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ANOREG do Paraná inaugura site


A ANOREG-PR lançou na internet a home page dos notários e registradores paranaenses. No ar desde 1/8, a página é um primor de objetividade e informação.

Segundo o Presidente da ANOREG-PR, Rogério Portugal Bacellar "a classe dos Notários e Registradores vem se refazendo perante a opinião pública graças à união e uniformização dos nossos serviços". E continua: "hoje é difícil encontrar um Serviço Notarial ou Registral que não esteja informatizado, pois todos têm interesse em apresentar um serviço de qualidade. São milhões de pessoas que, todos os dias, necessitam de uma prestação de serviço que garanta seus direitos. Todas essas pessoas são nosso alvo e merecem nosso respeito".

Entre as facilidades que a página oferece, há links de interesse da população, concentra informações sobre a categoria profissional no Paraná, divulga eventos e reuniões técnicas, além de oferecer acesso à Escola dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná.

Vale a pena conferir.
 



Escola de escrivães, notários e registradores no PR


Vale a pena conhecer a frutuosa iniciativa dos escrivães, notários e registradores paranaenses de criar a Escola dos Escrivães, Notários e Registradores, já em funcionamento nas Comarcas de Maringá e Pato Branco, com previsão para instalação em Curitiba, Londrina e Cascavel

Segundo Bacellar, a finalidade precípua da escola é "o aprimoramento do nível de conhecimento dos profissionais que atuam na área, bem como daqueles que pretendem ingressar nos Serviços Notariais, Registrais e Judiciais". Segundo o Presidente, a concretização do projeto é prova de que esses profissionais estão preocupados com o crescimento da categoria. Esta iniciativa pioneirao, inova e mostra o quão é importante uma associação participativa na busca dos interesses da categoria.
 



Penhora de bens de empresa pública

STF e o Caso do Correio


Retomado o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão votaram no sentido de declarar a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º). De outra parte, os Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Celso de Mello votaram no sentido de garantir à ECT o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios sob o fundamento de que se trata de entidade que presta serviço público. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. RREE 229.696-PE, 230.051-SP, 230.072-RS, rel. Min. Ilmar Galvão; 220.906-DF, rel. Min. Maurício Corrêa e 225.011-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2000. (RE-225011) (RE-220906) (RE-230072) (RE-230051) (RE-229696) (Fonte: Informativo do STF 196)
 



Tombamento - indenização


Os proprietários do casarão número 1.919, da Avenida Paulista, em São Paulo, tombado pela Secretaria de Cultura do Estado, obtiveram, enfim, o direito à indenização reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A batalha judicial entre a Fazenda de São Paulo e os donos do imóvel começou em 1992, quando a casa, construída na década de 30, tornou-se parte integrante do patrimônio cultural, histórico e arquitetônico da cidade. Desde então, os proprietários, Rubens Franco Mello e esposa, estão proibidos de fazer uso econômico do bem, localizado numa das áreas mais nobres do país.

Em face dessa limitação, os donos moveram ação de desapropriação indireta contra a Fazenda estadual no Tribunal de Justiça/SP, na qual exigiram indenização pelo tombamento. O TJ estadual acolheu o pedido. Inconformada com a decisão de segunda instância, a Fazenda paulista recorreu ao STJ, alegando não ser obrigatório o pagamento de indenização para casos de tombamento que visam preservar o "valor cultural" do imóvel. Além disso, pedia a extinção do processo afirmando que a ação já havia prescrito, pois "o direito perseguido nasceu em 02.09.92, porém, só a intentaram em 30.12.92".

Sob a relatoria do ministro José Delgado, o recurso especial foi levado a julgamento na Primeira Turma do STJ em abril. Naquela sessão, o voto de Delgado, que ocupou 27 páginas, negou provimento ao recurso do estado de São Paulo porque entendeu que nos casos de tombamento, onde ocorre "o total esvaziamento econômico do imóvel", é possível obter indenização. O ministro determinou que o valor indenizatório fosse depositado, após o andamento regular do processo de execução, em conta judicial, no que foi seguido pelo ministro Francisco Falcão.

