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Convênio entre ANOREG-SP e ITAUTEC para aquisição de equipamentos de informática: locação com opção de compra e custo abaixo do mercado.
Atendendo a constantes pedidos dos seus associados, a ANOREG-SP pesquisou o mercado de informática para oferecer a melhor opção para os cartórios que desejam informatizar os seus serviços em todo o Estado.
A ANOREG-SP preocupou-se em garantir que fossem oferecidas três condições básicas: preço, opção para quem quer comprar ou locar o equipamento e adequação às necessidades de cada serventia.
Assim, além de ter o seu equipamento sempre atualizado, cada cartório terá atendimento personalizado para receber o computador ideal às condições do seu Serviço. E mais: o contrato com a Itautec vai permitir a dedução do custo do equipamento no Imposto de Renda.
A seguir, veja as facilidades que estão sendo oferecidas e, se tiver interesse, entre em contato com a Itautec (não se esqueça de dizer que é associado da ANOREG-SP):
Celular: (0XX16) 9967-3551 - Pablo Barros Pedigone
E-mail: [email protected]
Qualidade dos produtos
A Itautec-Philco faz parte de um conglomerado de empresas dentre eles: Banco Itaú, Duratex, Elequeiroz e Deca. É a única empresa de porte de informática totalmente nacional. Foi uma das pioneiras a adquirir a Certificação ISO 9000.
Condição diferenciada de pagamento. Locação com opção de compra.
A forma de pagamento "locação" é o grande diferencial:
- Os contratos podem ser de 24 ou 36 meses.
- Na locação, o cliente possui uma despesa mensal, que pode ser deduzida do Imposto de Renda.
- O cliente poderá, no final do contrato, pagar mais uma parcela e ficar com os equipamentos (Opção de Compra).
- O contrato é corrigido anualmente pelo IGP-M
Garantia durante todo o contrato
Na locação, o padrão de garantia é estendido por todo o período do contrato. A garantia se refere tanto às peças quanto à mão-de-obra. Sem ônus adicional (hora técnica, peças etc.)
Importante:
1. Nosso contrato de garantia é on-site, ou seja, todos os atendimentos são feitos na própria serventia, sem necessidade de transporte do equipamento até o laboratório Itautec para um simples diagnóstico.
2. Toda garantia é feita por técnicos da Itautec-Philco.
"Era o que eu sonhava"
Os colegas estão sempre atentos ao problema de manutenção de seus equipamentos. O custo de contratação de profissionais para suporte técnico encarece sobremaneira o custo dos serviços de informática de um cartório. Agora, com o convênio ITAUTEC/ANOREGSP, tal problema não existe. O contrato prevê expressamente que apresentando um defeito qualquer, a ITAUTEC aloca técnicos imediatamente. "Enquanto o computador não estiver funcionando, o cliente não paga nada", esclarece Pablo Pedigoni. "Além disso, todos os nossos produtos vêm com software e hardware licenciado, evitando aborrecimentos com a Receita Federal e com as empresas de software. Uma cópia licenciada do Windows, por exemplo, evita complicações com pirataria".
As licenças e os equipamentos têm o custo mais baixo do mercado, explica Ary José de Lima, porque há um convênio com a ITAUTEC. "É só ligar e conferir os preços".
O Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) e as ordens de serviço do INSS
Paulo Andres Costa*
Duas ordens de serviço do INSS - 161/97 e 165/97 - incluem, entre seus fundamentos legais, a NBR 12.721/92, norma da ABNT que, entre outros temas normalizados, trata do custo unitário básico da construção civil (CUB). A referência explícita, feita logo após a ementa das ordens de serviço, pretende dar amparo legal ao sistema de aferição indireta das contribuições ao INSS, onde os salários-de-contribuição são calculados a partir de coeficientes aplicados ao valor do CUB.
