BE196
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4º Encontro Regional da ANOREG-SP em Registro agrada colegas da região.
Nos dias 14 e 15 de abril notários e registradores da região de Registro tiveram a oportunidade de participar do Encontro Regional da Anoreg-SP, reunindo-se com a diretoria, na sexta-feira/14, para um coquetel de confraternização e trazendo seus funcionários, no sábado/15, para participar de palestra e debate.
Sexta-feira/14
Durante o coquetel, entre outros assuntos, o presidente Ary José de Lima relatou que gostaria de instalar, em Registro, uma subseção da Anoreg-SP para servir de apoio aos colegas no seu dia-a-dia e também aos consumidores dos serviços notariais e registrais, advogados, juízes e promotores.
"Gostaria também de articular com as autoridades dos municípios do Vale do Ribeira, uma solução para os problemas fundiários", disse o presidente. "Não basta só o prefeito regularizar o loteamento. Se não houver também o registro da escritura, o assunto fica pelo meio, pois a parte mais importante deixou de ser feita, que é o registro de propriedade em nome do comprador."
O presidente afirmou, ainda, que a Anoreg-SP pretende ser um instrumento de ajuda para os colegas e para as demais pessoas que procuram seus serviços: "Pretendemos que as funções do notário, como um hábil aconselhador e um fomentador de negócios, e do registrador, como aquele que transfere o domínio e os direitos de propriedade, fiquem bem explícitas para o público. Quem sabe assim nossa profissão passe a ser melhor compreendida."
"Tenho certeza de que estão vindo dias melhores para nós", falou na conclusão do seu discurso. "Em breve, deve ser aberto o concurso para mais de 740 cartórios do interior de São Paulo. No Vale, muitos colegas que são responsáveis pelos cartórios interinamente terão oportunidade de se tornar titulares. Talvez o Tribunal de Justiça faça pequenas alterações nas regras do concurso, aperfeiçoando a nova fase. A Anoreg-SP fará o possível para ser ouvida. Tenham certeza de que levaremos a palavra do notário e do registrador para o TJ."
Sábado/15
O Dr. Kioitsi Chicuta, Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, comentou as principais alterações introduzidas pela Lei 9.785/99 na lei do parcelamento do solo urbano (6766/79) e outros assuntos que interessam de perto ao Vale do Ribeira.
À palestra seguiu-se longo e produtivo debate dos notários e registradores com o presidente Ary José de Lima, com o Dr. Chicuta e com o coordenador do evento Jorge Ramires (RI e anexos/Registro). Veja, aqui, a parte da exposição que foi dedicada às alterações da Lei 6766. O texto completo, incluindo outros temas mais diretamente ligados à região de Registro, será publicado no Anoreg-SP Jornal, junto com um extrato dos melhores momentos do debate.
ALTERAÇÕES À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO:
DR. KIOITSI CHICUTA
A Lei 9.785, de 29/01/99, alterou alguns dispositivos da Lei 6.766/79.
Algumas dessas alterações repercutem nas atividades dos notários e registradores.
1. A primeira alteração, na esteira do que dispõe a Constituição de 1998, destacou a competência municipal para estabelecer seus objetivos administrativos imediatos e a longo prazo. A nova lei deu ênfase às diretrizes urbanísticas principais que devem servir de base à administração municipal. Esse aspecto é fundamental, porque sempre se discutiu se essas diretrizes seriam a Lei 6.766 ou aquelas das legislações municipais. Há, portanto, uma consagração, aqui, de que os municípios têm legitimidade e interesse em estabelecer os preceitos urbanísticos de interesse da própria municipalidade. E alguns postulados gerais já constam da Lei de Parcelamento do Solo. Por exemplo, não pode haver parcelamento sem um mínimo de estrutura básica para que o cidadão tenha uma vida digna e saudável. Mais uma vez na esteira do legislador constitucional, estabeleceu-se a necessidade das autoridades constituídas dos municípios criarem as diretrizes básicas através de um Plano Diretor. É o reconhecimento de que as autoridades locais devem fixar pelo menos os pontos principais para o crescimento de cada centro municipal.