Todavia, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Milton Luiz Pereira, que argumentou não ter doutrina firmada sobre a questão. Na oportunidade, o ministro ressaltou que tombar um imóvel não significa "mumificá-lo". Após analisar o caso por quase quatro meses, Pereira levou seu voto-vista para a sessão. Ao decidir acompanhar o voto do ministro-relator, explicou: "embora também compreenda que a regra é da não indenização, uma vez que tombar nem sempre signifique museificação da propriedade, isto é, não impede o seu uso e gozo, muitas vezes poderá impedir o aproveitamento econômico natural ou potencial do bem tombado. Ora, no caso, a prova pericial comprovou que o tombamento significa "a proibição total de edificação compatível com o local", impedindo o aproveitamento natural do imóvel. Em razão da sua localização privilegiada na cidade de São Paulo, denota-se o esvaziamento econômico."

Com o entendimento, a Turma, por unanimidade, reconheceu o direito de indenização por esvaziamento econômico do imóvel. O valor do pagamento a ser efetuado pela Fazenda paulista aos proprietários do casarão será depositado em conta judicial até que tenham se esgotados todos os recursos cabíveis. Processo: RESP 220983 Notícias do STJ de 24/08/00 06:52:02
 



Parceria pecuária, Registro em Títulos e Documentos e a Vaca de Papel


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente o recurso de um pecuarista de Mato Grosso do Sul, que reclama estar sendo alvo de agiotagem num processo de cobrança na Justiça estadual. Segundo o reclamante, a ação do agiota é ancorada por um contrato de parceria pecuária, conhecido entre os pecuaristas por "vaca-papel", assim intitulado porque simula uma parceria pecuária a ser quitada com vacas. Mas na verdade esse tipo de contrato acoberta um empréstimo financeiro ilegal e pactuado verbalmente. Pelo pacto, vencidos os prazos o devedor não entrega ao credor as reses estipuladas no papel e sim dinheiro em espécie, que em geral embute taxas de juros extorsivas.

No julgamento do recurso pelo STJ, o contrato de parceria em discussão - validado na primeira e segunda instância da Justiça estadual de Mato Grosso do Sul, sob argumentação de que não envolve prejuízos a terceiros - foi considerado fraude e infração à Lei da Usura, "por encobrir aquele outro que não podia ser mostrado ante a proibição contida ao decreto nº 22.626/33, tido como de ordem pública, porquanto editado para espancar a usura". Ao acolher o recurso, a Quarta Turma mandou que a Corte do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul prossiga no julgamento, "como achar de direito", da apelação formulada pelo pecuarista contra sentença que favoreceu o cobrador. A apelação foi inicialmente julgada improcedente pela Segunda Turma Cível do TJ/MS, por unanimidade, em dezembro de 1997, confirmando decisão da primeira instância favorável ao credor.

A demanda em torno do contrato de "vaca-papel" teve origem na comarca de Aquidauana (MS), onde Adeir Alves Fernandes - apontado pela suposta prática de agiotagem - ingressou em Juízo em 1996 com ação de cobrança contra Aurélio Pereira de Rezende, alegando ser credor deste num Contrato Particular de Parceira Pecuária. Depois de perder na 1ª Vara Cível de Aquidauana e ter a apelação negada pelo TJ/MS, o pecuarista Aurélio recorreu ao STJ. Adeir afirma que ele lhe deve 160 vacas, de três a dez anos de idade, mais 160 bezerros a título de atualização da dívida pelo atraso no seu pagamento. Datilografado na frente e verso de uma lauda apenas, o contrato de parceria foi firmado em dezembro de 1988, mas, segundo o autor da ação, ele se originou de uma "negociação pactuada verbalmente em 1986".

Conforme os termos do acordo que encobriria negócios de agiotagem, Adeir (denominado parceiro-proprietário) deu em parceria a Aurélio (parceiro-arrendatário) 80 vacas comuns, de três a dez anos. O parceiro-arrendatário se comprometeu no contrato a devolver as cabeças de gado em dobro, ou seja, 160 reses, até abril de 1991 ou dois anos e quatro meses após celebrado o acordo. Agora, além das 160 vacas ele exige uma quantidade idêntica de crias ou frutos da produção do rebanho, alegando que Aurélio descumpriu a obrigação pactuada. "Ele não procedeu a devolução das reses conforme o combinado, e malgrada as tentativas amigáveis, valendo-se da relação de parentesco com o parceiro-proprietário, vem protelando o adimplemento da obrigação até a presente data", afirmou o reclamante, acusado pelo "parceiro" de encobrir com o contrato juros de agiota.