A ordem de serviço 161/97, que trata da regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, estabelece que a "regularização" se dará mediante aferição indireta de salários, calculada com base no CUB. As contribuições que eventualmente tiverem sido recolhidas durante a construção serão atualizadas e deduzidas do valor aferido (como se verá mais adiante). Em outros termos, isto significa que o INSS desconsidera os vínculos, obrigações e direitos trabalhistas entre o proprietário da obra - pessoa física - e os trabalhadores contratados por este, para execução dos serviços. Finda a obra, há um valor a ser recolhido ao INSS, independente de salários pagos - base de todo o sistema de contribuição previdenciária. À regra geral, uma única exceção é posta: se a obra for de responsabilidade de empresa de construção civil constituída, através de contrato de empreitada global, a regularização será de responsabilidade da empresa contratada. Como o INSS ainda não estabeleceu claramente a diferença entre responsabilidade e propriedade, invariavelmente a obra cuja matrícula é feita em nome de pessoa física tem sua regularização efetivada mediante aplicação de aferição indireta de mão de obra. Como esta é feita com base no CUB, o INSS cita a NBR 12.721/92 como fundamento.
Já a ordem de serviço 165/97, ao estabelecer critérios e rotinas de fiscalização de obras de responsabilidade de pessoa jurídica, abre a possibilidade de a fiscalização utilizar os procedimentos estabelecidos na ordem de serviço 161/97 quando a empresa não possuir escrita contábil regular, ou, ainda, quando esta for "desconsiderada por não espelhar a sua realidade econômica-financeira". Ao fazer este conexão, o INSS inclui, também, a norma técnica da ABNT entre seus fundamentos.
Por sua vez, a opção do Instituto Nacional do Seguro Social em utilizar o Custo Unitário Básico (CUB) da construção civil como base para aferição indireta de salários tem como fundamento legal, segundo interpretação desse órgão, o art. 33 da Lei 8.212/91 que, em seus parágrafos 4o e 6o ,menciona:
" § 4° - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
§ 6° - Se no exame da escritura contábil e de qualquer outro documento da empresa a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário."
Se, por um lado, o remetimento ao dispositivo legal serve aos propósitos do INSS, por outro não se encontra no texto qualquer referência explicita ao CUB. O "cálculo da mão-de-obra empregada proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra" nada mais diz do que uma obviedade: a mão de obra sempre é proporcional à área construída e ao padrão de execução (constatação simplista), assim como é proporcional também a outras tantas variáveis que influenciam o custo total de uma obra de construção civil. No entanto, a "proporção" não necessariamente chama-se "CUB".
A questão, portanto, não se centra na proporcionalidade ou não do cálculo, mas em se a Lei conferiu ao INSS a prerrogativa de dar ao CUB o caráter de aferidor de mão de obra. E, ainda, se a norma da ABNT é aplicável ao caso.
Para uma análise coerente, é preciso voltar à origem do CUB: a Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964. O artigo 53 da referida Lei determinou o prazo de cento e vinte dias para que a Associação Brasileira de Normas Técnicas estabelecesse:
I. critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na forma do art. 54:
II. critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção, para fins do disposto no art. 59;
III. critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea "h", do art. 32;
IV. modelo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação para fins do disposta no art. 32;
V. critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação, inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2° do art. 48.
De fato, a ABNT atendeu à determinação da LCI através da elaboração da NB 140 (atual NBR 12.721), cujo título é "Avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifício em condomínio". Em relação ao custo, o texto normativo deixa claro que:
a) a norma preocupa-se em dar sustentação técnica a uma Lei cujo espírito era, no dizer do ilustre jurista Caio Mário da Silva Pereira, "pôr ordem num setor e numa atividade que desempenham relevante função social, mas que foram daí desviados pelos que a exerciam mal". Nesse intuito - o de dar suporte e referência técnica - cria-se um mecanismo de comparação entre os preços de transação e valores de custo da construção;
b) as instruções, modelos e recomendações da norma, em concordância com as exigências legais, visam servir à Incorporação em Condomínio onde principalmente o custo de construção anunciado pelo incorporador necessita uma forma de aferição rápida e confiável;
c) a norma define o processo de cálculo do valor de custo da obra através do CUB como um procedimento matemático simplificado somente recomendado para utilização na fase de lançamento da incorporação, e conclui: "Os custos unitários básicos são, portanto, destinado a fins exclusivamente comparativos, no início das incorporações".