2. A nova lei é que ela deu uma conceituação à Lei 6.766. Agora, o legislador sentiu necessidade de definir o que seria o lote. O Art.2º, § 4º, dá a seguinte definição: "Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona em que se situe".
Ainda não se afastou a discussão de que todo lote deveria ter, necessariamente, 125 m². No entanto, o município pode fixar, em determinadas circunstâncias, dependendo da região que se situe, uma metragem inferior a 125m². Exemplo disso no município de São Paulo são aqueles parcelamentos feitos há muitos anos e que não atendem essa especificação, quando se busca a regularização dos imóveis. Vamos encontrar centenas de milhares de imóveis em São Paulo que não têm 125m², mas 80 ou 100m² de terreno. Isso significa que as autoridades municipais podem definir as regiões em que as metragens terão menos de 125m².
3. Outro aspecto relevante é que a nova lei criou a necessidade de se estabelecer limites às regiões possíveis de parcelamento. O Art. 3º (Lei 6766) dizia que apenas a lei municipal poderia fixar os parcelamentos do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana. Essa precisão legal não atendia a todas as situações. Na nova lei há previsão para que o parcelamento atinja as regiões urbanas passíveis de urbanização pelo município, através de lei especifica, ou, "de urbanização específica". Ou seja, a lei abrange não apenas aquelas regiões que poderiam ser urbanizáveis, mas também, aquelas que o poder público, em determinado momento, entende que podem ser caracterizadas dessa forma.
A exemplo do modelo norte-americano, ou mesmo dos modelos europeus, em que existem grandes núcleos populacionais localizados fora das regiões urbanas, ou de expansão urbana, os núcleos de urbanização específica podem ser dirigidos tanto às faixas de mais alta como de mais baixa renda da população.
Essas regiões podem ser aprovadas pela lei municipal, conforme já vinha fazendo a Lei 6.766, mas também com ênfase no Plano Diretor. Mais uma vez se destaca que o próprio município é que deve estabelecer suas diretrizes básicas.
4. A lei fixava o prazo de dois anos para que o loteador cumprisse as suas obrigações de implantar as obras de infra-estrutura. Esse prazo era prorrogável tantas vezes quanto o poder público assim entendesse e pelo prazo fixado pelo prefeito, até o máximo de 2 anos, também renováveis por outro tanto, se as obras não fossem concluídas. A experiência mostrou que, nos grandes parcelamentos, o prazo de 2 anos era insuficiente. Agora a lei estabelece o prazo de 4 anos para a conclusão das obras de infra-estrutura.
Aqui, surge a primeira discussão. Eu participei de um seminário promovido pelo Ministério Público de São Paulo, em parceria com o IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, para o estudo das alterações a Lei 6766, em que se discutiu essa questão. A Lei estabeleceu um prazo de 4 anos para o parcelador executar as obras de infra-estrutura. Como a lei é omissa a respeito, a discussão era: seriam esses 4 anos definitivos ou prorrogáveis? O MP sustentava que o prazo é taxativo. Não haveria como prorrogar esse prazo além daquilo que a lei estabelece e, uma vez não cumprido o prazo, caberia ao poder público acionar seus mecanismos para que as obras fossem implantadas de forma definitiva.
Na verdade, não se chegou a um consenso e nós, juízes, não podemos adotar uma postura rígida, inflexível. A regra básica é que devem ser aceitos os 4 anos como um prazo fatal que deve ser cumprido. Cabe às prefeituras municipais a fiscalização do cumprimento do cronograma de obras, o compromisso assumido pelo loteador.
Nem sempre, porém, as coisas saem como planejadas. Existem eventos que, às vezes, possibilitam a dilatação desse prazo. A meu ver, deve-se observar esse prazo. Mas, em determinadas circunstâncias, devidamente justificadas, é possível que esse prazo seja dilatado. Por exemplo, se uma enchente causa danos, cuja recuperação pode levar meses, não podemos exigir que o prazo inicial seja cumprido. Existem eventos que demandam tempo e não podem ser recuperados de um dia para o outro. São essas circunstâncias especialíssimas que acho que deveriam ser levadas em consideração.