Na ação os advogados de Aurélio Pereira de Rezende, que pedem declaração da nulidade das obrigações estipuladas, denunciam que estão presentes no instrumento pactuado as três características do contrato de "vaca-papel", o qual definem como "forma moderna de os agiotas celebrarem parceria pecuária em fraude à Lei da Usura". Tais características básicas são a não-entrega das vacas objeto da parceria, a remuneração do parceiro-proprietário estipulada em quantidade fixa de touros ou bezerros equivalente a 25% do número de reses ou em dobro , e a transferência dos riscos do negócio exclusivamente ao parceiro-arrendatário. "Além disso, a usura pactuada através da parceira de vaca-papel quase sempre é convencionada quando o agiota, procurado por um interessado em empréstimo de dinheiro, condiciona a concessão do mútuo solicitado a que o mutuário consinta nesses pontos", acrescentam.

Ao propor o prosseguimento do julgamento da apelação no TJ/MS, o relator do processo no STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, em seu voto-mérito acatado pela unanimidade da Turma, citou os conceitos emitidos por seu colega, ministro Ruy Rosado de Aguiar, sobre o tipo de contrato alvo da controvérsia. "Cuida-se do conhecido vaca-papel, contrato onzenário (referente a juros de usura ou agiotagem) através do qual o emprestador do dinheiro cobra juros acima do permitido na lei, simulando um contrato de parceria com a obrigação de devolução em dobro de cabeças de gado após um certo tempo, e, em caso de mora, a obrigação de pagar os frutos da produção normal do rebanho. Isto é, uma obrigação em dinheiro foi transformada em dívida de valor, com ofensa ao disposto no artigo 1º do decreto 22.626/33, e desvirtuado o contrato de parceria pecuária, previsto nos artigos 4º e 5° do decreto 59.566/66, sem nenhum risco para o emprestador, ou seja, o contrato em exame violou duas vezes a legislação federal, sendo nulo porque realizado com fraude à lei", ensina o ministro. Processo: Resp 196319 - Notícias do STJ de 18/8/2000
 



Condomínio - área de uso comum


Não é exclusiva do síndico a legitimidade para propor ação judicial contra um condômino que tenha invadido área de uso comum do prédio. Qualquer condômino pode recorrer à justiça para propor a chamada "ação demolitória", visando a demolição da obra irregular. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso do advogado Aloísio Surgik, de Curitiba (PR). Relator do processo, o ministro Cesar Asfor Rocha confirmou decisão do TJ do Paraná que reconheceu possibilidade de qualquer condômino ingressar na Justiça contra outro.

Proprietário do conjunto 62 do Condomínio do Edifício Brasilino Moura, o advogado instalou divisória no corredor de acesso a sua sala e às salas do médico Leonidas Mocellin e do cirurgião-dentista José de Jesus Carneiro. Seus vizinhos alegaram que com a divisória, Surgik "agregou área comum a sua unidade autônoma com prejuízo das condições de ventilação e iluminação".

O síndico do prédio, Washington Mendes, chegou a ser procurado por Surgik para autorizar a obra mas disse a ele que a divisória só poderia ser erguida se os outros dois condôminos concordassem. Em caso positivo, ainda assim a construção da divisória deveria seguir alguns critérios - o material empregado teria que ser translúcido (esquadria de alumínio ou vidro tipo blindex) e a ventilação não poderia ser prejudicada.

Uma semana depois de consultar o síndico, Aloísio Sirgik iniciou a obra, utilizando madeira compensada, desagradando os dois proprietários vizinhos, que tiveram suas salas confinadas no fim do corredor do sexto andar. Na ação demolitória, os vizinhos denunciaram que Surgik "fez acrescer em seu favor parte da área de uso comum do edifício, colocando uma parede com porta, fazendo uma sala, trancando o acesso ao final do corredor, ocasionando escuridão e falta de ar, por obstrução da janela que dava claridade e fazia o arejamento do corredor".

Em sua defesa, Sirgik alegou que dos nove andares do prédio há divisórias similares em sete. Segundo ele, as obras não seguiram padrão uniformizado nem necessitaram de consulta prévia aos condôminos vizinhos. Na primeira instância, a ação chegou a ser extinta sem julgamento de mérito sob a alegação de que somente o síndico teria legitimidade para propor a ação.

