assinatura de próprio punho pode oferecer. A falsificação ou reuso de uma assinatura de próprio punho requer habilidade superior à da perícia grafotécnica, envolvendo a cognição de padrões pessoais de ritmo, pressão e forma caligráfica, enquanto a de uma assinatura digital -- inclusive as biométricas -- requer apenas o vazamento de uma sequência de bits (a chave privada do assinante) e a correta sintaxe no seu uso.

Em nome da eficiência e da falaciosa segurança na ocultação de sintaxes, certa classe de riscos está sendo apontada, em todo o mundo globalizado, como justificativa para a adoção de certas leis intencionadas a gerar confiança coletiva no caminho para a sociedade da informação, conforme a antevê o discurso daqueles que se julgam no comando da revolução que está gestando esta nova sociedade, enquanto outra classe de riscos é sorrateiramente ofuscada ou menosprezada nesse discurso. O caminho assim aberto irá levar, na verdade, à consolidação do controle sobre as formas e meios de acesso digital à informação e ao conhecimento, pelos que se arvoram construtores dessa sociedade do futuro. Tal estratégia se explica pelo fato desta mesma revolução ameaçar, por outro lado, pulverizar os possíveis controles sobre a produção da riqueza simbólica do homem.

Diante desta confusão de interesses nos é pedida, como alternativa à conivência com a fraude e o vandalismo de varejo sobre este patrimônio, a permissão para sua apropriação a posteriori no atacado, sob justificativa da existência de capacidades técnicas para tais controles. E como o clima de insegurança e incertezas individuais do momento contribuem, sob a lógica economicista, para o sucesso desta manobra, temos agora leis, de fato e de direito, gravemente míopes em relação à classe de riscos que atingem a liberdade humana, vigindo no berço da revolução digital. Esta miopia tem ainda dois agravantes. O de se inserir em ambigüidades semânticas abertas no princípio jurídico da analogia, aplicado às proteções constitucionais dessas liberdades, e o de produzir efeitos extraterritoriais indiretos, pela natureza diáfana dessa nova coisa cibernética, conforme alerta o eminente jurista e professor de direito constitucional em Harvard, Lawrence Lessig, em seu magnífico livro "Code, and Other Laws of Ciberspace", recem-lançado.

Nelson Rodrigues disse que toda unanimidade é burra. Se for mesmo, resta-nos aqui procurar pela quase-burrice nesta quase-unanimidade. Poderíamos começar com analogias ao profetismo ficcional do "grande irmão" de George Orwell, mas os fatos atuais são ainda mais gritantes. Nos últimos dois anos aprovaram-se nos EUA a lei DMCA (Digital Milenium Copyright Act), a UCITA (Uniform Computer Information Transactions Act) e agora a MDCA. Juntas, estas leis montam um cenário para o assalto final do capital ao patrimônio virtual coletivo, e cujo desfecho, junto com os ganhos reais de produtividade oferecidos por tal revolução, geram toda essa euforia com a nova economia. Ícaro continua subindo.

Em que sentido elas ameaçam liberdades? Um ditado americano diz que o diabo mora nos detalhes. O MDCA não obriga substituições, mas ao permiti-las, dá força ao argumento da eficiência para empurrar os cidadãos, cada vez mais, no sentido de transacionarem virtualmente seus valores e compromissos. Assim o faz por meio de obstáculos práticos à alternativa de operações lastreadas em papel, caneta e punho, como já ocorre com os serviços financeiros e tributários (ex: banco e imposto de renda). E ao permiti-las sem critérios de eficácia, permitirá também que prestadores de serviços cartelizados estabeleçam, por sua própria conta, os níveis de custo indireto com riscos de fraudes, conluios, falhas e limitações a que estarão se expondo os cidadãos, abrindo novos e prósperos mercados para advogados especialistas, escrupulosos ou não. Podemos imaginar a bonanza da defesa de um senador às voltas com falcatruas, acusando o PT pela forja de provas digitais. Já temos, no mundo da vida, amostras desta privação da liberdade de confiar: Onde faltam critérios de eficácia na prestação do serviço de segurança pública, o cidadão urbano é exposto a níveis aviltantes de violência, o que enriquece empresas de segurança privada e acirra a competição entre quadrilhas em sua ação predatória, já excitadas pela decorrente sensação de impunidade.