Vejam bem as conseqüências que a própria lei estabelece. O parágrafo único do Art.12 diz : "O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma sob pena de caducidade da aprovação."
Vejam as conseqüências de um ato dessa natureza. Basta que o projeto seja aprovado pela COHAB, que reúne os órgãos estatais que se manifestam sobre o parcelamento, inclusive sobre o aspecto ambiental, e que se obedeça à documentação exigida pelo Art. 18 da Lei do Parcelamento do Solo. O registro é feito, os imóveis são colocados à venda, os interessados fazem a aquisição, as obras têm início e depois a execução não se concretiza no prazo de 4 anos. Se isso dá caducidade à aprovação, qual seria a conseqüência? O loteamento desapareceria do mundo jurídico? Os terceiros interessados estariam desprovidos de domínio? Seria uma aberração. A conclusão não seria para que esses registros fossem cancelados, mas para que o poder público assumisse a execução das obras, se assim fosse necessário, de forma a que pudesse haver uma regularização. O que acho que se poderia determinar é que aquele loteador, enquanto não cumprisse as obras de infra-estrutura, ficasse proibido de comercializar novas unidades. Haveria proteção aos adquirentes, de forma que não fossem lesados pela negligência do loteador. Isso evitaria o cancelamento do parcelamento como um todo.
5. Outro item bastante interessante mostra a preocupação do legislador em acertar a situação daqueles que adquirem os lotes na certeza de que está tudo regularizado, quando, na verdade, trata-se de um parcelamento irregular. Isso tem gerado problemas no Brasil inteiro, por isso o legislador foi bastante sensível à possibilidade de que a própria municipalidade possa promover a regularização do parcelamento, quando impossível o acerto através de providências mais eficientes (Art.40).
Numa situação de parcelamento irregular, em geral um parcelamento clandestino, o parcelador não é titular de domínio. Ele tem mera posse ou apenas hereditários ainda não devidamente esclarecidos. São situações que o registrador e a municipalidade não têm como resolver. A regularização do parcelamento pode ser promovida, mas não há como legitimar o direito real para cada adquirente das unidades parceladas.
O legislador estabeleceu que o poder público pode desapropriar essas áreas para fins de regularização desse parcelamento. Tal é a urgência que o Art. 18 diz que "o título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios, ou suas entidades delegadas autorizadas a implantar projetos de habitação".
Tenho a impressão de que este é o ponto principal das alterações. Trata-se de um instrumental que as prefeituras podem utilizar para atender à população mais carente, desapropriando por utilidade pública as áreas onde estão essas concentrações. E podem promover o registro desse parcelamento. A própria lei diz que é dispensável o título de propriedade para o acesso ao Registro de Imóveis. O parágrafo 5º diz que, no caso do parágrafo 4º, o pedido do registro de parcelamento, além dos documentos mencionados na lei, será instruído de cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse.
Mas, como a municipalidade teria condições de transmitir o direito real a esses adquirentes de lotes, que estavam em situação irregular, se o processo expropriatório ainda está em andamento? A lei criou uma nova figura que fala em "cessão da posse". Diz o parágrafo 3º do Art. 26º: "Admitem-se parcelamentos populares à cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas, União, Estado, Distrito Federal, Municípios ou entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribuem para todos os fins de direito caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso 2º do Art. 134 do Código Civil".
Isso significa que se o poder público obtém o registro de parcelamento, pode outorgar um título que a lei denomina "cessão de posse" através de instrumento particular. O município não precisaria se socorrer do notário, embora possa fazê-lo se for do seu interesse.