Leonidas Mocellin e José de Jesus Carneiro apelaram ao TJ do Paraná e conseguiram modificar a decisão. Relator do recurso no STJ, o ministro Cesar Asfor Rocha confirmou entendimento do TJPR de que "o síndico tem legitimidade para intentar qualquer ação em defesa dos interesses do condomínio, mas isso não subtrai a legitimidade do condômino para promover as ações que, nessa condição, diretamente lhe digam respeito, notadamente quando, como no caso dos autos, a obra realizada vem em seu exclusivo prejuízo." Processo: Resp 114462 - Notícias do STJ de 3/8/2000.
 



Garagens
A origem dos conflitos e a solução possível
Paulo Andres Costa*

Reconhecidas como fonte de boa parte dos conflitos em condomínio por unidades autônomas, as garagens são submetidas a uma infinidade de conceitos que vão desde o simples direito de estacionamento de veículos, regulado por convenção de condomínio, à perfeita individualização de unidade autônoma, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis.

Sem dúvida, os problemas com origem no uso das garagens encontrados na convivência condominial têm seu nascimento numa legislação que aborda o tema sem resolvê-lo conceitualmente.

Uma tese defendida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal de Justiça Nelson Jobim diz, em termos resumidos, que o Legislativo brasileiro usa como principal ferramenta a polissemia, para fugir dos inúmeros impasses que envolvem definições polêmicas, ainda mais quando estas atingem interesses específicos. Assim, são escolhidos conceitos com significações amplas, de preferência adicionados a sentenças ambíguas, tendo como único objetivo abordar o tema sem resolvê-lo. Como Pilatos, o Legislativo brasileiro lava as mãos e transfere o entendimento à sociedade e, nos conflitos, ao Judiciário, insinua Jobim.

É o caso das garagens em edifícios. A Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, passa pelo tema "garagens" de modo superficial. Diz a alínea "p" do art. 32 (alínea acrescida a este artigo pelo Lei 4.864 de 29/11/1965), que deve o incorporador apresentar, quando do ato de registro de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, o documento assim descrito:

"p) declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos."

Não repetiu aqui o legislador a clareza expressa na alínea "d" do mesmo artigo, quando exige a apresentação dos projetos de construção devidamente aprovados pelas autoridades competentes.

A exigência de declaração e de plantas elucidativas, embora sugira um compromisso público do incorporador, ignora o procedimento normal de aprovação de projetos no qual ao município é destinada a responsabilidade de normalizar, analisar e exigir condições mínimas da área projetada para determinado fim.

A Lei 4.864 ainda exime o oficial de registro de imóveis - como não poderia deixar de ser - de responder pela exatidão da declaração em pauta, desde que esta seja assinada pelo profissional responsável pela obra. No caso da responsabilidade profissional, entende-se que seja a responsabilidade relativa ao projeto arquitetônico, que deverá considerar todos os elementos construtivos ao definir as vagas de estacionamento, para seu perfeito funcionamento.

Estas questões tratadas sem objetividade em seu entendimento técnico-legal teriam uma clara conceituação se o "órgão competente", no caso das garagens o município, fosse chamado ao processo com a simples menção de plantas aprovadas e não meramente "elucidativas".

É necessário, neste caso, que o município informe em seus alvarás de aprovação de projeto e construção (para Incorporações Imobiliárias) e alvarás de habite-se (para Instituições de Condomínio) o número de unidades autônomas aprovadas, o número de vagas de garagens e sua natureza, e as áreas de uso em comum, além das informações quantitativas de áreas. Isto faz parte do compromisso de ordenação urbana destinada por lei aos municípios, mas nem sempre tratado com a responsabilidade exigida.

O que temos como regra é a emissão de alvarás com informações sumárias, declarando áreas totais construídas ou a construir. Esta deficiência é reconhecida na própria lei, quando sugere a apresentação de declarações complementares com o objetivo de definir aquilo que deveria ter sua caracterização nos documentos oficiais.

A situação dos oficiais de registros de imóveis, por outro lado, é extremamente incômoda, no caso de registro de incorporação ou de instituição e especificação de condomínio. Num primeiro momento, ao analisar a documentação que lhe é apresentada pode, por irregularidade formal de validade ou ilegalidade na documentação, solicitar por escrito que os problemas encontrados sejam corrigidos e resolvidos pelo interessado. Muitas vezes desamparado e não atendido em suas exigências, não resta ao oficial senão suscitar dúvida e, mesmo não sendo parte interessada, assumir informalmente a única função em todo o processo a ninguém destinada: a de ordenador de procedimentos que juntam elementos legais, técnicos e normativos para a perfeita caracterização do registro.