Deste modo, pode-se facilmente concluir que o CUB não tem o objetivo legal e normativo que o INSS pretende atribuir-lhe. Mesmo que as ordens de serviço utilizassem fielmente os critérios, normas e padronizações adotados pela NBR 12.721, elas o fariam fugindo ao objetivo maior tanto da NBR 12.721 quanto da própria Lei (4591/64) que a embasa. As contribuições sociais têm por fato gerador o salário pago por empregadores a empregados e, para chegar a elas o caminho "custo previsto da obra" (através do CUB) mais do que indireto é ilegítimo.
Tal é a heterogeneidade dos valores entre si que o Grupo de Trabalho do próprio INSS (instituído pela portaria DAF/DAP/PG No 001 de 19.12.1997) assim pronunciou-se sobre o tema:
"10- Verifica-se que a avaliação inicial do custo da obra feita pelos sindicatos para arquivamento no Registro de Imóveis, como determina a alínea "h" do art. 32 da Lei 4591/64, poderá sofrer modificações durante a execução da obra. É, portanto, realizado, nos termos da norma supra-transcrita (NBR 12.721), por um "procedimento matemático simplificado", "em virtude da inexistência de projeto construtivo completo".
11. A própria Lei 4591/64 prevê, em seu art. 60, a realização de revisões da estimativa do custo da obra, o que autoriza a conclusão de que o orçamento arquivado no Registro de Imóveis não é definitivo, podendo ser modificado durante a execução da obra. As alterações, conforme previsão da NBR 12721, observarão as composições de custo corrente ou homologadas pelos sindicatos, sendo as composições de uso corrente aquelas publicadas em livros ou revistas técnicas.
12. Infere-se, dessa forma, que o CUB não reflete devidamente o custo da obra como parâmetro para cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, sendo utilizado pelo INSS para cálculo das contribuições devido à ausência de um critério para substitui-lo. *
Em resumo: evocar e citar a Lei 4591/64 e a NBR 12.721 nas ordens de serviço do INSS não são, por si só, garantia de que as prescrições técnicas e legais estão sendo seguidas e respeitadas pelo INSS.
No entanto, não se encerra neste ponto a análise da questão "aferição indireta de salários pelo CUB". O sistema utiliza um procedimento ainda mais questionável, para que o cálculo mantenha uma coerência aparente: cria o conceito de "área residual". Assim, quando apresentadas as guias de recolhimento sobre salários para o INSS, as contribuições ali registradas, já pagas, são transformadas em "metros quadrados regularizados" e este valor é deduzido da área total da obra. O resultado, uma "área residual", é tratado como "área em débito". O procedimento de "conversão" é assim descrito pela OS 161, em seu título IX (DEDUÇÃO DE VALOR CONTIDO EM GRPS):
O valor do salário contido em GRPS (original e/ou cópia autenticada pelo cartório ou INSS) própria, de empreiteira ou subempreiteira, devidamente informado na DRO, será convertido em metro quadrado, dividindo-se o valor do salário de contribuição constante da GRPS pelo valor do custo da mão de obra por metro quadrado relativo a cada competência, inclusive de gratificação natalina.
Mas, ao converter os salários-de-contribuição em "metros quadrados", o INSS nada mais faz do que atualizar a base de contribuição tendo a variação mensal do CUB como índice de correção. E, então, pergunta-se: o CUB presta-se a este procedimento? A variação mensal do CUB, por determinação da Lei 4.591/64, pode atualizar somente o orçamento que serve como referência para o rateio das parcelas de custeio durante a construção de uma obra no sistema de incorporação em condomínio.
A aferição indireta de salários proposta pelo INSS em suas ordens de serviço para obras de construção civil, vista sob os aspectos aqui enfocados, não encontra na NBR 12.721/92 fundamentação legal. Na verdade, quando optou por essa forma de aferição, o INSS apostou na sua interpretação restrita, equivocada e tendenciosa da norma técnica. Uma aposta que avança em seus "rendimentos"... A pergunta que se impõe é: até quando?