O elenco de exigências para a transmissão de direitos reais é tão extenso que por mais informados que estejam os advogados, corretores e mesmo os loteadores, sempre existe algum pormenor que passa despercebido. O número de devoluções por instrumentos particulares é muito grande. As instituições financeiras que fazem parte do Sistema Financeiro da Habitação estão se apercebendo de que é mais fácil contratar um notário do que manter um corpo jurídico para a outorga desses instrumentos particulares. Por isso, embora seja possível o uso de instrumentos particulares, eles estão passando a utilizar instrumentos públicos para que os títulos sejam registrados com prontidão e eficiência, sem aquelas devoluções que acabam onerando essas entidades financeiras. Além disso, o mutuário do SFH paga um valor muito maior pelo instrumento particular do que pagaria pela escritura pública. A razão disso está no oneroso corpo jurídico mantido pelas instituições financeiras.
Esse instrumento de cessão de posse pode se transformar em direito de propriedade. O cessionário, ou adquirente de unidade, deve demostrar o cumprimento de todas as suas obrigações. Essa circunstância será averbada na matrícula do Registro de Imóveis para a devida transformação do cessionário em titular de domínio.
Verificamos que não existem apenas situações de cessão de posse, mas de compromisso de compra e venda, promessa de cessão, que também valerão para registro de propriedade de lote adquirido, quando acompanhadas da respectiva quitação. E para não haver dúvidas, houve a inserção, na Lei 6.015, de item específico sobre esses atos de imissão na posse.
6. Por fim, uma alteração na Lei 6.766 voltada ao adequado enquadramento dos parcelamentos vinculados ao plano de habitação, que encontramos às centenas no CDHU, nas cooperativas habitacionais. O Art.53/17 diz:
"São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura, Distrito Federal, entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e assentamentos."
O parágrafo único enfatiza:
"Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório (...), vedadas as exigências e sanções pertinentes aos particulares".
Delegou-se ao poder público uma importância social fundamental. Todo administrador deve ter em mente que as populações não podem ficar ao desamparo, sem um título de propriedade, sem direito real protegido pela lei. Os direitos possessórios encontram proteção no próprio judiciário, mas não se equiparam à propriedade. Daí a importância dessas alterações à lei do parcelamento do solo urbano.
Direito do Consumidor e Direito Urbanístico - ANOREG-AL apóia ciclo de estudos em Alagoas
O Ministério Público/AL tem a honra de convidar V. Exa. Para participar do CICLO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO URBANÍSTICO.
PROGRAMAÇÃO
Dia 18/05/2000 - Quinta-feira
Noite - 19:30 h - SOLENIDADE DE ABERTURA
Apresentação: Dr. ANTÔNIO ARECIPPO DE BARROS TEXEIRA NETO
Abertura : Dr. LEAN ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO
Conferência: DR. PAULO LUIZ NETO LÔBO (Procurador Geral do Estado de Alagoas)
TEMA: CONTRATOS - CLÁUSULAS ABUSIVAS
COQUETEL DE ABERTURA
Dia 19/05/2000 - Sexta-feira
Manhã - 8:00 h - INSCRIÇÕES
8:40 h Apresentação: Dr. EDUARDO TAVARES MENDES
9:00 h Conferência: Dr. JOSÉ CARLOS DE FREITAS (Promotor de Justiça do Estado de SP - Coordenador do Centro de Apoio Operacional Das Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo)
TEMA: O Ministério Público e o Urbanismo
10:00 h - Intervalo/coffee break
Dia 19/05/2000
Manhã - 10:30 h
Conferência: Drª. CLÁUDIA MARIA BERÉ (Promotora de Justiça do Estado de SP)
TEMA: Parcelamento do Solo Urbano: Loteamentos clandestinos, fraudes e atuação do Ministério Público
11:20 h - Debates
12:30 h - Intervalo
Dia 19/05/2000
Tarde - 14:20 h
Apresentação: Dr. MARCOS FIREMAN
14:30 h Conferência Dr. GEMINIANO JUREMA(Advogado)
TEMA: Incorporações imobiliária e o Direito do Consumidor
15:30 h - Intervalo/coffee break
Dia 19/05/2000
Tarde: 16:00 h
Apresentação: Drª MARIÉ ALVES DE M. PEREIRA
16:10 h Conferência Drª WEDNA MIRANDA LESSA SANTOS
TEMA: Concessionárias dos Serviços Públicos e Privados e o Direito do Consumidor
17:00 h - Debates
18:00 h - Encerramento
Inscrições e informações: tecle aq
Registro Civil. Investidura na titularidade.