A cartelização na produção de artefatos intermediadores da autenticação e do acesso eletrônico a conteúdos digitais teve seu caminho já aberto pela DMCA. Segundo esta nova lei do direito autoral, formatos proprietários para armazenamento de tais conteúdos são classificados como "mecanismos de proteção contra cópia ilegal". Tais "mecanismos" dão proteção nula contra cópias, mas controlam o acesso. Porém, o nome se explica, pois a burla ou construção reversa de decodificadores desses formatos são por ela considerados graves crimes contra os direitos autorais. Camuflados como tecnologia anti-pirataria, uma nova geração de artefatos que se apropriam, sob a proteção do DMCA, dos meios de acesso à informação digital nos é oferecida. Quando um autor, nesse regime, criar um documento, sua obra só poderá ser acessada por quem tiver pago pelo uso de artefato próprio, licenciado para manipular e traduzir o formato secreto em que estiver armazenada. Vem aí o e-Book da Microsoft. Ë pegar ou largar? Talvez não, pois nosso espaço de escolha estará sendo "protegido" contra dúvidas e incertezas decorentes do "excesso de opções", em um outro front.

No front de outra urgência, pela uniformização dos modelos de negócio das transações digitas e do software, o cerco se fecha. A experiência que fez surgir a internet e o Linux será bloqueada. O esforço de cooperação científica e tecnológica que, financiado pelo temor ideológico da guerra fria, acabou por criar o mais complexo e sofisticado artefato já concebido pela humanidade, oferecendo ao seu patrimônio virtual os padrões e softwares abertos que puseram em marcha uma rede global de redes, não terá mais lugar no mundo da UCITA. Em 350 páginas de hermetíssimo legalês, esta jóia do pensamento jurídico estabelece um modelo padrão de negócio e empurra para a clandestinidade qualquer outro modelo, como o que produziu protocolos e programas em código aberto e de uso livre, que são a base da internet.

No modelo da UCITA, segundo descreve a Fundação do Software Livre <www.fsf.org>, a licença de uso do software proprietário é intransferível, a comparação de performances, a engenharia reversa para verificação de falhas, engodos ou embustes na sua descrição ou implementação, como também a divulgação desses eventuais desvios, são criminalizadas. Além disso, o produtor do software detém o direito explícito de nele implantar gatilhos para sua implosão remota, para serem acionados pelo produtor em casos de alegada infração da licença, sem nenhuma indenização cabível por disparo acidental ou malicioso. Não bastasse nas licenças atuais a isenção de responsabilidades do produtor por tais desvios e riscos decorrentes, com graves precedentes cujas descobertas foram dificultadas pela ocultação de código fonte, suas denúncias pelo licenciado irão se tornar criminosas sob tal uniformização.

A UCITA é fruto de um esforço de doze anos, promovido pela National Conference of Commissioners on Uniform State Laws nos EUA, com o apoio da American Software Alliance, que congrega os maiores produtores mundiais de software proprietário (Microsoft, IBM, etc), além de alguns fabricantes de computador e bancos. Proposta como emenda ao Uniform Commercial Code, a UCITA é criticada e oposta pelo American Law Institute, Federal Trade Comission, Institute of Eletric and Eletronic Engineering, Association of Computer Machinery, vários juristas, advogados, professores de direito, e todos os grupos de defesa do consumidor que já a analisaram.