*O Eng. Paulo Andres Costa ([email protected] - UIN-ICQ: 54900809) é engenheiro civil formado pela Universidade Federal de Santa Maria, em 08/08/1988. Consultor do SINDUSCON-OESTE de Santa Catarina (Economia e Estatística). Membro da Comissão de Estudos de Custo Unitário e Orçamento de Construção Civil -NBR 12.721/1999 - COBRACON - ABNT. Árbitro Permanente da Câmara de Mediação e Arbitragem (Incorporações Imobiliárias) de Chapecó - SC.
ACÓRDÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - SÃO PAULO
Dúvida. Usucapião. Imóvel rural. Medida inferior ao módulo. Minifúndio. Desnecessidade de cadastramento como imóvel urbano.
REGISTRO DE IMÓVEIS - IMÓVEL RURAL - Aquisição originária. Usucapião. Módulo rural de 1,5860 ha. Desnecessidade da observação do art. 8º da lei nº 5.868/72, restrito às transmissões derivadas. Recurso procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.770-0/8, da Comarca de PIRACAIA, em que é apelante ADUZINDO URIBE e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.
Trata-se de apelação interposta por Aduzindo Uribe (f. 48/50) contra a sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Piracaia nos autos da dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis (f. 44/45). Sustenta em síntese o apelante que, embora a sentença proferida nos autos do usucapião sobre o imóvel o tenha reconhecido como urbano, não lhe é retirada a qualidade de rural, pois está localizado na zona rural, a dez quilômetros da linha divisória do perímetro urbano. Alega que não pode ser desconsiderada a real destinação do imóvel, postulando a reforma da sentença apelada.
Nesta instância (f. 65/67), o Ministério Público opinou pelo não provimento da apelação.
É o breve relato.
Em razões de apelação sustenta o recorrente que o imóvel é rural e não urbano, como consta da sentença de usucapião, considerando-se que o Oficial suscitou dúvida diante da divergência da localização da área e em referência à qualificação das partes interessadas.
Duas situações apresentam-se distintas. A primeira, jurisdicional, volta-se ao fundamento de mérito da ação de usucapião e a segunda à regularidade do título para o ato registrário, objeto da presente dúvida.
A fundamentação efetuada pelo magistrado sentenciante do feito de usucapião não altera os requisitos necessários para o registro.
Efetivamente, a sentença que reconheceu o usucapião afastou a qualidade de imóvel rural argüida pelo Oficial (f. 23). Porém, essa sentença possui como objeto o reconhecimento da posse pelo prazo legal de forma mansa, ininterrupta e pacífica a propiciar a expedição do título. Reconhecido esse objeto, como o foi, o título foi expedido, impondo-se nesta instância tão somente a apreciação de sua regularidade em todos os requisitos formais para o registro.
O fundamento voltado à qualidade do imóvel, rural ou urbano, é irrelevante ante a força maior, que é a decisão reconhecedora do usucapião. De acordo com as características do imóvel, e conforme docs. de f. 29 a 31, a área encontra-se na zona rural.
O usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ocorrendo quando a pessoa tem a capacidade e qualificação de provocar o reconhecimento do seu direito sobre a coisa. Essa aquisição originária não vincula o adquirente a um titular anterior e não depende também da sua existência.
Tal ordem jurídica não é a evocação da lei 5.868/72, que não se volta para a aquisição originária. Seu objeto volta-se pelas aquisições efetivadas derivadamente, ou seja, que possuam sucessão na propriedade, onde o direito de quem adquire está relacionado com o direito de quem transmite.
Washington de Barros Monteiro ("Curso", Ed. Saraiva, 1985, 3º vol., pág. 124) ao definir a origem do usucapião, conceitua-o "como de modo originário. Porquanto, para o usucapiente, a relação jurídica de que é titular surge como direito novo, independente da existência de qualquer vinculação com seu predecessor, que, se acaso existir, não será o transmitente da coisa".
Transmissão é o ato de transmitir, é a transferência de um direito, sendo essencial a figura do transmitente. O direito do adquirente é derivado, ao passo que no usucapião é originário. Eventual proprietário anterior nada transmite e não se relaciona juridicamente com o usucapiente.