Decisão. A Turma conheceu recurso e lhe deu provimento, nos termos do Voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.10.99.
Ementa. Cartório de Registro Civil. Investidura em sua titularidade.
Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 182.641, de que foi relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, assim decidiu:
"Cartório de Notas.
Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à Carta de 1967 pela Emenda n° 22, de 1982".
Na mesma linha, orientou-se o Plenário ao julgar procedente as ADINs 417 e 552.
Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Relator: Ministro Moreira Alves. (Recurso Extraordinário Nº 230.585-1/GO; DJU 05/11/99; pg.30)
Protesto. Sustação. Duplicata. Desconto
Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em alegação de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se contra Acórdão assim ementado:
"Apelação Cível. Medida cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de inexistência de débito. Duplicata. Desconto. Ilegitimidade da instituição financeira para com a relação processual. Sentença reformada. Recurso provido.
I. Não restando oponível exceções de direito pessoal existentes entre credor e devedor, injustificável se torna ter como parte no processo a endossatária de boa fé, no caso a instituição financeira que descontou o título.
II. Não sendo a Instituição Financeira favorecida dos títulos de crédito, administrando-os apenas na condição de prestadora de serviço, falta-lhe legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, bem como ser onerada com as verbas de sucumbência.
III. Ocorrendo somente a transferência da posse da cártula, e não os direitos que dela emanam quando entregue o título de crédito para a chamada cobrança simples, mediante endosso-mandato, flagrante é a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira para responder a lide." (fls.)
Decido.
A irresignação não prospera.
O dissídio não restou caracterizado ante a falta do cotejo analítico. Esclareço que, no presente caso, a simples transcrição do inteiro teor do julgado não se mostra suficiente. Assim já decidiu esta Corte:
"Civil e Processo Civil. Compromisso de Compra e Venda. Nulidade de Cláusula. Perda de Parcelas Pagas. Recurso Especial. Ausência de Prequestionamento. Dissídio indemostrado. Recurso não Conhecido.
I - Em sede de recurso especial é indispensável o prequestionamento.
II - A divergência não se figura pela simples transcrição da ementa, sendo necessária a transcrição de trechos do Acórdão recorrido e paradigma e o cotejo analítico das teses, valendo ressaltar, ademais, que "a juntada à petição do recurso especial de cópia de Acórdão que o recorrente entende como paradigma não o exime de proceder a demonstração analítica do conflito de decisões suscitado". (REsp n° 102.313/DF, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.02.97)
(...)
Ademais, como bem disposto na decisão agravada, "pelo que transparece da leitura do modelo colacionado, a discussão sobre legitimidade passiva ad causam assentou-se sobre hipóteses fáticas e jurídicas que não se assemelham ao acórdão recorrido. Neste, tratou-se de duplicata recebida pelo banco endossatário através de endosso-mandato. No paradigma, diversamente, a discussão envolveu a circulação do título por força de endosso-caução" (fls.)
Do exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 29/10/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 262.373/PR; DJU 05/11/99; pg.134)
Herança indivisa. Imóvel. Reajuste de aluguel.
Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 495, 496, 1.572, e 1.727, § 1º, do Código Civil.
Insurge-se contra Acórdão assim ementado:
"Herança indivisa. Mesmo singularizado imóvel como legado, apesar dos arts. 1690 e 1692, C. Civ., o art. 1721 prevê a partilha judicial quando serão apurados o monte líquido, metade disponível, quinhões hereditários e legados, entregues estes. Até a partilha, tem a co-herdeira ação contra aquela que se acha na posse da herança, para reajustar o valor de locação de bem imóvel alugado, ao preço de mercado. Interesse processual na boa gestão das rendas dos bens inventariados na fase pro indiviso da herança. " (fls.)
Decido.
A irresignação não prospera.
Primeiramente, os temas contidos nos artigos 495, 496, 1.572 e 1.727, § 1°, do Código Civil, não foram objeto de apreciação no Acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento.