Diante da importância que assume a garagem na vida condominial, não se pode mais aceitar estas omissões de responsabilidades.

Direito a estacionamento, vagas de garagem, box de garagem, estacionamento descoberto, guarda de veículos, garagem coletiva, vaga de garagem vinculada... Denominações que dão origem às mais diversas dúvidas e interpretações doutrinárias. Na prática, são tantos os "nomes" para um mesmo elemento objeto de direito que terminam ocorrendo os fatos tão bem analisados por J. Nascimento Franco:

Aproveitando-se de todas essas brechas, os incorporadores menos escrupulosos lançam mão dos mais diversificados artifícios para vender vagas imaginárias, porque existentes apenas nos croquis e memoriais descritivos, mas que ninguém consegue materializar no solo, quando a construção termina e o edifício é entregue aos condôminos. (IN Problemas do direito imobiliário. Revista IRIB 3/35)

Cabe-nos analisar, então, a título de contribuição para um melhor entendimento do assunto, os diversos aspectos da definição de "garagem" com uma visão prática. Neste sentido, o Setor de Habitação da Caixa Econômica Federal muito tem contribuído para uma normalização informal de procedimentos registrais. Contudo, a C.E.F. acaba intervindo num campo cuja atuação não lhe é cabida. Se há nesta intervenção a melhor das intenções, também deve ser levado em conta que, por não ter atribuição, a CEF pode exigir sem justificar. E assim estamos diante de um novo risco, pois se estabelecem procedimentos por costume, cuja origem não é dada por uma conceituação amplamente discutida, de consenso e formalizada.

A análise que faremos terá como base a investigação das características construtivas das áreas destinadas ao estacionamento de veículos. Isto, ao nosso ver, é o melhor modo de tratar o assunto.

As vagas descobertas no terreno

Se permitido pela municipalidade, um espaço do terreno pode ser destinado ao estacionamento de veículos. Demarcadas as vagas ou não, os espaços são objetos de um direito regulável apenas pela Convenção de Condomínio. Estas áreas, por não configurarem áreas construídas, não podem ser consideradas como unidade autônoma e nem mesmo como assessórios das unidades autônomas. Caracterizar áreas deste tipo como perfeitamente definidas seria estabelecer desmembramento irregular do lote, criando o problema adicional de servidão de passagem para cada vaga.

Tecnicamente, em relação à discriminação em quadros de áreas construídas, objeto da Lei 4.591/64, art. 32, alínea "e" (normalizados pela NBR 12.721), este tipo de vaga não pode ser lançado no cômputo de áreas construídas. Para fins de avaliação de construção poderá ser lançado apenas como item de custo na planilha III (em atendimento à alínea "h" da Lei citada), se apresentar custo específico para sua demarcação e localização.

O estacionamento descoberto, portanto, é um modo precário de guarda de veículos. Perguntar-se-ia qual o objetivo, então, da inclusão deste tipo em nossa análise. Simplesmente porque, como diz o texto de J. Nascimento Franco, não são poucos os incorporadores e proprietários de edifícios que se utilizam deste expediente para simular a existência de vaga vinculada à unidade autônoma, e muitos são os códigos municipais de obras que se satisfazem com este tipo de estacionamento de veículos.

As vagas descobertas sobre área construída

Embora não muito comum, pode existir estacionamento sobre área construída do edifício. Se computada como área construída, incluída na área total do edifício, este tipo de vaga tem o mesmo tratamento das vagas cobertas a seguir analisadas.

As vagas cobertas

Vagas cobertas, por configurarem áreas construídas, permitem uma melhor caracterização. Podem ser tratadas como área de uso em comum, área vinculada à unidade autônoma - como assessório desta - e, finalmente, como unidade autônoma propriamente dita.

A garagem com vagas indefinidas caracterizadas como de uso em comum propõe problemas iguais ou maiores aos causados pelas existências de vagas descobertas. Incluída, a garagem, nas partes de uso em comum, o direito de uso só pode ser tratado na Convenção de Condomínio além, é claro, de causar dúvidas sobre a divisão e direito de uso. Uma questão comum proposta é: quem tem maior fração ideal tem direito a maior do número de vagas?