Tal diferenciação da origem do título é importante. Se a inscrição é postulada com título derivado, deve-se observar o princípio do art. 8º da lei 5.868/72, que impede a divisão ou desmembramento de área em módulo inferior ou calculado nos termos do seu parágrafo primeiro. Tal vedação refere-se "à transmissão". O usucapião não é derivado de transmissão, mas originário de uma situação de fato comprovada jurisdicionalmente. Portanto, não se aplica a ele a área de módulo mínimo previsto no artigo citado.
Caio Mário da Silva Pereira ("Instituições", Ed. Forense, 6ª ed., vol. IV, pág. 87), elucida: "diz-se originária, quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de alguém. É uma propriedade que se adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária, seja direta ou indireta. E resulta numa propriedade sem relação causal com o estado jurídico anterior da própria coisa."
A área usucapida sobre a qual pretende-se o registro mede 1,5860 hectares e o módulo mínimo para a região de 2,0 hectares deve ser considerado para os registros derivados.
Os módulos rurais resultam da regulamentação efetuada pela Portaria 32, 11.01.89, do Ministro de Estado da Reforma e Desenvolvimento Agrário, que os fixou para cada região do Brasil, estipulando como fração mínima de parcelamento rural 2,0 hectares para a região de Atibaia, onde se encontra Piracaia.
As propriedades rurais sofreram estipulações de medidas mínimas de acordo com o art. 8º da lei 5.868/72 e suas frações modulares variam em todo o território nacional, observando-se a peculiaridade de cada região, suas tipicidades e estruturas fundiárias. Objetiva a fixação das frações mínimas modulares de terra o não parcelamento de áreas rurais em pequenos lotes, o que poderia provocar um grande número de propriedades improdutivas ou produtivas de tão pouca ordem que não gerariam uma relevância econômica, agrícola ou pecuária, provocando tão somente especulação imobiliária. Em razão desse fato é que o texto legal, claramente, acentua a vedação ao desmembramento ou divisão de áreas em módulos inferiores à fração mínima da região, quando ocorrer a "transmissão a qualquer título", buscando a preservação da zona rural em condições de produtividade e garantindo sua função social, prevista no art. 186, IV da Constituição Federal.
A argüição do apelante quanto à aplicação do art. 6º da lei nº 5.868/72, que se refere a 1 hectare, não lhe socorre. O reconhecimento do módulo com o mínimo de 1 hectare visa a incidência do imposto sobre a propriedade territorial, portanto com caráter de tributação.
O cadastro rural do imóvel em questão estipulou sua área com fração mínima de parcelamento de 1,5 hectares (f. 29). Mesmo inferior aos 2,0 hectares estipulados para a região, essa fração é válida e deve ser considerada, quer em razão da aquisição originária da propriedade, quer pelo seu reconhecimento como minifúndio, efetuado pelo próprio INCRA.
O imóvel foi classificado pelo INCRA como minifúndio (f. 29), em consonância ao inc. IV, art. 4º, da lei nº 4.504/64. Minifúndio é toda área voltada à agricultura, e o apelante cultiva em sua propriedade milho e feijão. O art. 6º, inc. II, do dec. nº 55.891/65 define que minifúndio é "a área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração".
A área possui todas as características de rural, e assim deve ser registrada. Está cadastrada como rural (f. 29); sua situação está regularizada no âmbito fiscal rural (f. 30); há regularidade no âmbito de imposto territorial rural (f. 31); há também cadastro de produtor rural do apelante junto à Secretaria Estadual da Fazenda (f. 32), e esta declaração cadastral (f. 32) registra que o imóvel localiza-se junto à rodovia Dom João Bata, distando 10 km da cidade.
Sendo imóvel rural, não prospera a dúvida do Oficial quanto à baixa no INCRA e à necessidade do cadastro como imóvel urbano.
O memorial descritivo de f. 18 e as plantas de f. 19 a 21 demonstram que as características do imóvel atendem ao disposto no art. 176, II, 3º, da lei nº 6.015/73, anotando seus elementos peculiares e possuindo "os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para determinar o espaço terrestre por ele ocupado" (Afranio de Carvalho, "Registro de Imóveis", Ed. Forense, 4ª ed., pág. 203).