Restou entendido no Acórdão que a co-herdeira tem legitimidade para propor ação, visando reajustar o valor do aluguel relativo a bem imóvel que integra a herança e que somente com a partilha serão definidos e individuados os quinhões e os legados correspondentes. Afirmou-se, ainda, no Acórdão recorrido, que "a própria Ré-apelada tomou a iniciativa de obter avaliação e firmar contrato de locação também do imóvel objeto da lide" (fls.). Essas questões, como se pode observar facilmente, não encontram solução nos dispositivos ventilados no especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 29/10/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 261.721/RJ; DJU 05/11/99; pg.131)
Fraude de execução. Ausência de registro. Boa-fé.
Ementa. Fraude de execução. Embargos de terceiro. Penhora. Precedentes da Corte.
1. Já está assentado na jurisprudência da Corte que não existindo "registro da penhora, não há falar em fraude à execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo, comprovadamente, que estava penhorado".
2. Recurso especial conhecido e provido.
Brasília, 16/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial Nº 193.179/SP; DJU 08/11/99; pg.76)
Fraude de execução. Ausência de registro. Boa-fé.
Ementa. Fraude à Execução. Ausência do Registro. Arresto. Embargos de Terceiro.
1. Não caracteriza fraude à execução a alienação do bem sem que haja o registro do arresto, da penhora ou de citação válida em ação real ou pessoal, que possa repercutir sobre os bens do devedor, nem se podendo afirmar que o adquirente tivesse ciência da constrição.
2. Importa reexame de matéria de fato inquirir sobre a boa-fé do adquirente, quando o acórdão recorrido entendeu não haver provas suficientes nos autos que caracterizassem o seu conhecimento da execução ou do ato de constrição.
Brasília, 2/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Recurso Especial Nº 111.899/RJ; DJU 08/11/99; pg.75)
FGTS: utilização para construção de moradia. Terreno objeto de concessão de direito real de uso. Possibilidade.
Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Utilização de conta vinculada para construção de moradia. Equivalência dos termos aquisição e edificação. Construção em terreno que o titular da conta detém mediante concessão de direito real de uso. Possibilidade.
1 - A expressão 'aquisição de moradia própria' não se restringe à compra de imóvel, mas abrange, também, a edificada por seu proprietário.
2 - A edificação em terreno objeto de concessão de direito real de uso, intransferível e feita pelo Governo para assentamento de pessoas que não dispõem de moradia própria no Distrito Federal, com recursos de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não é vedada, legalmente, ao titular de ambas.
3 - Apelações e Remessa Oficial denegadas.
4 - Sentença confirmada" (fls.).
A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque o aresto recorrido se afina à jurisprudência do STJ.
De fato, os julgados colacionados à decisão impugnada demonstram que esta Corte, sobre a matéria em causa, agasalha o entendimento proferido pelo v. acórdão.
Nego provimento ao agravo.
Brasília, 17/9/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 252.764/DF; DJU 09/11/99; pg. 157)
Atos de tabeliães e oficiais do registro. Responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"Administrativo. Oficial de Registro Público. Natureza jurídica do Serviço Notarial e Registral. Responsabilidade objetiva do Poder Público.
O notário executa serviço público de características especiais, sob o amálgama de função pública, tanto que o serventuário é investido, em caráter permanente, em cargo público, criado por lei, com denominação própria. A serventia é regulada por lei, com atividade sujeita à hierarquia administrativa e fiscalização do Poder Judiciário e o acesso aos cargos depende de concurso público.
A responsabilidade civil do Estado pelos atos dos tabeliães e oficiais do registro é objetiva, em face do art. 37, § 6°, da CF, dispositivo constitucional que, à evidência, não poderá ser alterado por Lei Regulamentadora de outro texto também da Lei Maior, como a de n° 8935/94, que regulamentou o seu art. 236" (fls.).
A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque discute tema de direito constitucional.
De fato, o aresto recorrido solucionou a controvérsia à luz da interpretação de dispositivo da Constituição em vigor, o que não pode ser alcançado no âmbito da via especial eleita.