Com certeza, embora presente em muitos registros de incorporação e instituição de condomínio, esta é uma forma de desvencilhar-se do problema na fase de construção ou na de venda das unidades e transferi-lo para o funcionamento do condomínio.

Em relação às planilhas-modelo da NBR 12.271, se assim considerada, a área destinada à garagem será parte do valor da área real lançada na coluna 15 do quadro I, englobada no somatório de todas as áreas de uso em comum.

No caso de vagas definidas, duas formas se apresentam. A primeira delas diz respeito às áreas consideradas como assessório da unidade autônoma. Neste caso, área de estacionamento e área de circulação e acesso vinculam-se à área privativa da unidade autônoma. Constará, assim, numa mesma matrícula o principal - o apartamento, a sala comercial, a loja, etc.- e o assessório construído e designado como vaga identificada no local. Para sua perfeita identificação, é preciso ainda que conste descrição de sua localização no edifício, pavimento e confrontações com outras áreas e vagas. É interessante destacar que há referências, em muitos estudos sobre este tema, que consideram possível a indefinição destas áreas mesmo quando vinculadas à unidade autônoma. Não é isto senão um modo de estender as possibilidades de confusão.

A área considerada como assessório aparecerá na planilha II, na coluna 28, nos quadros-modelos da NBR 12.271, vinculada à unidade autônoma descriminada na coluna 19 e cujo valor representará a área demarcada para estacionamento somada às suas parcelas relativas à circulação e acesso.

A segunda forma de classificação das vagas cobertas definidas é aquela onde são tratadas como unidades autônomas, com fração ideal de terreno própria, sendo objeto de matrícula específica no Cartório de Registro de Imóveis. Sem dúvida é o modo mais claro e objetivo. Tendo matrícula própria, a vaga terá todas as características de um bem imóvel único (princípio da unitariedade - cada imóvel uma matrícula), perfeitamente individualizado.

Se classificada como unidade autônoma, terá sua área privativa (área destinada ao estacionamento do veículo) definida na coluna 28; a área de uso em comum (preferencialmente tomada a partir da divisão de áreas de circulação entre as vagas e acessos) será discriminada na coluna 28; e a área real total, na coluna 37, tudo isto nos quadros-modelo II da NBR 12.271.

Cabe aqui destacar que as informações sobre a localização das áreas reais finais em planilhas detalhadas acima são frutos de minha experiência profissional. Como a NBR 12.721 também não se atém a estes conceitos específicos, não há uma uniformidade proposta e verificada na apresentação das áreas de garagem em suas diversas formas. Contudo, por ter origem na experiência profissional tem-se mostrado como uma boa opção na forma de leitura, considerando a interface de conceitos técnicos e legais, e diante da necessidade de clara identificação do modo adotado para classificação das áreas destinadas ao estacionamento de veículos.

Das formas possíveis e analisadas, é quase consenso em estudos doutrinários de que só merecem tratamento formal e normativo as vagas tratadas como assessórios (determinadas) e as tomadas como unidade autônoma.

Em conclusão, lembramos que os problemas relativos a garagens seriam reduzidos (e muito) se todas estas questões fossem abordadas pelos códigos municipais de obras reforçados por dados da obra perfeitamente discriminados em alvarás, sejam estes de construção ou de habite-se.

Se a questão é quase insolúvel diante da diversidade das legislações municipais, cabe à ABNT estabelecer norma ou complementação de norma existente que padronize os procedimentos já enunciados em Lei. Caso contrário, de acordo com a tese do ministro Jobim, a Lei continuará sendo apenas um sumário de capítulos escritos a cada contenda.

DATA REF.: 13/08/00

*O Eng. Paulo Andres Costa ([email protected] - UIN-ICQ: 54900809) é engenheiro civil formado pela Universidade Federal de Santa Maria, em 08/08/1988. Consultor do SINDUSCON-OESTE de Santa Catarina (Economia e Estatística). Membro da Comissão de Estudos de Custo Unitário e Orçamento de Construção Civil -NBR 12.721/1999 - COBRACON - ABNT. Árbitro Permanente da Câmara de Mediação e Arbitragem (Incorporações Imobiliárias) de Chapecó - SC.



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