No tocante à necessidade da qualificação completa do apelante e de sua mulher, os documentos de suas identificações que compõem o título (f. 26/28) satisfazem a exigência contida no art. 176 da lei nº 6.015/73. O Oficial não obstou tal situação (f. 2) e as diretrizes contidas nos itens 47, "d" e 52, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, objetivam a regularidade do ato, não havendo obrigatoriedade de o requerente transcrever seus dados pessoais em forma própria, quando os documentos acostados inserem os dados necessários ao registro.
Ante o exposto, dão provimento ao recurso para determinar o devido registro.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de março de 2000.
(a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Usucapião de imóvel urbano.
Ementa: Usucapião de imóvel urbano. Contagem do período de posse anterior à promulgação da Constituição Federal.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação assentada pela jurisprudência desta Corte de que somente a posse verificada a partir do advento desta poderá ser considerada para efeito do qüinqüênio previsto no art. 183 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Relator: Ministro Ilmar Galvão (Recurso Extraordinário Nº 221.822-3. Informativo STF Nº168, de 04/11/99.)
Registro Civil. Investidura na titularidade depende de concurso público.
Decisão: A Turma conheceu recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.10.99.
Ementa: Cartório de Registro Civil. Investidura em sua titularidade.
- Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 182.641, de que foi relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, assim decidiu:
"Cartório de Notas.
- Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967. pela Emenda n° 22, de 1982".
- Na mesma linha, orientou-se o Plenário ao julgar procedente as ADINs 417 e 552.
- Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Relator: Min. Moreira Alves (Recurso Extraordinário Nº 230.585-1/GO; DJU 05/11/99; pg.30)
Direito urbanístico - direito de construir
CONSTRUÇÃO - Pedido ao Município para construir prédio residencial - Indeferimento em virtude de lei municipal, já existente quando da requisição, que instituiu no bairro um corredor comercial - Inexistência de ofensa aos arts. 5º, caput, XXII e XXXVI, e 182, §§ 1º e 2º, da CF - Municipalidade que pode legislar sobre interesse local e limitar o direito de construir - Irrelevância da existência de outros prédios no local - Voto vencido.
Ementa da redação: O indeferimento pelo Município de pedido para construir um prédio residencial e multifamiliar, em virtude de lei municipal, já existente quando da requisição, que instituiu no bairro um corredor comercial, vedando a edificação de residências, não ofende os dispositivos constitucionais previstos nos arts. 5º, XXII e XXXVI, e 182, §§ 1º e 2º, pois a Municipalidade pode legislar sobre interesse local e desde que, fundada em conveniências administrativas razoáveis, lhe é facultado, independentemente do plano diretor, limitar o direito de construir. Além do mais, é irrelevante a alegação de existência de outras prédios no local, eis que ato ilegal não gera direito.
Ementa do voto vencido, pela Redação: A proibição pelo Município quanto à licença e à construção de prédio residencial na área onde existentes outros prédios residenciais, porque veio à balha lei prevendo que a rua seria um corredor comercial, não se harmonizar com o direito de propriedade conjugado com o disposto no art. 174 da CF, relativamente ao planejamento urbano.(STF - RE 178.836-4/SP - 2ª T. - j. 08.06.1999 - rel. Min. Carlos Velloso - DJU 20.08.1999 - RT 773/161, enviado pelo Dr. Gustavo Diniz,advogado em Franca, SP)
Protesto. Sustação. Duplicata. Desconto.
Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em alegação de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se contra Acórdão assim ementado:
"Apelação Cível. Medida cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de inexistência de débito. Duplicata. Desconto. Ilegitimidade da Instituição Financeira para com a relação processual. Sentença reformada. Recurso provido.
I. Não restando oponível exceções de direito pessoal existentes entre credor e devedor, injustificável se torna ter como parte no processo a endossatária de boa fé, no caso a instituição financeira que descontou o título.
II. Não sendo a Instituição Financeira favorecida dos títulos de crédito, administrando-os apenas na condição de prestadora de serviço, falta-lhe legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, bem como ser onerada com as verbas de sucumbência.