Nego provimento ao agravo.
Brasília, 13/10/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 253.509/MG; DJU 09/11/99; pg. 157)
Caso ENCOL: STJ concede liminar para lavratura de escritura
O ministro Waldemar Zveiter, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, no início da noite desta quinta-feira (27/04), uma segunda liminar que garante ao casal Charles Belchieur e esposa o direito à escritura definitiva de seu imóvel junto à Construtora Encol. A liminar do ministro Zveiter suspende decisão anterior do Tribunal de Justiça de Goiás que anulava todos os atos realizados pela Encol desde maio de 1995 até à falência da construtora.
Na prática, a liminar do STJ abre caminho para que todos os mutuários que estejam na mesma situação sejam beneficiados. Estima-se que do total de 42 mil mutuários lesados, 30 mil possuam escritura e poderão requerer a mesma medida.
A decisão tem caráter provisório até o julgamento do mérito do recurso especial a ser impetrado no STJ, quando então será resolvida definitivamente a questão. No fim da tarde de hoje, o ministro Zveiter já havia concedido uma outra liminar a 192 mutuários de três condomínios, localizados nas cidades de São Paulo e Curitiba.
O ministro Zveiter levou a segunda liminar concedida à apreciação da Terceira Turma do STJ logo após despachá-la, a exemplo do que fez com a primeira decisão.
O casal Belchieur obteve durante o procedimento de concordata preventiva da Encol, o alvará judicial para que fosse lavrada a escritura, que havia sido compromissada pela construtora. A posse do documento permitiu que a obra fosse terminada, com recursos próprios.
Para o ministro Zveiter, a questão dos mutuários da Encol merece urgência. Em seu despacho, ele afirmou que " a demora na solução final do litígio certamente lhes acarretará lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a vultosa quantia que até então despenderam objetivando a conclusão da obra". (Processo: MC 2654 )
Protesto fortalece a posição do credor
duplicata sem aceite e ação monitória
A duplicata sem aceite cuja validade não foi reconhecida pelo devedor (sem aceite), mas que tenha sido alvo de protesto não impugnado, autoriza o credor a propor ação monitória, a opção processual destinada a garantir, de forma mais rápida, o reconhecimento da dívida e o seu pagamento. O entendimento foi firmado em decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça durante exame de recurso especial, cujo relator foi o ministro Ruy Rosado de Aguiar.
O recurso foi proposto ao STJ contra Romana Oliveira Amorim pela empresa mineira Strada Veículos e Peças LTDA. A firma é portadora de seis duplicatas, sem aceite, emitidas em razão da compra e venda de mercadorias. A ausência da assinatura da devedora reconhecendo a dívida e o extravio dos canhotos de recebimento das mercadorias negociadas impossibilitaram a proposição da ação executiva necessária para garantir a quitação da dívida.
Diante da necessidade de garantir, judicialmente, a satisfação dos títulos de crédito, a empresa propôs ação monitória, inovação criada em 1995 pela legislação (art. 1.102-a do Código de Processo Civil) para o credor reclamar o pagamento em dinheiro do valor correspondente a um título que não possui os requisitos necessários para uma pronta execução.
Para tanto, a empresa apresentou como provas as notas fiscais da compra e venda e a certidão de protesto que não sofreu qualquer oposição da devedora. Apesar da inércia de Romana Amorim, a justiça comum mineira entendeu que a empresa só apresentou provas unilaterais, o que impediria o curso da ação monitória.
Em seu exame da questão, o ministro Ruy Rosado de Aguiar também reconheceu a impossibilidade de ser instaurado um processo monitório com base em documento fornecido unilateralmente. O relator, entretanto, lembrou que, no caso concreto, as duplicatas não pagas foram objeto de protesto. Como não houve qualquer reação da devedora a este fato, a omissão implicou na concordância implícita da existência da dívida, motivo suficiente para autorizar a ação monitória, que irá prosseguir na Justiça Comum de Minas Gerais (Processo: Resp 247342 )
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BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
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BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
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BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
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