Porque a UCITA? A indústria do software proprietário está presa a seu modelo de produção, onde precisa convencer usuários da perpétua necessidade de novas funcionalidades nos seus produtos, para poder manter seus fluxos de caixa. Isso aumenta a complexidade - a maior inimiga da segurança - desses produtos, inviabilizando o controle de sua confiabilidade, que precisa então ser decretada. Carol Kunze, coordenadora do comitê que elaborou a UCITA, nega que seus efeitos alcancem o que propalam seus detratores. O hermetismo desta lei não permite que advogados concordem sobre seu teor, mas os políticos legisladores, sensíveis que são à necessidade de contribuições para suas campanhas eleitorais, conseguem em geral nela enxergar benefícios coletivos suficientes para aprová-la nos estados americanos onde já foi votada. Há também uma corrida por patentes de algoritmos nos EUA, iniciada em 1981 com a jurisprudência do direito de propriedade sobre algo que, estando ambiguamente entre idéia matemática e obra intelectual, é tida como invenção. Esta corrida e a UCITA ameaçam sufocar o movimento do software livre, o único foco de resistência virtual às ameaças do cerco que completam, além de encarecerem e dificultarem a competição na produção do software proprietário.

Há urgências maiores que a de se saldar seletivos débitos do ordenamento jurídico com a tecnologia, pois não é a escassez de leis tipificadoras de crimes cibernéticos do varejo que a torna perigosa, e sim o seu descompasso com a evolução moral e ética do homem. Afinal, a tecnologia também instrumenta a exacerbação de qualquer mazela humana. Percebemos que propagandas como do cigarro e da bebida são fantasiosas e subliminarmente racionalizadoras de hábitos e dependências questionáveis, mas poucos diriam o mesmo sobre a do software. Devemos, entretanto, refletir sobre o fato das tres leis citadas removerem impedimentos para que a propaganda do software também possa sê-los, e de que já temos testemunho a respeito na divulgação da "nova geração de produtos" da maior empresa do mundo, onde seu fundador e arquiteto-chefe anuncia a capacidade desses produtos "anteciparem as nossas necessidades". O uso do software, talvez mais que as drogras, impacta profundamente a ordem social contemporânea.

O barão de Montesquieu, grande pensador da Revolução que foi berço da democracia capitalista -- a Francesa -- afirma em sua obra magna (O Espírito das Leis): "Num estado público, há que haver uma instância a mais: a Virtude". Porque ele diz isso? Por que não pode haver segurança sem o exercício de duas virtudes humanas: o reconhecimento e a aceitação de responsabilidades. Tais virtudes são incongruentes com a ideologia do egoísmo. Quando, no neocapitalismo, o papel do conceito de virtude é substituído pelo de eficiência e a ideologia do egoísmo se faz doutrina, as pessoas passam a ter enormes dificuldades em compreender o processo de segurança. A virtude do exercício de responsabilidades tem valor ético, e sua substituição por incentivos ou punições financeiras não surtirá, nesse processo, o mesmo efeito que o de mercado. Leis superficiais sobre a validade de assinaturas digitais não poderão substituir as responsabilidades que são imputáveis pela assinatura de punho, mas que não o podem ser pela eletrônica. A possibilidade irrestrita de substituição de uma pela outra é, por tudo aqui exposto, deveras perigosa.

Não foi por falta de leis ou riquezas que grandes civilizações ruíram no passado, mas por negação e refutação coletiva de responsabilidades sociais. Coletivamente, a escassez de responsabilidades se transforma em excesso de risco, que por sua vez faz aumentar a fricção social, que finalmente poderá, esta sim, derreter a cera de Ícaro. A confusão entre o sentido da liberdade do indivíduo e o da liberdade do mercado deixa escapar do domínio ético os princípios coletivos de responsabilização social. O que poderá trazer, como alertam George Orwell em "1984" e Isaac Asimov em "Fundação", funestas conseqüências ao futuro da civilização tecnológica.

Pedro A D Rezende é professor da UnB - Universidade de Brasília, conferencista, tendo participado do debate patrocinado pelo Colégio Notarial do Brasil e Anoreg. 



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