III. Ocorrendo somente a transferência da posse da cártula, e não os direitos que dela emanam quando entregue o título de crédito para a chamada cobrança simples, mediante endosso-mandato, flagrante é a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira para responder a lide." (fls. 185/186)
Decido.
A irresignação não prospera.
O dissídio não restou caracterizado ante a falta do cotejo analítico. Esclareço que, no presente caso, a simples transcrição do inteiro teor do julgado não se mostra suficiente.
Assim já decidiu esta Corte:
"Civil e Processo Civil. Compromisso de compra e venda. Nulidade de cláusula. Perda de parcelas pagas. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Dissídio indemonstrado. Recurso não conhecido.
I - Em sede de recurso especial é indispensável o prequestionamento.
II - A divergência não se figura pela simples transcrição da ementa, sendo necessária a transcrição de trechos dos Acórdãos recorridos e paradigma e o cotejo analítico das teses, valendo ressaltar, ademais, que "a juntada à petição do recurso especial de cópia de Acórdão que o recorrente entende como paradigma não o exime de proceder a demonstração analítica do conflito de decisões suscitado". (REsp n° 102.313/DF, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.02.97)"
"Recurso especial. Falta de prequestionamento. Súm. 282 e Súm. 356/STF. Dissídio pretoriano não demonstrado. Incidência do óbice da Súm. 284/STF. Aplicação do art. 541, pár. Único, do CPC C/C o art. 255 e parágrafos do RISTJ. Violação. Art. 485, V CPC. Reexame de prova. Súm. 7/STJ.
1 - O julgado "a quo" não decidiu a controvérsia, à luz dos arts. 2°, 4°, 9° da Lei 6.36711976, tidos por violados, razão pela qual ressente-se o especial do necessário prequestionamento, o que, fatalmente, atrai a incidência da Súm. 282 e Súm. 3561STF
2 - De outra parte, os recorrentes, desprezando as recomendações do art. 541, par. único do o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não lograram demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado, visto que este exige o cotejo analítico das teses divergentes, não se aperfeiçoando pela simples citação da ementa ou colação de cópia dos Acórdãos paradigmas, afigurando-se, pois, deficiente a fundamentação do recurso (Súm. 284/STF).
3 - A apreciação da violação ao art. 485, V do CPC, importa em reexame do conjunto fático-probatório, a justificar a improcedência do pedido, vedado pela Súm. 7/STJ.
4 - Recurso especial não conhecido." (REsp n° 100.637/RJ, 6ª Turma, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 30.03.98)
Ademais, como bem disposto na decisão agravada, "pelo que transparece da leitura do modelo colacionado, a discussão sobre legitimidade passiva ad causam assentou-se sobre hipóteses fáticas e jurídicas que não se assemelham ao acórdão recorrido. Neste, tratou-se de duplicata recebida pelo banco endossatário através de endosso-mandato. No paradigma, diversamente, a discussão envolveu a circulação do título por força de endosso-caução" (fls. 238)
Do exposto, nego provimento ao agravo.
Intime-se.
Brasília, 29 de outubro de 1999. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento n. 262.373/PR; DJU 05/11/99; pg.134
COMPRA E VENDA - Loteamento clandestino - Vício conhecido pela vendedora - Fato que frustrou o objetivo do comprador de edificar nos lotes - Contrato que deve ser rescindido e a alienante deve pagar indenização correspondente ao valor de mercado dos terrenos mais lucros cessantes - Interpretação dos arts. 524, 1057, 1059, 1092, 1103 e 1122 do CC.
Ementa da Redação: Se o comprador adquiriu lotes pressupondo que seriam aptos para a edificação, mas o resultado previsto frustrou-se por culpa da vendedora que tinha conhecimento de o loteamento ser clandestino, além da rescisão do contrato, a alienante deve pagar indenização correspondente ao valor de mercado dos terrenos e mais lucros cessantes, conforme interpretação dos arts. 524, 1057, 1059, 1092, 1103 e 1122 do CC. (TJSP - Ap. 064.031-4/4 - 3ª Câm. de Dir. Privado - j. 10.08.1999 - rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani - RT 773/210. Enviado pelo Dr. Gustavo Diniz, advogado em Franca, SP)
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